LEI Nº 2.293, de 08 de fevereiro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 452/59

DO. 6.524 de 21/03/60 e rep. DO. 6.547 de 27/04/60

Alterada parcialmente pelas Leis: 2.551/60

Ver Leis: 2.975/61; 3.122/62

Revogada pela Lei 5.205/75

Regulamentação Decreto: 2247-(5/12/62)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposições preliminares

Art. 1° Esta lei regula as condições de provimento e de vacância dos cargos do magistério público, os direitos e vantagens, os deveres, responsabilidades e ação disciplinar dos membros do magistério a serviço do Estado.

Art. 2° Os cargos de magistério são isolados. De provimento efetivo e em comissão, constituindo o Quadro Especial do Magistério de Santa Catarina.

Art. 3° Os cargos de magistério públicos são acessíveis a todos os brasileiros respeitadas as exigências fixadas em lei.

Art. 4° O ingresso no magistério público efetuar-se-á mediante concurso.

Art. 5° A boa conduta pública e privada é condição essencial para o ingresso e permanência no magistério público.

TÍTULO I

Do Provimento e da Vacância dos Cargos de Magistério

Capítulo I

Do provimento

Art. 6° Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos do magistério público, na conformidade das leis em vigor.

Art. 7° Os cargos do magistério são providos por:

I – nomeação

II – reintegração

III – readmissão

IV – reversão

V – aproveitamento

Art. 8° São requisitos para o provimento em cargos do magistério público:

I – ser brasileiro;

II – ter idade mínima de 18 anos, para ingresso no magistério primário e de 21 anos, para ingresso no magistério secundário, com limite máximo, para ambos, de 45 anos de idade;

III – haver cumprido as obrigações concernentes ao serviço militar, quando a ele sujeito;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – ter boa conduta pública e privada;

VI – gozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica;

VII – estar apto para o exercício do cargo;

VIII – atender às condições especiais prescritas para determinados cargos de magistério.

CAPÍTULO II

Das nomeações

Art. 9° As nomeações serão feitas:

I – em caráter efetivo;

II – em caráter interino, quando não houver candidato aprovado em concurso;

III – em substituição, nos termos do art. 54.

Parágrafo único – As nomeações a que se refere o item 1º, deste artigo, obedecerão a rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 10. Constituem condição para o provimento, não haver, ainda, expirado o prazo de validade do concurso a que se submeteu o candidato, na data da abertura da vaga.

Art. 11. O membro do magistério, classificado em concurso, que não obtiver laudo favorável de inspeção médica, poderá requerer novo exame de saúde, dentro do prazo de 20 dias, a contar da expedição do laudo.

Art. 12. O membro do magistério efetivo não poderá ser nomeado para outro cargo, salvo em se tratando de acumulação, permitida em lei.

Art. 13. O ocupante interino de cargo do magistério será inscrito, “ex-officio” no primeiro concurso que para o provimento do cargo, se efetuar.

§ 1° A aprovação de inscrição dependerá de preencher o interino os requisitos, exigidos para o concurso.

§ 2° Encerrado o prazo de inscrição, serão exonerados os interinos que não satisfizerem as condições exigidas.

§ 3° Homologando o resultado do concurso, serão exonerados os interinos que não obtiverem a classificação necessária para o provimento do cargo em caráter efetivo.

Art. 14. Após o encerramento das inscrições, as nomeações interinas recairão obrigatoriamente, em candidatos inscritos no concurso.

CAPÍTULO III

Dos concursos

Art. 15. Os concursos serão de títulos e provas ou somente de título de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 16. Serão admitidos a inscrição no concurso de ingresso no magistério público os portadores de títulos de conclusão de cursos nas escolas oficiais, equiparadas ou reconhecidas.

Art. 17. A realização do concurso será centralizada pelo Órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura, ao qual caberá expedir as instruções necessárias.

Art. 18. Os concursos são válidos por 2 anos.

Art. 19. Os limites de idade para inscrição em concurso são os fixados em lei.

Art. 20. Não ficarão sujeitos a limite de idade, na forma deste artigo:

I – os ocupantes efetivos de cargo do magistério;

II – os interinos de cargos de magistério que à época da nomeação tenham idade inferior a 45 anos.

Art. 21. Realizado o concurso, será fornecido aos aprovados um certificado de habilitação.

CAPÍTULO IV

Da posse

Art. 22. Posse é investidura em cargo do magistério público.

Art. 23. Ter-se-á por empossado o membro do magistério, após assinatura um termo em que conste a promessa solene, por ele feita perante a autoridade competente, de cumprir firmemente, com devotamento ao ensino e à Pátria, os deveres do magistério.

Art. 24. São competentes para dar posse:

I – os Diretores da Secretaria de Educação e Cultura os membros do magistério que lhe forem diretamente subordinados;

II – os Delegados de Ensino aos Orientadores de Ensino e Diretores de estabelecimentos de ensino;

III – os Orientadores de Ensino aos Professores de escolas isoladas e supletivas;

IV – os Diretores de estabelecimentos de ensino aos professores que lhe forem subordinados;

Art. 25. Em casos especiais, a critério do Secretário da Educação e Cultura, a posse poderá ser tomada por procuração.

Art. 26. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram apresentados documentos hábeis que autorizem a investidura no cargo.

Art. 27. A posse dar-se-á dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

§ 1° Este prazo poderá ser prorrogado até trinta dias, a requerimento do interessado, por motivos justificados, a critério da Secretaria de Educação e Cultura.

§ 2° Se não se efetivar a posse dentro dos prazos previstos neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito.

CAPÍTULO V

Do exercício

Art. 28. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados da posse.

Parágrafo único. Se o membro do magistério não entrar em exercício dentro do prazo estipulado neste artigo, será exonerado.

Art. 29. O exercício do membro do magistério será autorizado pelo seu chefe imediato.

Art. 30. O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados pelas autoridades escolares ao órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 31. Nenhum membro do magistério poderá ter exercido em repartição de estabelecimento de ensino diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 32. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do membro do magistério.

Art. 33. Salvo os casos previstos neste estatuto, o membro do magistério que interromper o exercício por mais de 30 dias consecutivos será demitido por abandono de cargo.

Art. 34. Nenhum membro do magistério poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou se ônus para os cofres públicos sem a prévia autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 35. Salvo caso de absoluta conveniência para o ensino ou para o serviço, nenhum membro do magistério poderá permanecer fora do Estado por mais de doze meses, para estudos, e por mais de dois anos, em missão especial, nem ausentar-se novamente, senão depois de decorridos cinco anos de efetividade no magistério público, contados da data do regresso.

CAPÍTULO VI

Da reintegração

Art. 36. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judicial, passado em julgado e determinará o ressarcimento dos prejuízos que decorreram do afastamento.

Art. 37. O membro do magistério reintegrado dará direito a percepção de todas as vantagens atribuídas ao exercício do cargo, durante o afastamento.

§ 1° Se o cargo em que deve verificar-se a reintegração houver sido transformado, essa reintegração se dará no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em outro cargo do mesmo nível, respeitada a habilitação.

§ 2° Não sendo possível fazer-se a reintegração na forma prevista no parágrafo anterior, o membro do magistério será posto em disponibilidade com os vencimentos do cargo a que tiver direito.

§ 3° O membro do magistério reintegrado será submetido a inspeção médica e, se verificada a sua incapacidade física para o exercício do cargo, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO VII

Da readmissão

Art. 38. Readmissão é o ato pelo qual o membro do magistério demitido ou exonerado, reintegrará no magistério, sem direito a ressarcimento de prejuízos assegurados, apenas, a contagem de tempo de serviço anterior, para efeito de avanço de aposentadoria.

Parágrafo único. Em nenhum caso, poderá efetuar-se a readmissão, sem que mediante inspeção de saúde, que atestada a capacidade para o exercício do cargo.

Art. 39. A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo membro do magistério.

Art. 40. A readmissão se processará mediante requerimento do interessado, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, sendo condição para que se efetive a mesma não ter o membro do magistério mais de 35 anos.

CAPÍTULO VIII

Da reversão

Art. 41. O membro do magistério aposentado poderá reverter à atividade, após a verificação em processo de que não mais existam os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1° A reversão se fará a pedido ou “ex-officio”.

§ 2° A reversão a pedido far-se-á desde que exista vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia, na data de sua aposentadoria, ou naquele em que tenha sido transformado e esteja de acordo com o da sua habilitação.

§ 3° A reversão “ex-officio” não se dará em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§ 4° O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinquenta e cinco anos de idade.

Art. 42. A reversão dará direito em caso de nova aposentadoria a contagem de tempo em que o membro do magistério esteve aposentado.

Parágrafo único. O membro do magistério que tenha obtido reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorridos cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.

CAPÍTULO IX

Do aproveitamento

Art. 43. É obrigatório o aproveitamento do membro do magistério em disponibilidade, desde que satisfaça os requisitos exigidos para o aproveitamento do cargo.

§ 1° O aproveitamento far-se-á, preferencialmente, na mesma localidade em que serviu o membro do magistério. Não sendo possível, na falta de vaga o aproveitamento se fará em outra localidade, podendo o membro do magistério, no caso de haver mais de uma vaga, optar por aquela que lhe for mais conveniente.

§ 2° Enquanto não existir vaga, poderá o membro do magistério em disponibilidade ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo, para prestação de serviço no setor educacional, em cargo compatível com a sua formação profissional.

§ 3° Se, no prazo legal, o membro do magistério convocado não tomar posse do cargo ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o seu aproveitamento e cassada a sua disponibilidades.

§ 4° A cassação da disponibilidade precederá processo administrativo em que se assegurará ao membro do magistério ampla defesa.

Art. 44. Se, no ato do aproveitamento, o membro do magistério disponível for julgado incapaz, por exame médico, será aposentado.

CAPÍTULO X

Da remoção

Art. 45 . A remoção só se processará a pedido e por permuta e poderá ser feita:

I – de um para outro estabelecimento de ensino da mesma localidade;

II – de um para outro estabelecimento de ensino ou circunscrição escolar em localidades diferentes.

Art. 46. A remoção a pedido de Professores Primários, Diretores de Grupos Escolares e Orientadores de Ensino nomeados efetivamente, far-se-á anualmente por concurso.

§ 1° Só poderá participar do concurso a que se refere este artigo o candidato que tiver mais de dois anos de efetivo exercício no estabelecimento de ensino ou circunscrição escolar onde estiver lotado na data da abertura das inscrições.

§ 2° Os regulamentos necessários a perfeita realização do concurso a que se refere este artigo, serão baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 47. A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados e só será feita nas épocas de férias.

Art. 48. A remoção a pedido, independente de concurso e em qualquer época só será permitida:

I – quando se tratar de professora casada, cujo cônjuge, também servidor público, fixar residência em nova localidade, em virtude de remoção “ex-officio”;

II – quando membro do magistério necessitar permanecer em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado, enquanto durar o tratamento;

III – por conveniência do ensino;

Parágrafo único. Na hipótese do termo II, deste artigo, a remoção só se efetivará mediante inspeção, médica, especificando o tratamento prescrito e o tempo necessário à realização do mesmo.

Art. 49. A remoção a pedido, por concurso, só será efetuada durante o período de férias escolares.

Art. 50. As remoções serão processadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. Do ato da remoção constará a espécie da mesma e, neste caso, os motivos que a determinaram.

CAPÍTULO XI

Das substituições

Art. 51. Haverá substituições, quando o titular do cargo de magistério:

I – interromper o exercício por prazo superior a 10 (dez) dias;

II – entrar em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. A substituição dependerá do ato do Secretário de Educação e Cultura e dará direito, durante o seu exercício a remuneração fixada em lei.

CAPÍTULO XII

Da vacância

Art. 52. A vacância do cargo dar-se-á em consequência de:

I – exoneração;

II – transferência;

III – demissão;

IV – aposentadoria;

V – posse em outro cargo;

VI – falecimento

§ 1° A exoneração dar-se-á:

I – a pedido;

II – “ex-officio”:

a) quando se tratar do cargo de provimento em comissão;

b) quando não satisfeitas em condições de estágio probatório;

c) quando membro do magistério interino não satisfazer as exigências para a inscrição em concurso;

d) quando o membro do magistério interino for habilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa;

e) quando o membro do magistério não entrar em exercício no prazo legal;

f) nos demais casos previstos em lei.

§ 2° A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 53. A vacância da função decorrerá de:

a) dispensa a pedido do membro do magistério;

b) dispensa a critério da autoridade;

c) quando não assumir o exercício no prazo legal;

d) por falta de exação no cumprimento do dever.

TÍTULO II

Direitos e vantagens

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 54. Além do vencimento do cargo, o membro do magistério poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – gratificações;

IV – pela prestação de serviços extraordinários;

V – salário-família, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Do vencimento

Art. 55. Vencimento é a retribuição paga ao membro do magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 56. Vetado.

Art. 57. Vetado.

Art. 58. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 59. O membro do magistério não sofrerá qualquer desconto no vencimento:

I – durante os dias de realização de quaisquer provas ou exames que estiver sujeito, quando inscrito ou matriculado em qualquer estabelecimento de ensino oficial, equiparado ou reconhecido;

II – quando faltar até oito dias consecutivos, por motivo de casamento ou luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

III – quando faltar até três dias por mês por motivo de doença devidamente comprovada;

IV – quando convocado para servir em júri ou para prestar quaisquer serviço obrigatório por lei.

V – quando licenciado na forma prevista no artigo 98, excluídos os casos dos itens VII e IX.

Art. 60. O membro do magistério perderá o vencimento do dia quando não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste estatuto.

Parágrafo único. Quando comparecer ao serviço dentro da hora seguida à marcada para o início do expediente ou quando se retirar até uma hora antes de findar o período de trabalho, o membro do magistério perderá um terço do vencimento diário.

Art. 61. O membro do magistério que por doença não puder comparecer ao serviço ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao seu superior imediato para o necessário exame médico e o atestado.

Parágrafo único. O atestado médico, deverá, para o efeito do art. 59, item III, ser apresentado pelo membro do magistério, ao seu chefe imediato, nos dez dias subsequentes ao da interrupção do exercício por motivo de doença.

Art. 62. As reposições devidas pelos membros do magistério e as indenizações por prejuízos que causarem a Fazenda Estadual, serão descontadas, não podendo, entretanto o desconto exceder a décima parte dos vencimentos.

Art. 63. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos no magistério.

Art. 64. É vedado dispensar o membro do magistério do ponto a que estiver subordinado, ou abonar-lhes as faltas, salvo os casos previstos por lei.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo, determinará a responsabilidade da autoridade infratora.

Art. 65. Nos dias úteis, só por determinação da autoridade competente poderão deixar de funcionar as escolas ou serem suspensos os seus trabalhos.

Art. 66. O vencimento do membro do magistério não será objeto de aresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de pensão alimentícia devida por determinação judicial na forma da lei civil, nem sofrerá descontos senão os obrigados por lei.

CAPÍTULO III

Da ajuda de custo

Art. 67. O membro do magistério obrigado a permanecer fora da sede da repartição, em objeto de serviço por mais de trinta (30) dias, perceberão ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.

Art. 68. Sempre que possível a ajuda de custo será paga adiantadamente.

Art. 69. O membro do magistério restituirá a ajuda de custo:

I – Quando não transportar para o local do trabalho de que for incumbido;

II – quando antes de terminada a incumbência regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

§ 1° A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal que poderá ser feita parceladamente.

§ 2° Não haverá obrigação de restituir quando o regresso for determinado pela autoridade superior.

CAPÍTULO IV

Das diárias

Art. 70. Ao membro que se deslocar temporariamente das respectivas sedes, em objeto de serviço, além do transporte será atribuído uma diária a título de indenização da despesa de alimentação e pousada.

Parágrafo único. Não será concedida diária ao membro do magistério que solicitar remoção ou permuta.

Art. 71. Deverá constar de regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo a tabela diária a que tem direito o membro do magistério, bem como a autoridade que as concederão.

Art. 72. As diárias serão calculadas, sobre os vencimentos acrescidos das vantagens pecuniárias que o membro do magistério perceber em caráter permanente.

Art. 73. As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro (24).

Parágrafo único. As frações de períodos serão contados como meia diária não havendo abono quando inferiores a quatro horas.

CAPÍTULO V

Das gratificações

Art. 74. Pela elaboração de trabalhos técnicos ou científicos, solicitados ou aproveitados ou pela designação para serviço ou estudo fora do Estado, o membro do magistério receberá uma gratificação a ser arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de trabalhos técnicos ou científicos a gratificação dependerá de julgamento feito por uma comissão especial.

Art. 75. Pela ministração de aulas excedentes, perceberá o professor secundário, uma gratificação, que será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 76. Vetado.

CAPÍTULO VI

Outras vantagens

Art. 77. O Estado assegurará, na forma a ser prevista em lei, uma pensão à família do membro do magistério que, devido a acidente ou agressão não provocada, morrer no exercício de sua função.

Art. 78. Ao cônjuge, pessoa da família, ou na falta destes, a quem provar haver feito despesas de funeral de membro do magistério, será paga a importância correspondente a um mês de vencimento.

Parágrafo único. O pagamento será feito mediante apresentação do atestado de óbito.

Art. 79. Será concedido transporte à família do membro do magistério, quando este falecer fora da sua sede, no desempenho do cargo, desde que requerido até dois meses da data do falecimento.

Art. 80. O membro do magistério matriculado e cursando regularmente estabelecimento de ensino oficial equiparado ou reconhecido com o fito de especialização ou melhoria de padrão cultural relacionado com o magistério, poderá ao critério, do Chefe do Poder Executivo e mediante ato expresso, dedicar-se ao estudo em regime de tempo integral.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o atestado de exercício para todos os fins legais será fornecido pelo diretor do estabelecimento, computando-se todos os efeitos, as faltas às aulas, estágios, estudos, ou trabalhos, como faltas ou serviço.

§ 2° A reprovação definitiva em qualquer dos anos do curso motivará a suspensão imediata da vantagem prevista neste artigo.

§ 3° Concluído o curso, fica o beneficiado na obrigação de prestar no mínimo dois anos de serviço no magistério, ou de indenizar o Poder Público, em quantia igual a que percebeu como vencimento nos dois últimos anos.

Art. 81. O membro do magistério com sua família poderá habitar no edifício escolar, havendo neste dependências para tal fim, na ordem preferencial, a ser estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO VII

Das férias

Art. 82. Serão de férias para os professores e diretores de estabelecimentos de ensino os períodos de férias escolares.

Parágrafo único – Professores e Diretores de estabelecimentos de ensino, em caso de não haver férias coletivas, terão direito a sessenta dias de férias individuais.

Art. 83. Os demais membros do magistério terão direito a trinta dias de férias anuais.

Art. 84. As faltas ao trabalho não poderão ser levadas à conta de férias.

Art. 85. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois anos.

Art. 86. Durante férias terá o membro do magistério direito a todas as vantagens que lhe são asseguradas pelo exercício do cargo.

Art. 87. O membro do magistério deverá comunicar ao seu Chefe imediato o local onde se encontra, em gozo de férias.

Art. 88. No mês de dezembro, o chefe da repartição do serviço organizará escala de férias para o ano seguinte, poderá ser alterada, de acordo com as conveniências do serviço. Não figurarão nesta escala Professores e Diretores de estabelecimentos de ensino.

§ 1° O Chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.

§ 2° Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.

CAPÍTULO VIII

Do tempo de serviço

Art. 89. A apuração do tempo de serviço normal, para efeito de avanço, aposentadoria e gratificações será feita em dias.

§ 1° Serão computados os dias de efetivo exercício a vista das folhas de pagamento ou de registro de frequência.

§ 2° A contagem do tempo de serviço será feita dia a dia consignando-se este tempo nos assentamentos do membro do magistério.

§ 3° O número de dias será convertido em anos, considerados estes sempre de 365 dias

Art. 90. Serão considerados de efetivo exercido, para efeito do artigo anterior, os dias em que o membro do magistério estiver afastado do serviço por motivo de:

I – Férias e trânsito;

II – licenças previstas neste Estatuto, excluídas as especificadas no artigo 98, item VII e IX;

III – realização de quaisquer prova ou exame a que estiver sujeito o membro do magistério, quando inscrito ou matriculado em estabelecimento de ensino oficial, equiparados ou reconhecido;

IV – exercício do cargo em comissão na Secretaria de Educação e Cultura;

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, descontados os períodos em que estiver no exercício do cargo do magistério;

VII – moléstia comprovada, até três dias por mês, de acordo com o que estabelece o art. 59, item 3º;

VIII – missão oficial, nos termos dos artigos 34 e 35;

IX – prestação de concurso para provimento em cargo de magistério;

X – secção de órgão colegiado do Estado;

XI – casamento até oito dias;

XII – luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, irmão, até oito dias.

Art. 91. Computar-se-á, ainda, integralmente, para a aposentadoria:

I – O tempo de serviço público, estadual e municipal;

II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas do País, prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operações de guerra;

III – o tempo de serviço prestado as organizações autárquicas do Estado, ou, da União, caixas de aposentados ou pensões, empresas e instituições que tenham passado para a responsabilidade do Estado;

IV – o tempo em que o professor houver exercido o mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de ingressar no magistério público estadual do Estado;

V – o tempo durante o qual professores tenham exercido o magistério em Santa Catarina, em estabelecimentos de ensino particular reconhecidos ou subvencionados, registrados ou fiscalizados pela União e pelos Estados ou equiparados a estabelecimentos congêneres federais, estaduais e municipais.

§ 1° Quando houver diferença de tempo para concessão de aposentadoria os cargos que tiver servido o membro do magistério dar-se-á a necessária conversão.

§ 2° O tempo de serviço a que se refere este artigo será computado em face de comunicação de frequência, da certidão passada por autoridade competente, ou por justificação avulsa produzida em juízo.

Art. 92. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestados em dois ou mais cargos à União, aos Estados ou aos Municípios.

Art. 93. Para todos os efeitos, contar-se-á como prestado ao Estado o tempo de serviço que o membro do magistério exerceu anteriormente em cargos ou função federal ou municipal, sempre que esses serviços tenham ou venham a ser transferidos ao Estado, por acordo, convênio ou disposição legal, bem como o tempo de serviço no magistério público municipal.

CAPÍTULO IX

Os aposentados

Art. 94. O membro do magistério será aposentado:

I – Compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

II – a pedido, independentemente de inspeção médica, se contar no mínimo, vinte e cinco anos de serviço público prestado ao magistério;

III – por invalidez:

a) Quando verificada a invalidez para o magistério e não for possível o seu aproveitamento em outra função ligada ao ensino;

b) quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas funções;

c) quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, nas bases das conclusões da medicina especializada, podendo voltar ao cargo uma vez comprovada a cura;

d) quando após haver gozado licença, para tratamento de saúde, pelo prazo de dois anos, for verificado, por junta médica oficial, na forma da legislação em vigor, não estar ele em condições de reassumir o exercício do cargo.

Parágrafo único. O laudo da junta médica oficial deverá mencionar a natureza e a sede da lesão, declarando se o membro do magistério se encontra inválido para o exercício do cargo de magistério.

Art. 95. Para fins de aposentadoria, o professor deverá aguardar no exercício do cargo a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.

Parágrafo único. Se a junta médica oficial declarar que o membro do magistério deve ser aposentado, será ele afastado do serviço, a partir da data do respectivo laudo, e considerado em licença para tratamento de saúde, ainda que tenha decorrido o prazo estabelecido no artigo 109, até a publicação do decreto de aposentadoria.

Art. 96. Os proventos de aposentadoria serão integrais, se o membro do magistério contar vinte e cinco anos de serviço público, e proporcionais, se o tempo for inferior.

§ 1° Serão integrais os proventos de aposentadoria, quando o membro do magistério for aposentado por invalidez, nos casos previstos nas alíneas b e c, item III, do artigo 94, ou no caso compulsório, se contar no mínimo, vinte e cinco ano de magistério público estadual.

§ 2° Em nenhum caso, os proventos e aposentadoria serão superiores aos vencimentos da atividade, nem lhe serão inferiores a cinquenta por cento, ressalvadas as exceções da lei.

Art. 97. Vetado.

CAPÍTULO X

Das licenças

Disposições gerais

Art. 98. O membro do magistério poderá ser licenciado:

I – Para tratamento de saúde;

II – quando acidentado no exercício de suas funções;

III - no caso previsto no artigo 115;

IV – quando acometido das doenças especificadas no artigo 114;

V – por motivo de doença em pessoa da família;

VI – no caso previsto no artigo 118;

VII – quando convocado para o serviço militar;

VIII – para tratar de interesses particulares;

IX – a título de prêmio, de conformidade com o artigo 123.

Art. 99. São competentes para concede as licenças previstas no artigo anterior:

I – O Chefe do Poder Executivo, desde que a licença seja por período superior a 90 dias, excetuando-se o caso do item III;

II – o Secretário de Educação e Cultura, no caso estabelecido no item III, e ainda, nos casos previstos nos demais itens quando a licença for por período inferior a 90 dias.

Art. 100. A concessão das licenças previstas no artigo 98, será procedida de requerimento e se efetuará mediante ato administrativo da autoridade competente.

Parágrafo único. O período da licença será determinado pelo laudo médico na forma da legislação em vigor.

Art. 101. Se o exame médico exigir o afastamento do membro do magistério, em face das condições específicas do caso, o superior imediato comunicará ao Chefe do órgão competente, para justificação das faltas.

Art. 102. Finda a licença, deverá o membro do magistério reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação de determinação constante do laudo médico.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importará em perda total do vencimento e demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder de trinta dias.

Art. 103. No caso de prorrogação de licença ou de retorno ao serviço condicionado a novo exame, o membro do magistério submeter-se-á a inspeção médica, no mínimo oito dias antes de findar o prazo da licença.

Parágrafo único. Se a inspeção não concluir antes de findo o prazo da licença, por ter-se exigido observação mais prolongada no exame complementar, o membro do magistério será considerado em licença para tratamento de saúde durante os dias em que houver permanecido à disposição da junta médica oficial.

Art. 104. A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou por solicitação do membro do magistério.

Art. 105. O membro do magistério que solicitar licença para tratamento de saúde deverá aguardar em exercício o resultado da inspeção, salvo nos casos de licenças em prorrogação ou de moléstia aguda, ou acidente ou circunstância excepcional que determina a interrupção imediata do exercício a critério da autoridade médica.

Art. 106. Comprovada a necessidade da licença, em inspeção de saúde, o membro do magistério fará apresentar ao seu chefe imediato o requerimento acompanhado do laudo médico e continuará a figurar na folha de pagamento, recebendo normalmente o seu vencimento.

Art. 107. O membro do magistério que se encontrar fora do Estado ou do País, deverá para fins de prorrogação ou de concessão de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver diretamente subordinado, juntando laudo médico do serviço oficial do lugar em que se encontrar, indicando, ainda, a sua residência.

Art. 108. O membro do magistério fica obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao seu chefe imediato.

Art. 109. O membro do magistério não poderá permanecer por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo na hipótese do artigo 95, parágrafo único e do artigo 98, itens VII e VIII.

Art. 110. Em gozo de licença o membro do magistério não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante decorrente de acidente em serviço ou previstos no artigo 114.

SECÇÃO II

Licenças para tratamento de saúde, por motivo de acidente ou de doenças específicas

Art. 111. Dar-se-á licença para tratamento de saúde:

I – a pedido do membro do magistério;

II – “ex-officio”.

§ 1° Num e outro caso, o órgão competente procederá a inspeção médica facultada à domicílio, toda vez que o comparecimento pessoal for impossível.

§ 2° Nos casos de licença “ex-officio”, para tratamento de saúde, se o membro do magistério, determinado exame médico e ele não se submeter imediatamente, será suspenso, sem vencimento, até cumprir a exigência.

Art. 112. Considera-se acidente, para efeito de licença prevista no artigo 98, item II, todo aquele que se verifique no exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade de trabalho, bem assim as agressões não provocadas e sofridas pelo membro do magistério em função do cargo, durante o seu exercício.

Parágrafo único – A comprovação do acidente, indispensável para a licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de no mínimo oito dias.

Art. 113. O membro do magistério licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-officio”.

Art. 114. O membro do magistério atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na bases das conclusões da medicina especializada será compulsoriamente licenciado.

SECÇÃO III

Licença à gestante

Art. 115. A gestante que exerça cargo de magistério, será concedia, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento integral.

§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença deverá ser gozada de modo que assegure, quanto possível, dois meses antes do parto e dois meses depois.

§ 2° Verificado o parto, a licença será de dois meses.

SECÇÃO IV

Licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 116. O membro do magistério poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável à sua assistência pessoal e não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1° A prova de que a pessoa doente é da família do membro do magistério e de que a assistência pessoal e permanente deste lhe é indispensável, far-se-á mediante o preenchimento do formulário por duas testemunhas, visado pela autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado.

§ 2° Provar-se-á a doença, mediante inspeção de saúde procedida pelo órgão competente ao qual se encaminhará o formulário a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 117. A licença de que trata o artigo anterior será concedida com vencimento integral, até o período máximo de três meses.

Parágrafo único – Se a licença exceder o prazo neste artigo, previsto, o vencimento do membro do magistério sofrerá o desconto de um terço até seis meses; de dois terços, de seis meses a doze meses; do décimo terceiro mês até o vigésimo quarto, a licença será sem vencimento.

SECÇÃO V

Licença à professora casada

Art. 118. A professora casada, que exerça cargo do magistério, terá direito à licença sem vencimento, quando acompanhar o cônjuge transferido ou removido independente de solicitação, para fora do Estado ou País.

Parágrafo único. Se a transferência ou remoção do cônjuge se fizer para outro ponto do Estado, onde não houver possibilidade de a professora exercer suas funções, poderá ela também ser licenciada nas condições estabelecidas neste artigo.

LEI 2.551/60 (Art. 1º) – (DO. 6.688 de 24/11/60)

“O parágrafo único do artigo 118 da lei n. 2.293, de 27-2-60, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único - Se a transferência ou a remoção do cônjuge se fizer para outro ponto do Estado onde não houver possibilidade de a professora exercer suas funções poderá ela, também, ser licenciada, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seu cargo".

SECÇÃO VI

Licença para serviço militar

Art. 119. O membro do magistério convocado para o serviço militar ou para outros estudos da Segurança Nacional terá direito a licença pelo prazo necessário na forma da legislação em vigor.

§ 1° A licença se concederá, em face de comunicação do membro do magistério à autoridade competente, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2° O membro do magistério, desincorporado, reassumirá o exercício imediatamente sob pena de perda dos vencimentos, e, se a ausência exceder de trinta dias, sofrerá demissão por abandono do cargo.

§ 3° Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede de trabalho do membro do magistério, o prazo para a apresentação será, no máximo, de quinze dias.

Art. 120. Ao membro do magistério que se graduar como oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida a licença durante os estágios obrigatórios, prescritos nos regulamentos militares.

SECÇÃO VII

Licença para tratar de interesses particulares

Art. 121. Depois de dois anos de exercício, poderá o membro do magistério obter licença, sem vencimento para tratar de interesses particulares.

§ 1° Poderá ser negada a licença, quando o afastamento do membro do magistério for inconveniente aos interesses do ensino.

§ 2° O membro do magistério poderá aguardar no exercício a concessão da licença.

Art. 122. Não será concedida a licença para tratamento de interesses particulares, ao membro do magistério removido ou transferido antes de ter entrado em exercício.

SECÇÃO VIII

Licença-prêmio

Art. 123. É assegurado ao membro do magistério o direito de gozar licença-prêmio de seis meses, correspondentes a cada período de dez anos de ininterrupto serviço. Essa licença será calculada com todas as vantagens do cargo, como se o membro do magistério nele estivesse em exercício.

Art. 124. Para os efeitos do artigo anterior, não se considerará interrupção do serviço o afastamento do membro do magistério, no caso do artigo 90 e seus itens.

Parágrafo único. Não terá direito à licença-prêmio, o membro do magistério que, durante o decênio, tiver ocorrido penalidade ou que tiver gozado mais de sessenta dias de licença para tratamento de saúde, ou mais de trinta dias de licença para tratamento de pessoa da família, perderá ainda, o direito à licença-prêmio, o membro do magistério que, no decênio, tiver mais de trinta faltas injustificadas.

Art. 125. A licença-prêmio será gozada no todo ou em parcelas não inferiores a dois meses, de acordo com a escala aprovada pela Secretaria da Educação e Cultura, levada em conta a necessidade do serviço.

Parágrafo único. Terá preferência o membro do magistério que requerer a licença mediante prova de moléstia.

Art. 126. O tempo de licença-prêmio não gozada será, se assim requerer o membro do magistério, contado o dobro para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO XI

Da vitaliciedade e da estabilidade

Art. 127. Serão vitalícios os membros do magistério secundário, nomeados por concurso, desde a data da posse no cargo.

Parágrafo único – Os membros do magistério vitalícios somente perderão o cargo em face de sentença judiciária, passada em julgado.

Art. 128. O membro do magistério estável não poderá ser demitido senão por força de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja garantida ampla defesa.

CAPÍTULO XII

Da disponibilidade

Art. 129. O membro do magistério estável será posto em disponibilidade quando o seu cargo for suprimido por lei até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo equivalente, pela natureza e vencimento.

Art. 130. O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargo.

Art. 131. O membro do magistério em disponibilidade será aposentado, se, se submetendo a inspeção de saúde, for declarado inválido para o exercício do magistério.

CAPÍTULO XIII

Das acumulações

Art. 132. O membro do magistério poderá acumular dois cargos de magistério, ou um desses com outro técnico ou científico, contando que haja correlação de matérias e compatibilidade de honorários.

§ 1° Esses cargos do magistério poderão ser diferentes quanto ao grau ou ramo de ensino.

§ 2° Entende-se por correlação de matéria entre um cargo de magistério e outro técnico ou científico, quando este for derivado da matéria que constitui a especialização do membro do magistério professor.

Art. 133. O ocupante de cargo efetivo ou aposentado for nomeado para cargo em comissão, perderá durante o período em que exercer o vencimento da efetividade ou o provento da aposentadoria, se não fizer opção.

Art. 134. Verificado o caso de acumulação proibida, será notificado o membro do magistério a fazê-lo cessar dentro de trinta dias, por meio de opção entre os cargos que exerce.

Parágrafo único. Se o membro do magistério não manifestar opção dentro do prazo a que se refere este artigo, será exonerado do cargo em que mais recentemente tenha sido investido.

Art. 135. O membro do magistério que, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, exercer outras funções de Governo ou de Administração, poderá optar pelo vencimento do cargo de que foi titular.

CAPÍTULO XIV

Da assistência ao membro do magistério

Art. 136. Os membros do magistério poderão fundar associações para defesa dos seus interesses, para fins beneficentes, culturais, recreativos, de economia ou de cooperativismo.

Parágrafo único. É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos.

Art. 137. O Governo do Estado promoverá o bem estar social dos membros do magistério e de suas famílias.

Parágrafo único. Para efetivação dos benefícios de que fala este artigo, o Governo, de preferência, através de associações de classes, com serviço de assistência já organizado, observará a seguinte ordem:

a) Assistência a membros do magistério doentes ou inválidos e associações beneficentes em geral;

b) assistência a organização econômica ou de cooperativismo;

c) assistência a organizações culturais e recreativas.

Art. 138. O membro do magistério será, obrigatoriamente, contribuinte do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado.

CAPÍTULO XV

Do direito de petição

Art. 139. É permitido ao membro do magistério requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, observadas as seguintes disposições:

I – nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma poderá ser:

a) dirigida à autoridade incompetente;

b) encaminhada, sendo por intermédio da autoridade imediatamente superior aquela a que estiver subordinado o membro do magistério.

II – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

III – só caberá recurso, quando o pedido de reconsideração tiver sido desatendido ou não decidido no prazo legal. Neste caso dentro de dez dias, o recurso deverá ser encaminhado à autoridade imediatamente superior àquela que houver expedido o ato ou lavrado decisão;

IV – nenhum recurso poderá ser encaminhado à mesma autoridade mais de uma vez.

§ 1° O pedido de reconsideração deverá ser decidido mo prazo mínimo de vinte dias e a decisão final dos recursos, no máximo em sessenta dias, contados da data da entrada dos mesmos na repartição competente, e, uma vez proferida a decisão, será ela publicada imediatamente, sob pena de responsabilidade.

§ 2° Os pedido de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo. Os que forem providos, porém, importarão nas retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 140. O direito de reclamação administrativa prescrevem em um ano, a contar da data do ato ou do fato que lhe deram origem.

§ 1° O prazo da prescrição corre da data em que o ato impugnado tiver sido publicado no órgão oficial, e, quando este ato for de natureza reservada, correrá o prazo da data em que o interessado houver tomado conhecimento dele.

§ 2° Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo estipulado neste artigo, interrompem a prescrição até duas vezes, no máximo, determinando contagem de novos prazos, a partir da data em que se tiver feito a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 141. A instância administrativa somente se poderá renovar:

I – quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II – quando o ato impugnado tenha sido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada;

III – se, após a expedição do ato, surgir elemento novo que prove, que autorize a revisão do processo.

Art. 142. O membro do magistério que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juíz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

Parágrafo único. O membro do magistério só poderá recorrer ao Poder Judiciário, depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º, do artigo 140.

TÍTULO III

Dos deveres e das responsabilidades

CAPÍTULO I

Dos deveres

Art. 143. São deveres do membro do magistério:

I – respeitar a lei;

II – comparecer à repartição ou ao estabelecimento de ensino às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem por determinação da lei ou regulamento;

III – cumprir as ordens dos superiores, representando contra os mesmos, quando manifestamente ilegais;

IV – guardar sigilo quanto aos assuntos do serviço;

V – desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos que lhe forem distribuídos;

VI – representar ou comunicar ao seu chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento e que ocorram na repartição ou estabelecimento de ensino, ou às autoridades superiores no caso de o chefe imediato não considerar a representação ou a comunicação;

VII – acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas, sem preferência pessoal;

VIII – manter com os colegas espírito de cooperação e de solidariedade;

IX – apresentar-se em serviço docente e discretamente trajado;

X – usar, quando o professor ou diretor do educandário, de processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e de aprendizagem;

XI – empenhar-se pela educação integral dos seus alunos, quando professor ou diretor de estabelecimento de ensino, incutindo, nos mesmos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

XII – comparecer às comemorações cívicas e participar de atividades extracurriculares;

XIII – sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do sistema de ensino;

XIV – freqüentar cursos legalmente constituídos, para o aperfeiçoamento e especialização, desde que não seja portador de título de curso superior, caso em que a sua participação neles terá caráter facultativo;

XV – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

XVI – providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, a sua declaração de família;

XVII – promover e manter em dia a declaração pessoal da família a que couberem benefícios no Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

XVIII – amparar a família, tendo em vistas os princípios legais e instituindo, ainda, pensão que lhe garanta bem estar futuro;

XIX – trazer organizada sua organização de leis regulamentos e regimentos, instruções, circulares e ordens de serviço que forem fornecidos pelo Estado;

XX – apresentar relatórios de suas atividades, dentro dos prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XXI – atender prontamente com preferência a qualquer outro assunto, as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem solicitadas pelas autoridades judiciárias, para defesa em juízo, do Estado e do membro do magistério;

Parágrafo único. Será considerado co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita de irregularidades praticadas, deixar de tomar as providências necessárias à apuração das responsabilidades.

Art. 144. Ao membro do magistério é proibido:

I – referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas, podendo, não obstante, criticar, de maneira elevada, impessoal e construtiva os atos da administração e a organização do serviço do ensino;

II – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se durante as horas de expediente, sem prévia licença do seu chefe imediato;

III – tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho;

IV – promover manifestações de apoio ou desapreço, dentro da repartição ou estabelecimento de ensino, ou tornar-se solidário com as mesmas;

V – exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou dar, habitualmente, dinheiro emprestado a prazo;

VI – entregar-se à atividade político partidária dentro da repartição ou do estabelecimento de ensino;

VII – fazer contato de natureza comercial com o governo, para si mesmo ou como representante de outrem;

VIII – requerer ou promover a concessão de privilégio, de garantias, juros ou favores idênticos, na esfera federal, estadual ou municipal, exceto privilégio de invenção própria;

IX – ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com o Governo do Estado;

X – aceitar representações de Estados estrangeiros;

XI - iniciar greves ou aderir a elas;

XII – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsses de parentes de segundo grau ou do caso de representante de classe, na defesa de interesses de sócios de entidades de membros do magistério;

XIII – valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às sua atribuições ou para lograr direta ou indiretamente qualquer proveito;

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição do item IX deste artigo a participação do membro do magistério em cooperativas e associações de classes na qualidade de dirigente ou associado.

CAPÍTULO II

Das responsabilidades

Art. 145. O membro do magistério é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual., por dolo, omissão, negligência ou imprudência.

Parágrafo único. A importância das indenizações pelos prejuízos a que se refere este artigo será descontada dos vencimentos do membro do magistério na forma prevista pelo artigo 63, deste estatuto.

Art. 146. Será, igualmente, responsabilizado o membro do magistério que, fora dos casos previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometa a pessoas estranhas à repartição e ao estabelecimento de ensino o desempenho de encargos que a ele competirem.

Art. 147. A responsabilidade administrativa não exime o membro do magistério da responsabilidade civil ou criminal, que, no caso, couber, nem o pagamento de indenização a que se refere o artigo 145, parágrafo único, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

CAPÍTULO III

Das penalidades

Art. 148. São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – multa;

IV – suspensão;

V – destituição de função;

VI – demissão;

VII – demissão a bem do serviço público.

Parágrafo único. As penalidades referentes nos itens I, II e III, serão aplicadas em caráter reservado

Art. 149. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.

Art. 150. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres estabelecidos na artigo 143.

Art. 151. A multa ou suspensão serão aplicadas no caso de haver dolo ou má fé na falta do cumprimento dos deveres.

Parágrafo único. A multa não poderá exceder de um terço do vencimento mensal do professor ou membro do magistério.

Art. 152. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 153. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I – abandono do cargo;

II – ineficiência ou falta de aptidão para ensinar;

III – ausência ao serviço sem causa justificável, por mais de sessenta dias, intercalados, durante o ano.

Parágrafo único. Considera-se abandono do cargo, o não comparecimento do membro do magistério por mais de trinta dias consecutivos na forma do artigo 33.

Art. 154. A aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, bem como a instauração do respectivo processo administrativo, serão regulados pelo disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

Art. 155. O ato que demitir o membro do magistério mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar.

Parágrafo único. Uma vez submetido a processo administrativo o membro do magistério só poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 156. Para aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 149 são competentes:

I – o Chefe do Poder Executivo em qualquer caso;

II – o Secretário de Educação e Cultura, no caso de advertência e suspensão;

III – o chefe imediato do membro do magistério, nos casos de advertência e repreensão.

Art. 157. A aplicação das penalidades promoverá:

I – em três meses, no caso de advertência;

II – em seis meses, no caso de repreensão;

III – em nove meses, no caso de multa e suspensão;

IV – em doze meses, no caso de repreensão e multa ou destituição de função.

Parágrafo único. A data da prática do ato impugnado será o início do prazo para a prescrição.

Art. 158. No assentamento individual do membro do magistério, deverão figurar todas as penas disciplinares que lhe forem impostas.

CAPÍTULO IV

Das distinções e louvores

Art. 159. Ao membro do magistério que houver prestado serviços relevantes à causa do ensino e da educação, será concedido, após a sua aposentadoria, o título do “Professor Emérito”.

Art. 160. No exercício do cargo será distinguido por ato público de louvor, o membro do magistério que se destacar em trabalhos importantes, quer sob o aspecto profissional, quer sob o aspecto humano e social.

Art. 161. O regulamento determinará os pressuposto e a maneira de se executarem as disposições contidas neste capítulo.

Art. 162. As distinções em louvores recebidos serão consignadas no assentamento individual do professor.

Disposições finais e transitórias

Art. 163. O dia 15 de outubro será consagrado como o DIA DO PROFESSOR, devendo ser assinalado com solenidades que proporcione a confraternização no magistério.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura, providenciará a divulgação de biografias de membros do magistério e professores que se tenham distinguido, a fim de que sejam distribuídas aos estabelecimentos de ensino.

Art. 164. As disposições deste estatuto se aplicam a todos os que integram o quadro especial do magistério de Santa Catarina.

Art. 165. É vedado ao membro do magistério trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau, salvo:

I – quando se tratar de função de imediata confiança, não podendo exceder de dois o número de auxiliares nestas condições;

II – quando não houver, na localidade, outra repartição ou estabelecimento de ensino onde o membro do magistério ou professor possa ter exercício.

Art. 166. O órgão competente fornecerá, gratuitamente ao membro do magistério, uma caderneta da qual constarão os elementos para a sua identificação profissional.

Art. 167. Nenhum tributo agravará os vencimentos ou proventos do membro do magistério, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

Parágrafo único. A isenção abrange os requerimentos que se distinguem a reclamar sobre vencimentos, remuneração, gratificação e ajuda de custo e bem assim os documentos destinados a instruir processos administrativos e, de modo geral, documentos necessários para o desempenho de atos que lhe sejam legalmente atribuídos.

Art. 168. É vedado ao membro do magistério exercer atribuições diversas das inerentes a cargos de magistério, ressalvadas as dos cargos em comissão e as funções gratificadas.

Art. 169. O Governo instituirá bolsas de estudo para curso de aperfeiçoamento a serem conferidos a membros do magistério, mediante concurso de títulos promovidos por uma comissão especial, constituída anualmente na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 170. Este estatuto não prejudicará atuações adquiridas, desde que, sob o império da lei anterior, tenham ficado satisfeitos todos os requisitos nela exigidos.

Art. 171. As despesas decorrentes correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Art. 172. Será aplicado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, nos casos em que este lhe faz remissão, e nos que não se encontrarem expressamente regulados.

Art. 173. O Chefe do Poder Executivo expedirá os regulamentos que se fizerem necessários para a fiel execução desta lei.

Art. 174. A presente lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de fevereiro de 1960.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado