LEI Nº 3.390, de 19 de dezembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 443/63
DO. 7.453 de 28/12/63
Alterada parcialmente pelas Leis: 3.698/65; 4.223/68 ; 5.159/75
Ver Lei: 3.924/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Fundo de Desenvolvimento de Santa Catarina (FUNDESC) e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Fundo de Desenvolvimento de Santa
Catarina (FUNDESC), destinado a estimular e promover o desenvolvimento
econômico e social do Estado.
O Fundo de Desenvolvimento de Santa Catarina
(FUNDESC), criado pela lei n. 3.390, de 23 de dezembro de 1963,
destinado a estimular e promover o desenvolvimento econômico e social
do Estado passa a ser regido pela presente lei. (Informação dada pela
Lei 4.223, de 1968).
Fica transformado o Fundo de Desenvolvimento do Estado
de Santa Catarina – FUNDESC, criado pela Lei n. 3.390, de 23 de
dezembro de 1963, em uma entidade de direito público interno, com
personalidade jurídica e patrimônio próprios, de natureza autárquica,
vinculada à Secretaria da Fazenda denominada Programa Especial de Apoio
à Capitalização de empresas – PROCAPE. (Informação dada pela
Lei 5.159, de 1975).
Art. 2º A
administração do Fundo de Desenvolvimento de Santa Catarina competirá
ao Banco de Desenvolvimento do Estado (BDE), que in casu, operará como
agente financeiro do Estado, nos limites da autorização constante desta
lei, cabendo-lhe representá-lo, ativa e passivamente, em juízo e fora
dele nas relações com terceiros.
Parágrafo único. Como administrador e agente financeiro do FIINDESC, o Banco de Desenvolvimento do Estado é considerado concessionário de serviços públicos estaduais na forma de contrato a ser formulado pelo Poder Executivo.
Art. 3º
Na qualidade de administrador do FUNDESC, competirá ao Banco de
Desenvolvimento do Estado (BDE), ouvido em cada caso o seu Conselho de
Administração eleito Conselho Deliberativo do Fundo, e à conta dos
recursos deste:
a) promover diretamente ou por intermédio de terceiros, estudos projetos vinculados ao desenvolvimento econômico e social do Estado, para fins de financiamento. nos termos desta lei;
b) promover financiamentos de estímulo a empreendimentos e serviços que visem ao desenvolvimento econômico e social do Estado de preferência em suas áreas economicamente menos evoluídas;
c) instituir e subscrever capital de sociedades de economia mista, que visem à expansão Econômica ao desenvolvimento da infra-estrutura e à produção industrial ou agrícola do Estado;
d) adquirir ações ou debêntures de companhias instituídas ou financiadas com recursos do FUNDESC, e de sociedades anônimas industriais ou agrícolas estabelecidas no território do Estado;
e) operar diretamente com os recursos do Fundo, movimentando-se na execução de empreendimentos agropecuários ou industriais ou de pesca e na aquisição de bens; móveis para os referidos fins, como: máquinas, ferramentas, motores, sementes, adubos medicamentos gado e outros animais de raça, matérias primas e outras e imóveis-áreas de terras para fixação de zonas industriais e agropecuárias e posterior revenda dos mesmos para aplicação em atividades da produção.
Parágrafo único. Os estatutos das companhias instituídas, ou cujo capital for subscrito, à conta do FUNDESC, obrigarão a que a maioria das ações seja, ou permaneça na propriedade do Estado.
Art. 4º
Durante os dois primeiros anos de funcionamento, até quarenta por cento
(40% ) dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Santa Catarina
poderão ser aplicados em financiamentos ou investimentos agropecuários,
industriais e de pesca, cujos estabelecimentos produtores (matriz e
filial) sejam localizados na região geo-econômica do litoral de Santa
Catarina.
Art. 5º Constituem recursos do FUNDESC:
1 - Os decorrentes de dotações orçamentárias;
2 - os decorrentes da abertura de créditos especiais com esse fim;
3 - os rendimentos, juros, retornos e recebimentos resultantes da aplicação do próprio fundo;
4º
os provenientes de dividendos, lucros e bonificações, distribuídos por
empresas de que o Estado seja acionista, com a participação de recursos
do Fundo.
5 - os decorrentes de dotações, legados e contribuições que receber.
6 - os resultantes de empréstimos e suprimentos obtidos pelo Estado, para aplicação específica nas atividades de investimento e financiamento do FUNDESC.
Parágrafo único. O Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PLAMEG) através de sua Secretaria Executiva poderá destinar ao FUNDESC os recursos vinculados à expansão econômica, até o montante previsto na lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961.
Art. 6º
É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especiais de
até CrS 2.000.000 000,00 (dois bilhões de cruzeiros) vigente esta
autorização no presente e nos próximos 2 (dois) exercícios financeiros
à conta dos saldos dos exercícios anteriores, excessos de operações de
crédito, para constituir o Fundo de Desenvolvimento de Santa Catarina.
É revigorada para mais um quinquênio, a autorização contida no art. 6º,
da lei 3.390, de 23 de dezembro de 1963 (FUNDESC) e fixado o recurso
vinculado, no período, em até 2% (dois por cento) da receita corrente,
para aplicação na forma da legislação própria. “
§ 1º
Os créditos serão abertos à medida que forem requisitados pelo Banco de
Desenvolvimento do Estado (BDE), e na medida das necessidades dos
programas, projetos e financiamentos a executar ou desenvolver e
consoante exposição fundamentada, aprovada pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º O Banco de Desenvolvimento do
Estado (BDE) poderá antecipar seus recursos até o limite do saldo dos
créditos autorizados neste artigo, e dentro das condições contratuais
fixadas no instrumento a que se refere o parágrafo único do art. 2º,
para o financiamento de programa de aplicação do FUNDESC, previamente
aprovados pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela
Lei 3.698, de 1965)
Art. 7º A
remuneração do Banco de Desenvolvimento do Estado (BDE), pelos serviços
de agente financeiro bem. como as despesas decorrentes da gestão do
Fundo serão debitadas ao FUNDESC.
Art. 8º
O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento do Estado
(BDE), na qualidade de Conselho Deliberativo do Fundo, encaminhará. até
abril de cada ano à Assembléia LegisIativa, por intermédio do
Governador do Estado, relatório da gestão do FUNDESC, referente ao
exercício anterior.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado