ATO DA MESA Nº 168, de 31 de março de 2021

DA: 7.821, 31/03/2021

Alterado pelo Ato da Mesa 231/21;

Revogado parcialmente pelo Ato da Mesa 340/21;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre regras e procedimentos temporários, no âmbito normativo do Poder Legislativo catarinense, para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus causador da Covid-19 nas dependências físicas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo nos incisos XI e XV e parágrafo único do art. 63 do seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de seus parlamentares, servidores, empregados terceirizados e colaboradores, bem como do público que diariamente frequenta as suas dependências físicas,

RESOLVE:

Art. 1° Este Ato da Mesa dispõe sobre regras e procedimentos temporários, no âmbito normativo do Poder Legislativo catarinense, para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus causador da Covid-19 nas dependências físicas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc).

Art. 2º Será concedido o acesso ao Palácio Barriga-Verde e à Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider somente aos seus membros, servidores, policiais militares, empregados terceirizados e estagiários, bem como a autoridades nacionais, estaduais ou municipais.

Art. 3º O acesso às dependências do Poder Legislativo será permitido também a servidores públicos, empregados ou fornecedores que prestem serviços eventuais nas dependências físicas da Alesc e/ou da sua Unidade Administrativa, bem como a terceiros, como profissionais de imprensa, assessores de entidades e de órgãos públicos ou representantes de instituições de âmbito nacional, estadual ou municipal.

§ 1° O acesso de terceiros ao Palácio Barriga-Verde e à Unidade Administrativa fica limitado ao máximo de 60 (sessenta) pessoas em cada uma das referidas edificações.

§ 2° É de responsabilidade da Casa Militar o controle de acesso de que trata o caput

Art. 4º Até deliberação contrária, fica suspensa a realização, pelo Poder Legislativo, inclusive fora das dependências da Alesc, de:

Art. 4º Fica condicionada à excepcional autorização da Mesa, a realização, pelo Poder Legislativo, inclusive fora das dependências da Alesc, de: (Redação dada pelo Ato da Mesa 231, de 2021)

I – Sessões Solenes e Sessões Especiais;

II – audiências públicas, seminários, congressos, fóruns e outros programas e eventos, à exceção de audiências públicas virtuais; e

III – eventos e cursos organizados pela Escola do Legislativo, à exceção dos realizados por meio do sistema de Ensino a Distância (EaD). (Redação revogada pelo Ato da Mesa 340, de 2021)

Art. 5º Os setores administrativos da Alesc funcionarão em forma de escala de trabalho presencial, com número mínimo de servidores necessários à execução de seus serviços, consoante definido pelo Diretor de cada área, Chefe da Consultoria Legislativa, Procuradora-Geral ou Controlador-Geral, conforme o caso, sob a orientação da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de cada área, ao Chefe da Consultoria Legislativa, à Procuradora-Geral e ao Controlador-Geral, conforme o caso, a definição das atividades que podem ser desenvolvidas por meio de trabalho a distância, de forma a prevenir prejuízo à prestação do serviço público.

Art. 6º Os servidores e colaboradores que estiverem exercendo suas atividades por meio de trabalho a distância deverão permanecer à disposição da Alesc, respeitada a carga horária de cada servidor, sob pena da cominação de infração disciplinar cabível.

Art. 7º Os agentes políticos e públicos sintomáticos em relação à Covid-19 serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo seguir os protocolos de saúde pública determinados pela autoridade sanitária.

Parágrafo único. Sempre que possível, o afastamento dos agentes públicos dar-se-á sob o regime de trabalho a distância.

Art. 8º Todos os membros, servidores, policiais militares, empregados terceirizados e estagiários deverão seguir as precauções estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Portaria SES nº 235, de 8 de abril de 2020, ou norma que a suceda.

Art. 9º A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar outras providências administrativas que se fizerem necessárias para evitar a propagação interna do vírus causador da Covid-19, bem como para o cumprimento deste Ato da Mesa, devendo qualquer medida ser previamente submetida à aprovação da Presidência da Alesc.

Art. 10. As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato da Mesa sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Art. 11. Este Ato de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Ato da Mesa nº 063, de 25 de fevereiro de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente

Deputado Ricardo Alba - Secretário

Deputado Rodrigo Minotto - Secretário