LEI Nº 1.508, de 29 de agosto de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL-4 A/56

DO. 5.690 de 03/09/56

Alterada parcialmente pelas Leis: 1.849/58; 3.154/62; 3.539/64; LC 130/94; 13.357/05

Ver Lei 6.153/82

Revogada parcialmente pela LC 130/94 (art. 2º e seu § único e arts. 12 e 31) e totalmente pela LC 318/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula as promoções de praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As promoções de praças da Polícia Militar do Estado far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º As promoções de pregas são feitas mediante curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro, por merecimento e antigüidade e, eventualmente, por bravura, nas condições previstas neste regulamento e pela seguinte forma:

I - A subtenente, por decreto do Governador do Estado;

II - A 1°, 2° e 3° sargento e a cabo, pelo Comando Geral da Policia Militar.

Parágrafo único - As promoções por bravura independerão da existência de vagas, podendo ser efetuadas “post mortem”.

LC 130/94 (Art. 15) - (DO. 15.054 de 16/11/94)

“Ficam revogados ... os artigos e seu parágrafo único, ... da Lei nº 1.508, de 29 agosto de 1956, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 3º Os subtenentes e sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou especialidade serão relacionados, obrigatoriamente, em almanaque anual, por ordem de graduação e antigüidade.

Art. 4º O acesso às graduações dentro de cada quadro, arte ou especialidade é feito sucessivamente.

Art. 5º Os terceiros sargentos serão colocados, no almanaque, na ordem decrescente da classificação final obtida em curso de formação ou concurso.

§ 1º A antigüidade para as demais graduações será contada, a partir da data da última promoção, prevalecendo, em caso de igualdade, a antigüidade da graduação anterior.

§ 2º O acesso na colocação do almanaque é automático, em conseqüência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nos respectivos quadros, artes ou especialidades.

Art. 6º Ressalvado o caso do parágrafo único do art. 2º, as promoções serão efetuadas dentro de cada quadro (combatentes e escreventes), arte ou especialidade, nas seguintes bases:

I - A 3º sargento e a cabo, mediante aprovação em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro;

II - A subtenente, 1º e 2º sargento, metade por merecimento e metade por antigüidade.

LEI 3.154/62 (Art.1º) – (DO.7.201 de 27.12.62)

“O item II, do artigo 6º, da lei nº 1508 de 29 de agosto de 1956, passa a ter a seguinte redação:”

"Art. 6º item II - A subtenente, 1º e 2º sargento dois terços por merecimento e 1/3 (um terço) por antigüidade.”

LC 130/94 (Art.1º) - (DO. 15.054 de 16/11/94)

“O artigo 6º da Lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956, passa a ter a seguinte redação:”

“Art. 6º As promoções serão efetuadas, nos respectivos quadros ou qualificações, observando-se o número de vagas, da seguinte forma

I – a 3º Sargento e a Cabo, por merecimento intelectual, após aprovação em curso de formação ou concurso;

II – a 2º Sargento, 01 (uma) por antigüidade e 02 (dois) por merecimento;

III – a 1º Sargento e subtenente, todas merecimento.

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica ao Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos, criado pela Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982.

§ 2º O Curso de Aperfeiçoamento de Sargento é requisito para a promoção a primeiro Sargento, além dos demais já estabelecidos.”

Art. 7º Para as promoções por merecimento é necessário também que a praça tenha atingido, no respectivo quadro, por ordem de antigüidade, no almanaque, o primeiro terço.

LEI 3.154/62 (Art. 2º) – (DO.7.201 de 27.12.62)

“O artigo 7º da mesma lei, passa a ter a seguinte redação”

“Art. 7º para as promoções pelo princípio de merecimento é necessário que a praça tenha atingido, no respectivo quadro, por ordem de antigüidade, no almanaque, os dois terços (2/3).”

Art. 8º Para promoção por merecimento ou antigüidade é indispensável que a praça tenha sido incluída na relação de acesso correspondente,

Art. 9º Por qualquer dos critérios, ressalvado o de bravura, a promoção somente poderá ser processada quando o candidato houver satisfeito os seguintes requisitos:

I - ter idoneidade moral;

II - ter, no mínimo, bom comportamento;

III - ter capacidade física, atestada pelo médico da unidade respectiva;

IV - ter, no mínimo, o seguinte interstício:

a) 3º sargento - 1 ano e 6 meses;

b) 2º sargento -1 ano;

c) 1º sargento-6 meses.

§ 1º A idoneidade moral será aferida através da nota de corretivos e do conceito emitido pelo Comandante Geral.

§ 2º Na falta absoluta de candidato que satisfaça a exigência do inciso IV, deste artigo, o Comando Geral poderá reduzir &. metade o interstício.

LEI 3.539/64 (Art.1º) – (DO- 7690 de 14/11/64)

“Modifica o artigo 9º , da lei n. 1.508, de 29 de agosto de 1956”

“Aplica-se às praças da Polícia Militar do Estado, para efeito de promoção, o disposto na letra “c” do art. 80 do decreto-lei n. 694, de 19 de outubro de 1942.”

LEI 13.357/05 (Art. 1º) – (DO. 17.649 de 02/06/05)

“O inciso IV do art. 9º da Lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956, alterado pela Lei nº 3.539, de 20 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 9º ..................................................................................................................

IV - ter, no mínimo, o seguinte interstício:

a) terceiro-sargento - cinco anos;

b) segundo-sargento - quatro anos; e

c) primeiro-sargento - quatro anos.

.............................................................................................................................”

Art. 10. Ressalvados o caso do parágrafo único do artigo 2º, e outros especificados em leis e regulamentos, nenhum soldado ou cabo poderá ser promovido á graduação imediata sem que haja sido aprovado em curso de formação ou concurso.

Art. 11. Em cada relação de acesso (antigüidade e merecimento), deverá constar um número de candidatos habilitados a promoção, na ordem em que devem ser promovidos, equivalente ao número de vagas existentes, com a soma geral dos pontos obtidos pelos candidatos.

Art. 12. Todo candidato habilitado e incluindo em relação de acesso (merecimento) e não promovido por falta de vaga, terá direito à promoção assegurado, nos termos da presente Lei, ressalvado o caso do comportamento.

LC 130/94 (Art. 15) - (DO. 15.054 de 16/11/94)

“Ficam revogados ... os artigos 2º e seu parágrafo único, 12 ... da Lei nº 1.508, de 29 agosto de 1956, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 13. O merecimento para promoção de subtenente, 1º sargento e 2º sargento, será aferido pelas fichas números 1 e 2, em anexo à presente Lei.

Art. 14. A antigüidade e interstício dos sargentos, para efeito de promoção, são contados da data em que fórum promovidos à graduação que ocupam, obedecida a colocação no almanaque e feitos os descontos seguintes:

I - Tempo de exercício em qualquer função pública não privativa de militar ou que não seja relativa á Policia Militar

II - Tempo de licença para tratar de interesse particular;

III - Tempo de prisão por sentença passada em julgado;

IV - Tempo de privação do exercício da função, em face de sentença judicial;

V - Tempo de prisão disciplinar sem fazer serviço.

Art. 15. A promoção por antigüidade ou merecimento, em cada quadro, arte ou especialidade, compete ao sargento que tenha atingido o primeiro lugar na relação de acesso respectiva, satisfeitas as condições do art. 9°.

Art. 16. Cada ficha deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Nota de corretivos;

II - Extrato da certidão de assentamento, que contenha todas as funções exercidas como sargento, bem como o dos elogios individuais e coletivos.

Art. 17. Os graduados só poderão ser transferidos de quadro, arte ou especialidade, mediante curso de formação ou concurso.

Art. 18. A inscrição aos cursos de formação ou concurso para 3° sargento e cabo, será feita mediante requerimento ao Comando Geral.

Art. 19. Os cursos de formação e concursos sendo feitos sempre que haja vagas e quando não existam candidatos habilitados.

Art. 20. Os programas e diretrizes para os cursos de formação e concursos serão organizados pela Chefia do Estado Major e baixados pelo Comando Geral.

Parágrafo único. Os programas de que trata o presente artigo deverão ser elaborados de forma que a praça, ao atingir a graduação de 3º sargento, esteja capacitada a ser promovida até subtenente, independentemente de concurso.

Art. 21. Ao término de qualquer curso de formação para sargento, será dado um conceito de aptidão revelada pelo aluno, o qual terá classificação geral de “ótimo”, “bom” e “regular”.

Art. 22. As comissões examinadoras serão nomeadas pelo Comando Geral, mediante proposta da Chefia do E. M.

Art. 23. Será considerado aprovado em concurso o candidato que alcançar no mínimo, 4 (quatro) em cada matéria; e classificado, aquele que, além de aprovado, estiver dentro do número de vagas.

Parágrafo único. Os concursos terão validade por dois anos, contados da data da publicação do resultado correspondente.

Art. 24. O órgão encarregado de preparar as promoções é a Comissão de Promoções de Praças (C. P. P.), a. qual exerce a função de elemento regulador e principal fator da formação de uma hierarquia eficiente nos quadros de praças.

Art. 25. A Comissão de Promoções de praças será composta dos seguinte membros:

I - Chefe do E. M., como presidente;

II - 1 (um) major, um capitão em serviço na Capital; e

III - 1 (um) 1º tenente em serviço na Capital, como secretário.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Promoções de Praças serão nomeados pelo Comando Geral.

Art. 26. Compete à Comissão de Promoções de Praças:

I - Organizar as relações de acesso para promoções pelos princípios de merecimento e antigüidade, de acordo com as normas consignadas neste regulamento e consoante as instruções expressas na ficha número 2, em anexo;

II - Estudar e dar parecer sobre os processos relativos a promoções de praças;

III - Propor ao Comando Geral, sempre que necessário, a realização de concursos para 3º sargento e cabo, para preenchimento de vagas em cada quadro, arte ou especialidade.

Art. 27. Ao presidente da Comissão de Promoções de Praças incumbe, particularmente:

I - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

II - designar, por escala, os relatores de processos, excluído daquela o Secretário da Comissão de Promoções de Praças.

Art. 28. Aos membros da Comissão de Promoções de Praças compete:

I - Tomar parte nas sessões e relatar os processos distribuídos.

Art. 29. Ao Secretário da Comissão de Promoções de praças compete:

I - Secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados;

II - Organizar a escala de distribuição de processos;

III - Despachar diretamente com o Presidente;

IV - Preparar toda a correspondência necessária à Comissão de Promoções de Praças e submetê-la a despacho do Presidente ou à assinatura dos membros;

V - Tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções de praças;

VI - Organizar e manter em dia o fichário e o arquivo da Comissão de Promoções de Praças.

Art. 30. Fica permitido à praça, quando prejudicada em promoção ou classificação no almanaque, pleitear junta ao Comando Geral, reparação do ato que a tenha prejudicado, mediante requerimento em termos.

Parágrafo único. Uma vez comprovado o direito líquido do recorrente, será alterada a sua classificação, se for o caso, ou promovido ao posto que lhe competir, independente da existência de vaga, com ressarcimento da preterição.

Art. 31. Aos sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou especialidade, que possuírem o respectiva curso de formação, ou concurso, bem. como aos músicos que já tenham prestado concurso para músico, fica assegurada a promoção até o posto de subtenente, independente de concurso GU outra condição além das estabelecidas na presente lei.

LEI 1.849/58 (Art.1º) – (DO. 6.115 de 24/6/58 e 6.116 de 25/6/58)

“O art. 31, da lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956, passa a ter a seguinte redação:”

“Art. 31. Aos sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou especialidade, que possuírem o respectivo curso de formação, ou concurso, fica assegurada a promoção até o posto de subtenente, independente de concurso ou outra condição além das estabelecidas na presente lei, exceto os músicos, que deverão prestar concurso para os diversos postos ou graduações”.

LC 130/94 (Art. 15) - (DO. 15.054 de 16/11/94)

“Ficam revogados ... os artigos 2º e seu parágrafo único, ... 31 da Lei nº 1.508, de 29 agosto de 1956, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a. faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado

ANEXO DA LEI 1.508/56

Ficha n. 2 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EML /

(Para uso da Comissão de Promoções de Praças)

NOME: ________________________________

CONDIÇÕES DE MERECIMENTO     PONTOSANTIGÜIDADE

Tempo de Serviço      Em Campanha         (1)

 

Número do almanaque

Como sargento        (2)

 

Antigüidade na graduação atual

Na Graduação atual (3)

 

Tempo descontado (Art. 14 da L. P. P.)

Curso de Formação em Concurso               (4)       

 

Antigüidade efetiva na graduação atual

Curso de Educação Física                           (5)

 

 

Estado Civil                                                (6)

 

Quartel em Florianópolis,......de...............de 1.956

Elogios ( por serv. Rel. ou ação morat. )    (7)

 

 

Comportamento Militar                              (8)

 

Secretário da C. P. P.

Punições                  Prisão
como                       Detenção
Sargento (9)            Repreensão

 

CLASSIFICAÇÃO FINAL
(Para inclusão nas relações)

Capacidade de Ação e de Trabalho           (10)

 

MERECIMENTO                       ANTIGÜIDADE

Conhecimento Geral                                 (10)

 

 

Cultura Profissional                                  (10)

 

Quartel em Florianópolis,......de .............de 1.956

Discrição                                                   (10)

 

 

Zelo                                                           (10)

 

 

Conceito emitido na aprovação final de
capacidade em curso de fora                     (11)

 

                        A COMISSÃO

Soma                                                         ( 12)

 

 

  1. 0,5 ponto para cada mês ou fração superior a 15 dias
  2. 2 pontos para cada ano ou fração superior a 6 meses
  3. 1 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses
  4. 2 vezes a média final
  5. 3 pontos para o curso de Educação Física
  6. 6 pontos para o casado
  7. 3 pontos para cada elogio por serviço relevante ou ação meritória
  8. Excepcional 10 pontos; ótimo 5 pontos e bom 2,5 pontos
  9. Atribuam-se 20 pontos ao candidato e descontam-se 4, 3 e 1 pontos por prisão, detenção e repreensão respectivamente nos últimos 5 anos de serviço
  10. Cada conceito “superior” , “normal” e “insuficiente”, atribui-se 5, 3 e 1 pontos respectivamente
  11. A cada conceito “ótimo”, “bom” ou “regular” atribuem-se 3, 2, e 1 ponto, respectivamente
  12. A soma dos pontos expressa o merecimento dos pontos. A inclusão nas relações do merecimento deve efetuar-se para graduação, em ordem decrescente.