LEI Nº 2.681, de 27 de abril de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 79/61

DO. 6.793 de 27/04/61

Alterada parcialmente pela Lei: 4.872/73

Ver Lei: 2.814/61; 2.849/61; 3.514/64

Revogada parcialmente pela Lei: 4.983/73

(Parte referente à gratificação trienal)

Regulamentação Decreto: 326-(12/08/61)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aumento de vencimentos ao pessoal civil, ativo e inativo, institui novo sistema de cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, concede avanço periódico de vencimentos aos membros do magistério, aumenta o salário família e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É concedido ao pessoal civil um aumento mensal de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) a editar-se aos níveis de vencimentos e salários baixados com a Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960.

Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço (art. 196 inciso X, do Estatuto dos Funcionários Públicos) do funcionalismo público estadual, civil e militar, à exceção dos membros do magistério, passa a ser concedida nas seguintes bases, calculadas sobre os respectivos vencimentos ou salários:

aos 10 anos ........................................... 6%

aos 15 anos ........................................... 9%

aos 20 anos ........................................... 12%

aos 25 anos ........................................... 15%

aos 30 anos ........................................... 20%

Art. 3º Ficam excluídos do Quadro Especial do Magistério Público, estadual, criados pela Lei n. 2.4l7, de 27 de julho de 1960, os professores extranumerários mensalistas e diaristas e os ocupantes de funções de servente, zelador e outras equivalentes, lotados em estabelecimentos de ensino estadual.

Parágrafo único. Aos servidores referidos neste artigo aplicar-se-á a legislação vigente sobre os extranumerários em geral.

Art. 4º Aos membros do Magistério que integram o Quadro Especial criado pela Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, com a modificação constante do artigo anterior, é concedido avanço periódico de vencimentos, segundo o disposto neste artigo

§ 1º O avanço de vencimentos se regerá pelas seguintes regras:

I - É atribuído trienalmente até o máximo de oito (8), correspondente a vinte e quatro (24) anos de serviços prestados no exercício efetivo de cargo de magistério do Quadro Especial do Magistério;

LEI 4.872/73 (Art. 11) – (DO. 9.872 de 13/07/73)

“O inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 4º, da lei nº 2.681, de 27 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4º ...........................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

I - É atribuído trienalmente, sem limite, correspondendo ao tempo de serviço prestado no exercício efetivo de cargo do Magistério.

II – incorpora-se automaticamente aos vencimentos;

III - é proporcional aos vencimentos obedecido o seguinte:

a) vencimentos de CrS 6.000,00 mensais: 10%;

b) vencimentos de mais de Cr$ 6.000,00 até Cr$ 15.000,00 mensais: 8%;

c) vencimentos superiores a Cr$ 15.000,00 mensais: 6%.

IV - o tempo de serviço, para efeitos de percepção do avanço, é contado a partir da data em que o professor haja entrado em exercício em qualquer cargo do magistério, compreendendo-se também, para este efeito, o tempo de serviço prestado em cargo de provimento em comissão de natureza técnica, lotado na Secretaria de Educação e Cultura e órgãos subordinados, ainda que do Quadro de Funcionários do Poder Executivo;

V - é calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo, não se computando os avanços incorporados. Sempre que houver aumento de vencimentos dos membros do magistério, sobre os novos níveis calcular-se-á o avanço.

§ 2º São condições essenciais para que o membro do magistério tenha direito ao avanço:

I - contar três (3) anos de efetivo exercício em cargo de magistério, descontadas as faltas de qualquer natureza e as licenças, exceto as concedidas para gestação, licença-premio e as relacionadas nos artigos 98, inciso II, 112 e 114 do Estatuto do Magistério;

II - estar em exercício no educandário para o qual foi nomeado ou removido;

III - não ter sofrido penalidade durante o triênio.

§ 3º Não terá direito ao avanço o ocupante de cargo de magistério que tenha ou venham a ter exercício em repartição ou serviços não subordinados à Secretaria da Educação e Cultura, enquanto durar esse exercício.

Art. 5º É fixado em quatrocentos cruzeiros (CrS 400,00) o salário família de que tratam os artigos 189 (alterado pelo art. 31 da Lei n. 1.629 de 22-12-1956) e seguintes, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.

Art. 6º Aos inativos civis do Estado fica concedida a majoração de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) nos respectivos proventos de aposentadoria, aditados aos níveis decorrentes da aplicação da Lei n. 2.417 de 27 de julho de 1960.

Art.7º O Poder Executivo é autorizado a abrir os créditos necessários à execução desta Lei, até o limite de quatrocentos e cinquenta e um milhões de cruzeiros (Cr$ 451.000.000,00) utilizando-se das dotações do orçamento vigente (Lei n. 2.534, de 28 de novembro de 1960), até os limites abaixo pelas respectivas anulações:

Órgão

Verba

Importância

Secretaria da Fazenda

a utilizar

Diretoria de Administração

2-1-01-b

10.000.000,00

Diretoria de Administração

2-1-01-c

15.000.000,00

Contadoria Geral do Estado (Encargos Gerais)

2-2-01

40.000.000,00

Secretaria de Viação e Obras Públicas

Departamento de Estradas de Rodagem

3-1-01-a

150.000.000,00

Diretoria de Obras Públicas

4-1-02-a

50.000.000,00

Secretaria Geral do Plano de Obras e

Equipamentos

3-1-01

186.000.000,00

Art.8º Para a reconstituição das dotações correspondentes aos recursos vinculados, cuja utilização é autorizada, e bem assim para atender o pagamento da Quota de que trata o art. 20 da Constituição Federal. É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, a serem resgatadas neste ou em exercícios futuros.

Parágrafo único. A operação ou operações de crédito de que trata este artigo poderão ser contratadas dentro das regras constantes da Lei 1.938, de 04 de dezembro de 1958.

Art. 9º Deixarão de perceber os benefícios desta Lei no período de retroação, o servidor ativo ou inativo que os haja recebido em decorrência de lei considerada inexistente.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1961.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de abril de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado