LEI Nº 338, de 2 de dezembro de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 89/49

DO. 4070 de 02/12/49

Alterada parcialmente pela Lei 447/51; 1.568/56

Ver Leis: 487/51; 805/52; 812/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre reestruturação no Quadro Único do Funcionalismo civil, concede aumento de vencimento, remuneração, salário, provento e pensão aos servidores públicos, aos inativos e pensionistas do Estado, e bem assim aos oficiais e praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A remuneração, o vencimento, o salário, o provento e a pensão dos servidores públicos, dos inativos e pensionistas do Estado, e bem assim dos oficiais e praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, ficam elevados, nos termos desta lei, a partir de 1º de agosto de 1949.

Art. 2º Os padrões de vencimento e salário, as gratificações de função, a estrutura das carreiras permanentes e das carreiras extintas, a elevação nos cargos isolados de provimento em comissão, de provimento efetivo, e extintos, quando vagarem, passam a vigorar com os valores, estrutura e elevação constantes das escalas e tabelas, que ficam fazendo partes integrantes desta lei.

LEI 1.568/56 (Art. 1º) – (DO. 5.740 de 20/11/56)

“Fica elevada a dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) a gratificação de função do Secretário do Diretor do Tesouro do Estado, incluída nas tabelas referidas no art. 2º da Lei nº 338, de 2 de dezembro de 1949.”

Art. 3º No prazo de noventa dias, serão apostilados, pelos Secretários de Estado, os títulos dos funcionários atingidos por esta lei.

§ 1º Os títulos dos funcionários, lotados nos Departamentos autônomos, serão apostilados pelo Chefe do Poder Executivo, no que se refere aos dos diretores e, pelos respectivos diretores, em relação aos demais funcionários desses Departamentos.

§ 2º Aos atuais funcionários, legalmente investidos nos cargos constantes das tabelas anexas, serão expedidos títulos quando não os possuírem.

Art. 4º Serão providos, mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, os cargos isolados, oriundos desta lei.

Art. 5º Serão distribuídos pelas classes das respectivas carreiras os atuais ocupantes, obedecendo-se à ordem decrescente da antigüidade na classe.

Parágrafo único. Na hipótese de existir empate em igualdade de tempo, a distribuição será processada segundo o critério determinado pelo artigo 60, da lei nº 249, de 12 de janeiro de 1949.

Art. 6º É adotado o critério de melhoria de salário na tabela numérica dos extranumerários-mensalistas, de cada repartição, sempre que se verificar vaga na função de referência superior, obedecidas as instruções que, para cumprimento deste artigo, serão baixadas pelo Poder Executivo.

Art. 7º Os cargos nas classes intermediárias e finais das carreiras permanentes, que vagarem pelo aproveitamento do seu titular em outro cargo, criado por esta lei, serão preenchidos mediante promoção, extinguindo-se na classe inicial das referidas carreiras a vaga decorrente.

Art. 8º É elevado para sessenta cruzeiros o salário-família dos servidores, civis e militares, que percebam vencimento ou salário mensal, inferior a mil cruzeiros.

Art. 9º A Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais fará publicar, no prazo de cento e oitenta dias após a data da publicação desta lei, o Almanaque do Funcionalismo Público Civil do Estado, contendo todas as anotações do currículo funcional de cada um dos ocupantes dos cargos públicos de quaisquer classes, carreiras ou situações a que pertença, bem como as alterações sofridas anualmente.

Art. 10. Aos inativos e pensionistas do Estado é concedido o seguinte aumento:

I - os proventos e pensões inferiores a Cr$ 240,00 ficam elevados para trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00);

II - os proventos e pensões de Cr$ 240,00 a Cr$ 504,00, exclusive, são aumentados em vinte e cinco por cento (25%);

III - os proventos e pensões de Cr$ 504,00 a Cr$ 525,00, exclusive, ficam elevados para seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 630,00);

IV - os proventos e pensões de Cr$ 525,00 a Cr$ 2.000,00, exclusive, são aumentados em vinte por cento (20%);

V - os proventos e pensões de Cr$ 2.000,00 e superiores a esta quantia são aumentados em quinze por cento (15%).

Parágrafo único. Não poderão os inativos ter provento superior, excetuados os adicionais, ao padrão de vencimento dos ocupantes dos cargos por eles anteriormente exercidos.

Art. 11. Os oficiais da Polícia Militar afastados do serviço ativo e posteriormente aposentados por força do movimento político de 1930, passarão a perceber dois terços dos vencimentos dos atuais ocupantes dos postos respectivos.

Parágrafo único. O comando da Polícia Militar enviará ao Tesouro do Estado a relação dos oficiais atingidos por este artigo dentro de trinta dias, para a devida averbação.

Art. 12. As praças que o Estatuto da Polícia Militar vier a considerar como especialistas terão uma gratificação mensal máxima de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), de maneira a que os vencimentos do subordinado não possam ultrapassar aos do superior.

LEI 447/51 (Art. 1º) – (DO. 4.441 de 19/06/51)

“Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito especial de cento e cinqüenta mil e quinhentos oitenta e dois cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 150.582,2O), para atender despesas decorrentes das leis nºs. 338, de 2 de dezembro de 1949 e 346, de 10 de dezembro de 1949, como abaixo se discrimina:

Para pagamento às praças especializadas, nos termos do art. 12, da Lei nº 338, de 2/12/49 ................................................................................................................Cr$ 110.067,80

.............................................................................................................................”

Art. 13. Fica concedida uma gratificação mensal de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00), aos cabos e soldados da Polícia Militar de ótimo e excepcional comportamento.

Art. 14. Os Escrivães Privativos do Crime, que não tenham outro oficio anexo ao seu cartório, ficam incluídos no padrão "G".

Art. 15. O escriturário que atingir o final de carreira e nela tiver o interstício legal, poderá ser transferido, por merecimento, ao padrão inicial da carreira de Oficial Administrativo.

Art. 16. Qualquer omissão nas tabelas que acompanham a presente lei deverá ser objeto de reclamação por parte do interessado, dentro de sessenta dias, a contar da data da sua publicação e examinada a sua situação pela C.E.S.P.E., enviará o Governo à Assembléia Legislativa a proposta da sua inclusão na tabela, assegurando-lhe o direito de ser colocado entre aqueles que se encontravam em idêntica situação anterior.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução da presente lei.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de dezembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado

As Tabelas que fazem parte desta Lei encontram-se publicadas no Diário Oficial do Estado nº 4.070 de 05/12/49, páginas 03/09. Não foram disponibilizadas aqui por motivos técnicos.