LEI N° 2.975, de 18 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 456/61

DO. 6.950 de 19/12/61

Ver Leis: 3.122/62; 3.191/63; 3.325/63; 3.565/64; 4.086/67; 4.394/69

Revogada parcialmente pela Lei: 3.923/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre Educação e Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura, cria e suprime órgãos, serviços e cargos, e dá outras providências.

Art. 1° A Administração da Educação e a difusão da Cultura, no Estado de Santa Catarina, respeitadas as normas constitucionais vigentes, e, com obediência de descentralização, serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura.

Art. 2° A Secretaria de Educação e Cultura, sob a direção e supervisão geral do respectivo Secretário de Estado, constitui-se de:

I – Órgãos de assessoramento;

II – Órgãos de direção;

III – Órgãos de complementação;

IV – Órgãos de execução.

Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 3° São Órgãos de Assessoramento da Secretaria de Estado:

I – Gabinete do Secretário;

II – Assessoria Técnica, Jurídica e Administrativa;

III – Serviço de Relações Públicas.

§ 1° Ao Gabinete do Secretário incumbe executar e transmitir as ordens do Secretário, colaborar nos assuntos de administração entre o titular da Pasta, as partes interessantes e os demais órgãos da Secretaria.

§ 2° Aos Assessores técnicos, jurídico e administrativo compete o estudo dos processos e problemas de ordem técnico-educativa, legal e administrativa, respectivamente, que em caráter especial, lhes forem encaminhados.

§ 3° Ao Serviço de Relações Públicas cabe:

a) manter noticiário referente à educação e cultura, editando, se possível, um periódico de caráter informativo e técnico-pedagógico;

b) divulgar, pela imprensa e pelo rádio, as principais realizações da Secretaria e os fatos mais significativos da vida educacional e cultural do Estado;

c) receber e assistir as pessoas ou grupo de pessoas no desempenho de missão oficial;

d) fazer promoções de interesse do magistério, por ocasião dos concursos e remoção dos professores;

e) colher e publicar dados comparativos de matrículas e rendimento escolar, visando ressaltar a realidade educacional do Estado, em confronto com os demais e dos municípios entre si;

f) dar publicidade às iniciativas particulares de alto interesse escolar;

g) exaltar a figura do professor e fazer promoções que visem à elevação do seu prestígio nos meios sociais e comunais;

h) recolher as informações necessárias à divulgação da história da Educação em Santa Catarina;

i) programar conferências e seminários regionais, anuais, no interior do Estado, objetivando a integração e o conhecimento do problema escolar;

j) difundir o conhecimento das vantagens legais que facilitem o aperfeiçoamento do professor primário;

k) estudar os aspectos singulares dos relatórios escolares e dar-lhes o devido destaque, quando contenham informações de interesse público;

l) colaborar na confecção do almanaque dos servidores do magistério;

m) exercitar todos os demais atos vinculados ao setor.

Dos Órgãos de Direção

Art. 4° São órgãos de direção:

I – Departamento de Educação;

II – Departamento de Cultura;

III – Diretoria de Serviços e Extensão;

IV – Diretoria de Administração.

Art. 5° Cabe ao Departamento de Educação dirigir, orientar, administrar e supervisionar a educação em todos os graus e ramos, ressalvada a competência federal.

Parágrafo único. O Departamento de Educação, subordinado diretamente ao Secretário de Educação e Cultura, constitui-se dos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Diretor;

II – Divisão de Educação Primária, com os seguintes Serviços de:

a) – Educação Pré Primária;

b) – Ensino Primário Elementar;

c) – Ensino Primário Complementar;

d) – Ensino Primário Supletivo;

III – Divisão de Ensino Médio, abrangendo os Serviços de:

a) – Ensino Normal;

b) – Ensino Secundário;

c) – Ensino Agrícola;

d) – Ensino Industrial;

e) – Ensino Comercial;

f) – Ensino Artesanal;

IV – Divisão de Ensino Especializado, compreendendo os serviços de:

a) Ensino Rural;

b) Educação Artística;

c) Educação Física;

d) Educação Especial

V – Divisão de Ensino Particular, com os seguintes Serviços:

a) Inspeção e Orientação do Ensino;

b) Convênios e Bolsas Escolares.

Art. 6° Ao Departamento de Cultura compete promover atividades culturais relativas às Ciências, Letras e Artes; incentivar e patrocinar iniciativas nestes campos; orientar e fiscalizar o emprego de subvenções, auxílios e prêmios e proteger obras e documentos de valor artístico, literário e histórico.

Parágrafo único. O Departamento de Cultura, subordinado diretamente ao Secretário de Educação e Cultura, compor-se-á dos seguintes órgãos:

I – Órgãos de Administração, compreendendo:

a) – Gabinete do Diretor;

b) – Divisão de Ciências;

c) – Divisão de Letras;

d) – Divisão de Artes.

II – Órgãos técnicos e consultivo, abrangendo:

a) – Secção Técnica da Divisão de Ciências;

b) – Secção Técnica da Divisão de Letras;

c) – Secção Técnica da Divisão de Artes.

Art. 7° Incumbe à Diretoria de Serviços de Extensão subordinada diretamente ao Secretário, estimular, assistir, administrar e desenvolver, em caráter permanente, atividades relacionadas com a Educação e Cultura, através dos seguintes Serviços:

a) Gabinete do Diretor;

b) Levantamento, Estudos e Pesquisas;

c) Orientação, Documentação e Informação Pedagógicas;

d) Orientação Educacional e Profissional (Vocaciona);

e) Assistência ao Escolar;

f) Cursos Extraordinários;

g) Estatística Educacional;

h) Concursos;

i) Prédios e Equipamentos;

j) Publicações.

Parágrafo único. No plano anual de trabalho de Diretoria de Serviços de extensão, além das atividades que interessarem diretamente aos diversos Serviços, serão incluídas e terão prioridade de execução aos que forem propostas pelo Grupo de Supervisão da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 8° À Diretoria de Administração, subordinada diretamente ao Secretário, cumpre:

a) tomar todas as providências administrativas imprescindíveis ao regular e eficiente funcionamento da Secretaria de Educação e Cultura;

b) centralizar os Serviços relativos à vida funcional dos servidores da repartição central;

c) orientar, quanto à forma de execução, para uniformidade, os atos relativos à vida funcional do pessoal docente, nos diversos órgãos do Departamento de Educação, e do pessoal, em exercício, em instituições culturais.

Parágrafo único. A Diretoria de que trata este artigo será constituída dos órgãos abaixo discriminados:

I – Gabinete do Diretor;

II – Serviço de Contabilidade de repartição central;

III – Serviço de Pessoal da repartição central;

IV – Serviço de Material.

Dos Órgãos de Complementação

Art. 9° São órgãos complementares da direção:

I – Conselho Estadual de Educação;

II – Conselho Estadual de Cultura;

III – Grupo de Supervisão.

§ 1° Ao Conselho Estadual de Educação, constituído por membros do magistério efetivo, por cidadãos de notório saber ou de reconhecida capacidade e experiência em assuntos pedagógicos, compete:

a) colaborar com o Secretário de Estado na organização e direção de ensino;

b) estudar e elaborar leis, decretos e regulamentos;

c) sugerir medidas necessárias à melhor solução dos problemas educacionais;

d) opinar nos casos em que divirjam os pareceres dos órgãos técnicos ou administrativos da Secretaria ou em que o Secretário de Educação e Cultura julgue aconselhável mais amplo debate.

§2° Cabe ao Conselho Estadual de Cultura, integrado por pessoas de capacidade comprovada no campo das Ciências, Letras e Artes, colaborar com o Secretário de Estado na direção e organização dos Serviços culturais, apresentando sugestões no sentido de desenvolvê-los e aperfeiçoá-los.

§ 3° O Grupo de Supervisão compor-se-á dos seguinte membros:

a) Secretário de Educação e Cultura;

b) Assessores Técnico, Jurídico e Administrativo;

c) Diretor do Departamento de Educação;

d) Diretor do Departamento de Cultura;

e) Diretor dos Serviços de Extensão;

f) Diretor de Administração.

Compete à este grupo:

a) verificar o funcionamento dos vários serviços afeto à Secretária de Educação e Cultura, bem como a conduta funcional dos que nele exercem suas atividades, afim de criar condições mais favoráveis ao trabalho e auxiliar os funcionários a fazer melhor uso dos seus conhecimentos e habilidades;

b) possibilitar o intercâmbio de experiências e idéias entre os diretores dos diversos órgão;

c) localizar e atender necessidades dos vários Serviços;

d) relacionar os trabalhos de interesse geral a serem executados por ordem de prioridade.

Dos órgãos de execução

Art. 10. Os órgãos de execução tem por objetivo geral executar as ordens e cumprir os regulamentos e instruções emanadas dos departamentos a que estiverem subordinados e por objetivo específico tomar, em caráter autônomo, as providências que lhes forem cometidas por Lei.

Art. 11. São órgãos de execução, subordinados ao Departamento de Educação:

I – Inspetorias Regionais de Educação;

II – Inspetorias Escolares;

III – Serviços Locais de Educação;

IV – Estabelecimentos de Ensino.

§1° Compete às Inspetorias Regionais de Educação orientar, coordenar e fiscalizar o ensino nos estabelecimentos escolares sob sua jurisdição, nos termos da Lei e regulamentos em vigor.

§ 2° Os Serviços Locais de Educação, órgãos representativos das comunidades, tem, por principal objetivo, através dos esforços conjugados dos seus membros das autoridades escolares regionais, colaborar no sentido de:

a) desenvolver as relações entre a família, a Escola e a Comunidade;

b) contribuir para a melhoria das condições escolares;

c) propiciar, sempre que possível, meios para a solução dos problemas educacionais.

§3° As Inspetorias Escolares e os estabelecimentos de ensino tem a natureza e as atribuições previstas na legislação específica, respeitados os princípios desta Lei.

Art. 12. São órgãos de execução subordinados ao Departamento de Cultura:

I - Museus;

II - Arquivos;

III - Bibliotecas;

IV - Teatros.

Art. 13. São órgãos de execução subordinados à Diretoria de Administração:

a) Serviço de Comunicações e Arquivo;

b) Serviço de Transporte;

c) Serviço de Portaria e Limpeza

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

I – DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 14. As Inspetorias Regionais de Educação, independentemente da subordinação direta do Departamento de Educação, são ainda, instrumentos de execução dos demais órgãos, na respectiva região.

Art. 15. O Estado será dividido em Inspetorias Regionais de Educação, por decreto do Chefe do Poder Executivo, em número correspondente aos cargos de Inspetores Regionais de Educação.

Art. 16. Ficam criados, no Quadro Especial do Magistério, 15 (quinze) cargos isolados, de provimento em comissão, de Inspetor Geral de Educação, Padrão C-33.

Parágrafo único. Ficam extintos os atuais cargos de Delegado de Ensino padrão C-30.

Art.17. Compete ao Inspetor Regional de Educação:

a) no setor educacional e cultural:

1) reunir, semestralmente, na sede da Inspetoria Regional, no período das pequenas e grandes férias, os inspetores e diretores dos estabelecimentos de ensino, sob a sua jurisdição, para orientá-los em matéria de serviço;

2) promover e realizar palestras com o objetivo de estimular e fortalecer as relações entre a escola, a família e a comunidade;

3) encaminhar aos estabelecimentos de ensino da sua região, instruções de ordem técnica, expedidas pelos órgãos de direção;

4) elaborar, com o concurso dos inspetores e diretores dos estabelecimentos de ensino, planos específicos de trabalho para cada exercício escolar, inclusive divisão de programas, planos de curso, planos de unidade didática e planos de aula;

5) apresentar, até 15 (quinze) dias após o encerramento do ano letivo, o relatório anual dos Serviços desempenhados, inclusive o movimento estatístico, por estabelecimento total, segundo a atividade mantenedora (Estado, Município e Particular) referente a matrículas geral, inicial e final, frequência média, percentagem de frequência, promoção, percentagem da promoção e custo “per capita”, e, ainda, a docência com a discriminação da categoria, (Normalista, Regente de Ensino Primário, Ginasiano, Complementarista, Habilitado, etc.) e da sua situação no Quadro Especial do Magistério (efetivo, interino, extra-numerário-mensalista, substituto, diarista),de conformidade com os formulários recebidos;

6) estudar, coordenar e propor convênios de educação, com entidades particulares ou oficiais de outra órbita;

7) colaborar com os Municípios e as entidades particulares, quando solicitado, sobre matéria educacional.

8) examinar da conveniência da inclusão de línguas estrangeiras, no curso primário, em caráter facultativo, onde haja alunos interessados;

9) estimular as iniciativas tendentes a ampliar a cultura da população interiorana, despertando o seu interesse pela educação;

10) promover estudos de defecção ou evasão escolar, na respectiva região, mantendo estatísticas atualizadas e sugerindo medidas de correção;

11) estudar as causas determinantes dos altos índices de reprovação, traçando as medidas adequadas à eliminação dos respectivos óbices;

12) estudar e propor os meios necessários à ampliação da atividade útil do professor primário;

13) propor a instalação de cursos especializados para excepcionais, na sua região;

14) dinamizar a assistência médico-escolar;

15) praticar todos os demais atos sob caráter de iniciativa local, tendo em vista o interesse do ensino e democratização da cultura:

b) no setor administrativo:

1) superintender as atividades administrativas da Secretaria de Educação e Cultura, na respectiva região;

2) executar e fazer executar as Leis e regulamentos escolares e as determinações legais do Departamento de Educação;

3) distribuir entre os inspetores escolares, sob sua jurisdição, os Serviços regulamentares peculiares do Serviço de Inspeção;

4) dar posse e exercício aos servidores da Secretaria da Educação e Cultura, na respectiva região e exercício aos servidores da Inspetoria Regional e dos Inspetores Escolares, ressalvada a hipótese do artigo 24, número 2;

5) abonar e justificar faltas, conceder férias e atestar o exercício dos inspetores escolares e dos funcionários da Inspetoria Regional.

6) conceder licença de gestação às servidoras lotadas na respectiva região, à vista do laudo médico fornecido pela autoridade sanitária estadual mais próxima, observando o disposto no artigo 99;

7) inspecionar estabelecimentos de ensino da sua região;

8) providenciar a distribuição do material escolar, de expediente e didático, inclusive mobiliário e outros que se destinem a aparelhar os diversos órgãos sob sua jurisdição.

9) enviar ao Departamento de Educação, até o dia quinze de cada mês, o roteiro e relatório mensais da Inspetoria Regional;

10) propor ao Departamento de Educação a criação, localização, transferência, conversão, suspensão e supressão de estabelecimentos de ensino;

11) receber e transmitir ao Departamento de Educação, prévia e devidamente informada, as solicitações e reclamações, apresentadas por autoridades ou particulares, sobre o assunto de ensino, tomando desde logo as providências da sua alçada;

12) conceder mudanças de horário de aulas e fixar o regime de férias escolares, levando em consideração as peculiaridades locais ( clima e atividades econômicas), respeitado o período de duração do ano letivo;

13) comunicar à Divisão de Educação Primária os fatos referentes ao início, interrupção, reinicio e cessação de exercício dos funcionários aos quais tenha dado posse, bem como propor a designação de auxiliares e inspeção e atestar-lhes a frequência;

14) encarregar-se da inscrição e do exame preliminar dos documentos que instruam os pedidos de candidatos a concursos do magistério;

15) presidir a comissão designada para o julgamento dos concursos regionais de ingresso e remoção de professores, se adotados;

16) expedir, quando julgar necessário, instruções para a boa marcha dos trabalhos escolares, do ponto de vista técnico e administrativo;

17) responder à consultas sobre assuntos da sua alçada, seja na órbita administrativa, seja no plano técnico;

18) determinar sindicâncias, propor a instauração de processos e aplicar as penas de admoestação, repreensão e suspensão até vinte dias, aos inspetores, diretores, professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino, da sua região, inclusive aos da Inspetoria Regional;

19) residir na sede da Inspetoria Regional;

20) zelar pela boa conservação dos prédios escolares e propor reformas, modificações, ampliações e reconstruções;

21) emitir parecer sobre os relatórios mensais dos inspetores escolares, apresentando o próprio, acompanhado das informações daquelas constantes;

22) dar andamento, devidamente informado, a todo o papel de interesse do ensino ou a ele vinculado, oriundo da respectiva região;

23) comunicar-se diretamente à Secretaria de Educação e Cultura, ou através de órgão que julgar mais conveniente, nos termos desta Lei;

24) aprovar e fazer cumprir os roteiros mensais de inspeção escolar.

Art.18. O Inspetor Regional de Educação será substituído, nos impedimentos temporários, pelo Inspetor Escolar por ele designado.

Art. 19. O Inspetor Regional de Educação gozará as férias mediante autorização do Secretário de Estado.

Art. 20. A Inspetoria Regional de Educação terá um Quadro de Pessoal, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, constituído por pessoal extra-numerário e por servidores recrutados nos diversos órgãos de administração.

Parágrafo único. Os membros do magistério, lotados nas Inspetorias Regionais de Educação, terá direito aos avanços trienais, enquanto na mesma permanecerem, incorporando-se aos respectivos vencimentos, quando delas afastados temporária ou permanentemente. (art.48, § 4°).

Art. 21. O serviço de escrituração nas Inspetorias Regionais de Educação será uniforme, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria de Estado.

Art. 22. As Inspetorias Regionais de Educação providenciarão quanto aos exames de habilitação de professor substituto.

Art. 23. Quando em viagem, por motivo de serviço, o Inspetor Regional de Educação terá direito a diárias e transporte, que cabem aos Inspetores Escolares

II – DAS INSPETORIAS ESCOLARES

Art. 24. Além das atribuições que lhes são como tidas na legislação em vigor, compete aos inspetores escolares:

1) Convocar o professor substituto, atendendo à ordem preferencial e à lista nominal, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, de conformidade com a Lei respectiva, no que tange às Escolas Reunidas e isoladas, atendido o disposto no artigo 90; (Redação do número 1, revogada pela Lei 3.923, de 1966).

2) dar posse e exercício aos servidores da Educação e Cultura na respectiva circunscrição, ressalvada a hipótese do artigo 17, letra “c”, n. 4 e artigo 25, letra “b”;

3) estimular e amparar as iniciativas e as atividades dos Serviços Locais de Educação;

4) justificar, abonar faltas e atestar exercício dos Diretores de Grupos Escolares e Escolas Reunidas e dos Professores de Escolas Isoladas;

5) submeter, mensalmente, à aprovação do Inspetor Regional de Educação, o roteiro de inspeção para o mês seguinte;

6) exercer, em caráter supletivo e colaborar com a Inspetoria Regional de Educação para a execução dos encargos cometidos nesta Lei;

7) rever os atos e abonos das faltas (artigo 97).

III – DOS DIRETORES DOS GRUPOS ESCOLARES

Art. 25 Além das atribuições que lhes são cometidas na legislação em vigor, compete aos diretores de Grupos Escolares:

a) convocar o professor substituto, atendendo à ordem preferencial e à lista nominal aprovada, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, de conformidade com a Lei respectiva no que tange à decência de seu estabelecimento, ouvida a Inspetoria Escolar respectiva (art.24, I); (Redação da alínea a, revogada pela Lei 3.923, de 1966).

b) dar posse e exercício aos professores dos Grupos Escolares;

c) estimular e amparar as iniciativas e atividades dos Serviços Locais de Educação, cooperando com os mesmos;

d) abonar e justificar faltas dos professores sob sua direção, observado o disposto nos artigos 96 e 97.

§ 1° Os Grupos Escolares serão classificados por categoria, segundo o número de classes.

§ 2° Aos diretores dos Grupos Escolares, das três primeiras categorias, será conferida gratificação mensal, assim definidas:

Iª - Categoria – Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)

IIª - Categoria – Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)

IIIª - Categoria – Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)

IVª - Categoria – Cr$ nihil

§3° No decurso do ano, o Grupo Escolar poderá ser reclassificado, por motivo de suspensão de classe.

§ 4° É facultada a criação de função gratificada de auxiliar de direção, para os Grupos Escolares que o comportarem, com a modificação de Lei.

§5° Na hipótese do parágrafo anterior, a designação de professor (normalista), lotado em estabelecimento de ensino, para Auxiliar de Direção se fará sem prejuízo da regência da respectiva classe, o que constará do decreto.

§6° Os Serviços burocráticos de Grupo Escolar, quando elevados, poderão ser atendidos por pessoal próprio (professores bolsistas) – art. 52 desta Lei e art. 80 da Lei n. 2.293/60, professores extranumerários efetivos, sem lotação no magistério (ex-diaristas estáveis); extranumerários em geral, neste último, mediante expressa autorização do Governo do Estado.

IV – DOS SERVIÇOS LOCAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 26. Os membros dos Serviços Locais de Educação, escolhidos dentre elementos representativos da comunidade, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 27. Compete aos Serviços Locais de Educação:

a) criar e manter, com a cooperação do diretor do estabelecimento de ensino e do corpo docente, instituições, de caráter geral, como Caixa Escolar, Círculo de Pais e Professores e Merenda Escolar, e outras, tendo em vista as peculiaridades do meio em que se situa a Escola, como Clubes Agrícolas e Clubes de Pesca;

b) proceder ao levantamento do número de criança em idade de freqüentar escolas primárias nos municípios, providenciando na concessão de bolsas, pelo Poder Público ou por particulares, aos mais necessitados, principalmente àqueles que residem em zonas não servidas por escola;

c) amparar movimentos e promover campanhas com o objetivo de atender às exigências e reivindicações, em matéria de Educação, da localidade a que a escola serve:

Parágrafo único. Os processos de bolsas escolares, autuados pelas Inspetorias Escolares, serão encaminhados ao órgão competente, com o parecer dos Serviços Locais de Educação, consultada a legislação vigente.

Art. 28. É concedida outorga, dentro de seus objetivos, aos Serviços Locais de Educação, para organizarem representações distritais que os auxiliem na consecução de seus propósitos.

V – DOS DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS

Art. 29. O Diretor de Departamento de Educação, cargo em comissão, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e escolhido por sua notória competência em matéria de educação.

Art. 30. O Diretor do Departamento de Cultura, cargo em comissão, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e escolhido, por sua reconhecida competência em qualquer campo da cultura.

VI – DO DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 31. O Diretor da Diretoria de Administração, cargo em comissão, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo recair sua escolha em que tenha prestado eficientes serviços neste setor.

VII – DO DIRETOR DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO

Art. 32. O Diretor dos Serviços de Extensão, cargo em comissão, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas que tenham reconhecida competência no cargo de especialização do respectivo setor.

VIII – DAS DIVISÕES

Art. 33. As divisões do Departamento de Educação têm por objetivo a orientação e supervisão técnico pedagógicas das atividades educacionais, comuns e especializadas, competindo-lhes, ainda a execução de medidas administrativas, para que os resultados dessa orientação sejam mais eficientes.

Art. 34. As divisões do Departamento de Cultura tem por finalidade orientar e supervisionar os serviços culturais que lhes estão subordinados.

Art. 35. Para realização de suas finalidades, funcionarão, em cada divisão, serviços técnicos e serviços administrativos.

Art. 36. Os serviços técnicos do Departamento de Educação serão exercidos por técnicos ou professores diplomados, portadores, realizados dentro ou fora do país.

Art. 37. As divisões dos Departamentos de Educação e de Cultura serão chefiados por sub-diretores.

Parágrafo único. Os sub-diretores serão cargos isolados, de provimento em comissão, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os atuais cargos, em comissão, de Diretor de Ensino, Diretor de Cultura, Diretor de Administração e Diretor de Estudos e Planejamentos, passarão a denominar-se Diretor do Departamento de Educação, Diretor do Departamento de Cultura, Diretor de Administração e Diretor dos Serviços de Extensão, com os níveis de vencimentos das tabelas anexas.

Parágrafo único. Fica criado o cargo isolado, de provimento em comissão, padrão C-39, de Diretor do Instituto de Educação e Colégio Estadual “Dias Velho”.

Art. 39. Os níveis de vencimentos dos servidores da Secretaria de Educação e Cultura, inclusive dos membros do magistério, passem a corresponder aos níveis da escola padrão do funcionalismo em geral.

§ 1° Nos cargos de magistério, os níveis serão precedidos da sigla MM.

§ 2° Em virtude do disposto neste artigo, a tabela de vencimentos passa a ter a seguinte conversão e reclassificação, revogada a escala padrão especial dos membros do magistério.

§ 3° Defina a escala padrão nos termos deste artigo, é a seguinte a atuação dos padrões de vencimentos:

 

MM - 1.................................................................................

Cr$ 8.000,00

MM - 2.................................................................................

Cr$ 8.250,00

MM – 3................................................................................

Cr$ 8.500,00

MM – 4................................................................................

Cr$ 8.750,00

MM – 5................................................................................

Cr$ 9.000,00

MM – 6................................................................................

Cr$ 9.250,00

MM – 7................................................................................

Cr$ 9.500,00

MM – 8................................................................................

Cr$ 9.750,00

MM – 9................................................................................

Cr$ 10.000,00

MM – 10..............................................................................

Cr$ 10.300,00

MM – 11..............................................................................

Cr$ 10.600,00

MM – 12..............................................................................

Cr$ 11.000,00

MM – 13..............................................................................

Cr$ 11.500,00

MM – 14..............................................................................

Cr$ 12.000,00

MM – 15..............................................................................

Cr$ 12.600,00

MM – 16..............................................................................

Cr$ 13.200,00

MM – 17..............................................................................

Cr$ 13.800,00

MM – 18..............................................................................

Cr$ 14.500,00

MM – 19..............................................................................

Cr$ 15.200,00

MM – 20..............................................................................

Cr$ 15.900,00

MM – 21..............................................................................

Cr$ 16.600,00

MM – 22..............................................................................

Cr$ 17.300,00

MM – 23..............................................................................

Cr$ 18.000,00

MM – 24..............................................................................

Cr$ 18.800,00

MM – 25..............................................................................

Cr$ 19.600,00

MM – 26..............................................................................

Cr$ 20.500,00

MM – 27..............................................................................

Cr$ 22.000,00

MM – 28..............................................................................

Cr$ 24.000,00

MM – 29..............................................................................

Cr$ 26.000,00

MM – 30..............................................................................

Cr$ 28.000,00

MM – 31..............................................................................

Cr$ 30.000,00

MM – 32..............................................................................

Cr$ 32.000,00

MM – 33..............................................................................

Cr$ 34.000,00

MM – 34..............................................................................

Cr4 36.000,00

MM – 35..............................................................................

Cr$ 38.000,00

MM – 36..............................................................................

Cr$ 42.000,00

MM – 37..............................................................................

Cr$ 48.000,00

MM – 38..............................................................................

Cr$ 52.000,00

MM – 39..............................................................................

Cr$ 57.000,00

MM – 40..............................................................................

Cr$ 66.000,00

MM – 41..............................................................................

Cr$ 75.000,00

Art. 40. Ficam criados, para a execução desta Lei, na Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura:

1 (um) cargo isolado, de provimento em comissão, de Assessor Administrativo, padrão C-33;

1 (um) cargo isolado, de provimento em comissão, Chefe de Gabinete do Secretário, padrão C-31;

8 (oito) cargos isolados, de provimento em comissão, de Sub-Diretor, padrão C-31;

9 (nove) funções especiais gratificadas de Chefe de Serviço, com a gratificação mensal de oito cruzeiros (Cr$ 8.000,00), com exercício na Diretoria de Serviços de Extensão;

3 (três) funções especiais gratificadas de Chefe de Serviço de Material, de Pessoal e de Comunicações e Arquivo, com a gratificação mensal de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00);

2 (duas) funções especiais gratificadas de Chefe Serviço de Transportes e de Portarias e Limpeza, com a gratificação mensal de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00);

4 (quatro) funções especiais gratificadas de Chefe de Secção, com exercício no Departamento de Educação, com a gratificação mensal de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00);

3 (três) funções especiais gratificadas de Chefe de Secção de Protocolo Geral, de Expedição e de Arquivo, com a gratificação mensal de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00);

§ 1° O atual cargo isolado, de provimento efetivo, de Assessor Técnico passa a ter o padrão MM-33

§ 2° O atual cargo isolado, de provimento efetivo, de Assessor Jurídico passa a ter o padrão I-33

Art. 41. As carreiras de Professor Normalista, Diretor de Grupo Escolar, Inspetor Escolar e Professor Secundário e os cargos isolados, de provimento efetivo, de Regente de Ensino Primário, do Quadro Especial do Magistério, passam a Ter a seguinte estrutura, classe e padrão (Art. 39):



Denominação do cargo

Regente de ensino primário

Forma de provimento

Isolado, de provimento efetivo, mediante concurso

Padrão

MM-7

Número de Cargos
Total:
3.665
Denominação de carreiraForma de provimentoClasseNúmero de Carros
Professor NormalistaIngresso, mediante concursoMM-15
MM-16
MM-17
MM-18
Total:
1.000
650
450
200
2.300
Diretor de Grupo EscolarIngresso, mediante concursoMM-19
MM-20
MM-21
MM-22
Total:
80
50
40
30
200
Inspetor EscolarIngresso, mediante concursoMM-27
MM-28
MM-29
Total:
34
25
15
74

Professor Secundário

Ingresso, mediante concurso

MM-28
MM-29
MM-30
MM-31
Total:

55
35
25
15
130

Art. 42. As funções gratificadas no magistério passam a reger-se, em caráter especial, pela seguinte tabela:

 

Denominação da função Gratificação mensal Cr$

Auxiliar de Inspeção

Auxiliar de Direção de Grupo Escolar

Diretor de Escolas Reunidas

Diretor de Curso Normal Regional

Diretor de Ginásio

Diretor de Colégio

Diretor de Escola Normal

Regente de Secção de Curso Primário Complementar (correspondente a cada secção e por série)

Regente de Secção de Curso Normal Regional (gratificação correspondeste a cada secção e por série

(trezentos cruzeiros)

(hum mil cruzeiros)

(trezentos cruzeiros)

(hum mil cruzeiros)

(cinco mil cruzeiros)

(seis mil cruzeiros)

(seis mil cruzeiros)

(trezentos cruzeiros)

(quinhentos cruzeiros)

330,00

1.000,00

300,00

1.000,00

5.000,00

6.000,00

6.000,00

300,00

500,00

 

Parágrafo único. As funções gratificadas, a que se refere este artigo, terão lotação variável, de conformidade com as necessidades do ensino, mediante ato do Secretário de Estado dos Negócios de Educação e Cultura.

Art. 43. Os membros do magistério, nomeados para cargos técnicos efetivos ou em comissão ou, ainda, designados para funções da mesma natureza, na Secretaria de Educação e Cultura, terão, em solução de continuidade, os direitos e vantagens especiais inerentes ao exercício do professorado, salvo as modificações desta Lei.

§ 1° Para todos os efeitos legais e funcionais, os ocupantes de cargos ou de funções referidos neste artigo se regerão pela Lei n. 2.293, de 27 de fevereiro de 1960 e pela legislação do magistério.

§ 2° Estende-se, também, o disposto neste artigo aos atuais ocupantes de cargos técnicos na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 44. Fica criada a carreira de Técnico de Educação, do Quadro Especial do Magistério Público, lotada na Secretaria de Educação e Cultura, de conformidade com as seguintes estrutura e classe:

CARREIRA DE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Nº de cargos

Denominação

Classes

5


MM – 27

5

Técnico de Educação

MM – 28

5


MM - 29

15



§ 1° O ingresso na classe inicial da carreira, criada por este artigo, se fará mediante concurso de títulos e de provas.

§ 2° O concurso, nos termos do parágrafo anterior, será realizado através de regulamentação competente, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 45. Compete ao Técnico de Educação:

a) organizar documentação referente à história e ao estado atual das doutrinas e técnicas pedagógicas, bem como das diferentes espécies de instituições educativas;

b) colaborar no intercâmbio, em matéria de pedagogia, com as instituições educacionais do Estado e do país;

c) participar de inquéritos e pesquisas sobre todos os problemas atinentes à organização do ensino, bem como sobre os vários métodos e processos pedagógicos;

d) participar de investigações no terreno da psicologia aplicada à educação, bem como reflorestamento ao problema da orientação e seleção profissional;

e) participar da assistência técnica aos serviços municipais e particulares de educação, inclusive ministrando-lhes mediante consulta ou independentemente desta, esclarecimentos e soluções sobre problemas pedagógicas;

f) divulgar, pelos diferentes processos de difusão, os conhecimentos relativos à teoria e à prática pedagógicas;

g) quaisquer outros estudos, recomendados pelo interesse pedagógico e escolar.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 46. Os atuais cargos isolados, de provimento efetivo, de Inspetor Geral de Ensino, Inspetor Geral de Ensino Normal, Inspetor de Associações Auxiliares de Escola, Professor de Ensino Normal e os antigos Professores Complementaristas, Professores e Professores Auxiliares efetivos passam a integrar o Quadro Especial do Magistério, na situação de cargos, de provimento efetivo, extintos, quando vagarem, de conformidade com o seguinte Quadro (artigo 39):

 

Nº de cargosNome do cargoPadrãoLotação

19

Professor de Ensino Normal

MM-26

Escola Normal Barão de Antonieta
Cidade de Mafra

531

Professores Complementares, Professores e Professores Auxiliares

MM-3

Escolas Reunidas,
Escolas Isoladas e
Escolas Supletivas

1

Inspetor Geral de Ensino

MM-33

Secretaria de Educação e Cultura

1

Inspetor Geral de Ensino Normal

MM-33

Secretaria de Educação e Cultura

1

Inspetor de Associação Auxiliares de Escola

MM-29

Secretaria de Educação e Cultura

 

TÍTULO II

Dispõe sobre e a remoção dos membros do Magistério, na forma dos artigos 31 e 48, da Lei n° 2293, de 27 de fevereiro de 1960, e dá outras providências

DO EXERCÍCIO

Art. 47. O afastamento de membro do magistério, da repartição, serviço ou estabelecimento de ensino, em que estiver lotado, será permitido nos casos e com restrições previstas nesta Lei.

Art. 48. É permitido o afastamento nos termos do artigo anterior:

a) para exercer atividades específicas, peculiares a cargo de magistério especializado;

b) para realizar cursos especiais ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização do magistério, dentro ou fora do Estado;

c) para exercer funções de direção ou chefia na Secretaria de Educação e Cultura ou outro órgão subordinado.

§ 1° Cessando o afastamento, nos termos deste artigo, o membro do magistério retornará à repartição, serviço ou estabelecimento de ensino em que estiver lotado.

§ 2° Nas hipóteses previstas na alínea “a” e “c” deste artigo, exigir-se-á, além da justificativa, pela autoridade competente, da conveniência para o ensaio, das atividades específicas e técnicas, e anuência do membro do magistério, a comprovação de que este possui, realmente, o preparo especializado e técnico que a atividade requer.

§ 3° Na hipótese prevista na alínea “b”, deste artigo, a designação se fará por indicação da autoridade competente e ato expresso do Governador do Estado, mediante exposição dos motivos da Secretaria de Educação e Cultura.

§ 4° É vedada, nos termos deste artigo, a designação de membro do magistério (Normalista, Regente de Ensino Primário), com lotação assegurada, para ter exercício nas Inspetorias Regionais de Educação ou Inspetorias Escolares ou para atividades meramente burocráticas na Secretaria de Estado.

Art. 49. É, ainda, permitido o afastamento do membro do magistério de repartição, serviço ou estabelecimento de ensino em que estiver lotado:

a) para atender ao disposto no art. 48, n. I, da Lei n. 2.293, de 27 de fevereiro de 1960, quando não houver vaga na lotação do estabelecimento de ensino local;

b) para atender à imperativo de convênio escolar, ou de outra natureza;

c) para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento de ensino que lhe permita realizar cursos regulares para formação de professores (Ensino Normal 1° e 2° ciclos), pelo período do referido curso;

d) para realizar Cursos e Faculdade de Filosofia, oficial ou oficializada, pelo período do Curso.

§ 1° Na hipótese da alínea “a”, deste artigo, por falta de lotação própria, no estabelecimento de ensino local, a professora poderá ser designada para outros serviços educacionais, convertendo-se esta designação, automática e compulsoriamente, em remoção para o estabelecimento de ensino local, na primeira vaga que nele ocorrer.

§ 2° Na hipótese da letra “b”, o decreto de afastamento conterá a data do Diário Oficia que publicou o convênio.

§ 3° O afastamento a que se refere este artigo só poderá ser feito, a pedido, com firma reconhecida, do membro do magistério interessado, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a facultado de atendê-lo.

Art. 50. Caracterizar-se á o afastamento da lotação, nos termos dos artigos anteriores, com a publicação do ato de designação ou decreto que põe à disposição de outro órgão, serviço ou governo, o membro do magistério.

Parágrafo único. O ato ou decreto conterá, sempre dispositivo legal que admite o afastamento da lotação.

Art. 51. À execução das hipóteses do artigo 48 desta Lei ou outras legais e expressamente admitidas, caracterizado o afastamento (artigo 50), nos casos do artigo 49 e quaisquer outros, eventualmente não citados, ter-se-ão como renunciada e perdida, automaticamente, a lotação do membro do magistério, no estabelecimento de ensino e onde se afastou.

§ 1° Efetivado o afastamento, nos termos deste artigo, deverá a vaga constar, obrigatoriamente, da relação das existentes, no primeiro concurso que se realizar, seja de remoção seja de ingresso.

§ 2° Aplicam-se as regras deste artigo, no que se refere à renúncia e perda da lotação, inclusive nos casos vigentes, às licenças de que tratam os artigos 118, 121 e 122, da Lei n° 2.293, de 27 de fevereiro de 1960.

Art. 52. A critério do Chefe do Poder Executivo mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação e Cultura, poderão ser concedidas bolsas de estudo para cursos da Faculdade de Filosofia a membros do Magistério primário que se tenham distinguido no exercício de suas funções e obtido, no exame vestibular, as melhores classificações.

§ 1° O benefício será concedido, com aplicação no artigo 51:

a) com vencimentos integrais, quando o servidor estiver lotado em local diverso daquele em que deva realizar o curso e após um ano de efetivo exercício de magistério;

b) em vencimento, quando contar menos de um ano de exercício efetivo de magistério.

§ 2° Na hipótese da letra “a” do parágrafo anterior, o servidor estará obrigado a prestar serviços compatíveis no local onde estiver fazendo o curso, desde que não prejudique a freqüência escolar.

§ 3° O decreto que conceder o benefício já designará a repartição ou serviço a que ficará vinculado o professor beneficiado.

§ 4° Este dispositivo aplica-se aos casos vigente, e, bem assim, às demais hipóteses do artigo 80 da Lei n° 2.293, de 27 de fevereiro de 1960, em todos os casos, com as obrigações nele contidas.

Art. 53. O membro do magistério de que trata esta Lei, que deixar as atividades funcionais de sua designação, ou disposição, será inscrito “ex-offício” no primeiro concurso de ingresso, para efeito tão somente de lotação, apurando-se-lhes os pontos segundo o processo indicado, subordinada a escolha de vaga à classificação respectiva, salvo a hipótese do § 1º, do artigo 48.

§ 1° Para a formação dos pontos, deverá, também, ser levado em consideração o tempo de designação, nos termos do mesmo sistema preconizado em Lei para tempo de exercício do magistério federal, estadual ou municipal, público ou particular.

§ 2° Tratando-se de ocupante de cargo da carreira de Diretor de Grupo Escolar ou de Inspetor Escolar, ser-lhe-ão atribuídos os pontos do concurso de ingresso que tenha feito. Na hipótese de ocupante, de que trata este parágrafo, Ter a sua nomeação processada através da legislação anterior que criou, estabeleceu e disciplinou concursos de ingresso para essas carreiras, ser-lhe-ão conferidos pontos mediante dados concernentes ao estabelecimento em que tiver seu último exercício, dispensada para o mesmo a exigência de provas escritas e extensivo, também, para formação dos pontos, o disposto no parágrafo anterior sobre o tempo de designação de que trata esta Lei.

§ 3° Até a noa lotação perceberá, o membro do magistério os vencimentos integrais do seu cargo, podendo, no interregno, ser indicado para funções inerentes ao Magistério.

§ 4° Recusando-se a escolha de vagas para lotação, será licenciado, automaticamente, sem ônus para o Estado, até que satisfaça a condição estabelecida neste.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 54. É concedida o prazo de 30 (trinta) dias para os atuais membros do magistério, afastados das atividades regulamentares dos seu cargo, reassumirem o exercício do mesmo sob pena de lhes ser declarada a renúncia, nos termos do artigo 51, aplicando-se-lhes, ainda, as demais normas do art. 53 desta Lei, ressalvadas as hipóteses do art. 48, letras “a”, “b” e “c”.

Parágrafo único. As vagas decorrentes da aplicação deste dispositivo constarão do próximo concurso de remoção e ingresso.

TÍTULO III

Traça normas sobre o concurso de ingresso e remoção e dispõe sobre lotação de Regentes de Ensino Primário.

Art. 55. Os concursos de remoção dos professores primários, serão realizados, uno e simultaneamente, com classificação separada, procedendo-se a escolha das vagas na seguinte ordem sucessiva:

1° normalistas inscritos para remoção;

2° normalistas inscritos para ingresso;

3° regionalistas inscritos para remoção;

4° regionalistas inscritos para ingresso.

Art. 56. É extensivo aos regentes de ensino primário, nos concursos de ingresso e remoção de professores nos estabelecimentos de ensino primário, o direito de escolha para lotação ânua, das vagas em Grupos Escolares, desde que não solicitadas por normalistas inscritos no referido concurso.

§ 1° Entende-se por lotação ânua a permanência no Grupo Escolar escolhido pelo período de um ano letivo.

§ 2° Ao Regente de Ensino Primário, que por mais de 3 (três) anos, nos termos deste artigo, tiver exercício no mesmo grupo escolar, será assegurada, em caráter excepcional, a lotação permanente no referido estabelecimento de ensino.

§ 3° A lotação permanente, em caráter excepcional, a que se refere o parágrafo anterior, fica assegurada aos Regentes de Ensino Primário que, por três anos consecutivos, anteriores à data do próximo concurso, tenham exercício no mesmo Grupo Escolar.

§ 4° Fica, igualmente, assegurada a situação prevista no § 2º deste artigo aos Regentes de Ensino Primário, lotados, e em exercício por mais de três anos, em estabelecimento de ensino que for elevado à categoria de Grupo Escolar.

Art. 57. O disposto no artigo anterior não inclui o Regente de Ensino Primário, que esteja em exercício em Grupo Escolar, na qualidade de substituto de professor normalista efetivo, lotado no referido estabelecimento e deste afastado temporariamente.

Art. 58. Atendidos, no possível, as disposições deste Título, a Secretaria de Educação e Cultura poderá promover concursos regionais de ingresso, para professores normalistas, nas diversas regiões geo-econômicas do Estado, conforme regulamento que se expedir.

Art.59. A inscrição para o concurso de remoção é acessível a todos os membros do magistério (Professores Normalizas e Regentes de ensino Primário), qualquer que seja o tempo de serviço, revogado o disposto no artigo 46, § 1º, da Lei nº 2.293, de 27 de fevereiro de 1960.

TÍTULO IV

Dispõe sobre a uniformização de convênios de Educação

Art. 60. Independentemente da outorga do mandato, nos termos da legislação vigente, com esta poderá o Estado promover convênios com entidades particulares, civis e confessionais, para a ministração dos seguintes tipos de ensino:

I – Ensino Primário Elementar;

II – Ensino Normal do Primeiro Ciclo (Curso Regional e Ginásio);

III – Ensino Normal do Segundo Ciclo (Colégio e Escola Normal).

Art. 61. Os convênios a que se refere o artigo anterior poderão ser:

I – sem ônus para o Estado;

II – com ônus parcial do Estado;

III – com ônus total do Estado.

Art. 62. O convênio do que trata esta Lei exigirá das entidades interessadas o cumprimento das seguintes exigências mínimas:

I – prédio e instalação didáticas adequadas;

II – organizações de ensino, respeitada a legislação em vigor, inclusive lotação mínima da matrícula em trinta e cinco (35) alunos por classe;

III – corpo docente com a necessária idoneidade moral e Técnica;

IV – ensino de português ministrado por brasileiro nato;

V – aceitação da inspeção e Orientação de ensino, através de autoridade escolar Estadual;

VI – lugar adequado a práticas de Educação física;

VII – adoção dos programas expedidos para os estabelecimentos de ensino oficiais.

Art. 63. Firmado o convênio:

1. no caso da alínea I do artigo 61:

a) o Estado assegurará aos professores particulares (Normalistas e Regentes de Ensino Primário), o benefício de aposentadoria, na forma da legislação do magistério público, até o máximo do padrão inicial da respectiva carreira;

b) a entidade interessada, como compensação de benefício constante da alínea anterior, concederá bolsas gratuitas, a estudantes pobres, correspondente a 5% (cinco por cento) da respectiva matrícula;

2. no caso da alínea II do artigo 61:

a) o Estado pagará parcialmente os custos do ensino;

b) esta contribuição do Estado será compensada pela concessão de bolsas escolares;

c) a entidade interessada e o Estado atenderão, ainda, ao disposto nas alíneas “a” e “b” do item I deste artigo;

3. no caso da alínea III do artigo 61:

a) o Estado pagará a totalidade dos custos de ensino, à base da remuneração oficial, inclusive o valor locativo dos prédios e as despesas de direção;

b) assegurará aos professores (Normalistas e Regentes de Ensino Primário), o benefício constante da alínea “a” do item 1º deste artigo;

c) O ensino será gratuito.

Art.64. O direito à aposentadoria e o encargo decorrente poderão ser excluídos do convênio, desde que os professores vinculados estejam sujeitos ao regime de previdência federal.

Art. 65. O convênio para o Curso Normal Regional (Ensino Normal Primeiro Ciclo) só poderá ser realizado simultaneamente com a obrigação, pela entidade, de manter dois tipos estabelecimentos de ensino (Escola Isolada e Escolas Reunidas) que sirvam de campo de demonstração e prática aos alunos do Curso Normal Regional.

Art. 66. O tempo de serviço do magistério particular, para os fins de benefício da aposentadoria, computar-se-á a partir da data do convênio, para os professores admitidos anteriormente, e da data dos respectivos contratos, para os demais.

§ 1º Para os fins deste artigo as entidades interessadas indicarão no convênio, os professores beneficiados, e promoverão a transcrição, no Registro de Título e Documentos, do contrato dos demais, admitidos post-convênios.

§ 2º O efetivo exercício será apurado conforme se dispuser em regulamento, aplicadas as regras do serviço público estadual.

Art.67. Nos termos desta Lei, poderá, ainda, o Estado promover convênios com sociedades religiosas, para ministrar ensino primário, em próprio do Estado, com a observância do disposto no artigo 62, atendido o seguinte:

a) o ensino ministrado será inteiramente gratuito;

b) os custos de ensino, inclusive direção e conservação dos prédios, correrão por conta do Estado;

c) a vinculação, ao convênio, de professor (Normalista, Regente de Ensino Primário), atualmente membro do magistério público, importa na renúncia expressa a essa qualidade, cuja opção será feita, obrigatoriamente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da assinatura do convênio;

d) aplicar-se-ão a esses convênios, no que couber, as vantagens desta Lei, uma vez definidas no contrato;

e) ultimado o convênio, passará o estabelecimento de ensino a ser dirigido pela entidade religiosa, a quem caberá prever a decência.

Art.68. É vedada a designação de professor estadual para ter exercício em estabelecimento de ensino particular, salvo em regime de convênio especial, aplicando-se-lhe a regra do artigo 49, letra “b”.

Parágrafo único. A despesa da designação será sempre compensada por bolsas escolares, concedidas pelo Estado.

Art.69. O Estado estimulará a iniciativa particular, no setor do ensino primário e secundário, criando condições financeiras para o seu desenvolvimento, especialmente nas áreas não cobertas pela rede escolar oficial.

TÍTULO V

Modifica a carreira de Professor de Educação Física, cria cargos de Professor e Regente de Educação Física e dá outras providências.

Art. 70. Fica modificada a carreira de Professor de Educação Física, do Quadro Especial do Magistério, de conformidade com a tabela seguinte.

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

Carreira

Classes

Nº de Cargos

Carreira

Classes

10

20

30

Professor de Educação Física

MM-9

MM-8

MM-7

20

40

60

Professor de Educação Física

MM-18

MM-17

MM-16

Art. 71. É facultada a nomeação, em caráter de substituto, de ocupante da carreira de Professor Normalista, para a classe inicial da carreira de Professor de Educação Física, do Quadro Especial do Magistério Público, desde que preencha as condições mínimas estabelecidas pela Inspetoria de Educação Física.

§ 1° O professor, a que se refere este artigo, será matriculado, ex-offício”, no primeiro Curso de Formação de Professores de Educação Física.

§ 2° Completado o Curso, será exonerado da Carreira de Professor Normalista e nomeado, em caráter efetivo, para a classe inicial da Carreira de Professor de Educação Física.

§ 3° Durante a realização do Curso, e até completá-lo, o professor terá o vencimento integral do seu cargo.

§ 4° Inabilidade no Curso de Formação de Professores de Educação Física, regressará ao mesmo, automaticamente, no Quadro da Carreira, de Professor Normalista, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.

§ 5° Matriculado, “ex-offício, e não atendendo à convocação para o Curso de Formação de Professores de Educação Física, será de imediato, exonerado de professor substituto de Educação Física, retornando a carreira de Professor Normalista.

§ 6° O aproveitamento dos diplomas no Curso de Professores de Educação Física será processado, mediante concurso, em que a escolha das vagas existentes será feita através da classificação obtida no Curso. Em igualdade de condições, a preferência será decidida pelo sistema seguinte:

a) o que tiver maior tempo de exercício no magistério de Educação Física;

b) persistindo a igualdade, o que tiver maior tempo de exercício no magistério estadual;

c) e sendo este igual, o mais idoso.

Art. 72. Ficam criados, no Quadro Especial do Magistério, quatrocentos (400) cargos isolados, de provimento efetivo, de Regente de Educação Física, padrão MM-8.

Parágrafo único. O ocupante de cargo de Regente de Ensino Primário, poderá ser nomeado, interinamente, para o cargo isolado, criado por este artigo, aplicando-se ao mesmo, no que couber, as disposições do artigo anterior, inclusive a sua efetividade, através de escolha de vaga, em termos de classificação obtida no curso.

Art. 73. São condições indispensáveis para o provimento efetivo na classe inicial da Carreira de Professor de Educação Física:

a) ser diplomado em Escola Norma (segundo ciclo de ensino normal);

b) ter o curso de Formação de Professores de Educação Física, compreendendo-se assim:

I – Curso Normal de Educação Física;

II – Curso de Educação Física Infantil;

III – Curso Superior de Educação Física;

c) ter idade inferior a trinta (30) anos.

Art. 74. São condições indispensáveis para o provimento efetivo no cargo isolado de Regente de Educação Física:

a) ser diplomado por Curso Normal Regional (primeiro ciclo de Ensino Normal) ou qualquer outro curso secundário do primeiro ciclo;

b) ter o Curso de Regente de Educação Física ou o antigo Curso de Habilitação para Professor de Educação Física;

c) ter idade inferior a trinta anos.

Art. 75. Os ocupantes da Carreira de Professor de Educação Física, preferencialmente, exercido em Grupos Escolares; os Regentes de Educação Física, privativamente, Em Escolas Reunidas e Escolas Isoladas.

§ 1° A título precário, por falta de ocupante da Carreira de Professor de Educação Física, poderá o Regente de Educação Física exercer as suas atividades em Grupo Escolar.

§ 2° Transcorrido o prazo de três (3) anos letivos completos no mesmo Grupo Escolar, o Regente de Educação Física terá a sua lotação definitivamente nesse estabelecimento.

Art. 76. O Regente de Educação Física poderá ingressar na Carreira de Professor de Educação Física, desde que preencha as condições desta Lei inclusive diploma de Professor Normalista, dispensada a exigência de idade.

Art. 77. A readaptação, “ex-offício” ou a pedido, dos professores de Educação Física será processada de conformidade com os artigos 93 e 94 da Lei 198, de 18 de dezembro de 1954.

Parágrafo único. O Professor de Educação Física e o Regente de Educação Física, readaptados, serão aproveitados no mesmo local, na primeira vaga que ocorrer independentemente de concurso, em cargo de magistério.

Art. 78. Ficam criados, no Quadro Especial do Magistério, quatro (4) cargos isolados, de provimento efetivo, de Orientador de Educação Física, Padrão MM-27, lotados nas Inspetorias Regionais de Educação, respectivamente, de Chapecó, Lajes, Tubarão e Blumenau, com jurisdição a ser definida.

Parágrafo único. Estes cargos serão providos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante livre escolha, dentre ocupantes da Categoria de Professor de Educação Física.

Art. 79. Passa a ser isolado, de provimento em comissão, com o padrão de vencimento C-31, o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Educação Física, assegurada a situação pessoal do atual ocupante.

Parágrafo único. O Inspetor de Educação Física acumula as funções de Orientador de Educação Física, na região da Capital.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 80. Os atuais professores, que estejam ministrando Educação Física em estabelecimento de ensino do Estado, portadores de diploma ou certificado do antigo Curso de Habilitação de Professor de Educação Física, poderão ser nomeados, em caráter efetivo, para o cargo de Professor ou de regente de Educação Física, criados por esta Lei, independentemente de concurso, e lotados nos estabelecimentos em que tenham exercido.

Art. 81. Não se aplica, para efeito de matrícula nos Cursos de Professor de Educação Física e de Regente de Educação Física, a exigência de idade aos professores atuais que estejam ministrando, a título precário, Educação Física nos estabelecimentos de ensino do Estado.

TÍTULO VI

Dispõe sobre a lotação dos Inspetores Escolares e dá outras providências.

Art. 82. Os Inspetores Escolares serão lotados nas sedes das respectivas Inspetorias Regionais de Educação a que se acham subordinados.

Parágrafo único. Os atuais Inspetores Escolares terão assegurada a sua residência nas respectivas Circunscrições, onde estão atualmente lotados em caráter efetivo, ressalvado o disposto nos artigos 83, 84 e 85 da presente Lei.

Art. 83. O Inspetor Regional de Educação organizará, mensalmente, o roteiro de orientação e inspeção para o mês seguinte, estabelecimento o rodízio dos Inspetores, pelas diversas circunscrições escolares da sua Região.

Parágrafo único. O roteiro a que se refere este artigo será elaborado à vista das sugestões dos Inspetores Escolares (art. 17 letra “b”, n° 24 e art. 24, n° 5)

Art. 84. O rodízio preverá a permanência de um Inspetor Escolar, durante cada semana, na Inspetoria Regional de Educação, onde cumprirá expediente normal de trabalho.

Art. 85. O Inspetor Regional de Educação, ouvida a Secretaria de Estado, poderá, a título excepcional, “ex-offício” ou a pedido, fazer designação de Inspetor Escolar, lotado na respectiva Inspetoria, para permanência continuada em quaisquer das circunscrições da sua região.

Art. 86. Deverá acompanhar os relatórios dos Inspetores Escolares uma ficha de visita, assinada pelo Diretor do Estabelecimento de ensino, Professor da classe e pelo Presidente do Círculo de Pais e Professores.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87. A Secretaria de Educação e Cultura promoverá convênios com os demais órgãos do Estado, particulares ou de outra órbita, visando a criação, instalação e funcionamento de escolas agrícolas, comerciais e industriais, nas diversas regiões internacionais do Estado.

Art. 88. Com o objetivo de ampliar a rede ginasial do Estado, fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a rever o currículo do Curso Normal Regional, a fim de aproximá-lo, no sistema de matérias, inclusive línguas, aos estabelecimentos de Ensino Secundário do Primeiro Ciclo.

Parágrafo único. A remuneração dos professores necessários obedecerá ao regime de gratificação por aula ministrada.

Art. 89. Os professores:

a) secundários, são obrigados a aceitar a regência de, menos, mais uma cadeira, compatível com a respectiva especialidade, percebendo a gratificação pelo regime de aula extraordinária;

b) normalistas, lotados em Grupo Escolar, não poderão recusar, sem motivo justificado, a regência de quaisquer cadeiras, nos Cursos Normais Regionais, com a gratificação de Lei.

Art. 90. O professor substituto ou designado para substituição, nos casos permitidos em Lei, entrará em exercício após a lavratura de termo próprio, na sede da Inspetoria Escolar, onde constará o período exato da substituição e do qual serão extraídas 4 (quatro) vias, uma destinada à Coletoria Estadual, outra a Inspetoria Regional de Educação, a terceira a Secretaria de Educação e Cultura e a Quarta ao Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos (D.O.R.S.P.).

Art. 91. A autoridade escolar que autorizar o pagamento de professor, sem o cumprimento da formalidade do artigo anterior, e, bem assim, sem que o mesmo esteja no efetivo exercício ou dele legalmente afastado, é solidariamente responsável pela repetição do indébito, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

Art. 92. A Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura publicará, anualmente, até o mês de junho, o almanaque de todos os servidores da Secretaria, inclusive membros do magistério, abrangendo as diversas categorias e por região e repartição ou estabelecimento de ensino, do qual constem, entre outros, os seguintes dados (atualizados até 30 de março de cada ano):

a) quanto ao estabelecimento de ensino: material de construção (alvenaria , madeira misto, etc.); tipo de instalação sanitária; número de salas de aula; estado de conservação. etc.;

b) quanto ao ensino: números de matrículas, total e por classe; percentagem das aprovações e reprovações, total e por classe etc.;

c) quanto aos servidores: nome do servidor, por ordem alfabética; cargo ou função que exerce, nível de vencimentos ou referências salarial; data da nomeação ou admissão; data da posse e exercício; categoria funcional; lotação efetiva; lotação eventual, data do afastamento da lotação efetiva; tempo de serviço líquido, computado até o dia 31 de dezembro do ano anterior; períodos de licenças gozadas caracterizando-as segundo o dispositivo legal que as determinaram repartição pagadora e órgão ordenador da despesa; faltas abonadas e injustificadas número de matrículas do estabelecimento de ensino.

§ 1° Se o servidor estiver afastado do exercício do cargo ou função, constará, da coluna “observações”, esta circunstância, com esclarecimento de causa legal, inclusive quanto à percepção de vencimentos ou salários.

§ 2° O almanaque conterá, inclusive, os dados dos professores extranumerários e dos substitutos.

§ 3° Para facilitar a confecção do almanaque serão adotados código ou símbolos identificadores para as diversas especificações deste artigo, cuja explicação constará das páginas iniciais, organizando-se na Secretaria de Estado um fichário próprio.

§ 4° O servidor omitido no almanaque só poderá perceber os vencimentos ou salários, com autorização expressa do Governador do Estado, publicada no Diário Oficial, salvo quando o ato que lhe corresponder, for posterior a 30 de março.

Art. 93. Os atos decorrentes dos cursos de ingresso e remoção serão expedidos, coletivamente, pelo Governador do Estado.

§ 1° Os títulos de nomeação ou de remoção individuais, consistirão em certidão imprensa, tipo diploma, autenticada pelo Diretor da Administração da Secretaria de Estado.

§ 2° Sempre que possível, esta regra será aplicada aos demais atos oriundos da Secretaria de Estado.

Art. 94. A mudança de nome decorrente de casamento será averbada no título de nomeação, pelo Chefe imediato, à vista da exibição do documento competente, com simples comunicação à Secretaria de Estado, aos órgãos pagadores e ao Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos (D.O.R.S.P.), para as devidas anotações.

Parágrafo único. Da averbação constará o número da certidão de casamento, o livro, as folhas e a Escrivania de Paz que a expediu.

Art. 95. A Secretaria de Estado estudará a possibilidades de identificar os estabelecimentos de ensino, com algarismos, assim que o primeiro número indique a categoria do estabelecimento; os três segundos números, o município; os dois números seguintes, o distrito; os últimos números, o número da unidade escolar.

§ 1° O estabelecimento terá um patrono cujo nome constará do decreto da sua criação.

§ 2° O ato de nomeação ou designação de servidores públicos para estabelecimento de ensino, conterá, obrigatoriamente, os algarismos de identificação do citado estabelecimento.

Art. 96. Os diretores dos estabelecimento de ensino, sem prejuízo das medidas disciplinares, são solidariamente responsáveis, pela repetição de indébito, em virtude de abono de faltas, fora dos casos legais, e, bem assim, pela tolerância na assinatura do ponto dos servidores subordinados.

Parágrafo único. Anualmente, até 31 de dezembro, os diretores dos estabelecimentos de ensino enviarão à Secretaria de Estado, a relação e o número de faltas abonadas aos servidores subordinados, e, bem assim, das faltas não justificadas, para os fins do artigo 4°, da Lei n° 2.681, de 27 de abril de 1961.

Art. 97. As faltas abonadas serão, mensalmente, submetidas ao exame da Inspetoria Escolar que poderá reconsiderar a decisão do diretor do estabelecimento que as abonou.

Art. 98. As repartições, serviços e estabelecimentos de ensino enviarão à Secretaria de Estado e ao Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos (D.O.R.S.P.), até o dia dez do mês seguinte, p certificado de ponto dos servidores alí lotados.

Art. 99. A licença da gestação produzirá seus efeitos a partir da concessão.

§ 1° Mensalmente, o Inspetor Regional de Educação enviará à Secretaria de Estado e ao Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos a relação das servidoras licenciadas no mês anterior, para publicação no Diário Oficial do Estado e para as anotações legais.

§ 2° A Secretaria de Estado e o Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos manterão fichário próprio das servidoras em período de gestação, no qual, obrigatoriamente farão anotar o nascimento ocorrido, segundo comunicação, no prazo de dez dias, da Inspetoria Regional de Educação, fiscalizando o cumprimento do artigo 115, §2º da Lei nº 2.293, de 27 de fevereiro de 1960.

Art. 100. Os órgãos pagadores exigirão dos Professores de Escolas Isoladas, atestado de exercício e frequência fornecidos pela Inspetoria Escolar, por ocasião do recebimento dos vencimentos, fazendo, no ato, os descontos de faltas injustificadas.

Art. 101. Fica elevada para 45 anos a idade limite para readmissão de membro do magistério.

Art. 102. A aposentadoria de membro do magistério que haja ingressado, por readmissão ou reversão, fica sujeita à seguintes normas.

a) vencimentos e vantagens vigentes, se ocorrer após dois anos da reversão ou readmissão;

b) vencimentos e vantagens da data de exoneração ou da aposentadoria (que deram causa ao reingresso), nos demais casos.

Art. 103. Os servidores que fazem jús às diárias percebê-las-ão, à vista do roteiro de viagem efetivamente cumprido, vedado o pagamento da diárias corridas.

Parágrafo único. As diárias e transportes serão adiantados ao servidor, mediante requisição à repartição competente, segundo o roteiro aprovado pelo superior imediato.

Art. 104. Serão apostilados pelo Secretário de Estado, os títulos dos membros do magistério e demais servidores, cujos cargos foram atingidos pelos efeitos desta Lei.

Art. 105. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução desta Lei, por conta do excesso de arrecadação.

Art.106. Transferida para o Estado, a Escola Municipal, o professor ali lotado será automaticamente aproveitado, desde que possua a habilitação legal para o provimento do cargo do magistério, na forma da legislação vigente.

Art. 107. O pagamento dos servidores públicos, cujos níveis de vencimentos foram modificados por esta Lei, será realizado desde logo, processando-se a apostila e o registro no Tribunal de Contas, a posteriori.

Parágrafo único. Os extranumerários em geral e os aposentados, eventualmente beneficiados com modificações salariais ou de proventos, no corrente ano, terão os seus atos de admissão ou títulos igualmente apostilados, aplicando-se-lhes as regras deste artigo.

Art. 108. É autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei.

Art.109. Esta Lei entra em vigor a 1° de dezembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado