ATO DA MESA Nº 133, de 3 de abril de 2020

DA: 7610, 03/04/2020

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Regulamenta a Resolução nº 002, de 2020, que “Institui o Sistema de Deliberação Digital (SDD), instrumento excepcional e temporário de discussão e votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Alesc, relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente à COVID-19”, no que se refere à protocolização de proposições normativas e não normativas, bem como de outras matérias de competência do Plenário, das Comissões, da Mesa ou da Presidência.

A MESA DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo nos incisos XI e parágrafo único do art. 63, nos arts. 102 e 208, § 2º, todos do Regimento Interno da ALESC, bem como no art. 6º da Resolução nº 002, de 1º de abril de 2020,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 002, de 1º abril de 2020, que "Institui o Sistema de Deliberação Digital (SDD), instrumento excepcional e temporário de discussão e votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Alesc, relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente à COVID-19";

 

CONSIDERANDO a urgentíssima necessidade de adoção de medidas destinadas a viabilizar o funcionamento da Alesc enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional relacionada ao novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO os riscos sanitários aos quais estarão sujeitos os membros e servidores deste Poder, em caso de realização de presenciais Sessões Plenárias e Reuniões de Comissões durante a emergência de saúde pública aludida; e

 

CONSIDERANDO a relevância de a Alesc assegurar ao Estado de Santa Catarina a continuidade dos trabalhos legislativos, notadamente aqueles indispensáveis para apoiar as medidas emergenciais que deverão ser construídas colegiadamente durante esse período,

RESOLVE:

Art. 1º Durante a vigência da Resolução nº 002, de 1º de abril de 2020, a protocolização de proposições normativas e não normativas, bem como de outras matérias de competência do Plenário, das Comissões, da Mesa ou da Presidência deverá ser feita remotamente, nos termos deste Ato da Mesa, vedada a protocolização presencial.

Parágrafo único. Para os fins deste Ato, consideram-se:

I – proposições normativas, aquelas a que se refere o art. 178, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XII, do Regimento Interno;

II – proposições não normativas, aquelas a que se refere o art. 178, IX, X e XI, do Regimento Interno.

Art. 2º A protocolização remota de proposições normativas e não normativas bem como dos documentos respectivos, se for o caso, será efetuada por intermédio do e-mail institucional do próprio Parlamentar ou pessoal de assessor parlamentar de seu gabinete.

Parágrafo único. As proposições não relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente à COVID-19 ficarão sobrestadas até decisão de Líderes em sentido diverso.

Art. 3º Para a protocolização de proposições normativas, observar-se-á o seguinte:

I – o arquivo deve ser dirigido ao e-mail diretorialegislativa@alesc.sc.gov.br;

II – no campo "assunto" deve ser especificado que o e-mail refere-se à proposição normativa, indicando-se a autoria;

III – o e-mail deverá conter a espécie de proposição normativa, sua ementa e descrição do conteúdo; e

IV – o arquivo deve ser anexado em dois formatos, um em Word (.doc) e, o outro, assinado pelo Deputado, em Adobe (.pdf).

§ 1º No caso de proposição normativa de múltipla autoria, deverá constar, no arquivo em formato Adobe, a assinatura de todos os autores que a subscrevem.

§ 2º A assinatura a que se refere o inciso IV e o § 1º, excepcionalmente, poderá ser digitalizada.

§ 3º Atendidos todos os requisitos de que trata este artigo, a Diretoria Legislativa expedirá e-mail de confirmação ao remetente, atestando a protocolização, até o primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento.

Art. 4º Para a protocolização de proposições não normativas, observar-se-á o seguinte:

I – serem dirigidas ao e-mail plenário@alesc.sc.gov.br;

II – no campo "assunto" deve ser especificado que o e-mail refere-se à proposição não normativa, indicando-se a autoria;

III – o e-mail deverá conter a espécie de proposição não normativa, sua ementa e descrição do conteúdo; e

IV – o arquivo deve ser anexado em dois formatos, um em Word (.doc) e, o outro, assinado pelo Deputado, em Adobe (.pdf).

§ 1º No caso de proposição não normativa de múltipla autoria, deverá constar no arquivo em formato Adobe a assinatura de todos os Parlamentares que a subscrevem.

§ 2º A assinatura mencionada no inciso IV e no § 1º, excepcionalmente, poderá ser digitalizada.

§ 3º Atendidos todos os requisitos de que trata este artigo, a Coordenadoria do Plenário expedirá e-mail de confirmação ao remetente, atestando a protocolização, até o primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento.

§ 4º Para figurar na Ordem do Dia da Sessão Plenária, a proposição não normativa deverá ser protocolizada, no e-mail da Coordenadoria do Plenário, até às 18h do dia anterior à Sessão.

Art. 5º As emendas, os pareceres e os requerimentos às proposições normativas deverão ser inseridos no sistema Proclegis, pelo Parlamentar ou por sua assessoria, enviando-se o respectivo arquivo para o e-mail reuniaocomissoes@alesc.sc.gov.br, anexado em dois formatos, um em Word (.doc) e, o outro, com código de barras gerado pelo sistema Proclegis, em Adobe (.pdf).

Art. 6º A protocolização de proposições normativas e documentos de origem externa será efetuada por intermédio do e-mail institucional do Poder ou órgão remetente, dirigido ao e-mail secgeral@alesc.sc.gov.br, observado, no que couber, o disposto no art. 3º.

Parágrafo único. Quando não for possível por e-mail, a protocolização poderá ser efetuada, presencialmente, no Protocolo-Geral da Alesc.

Art. 7º As solicitaçoes de trabalho à Consultoria Legislativa devem ser efetuadas por meio do formulário-padrão, disponível na página eletrônica da Alesc, devidamente preenchido, e enviadas para o e-mail consultoria@alesc.sc.gov.br, observado, ainda, o seguinte:

I – o e-mail do solicitante/remetente deve ser o institucional do próprio Parlamentar ou de assessor de seu gabinete; e

II – no campo "assunto" deve estar especificado se a solicitação de trabalho refere-se à proposição normativa ou não normativa.

Parágrafo único. A Consultoria Legislativa expedirá e-mail de confirmação ao remetente, atestando a recepção da solicitação de trabalho, até o primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento.

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à consideração do 1º Secretário da Mesa para proferir decisão.

Art. 9º Os setores da Casa deverão reduzir suas equipes ao mínimo indispensável de servidores para o cumprimento das suas atividades.

Art. 10. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2020.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 001, de 24 de março de 2020, do 1º Secretário da Mesa.

Sala das Sessões,

Deputado Julio Garcia - Presidente

Deputado Laércio Schuster - Secretário

Deputado Nilso Berlanda - Secretário