Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.904, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É obrigatório o uso de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para crianças portadoras de Diabetes Mellitus, de Doença Celíaca, com intolerância à lactose e com hipoglicemia em todas as escolas da rede pública de educação do Estado de Santa Catarina.”