LEI Nº 85, de 20 de dezembro de 1947

Procedência: Governamental

Natureza: PL- 250/47

DO. 3.613 de 22.12.47

Alterada parcialmente pela Lei 1.423/56; 1.454/56;

Ver Lei 144/48; 506/51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a elevação da percentagem a que se refere o Decreto-Lei 959, de 28-1-44.

O Doutor Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A percentagem a que se refere o Decreto-Lei nº 959, de 28-1-1944 em combinação com os Decretos-Lei nºs. 1.153, de 1-11-1944 e 1.272, de 2-2-1945, fica elevada para dez por cento e será devida aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, nas seguintes bases:

Para o Fiscal ou sub-Fiscal notificante..................................................... 7,60%.

Para o Diretor do Serviço e Inspetores Gerais de Fiscalização................ 2,00%

Para os Funcionários do Gabinete da Diretoria

do Serviço de Fiscalização........................................................................ 0,40%

§1º Sôbre o quantum da percentagem cabível ao Fiscal ou Sub-Fiscal, serão computados dez por cento para os auxiliares de Fiscalização dos respectivos setores;

§2º Quando o recolhimento do impôsto por verba fôr determinado exclusivamente por um dos Inspetores Gerais de Fiscalização, a percentagem que lhe seria devida como notificante revertera em favor do Fiscal e Sub-Fiscal da Zona onde se efetuar aquela diligência;

§3º A percentagem referida no parágrafo anterior e a devida aos funcionários do Gabinete da Diretoria do Serviço de Fiscalização, serão computados proporcionalmente aos vencimentos dos interessados;

§ 4º Dando-se o caso de ser a notificação assinada pelo Fiscal e Sub-Fiscal, com resultante de diligência conjunta, a respectiva percentagem lhes será computada também proporcionalmente aos seus vencimentos.

LEI 1.1.423/56 (Art. 7º) – (DO. 5.540 de 24/01/56)

“Art. 7º Fica elevada de 2% para 3% a percentagem de que trata o art. 1º da Lei n.º 85, de 20 de dezembro de 1947; e, consequentemente, de 10% para 11%, a percentagem estabelecida no citado artigo da mesma lei.”

LEI Nº 1.454/56 (Art.1º) – (DO. 5.590 de 06/04/56)

“A percentagem. a que se referem as Leis nºs... 1.423, de 24 de janeiro de 1956, em seu artigo de 7º, fica elevada para 28% e será distribuída aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, da seguinte maneira:

a - quinze por cento (15%) para os Fiscais da Fazenda, obedecendo-se a seguinte divisão:

ao Fiscal da Fazenda notificante ......................................................................... 10%

para distribuição em partes iguais, aos Fiscais da Fazenda, incluindo-se o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda ............................................... 5%

b - para o Diretor, Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas incluindo-se o Procurador Fiscal do Estado ........................................................ 6%

c - para os funcionários lotados na Diretoria e Inspetorias Regionais, em forma de rateio..................................................................................................... 4%

d - para os Auxiliares de Fiscalização, sobre o montante das notificações que assinarem em conjunto com o Fiscal da Fazenda ........................................ 3%”

LEI 1.454/56 (Art. 1º) – (DO. 5.590 de06/04/56)

“Art. 1º A percentagem. a que se referem as Leis nºs. 85, de 20 de dezembro de 1947 e 1.423, de 24 de janeiro de 1956, em seu artigo de 7º, fica elevada para 28% e será distribuída aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, da seguinte maneira:”

LEI PROMULGADA Nº 310/57 (Art.1º) - (DA. 326 de 20/09/57)

“A percentagem a que se refere o art. 1º da Lei n. 1.454, de 4 de abril de 1956, fica elevada de 28% (vinte e oito por cento) para 30% (trinta por cento), cujo cálculo e exame, para apuração mensal, serão efetuados pela Contadoria Geral do Estado, nos termos da legislação vigente.”

a - quinze por cento (15%) para os Fiscais da Fazenda, obedecendo-se a seguinte divisão:

ao Fiscal da Fazenda notificante .............................................................................................. 10%

para distribuição em partes iguais, aos Fiscais da Fazenda, incluindo-se o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda ........................................... 5%

b - para o Diretor, Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas incluindo-se o Procurador Fiscal do Estado .................................................... 6%”

LEI PROMULGADA Nº 310/57 (Art.2º) - (DA 326 de 20/09/57)

“A alínea b, do art. 1º da lei nº 1.454, de 4 de abril de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Para os Inspetores de Arrecadação de Rendas, Inspetor de Postos Fiscais, Sub-Procurador Fiscal, Sub-Diretores Técnico e Administrativos, Chefes-de-Divisão da Contadoria Geral do Estado e Auxiliares da Procuradoria Fiscal.............................................................6,2%”

c - para os funcionários lotados na Diretoria e Inspetorias Regionais, em forma de rateio.................................................................................................... 4%

d - para os Auxiliares de Fiscalização, sobre o montante das notificações que assinarem em conjunto com o Fiscal da Fazenda ....................................... 3%”

LEI PROMULGADA Nº 310/57 (Art.3º) - (DA 326 de 20/09/57)

“Ao art. 1º da Lei nº 1.454, de 4 de abril de 1956, será acrescida a alínea e, com a seguinte redação:

“Para o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda, Procurador Fiscal do Estado, Contador Geral do Estado e Consultores-Contábeis da Contadoria Geral do Estado ............................. 1,8%”

Art. 2º O pagamento da percentagem de que se trata a presente Lei independerá de requerimento dos interessados, e será feito por trimestre vencido, pelo controlo das notificações averbadas e oportunamente registradas e arquivadas na Diretoria do Serviço de Fiscalização.

Parágrafo único. Na época oportuna a Diretoria do Serviço de Fiscalização fará o levantamento das notificações por ele registradas e arquivadas para o cômputo da percentagem, apresentando a competente relação à Secretaria da Fazenda, que, em aprovando-a, autorizará o respectivo pagamento.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1948.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretário da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1947.

ADERBAL RAMOS DA SILVA

Governador do Estado