LEI Nº 3.283, de 08 de agosto de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 208/63

DO: 7.360 de 22/08/63

Alterada parcialmente pelas Leis 3.426/64; 4.297/69; 4.790/72

Ver Lei 3.698/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Secretaria dos Negócios do Oeste, respectivo cargo de Secretário de Estado, órgãos e serviços, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, a Secretaria dos Negócios do Oeste, com ação no Extremo Oeste do Estado de Santa Catarina (antigo Chapecó).

Parágrafo único. A Secretaria dos Negócios do Oeste, órgão descentralizado do serviço público, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, será instalada na cidade de Chapecó, onde terá a sua sede, mas manterá Gabinete especial na Capital do Estado.

Art. 2º Incumbe á Secretaria dos Negócios do Oeste:

1) efetuar o levantamento sócio-econômico da região, estudar os problemas, equacionar e propor soluções, de forma a elevar o padrão de vida de sua população e promover o seu bem estar;

2) formular as diretrizes da política de desenvolvimento da região do Oeste, com consonância com os planos estaduais e em coordenação com os organismos do planejamento regionais e estaduais;

3) proceder a estudos gerais destinados à organização de programas detalhados de serviços e obras necessárias ao desenvolvimento econômico e social, relacionadas com o homem, o meio e a expansão econômica;

4) coordenar as iniciativas do capital público e privado que visem à instalação, ampliação ou reaparelhamento das atividades econômicas, inclusive promovendo meios de fixação e atração de investimentos;

5) opinar sobre as diretrizes as política de investimentos do Governo do Estado, na região do Oeste;

6) coordenar a ação dos órgãos administrativos estaduais com atividade na aludida região;

7) dirigir, orientar e executar obras e serviços que lhe venham a ser deferidos ou delegados por órgãos da administração pública estadual, federal ou municipal, podendo para esse fim com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, firmar convênios, acordos ou contratos de qualquer natureza;

8) formar grupo de trabalho para estudar as fontes de riquezas regionais e sugerir medidas para sua racional e intensiva exploração;

9) manter relações permanentes com órgãos da administração pública federal;

10) assistir às municipalidades, quando solicitada prestando-lhes a colaboração necessária à solução dos seus problemas;

11) emitir parecer sobre todas as reivindicações regionais, modificá-las, ampliá-las ou reformá-las, tendo em vista os interesses gerais de sua área de ação;

12) interessar-se pelo fiel cumprimento das metas administrativas adotadas para a região, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

13) exercer as demais atividades próprias de suas finalidades.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá subordinar a Secretaria, quaisquer órgãos ou serviços com atividades na região do Oeste, transferindo-lhe, com os privilégios desta lei, a manipulação das respectivas verbas.

§ 2º A Secretaria poderá solicitar através dos órgãos competentes, a substituição de servidores, a criação de serviços, a melhoria das respectivas instalações ou o aperfeiçoamento das suas práticas administrativas.

§ 3º A tramitação de papéis relacionados com a Secretaria nas demais repartições públicas, terá absoluta prioridade.

Art. 3º A Secretaria dos Negócios do Oeste, além de outros órgãos que venham a ser criados, compõe-se de:

1- Gabinete do Secretário;

2- Diretoria de Administração;

3- Diretoria de Planejamento, Projetos e Obras;

4- Delegacias.

Art. 3º À Secretaria do Oeste compreende:

1 - Gabinete do Secretário

2 - Coordenação de Programas Setoriais

3 - Coordenação de Projetos e Obras

4 – Delegacias;

4.1. - Delegacia de Florianópolis

4.2 - Delegacia de São Miguel do Oeste (Redação dada pela Lei 4.790, de 1972).

Art. 4º O Secretário, coadjuvante pelo respectivo Gabinete e órgãos subordinados, incumbe dar execução sistemática aos planos, orçamento e programas de trabalho da Secretaria e promover a administração, controle e fiscalização dos serviços e obras, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O Gabinete do Secretário será dirigido por Chefe de Gabinete, com as atribuições constantes da legislação específica das demais Secretarias de Estado.

Art. 5º A Diretoria da Administração, diretamente subordinada à Secretaria compete:

a) adotar todas as providências administrativas imprescindíveis ao regular e eficiente funcionamento da Secretaria, ressalvada a competência de outros órgãos;

b) organizar e supervisionar os serviços contábeis, de expediente e almoxarifado;

c) exercitar quaisquer outras incumbências que lhe forem deferidas pelo Regulamento da Secretaria de Estado.

Art. 6º A Diretoria de Planejamento, Projetos e Obras, diretamente subordinada à Secretaria, incumbe exercitar, em grau inferior as atividades fins da Secretaria, em especial:

a) elaborar os programas a longo prazo da Secretaria;

b) elaborar projetos específicos e acompanhar tecnicamente a execução dos mesmos;

c) elaborar os planos anuais de trabalho;

d) proceder, em caráter permanente, à avaliação dos resultados alcançados a marcha da execução dos projetos;

e) executar os serviços e obras próprios ou delegados;

f) proceder a estudos da sócio-economia regional e praticar todas e qualquer atividade próprias da Secretaria, não deferidas a outros órgãos.

§ 1º A Diretoria de Planejamento, Projetos e Obras, na elaboração dos programas de trabalho, planos e projetos averiguará a sua viabilidade técnica, a justificação econômica e a desabilidade político social.

§ 2º Na medida do possível serão considerados, ainda, de modo especial, na elaboração dos programas de trabalho, planos e projetos, os interesses mais gerais das comunidades do Oeste.

Art. 7º A Secretaria poderá instalar delegacias nos principais centros da região, com vistas à descentralização dos respectivos serviços dirigidos e providas por Chefes, através do regime de gratificação de função.

Art. 8º A estrutura administrativa complementar da Secretaria, ressalvado o disposto nesta lei, será fixada no Regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º A Secretaria dos Negócios do Oeste utilizará, em regra pessoal requisitado que trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral.

Art. 10. A Secretaria poderá contar, igualmente, com pessoal próprio, constante de tabela de extranumerários e contratados, na forma da legislação vigente.

Art. 11. As dotações orçamentárias, os créditos adicionais e especiais destinados diretamente à Secretaria dos Negócios do Oeste, quer para o funcionamento de seus órgãos, quer para a execução de serviços e obras a seu cargo, serão empenhadas globalmente no início do exercício ou após a abertura dos aludidos créditos, para pagamento segundo os esquemas de execução aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, ou à base de duodécimos.

§ 1º As importâncias adiantadas e não aplicadas serão depositadas no Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A ou no seu correspondente local, enquanto não tiver agência própria instalada.

§ 2º Os recursos aprovados em orçamento para a Secretaria de Negócios do Oeste e destinados a obras e andamento, não concluídas no respectivo exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício subsequente.

§ 3º A prestação de contas das importâncias recebidas pela Secretaria dos Negócios do Oeste será feita na forma da legislação vigente para o Plano de Metas do Governo (lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961 e suas modificações e lei nº 3.150, de 20 de dezembro de 1962).

§ 4º As aquisições ou fornecimento de materiais, bem como a execução de serviços ou obras, cujos orçamentos não excedam a 30 (trinta) salários mínimos mensais mais altos do Estado, serão livremente decididos e contratados pelo Secretário; quando, porém, os orçamentos excederem esse limite, os contratos serão procedidos de acordo com as normas de contabilidade vigente.

§ 5º As concorrências realizadas pela Secretaria de Estado, sempre que o respectivo valor não exceda a 100 (cem) salários mínimos mensais, na forma do parágrafo anterior, serão julgadas pelo Secretário e, quando ultrapassem esse limite, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Anualmente, por decreto, o Chefe do Poder Executivo aprovará o orçamento da Secretaria dos negócios do Oeste, para ter vigência no mesmo ou no próximo exercício.

Parágrafo único. De acordo com a conveniência administrativa, o aludido orçamento poderá ser trimestralmente revisto, mediante prévia e fundamentada exposição do Secretário respectivo.

Art. 13. É criada, junto à Secretaria dos negócios do Oeste, uma Delegação de Controle do Tribunal de Contas, com as atribuições da Junta de Controle do Plano de Metas do Governo, cuja legislação é aplicável (lei nº 3.150, de 20 de dezembro de 1962), atendidas as modificações desta lei.

§ 1º A Delegação do Controle será composta de três membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo sendo:

a) um representante do Tribunal de Contas, seu Presidente;

b) um representante da Secretaria da Fazenda;

c) um representante do Conselho do Desenvolvimento do Estado.

§ 2º Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos, o Tribunal de Contas pelo Corpo Deliberativo, em lista tríplice para escolha do Governador do Estado.

§ 3º Funcionará como representante da Fazenda Pública, junto à Delegacia de Controle, servidor público, de preferência portador do título de bacharel em ciência jurídica e sociais.

§ 4º Os membros da Delegação de Controle e o Procurador da Fazenda perceberão gratificação especial fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 5º A escolha dos representantes poderá recair em servidores aposentados.

§ 6º É deferida ao Presidente da Junta de Controle do Plano de Metas do Governo a atribuição de organizar e instalar a Delegação de Controle.

Artigo 13. É criada, junto a Secretaria dos Negócios do Oeste uma Junta de Controle, com as atribuições da Junta de Controle do Plano de Metas do Governo do Estado de Santa Catarina, cuja legislação lhe é aplicável (lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962), atendidas as modificações desta lei.

§ 1º A Junta de Controle será composta de três (3) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, sendo:

a) Um representante do Tribunal de Contas, seu presidente;

b) Um representante da Secretaria da Fazenda;

c) Um representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado.

§ 2º Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos, o Tribunal de Contas pelo Corpo Deliberativo, em lista tríplice, para escolha do Governador do Estado.

§ 3º Perante a Junta de Controle funcionará um Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, diretamente subordinado ao respectivo Secretário, para acompanhar e auxiliar os trabalhos daquele órgão.

§ 4º Os membros da Junta de Controle e o Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, perceberão gratificação especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual será devida por sessão a que comparecerem.

§ 5º A escolha dos membros da Junta de Controle poderá recair em servidores aposentados   (Redação dada pela Lei 3.426, de 1964).

Art. 13. É criada, junto à Secretaria dos Negócios do Oeste, uma Delegação de Controle do Tribunal de Contas, com as atribuições da Junta de Controle do Plano de Metas do Governo, cuja legislação lhe é aplicável (lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962) atendidas as disposições desta lei.

§ 1º A Delegação de Controle terá a denominação de "Junta de Controle da Secretaria dos Negócios do Oeste" e será constituída de 5 (cinco) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, sendo:

a) - 1 (Um) representante do Tribunal de Contas do Estado;

b) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

c) - 1 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado;

d) - 1 (um) representante do Ministério Público;

c) - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Chapecó.

§ 2º Os representantes referidos nas letras B, C e D do parágrafo anterior serão indicados pelos referidos órgãos.

§ 3º O representante do Tribunal de Contas será o presidente da “Junta de Controle”, e escolhido dentre lista tríplice de nomes indicados pelo Corpo Deliberativo do Órgão.

§ 4º O representante da Associação Comercial e Industrial de Chapecó será indicado pelo órgão em lista tríplice ao Secretário de Negócios do Oeste que submeterá ao Chefe do Poder Executivo, para devida escolha.

§ 5º Perante a Junta de Controle funcionará um Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, diretamente subordinado aos respectivos Secretários, para acompanhar e auxiliar os trabalhos daquele órgão.

§ 6º Os membros da Junta de Controle e o Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, perceberão gratificação especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual será devida por sessão a que comparecerem.

§ 7º A escolha dos membros da Junta de Controle poderá recair em servidores aposentados. (Redação dada pela Lei 4.297, de 1969).

Art. 14. A Secretaria dos Negócios do Oeste estruturar-se-á, administrativa e contabilmente, segundo o modelo do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas de Governo.

Art. 15. São criados os seguintes cargos isolados em comissão:

a) um de Secretário dos Negócios do Oeste, com direitos, deveres e privilégios da legislação vigente;

b) um Diretor de Administração, padrão C-39;

c) um Diretor de Planejamento, Projetos e Obras, padrão C-39;

d) um Chefe de Gabinete, padrão C-35.

a - Um Diretor de Administração, padrão C‑39, para um Diretor de Serviço de Administração, padrão CC-3;

b - Um Diretor de Planejamento, Projetos e Obras, padrão C‑39, para um Coordenador de Projetos e Obras, padrão CC‑1;

c - Um Chefe de Gabinete, padrão CC-35 par a um Chefe de Gabinete, padrão CC‑1. (Redação dada pela Lei 4.790, de 1972).

I - NO GABINETE DO SECRETÁRIO

Quant.

Denominações

Padrão

1

1

1

1

1

Assessor Jurídico

Assessor de Comunicação e Divulgação

Diretor de Segurança e Informações

Diretor de Finanças

Oficial de Gabinete

CC-3

CC-3

CC-3

CC-3

CC-10

II - NA COORDENAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS




1

1

1

1

1

1

1

Diretor da Divisão de Equipamentos

Diretor da Divisão de Projetos

Diretor da Divisão de Obras

Diretor de Serviço de Manutenção e Reposição

Diretor de Serviço de Transporte Pesado

Diretor de Serviços Industriais

Diretor de Serviço de Construção e Conservação

CC-2

CC-2

CC-2

CC-4

CC-4

CC-4

CC-4

III - NA COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS SETORIAIS




1

1

1

Coordenador de Programas Setoriais

Diretor de Serviço de Programas e Orçamento

Diretor de Serviço de Assistência aos Municípios

CC-1

CC-4

CC-4”

(criados os cargos de provimento em comissão pela Lei 4.790, de 1972).

Parágrafo único. O cargo de Secretário será provido nos termos da Constituição, e as demais, por técnicos de renomada experiência administrativa.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo, atendendo a estrutura da Secretaria, poderá criar serviços providos pelo regime de gratificação de função.

Art. 17. É o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação ou de saldos de exercício anterior, o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00 (Quinhentos milhões de cruzeiros), para implantação da Secretaria dos Negócio do Oeste e execução de serviços e obras a seu cargo.

Parágrafo único. As propostas orçamentárias para os próximos exercícios conterão dotações globais destinadas à Secretaria dos Negócios do Oeste.

Art. 18. A Secretaria dos Negócios do Oeste, extinguir-se-á automaticamente, caso o Poder Executivo após 31 de janeiro de 1966, não enviar, dentro de 90 (noventa)dias, mensagem à Assembléia Legislativa, propondo a prorrogação do prazo de sua vigência.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará os diversos órgãos da Secretaria, inclusive a Delegação de Controle.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará os diversos órgãos da Secretaria, inclusive da Junta de Controle. (Redação dada pela Lei 3.426, de 1964).

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 08 de agosto de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado