LEI Nº 1.362, de 29 de outubro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 121/55

DO nº 5.488 de 9.11.55

Alterada parcialmente pela Lei 2.664/60

Ver Lei: 2.576/60; 3.027/62

Revogada parcialmente pela Lei 2.093/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a promover a criação da Universidade de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover a criação da Universidade de Santa Catarina, prevista no art. 180 da Constituição do Estado e no art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para o que, instituirá a Fundação Universidade de Santa Catarina.

LEI 2.664/60 (Art. 4º) – (DO. 6.732 de 24/01/61)

Consumada a doação, fica extinta a Fundação Universidade de Santa Catarina, criada pela lei n. 1.362, de 29 de outubro de 1955 e modificada pela lei n. 2.093, de 21 de setembro de 1959.

Art. 2º A Fundação, com sede e foro na Capital do Estado e com patrimônio próprio, terá por fim:

1º) custear as despesas da Reitoria e dos órgãos de administração da Universidade;

2º) auxiliar a manutenção e o desenvolvimento dos institutos de grau superior que se incorporarem na Universidade e dos que forem por esta criados;

3º) promover ou auxiliar a criação de novos institutos de grau superior e de instituições complementares;

4º) promover ou auxiliar a criação de institutos de outros graus e ramo de ensino que se enquadrem na Universidade;

5º) promover ou auxiliar a realização e a divulgação de trabalhos dos docentes da Universidade e de pesquisadores por ela recomendados;

6º) contratar pesquisas científicas e técnicas com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

7º) promover ou auxiliar o intercâmbio de professores e alunos;

8º) conceder bolsas de estudos;

9º) promover ou auxiliar quaisquer iniciativas que desenvolvam as atividades da Universidade e a solidariedade universitária;

10) encarregar-se da execução do plano da Cidade Universitária.

Parágrafo único. No ato da instituição da Fundação, será o Estado representado pelo Secretário da Educação, Saúde e Assistência Social.

LEI 2.093/59 (Art.4º) – (DO. 6.407 de 21/01/59)

Ficam revogados os ns. 1 e 10 do art. 2º, .... da lei n. 1.362, e outras disposições em contrário.

Art. 3º A administração da Fundação será exercida um Conselho Diretor, com as atribuições que forem dadas nos estatutos decretados pelo Governador do Estado, os quais também regularão as relações da Fundação com o Governo do Estado e com a Universidade.

§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Governador, que os escolherá entre pessoas de notórias qualidades morais, cívicas e intelectuais e que representam o magistério superior e outras atividades Liberais, bem como atividades econômicas.

§ 2º Para cada conselheiro será nomeado um suplente, que pertença à atividade que aquele represente.

§ 3º O número de conselheiros será múltiplo de três e impar.

§ 4º O mandato de conselheiro, considerado serviço público relevante, será exercido gratuitamente, indenizadas apenas as despesas de viagem dos que residam fora da Capital do Estado.

§ 5º O mandato será de quinze anos. Nas primeiras nomeações será, porém de dez anos para um terço dos conselheiros e de cinco para outro terço.

§ 6º As vagas de conselheiros e de suplentes serão preenchidas por nomeação do Governador, completando o nomeado o tempo do antecessor.

Art. 4º O Estado doará a Fundação cinqüenta apólices da dívida Pública, inalienáveis, do valor de um milhão de cruzeiros cada uma que vencerão juros de cinco por cento ao ano, pagáveis mensalmente, e que começarão a correr da data em que for instituída a Fundação.

Art. 5º A lei orçamentária consignará anualmente como auxílio à Fundação um por cento da receita ordinária prevista para o exercício financeiro.

Art. 6º A Fundação terá privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aqueles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo, cabem as repartições estaduais.

Art. 7º Os estatutos da Fundação preverão doações e auxílios que possam provir do Governo Federal e de outras pessoas de direito público e também de particulares e de pessoas de direito privado.

Art. 8º Serão incorporadas no patrimônio da Fundação as terras que a Lei n. 1.170 de 23 de novembro de 1954, destinou à localização da futura Universidade de Santa Catarina, bem como os recursos que forem atribuídos à construção da Cidade Universitária.

Parágrafo único. A Fundação poderá aforar lotes de terra da Cidade Universitária, deste, que não pareçam necessários ao desenvolvimento da mesma, ressalvado sempre o direito de extinção do aforamento, caso ele venha ser prejudicial.

LEI 2.093/59 (Art.4º) – (DO. 6.407 de 21/01/59)

Ficam revogados ....,e o art. 8º e seu parágrafo da lei n. 1.362, e outras disposições em contrário.

Art. 9º Para os atos preparatórios da criação da Universidade de Santa Catarina, nomeará o Governador pessoa de sua confiança e de reconhecida competência, que elaborará o respectivo plano, tendo em vista a organização jurídica e organização didática.

§ 1º O encarregado dos estudos da criação da Universidade poderá dirigir-se oficialmente a autoridades federais, estaduais e municipais e a outras pessoas de direito público ou de direito privado; e entender-se-á com as escolas superiores já existentes no Estado, para a sua incorporação da Universidade, nos termos do Decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, e da legislação relativa à organização Universitária.

§ 2º O encarregado dos estudos exercerá suas funções gratuitamente, tendo direito a ajuda de custo, quando em serviço fora da Capital do Estado, e tendo os auxiliares necessários, tirados do funcionalismo Estadual.

Art. 10. O plano da criação da Universidade será aprovado por decreto do Poder Executivo, no qual serão estabelecidas providências para a execução.

Art. 11. Para as despesas oriundas da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), que correrá por conta do excesso de arrecadação do exercício de 1955.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado