LEI Nº 4.828, de 15 de janeiro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 11/73

DO. 9.669 de 29/01/73

Ver Leis: 4.872/73; 5.111/75; 5.230/76; 8.309/91

Revogada parcialmente pela Lei 5.249/76 e totalmente pela LC 412/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a lei 3.138 de 11 de dezembro de 1962, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 9º, 12, 13, 16, 17 e alínea “a”; 23; 24; 25; 31; 40; 44, 45 e 47 da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 7º Para os efeitos desta lei, são considerados dependentes do associado: a esposa ou o marido inválido, os filhos solteiros, de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos sem recursos próprios.

§ 1º Inexistindo esposa com a qualidade de dependente, a ela se equipara a mulher com quem o associado haja casado religiosamente ou convivido maritalmente, por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

§ 2º Equiparam-se igualmente, aos filhos em idênticas condições, desde que não possuam recursos próprios, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se ache sob tutela do associado ou sob sua guarda.

§ 3º Na falta dos dependentes acima indicados, ressalvadas as hipóteses de concorrência permitidas na forma do parágrafo seguinte e observada a ordem de remuneração, serão considerados beneficiários, desde que não tendo recursos próprios, dependem economicamente do associado:

a) a mãe e o pai inválido ou de idade avançada;

b) os irmãos, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos ou de idade avançada;

c) a filha ou a irmã maiores que não possam por motivos de encargos domésticos, angariar meios para o seu sustento.

§ 4º Mediante declaração escrita do associado, as pessoas indicadas na alínea “b” do parágrafo anterior, poderão concorrer com as da alínea “a” e estas com o cônjuge e os filhos. Do mesmo modo , as pessoas indicadas na alínea “c” poderão concorrer com os demais dependentes, quando inválidos ou menores.

§ 5º Admitir-se-á a manutenção da qualidade de dependente do menor que complete 18 (dezoito) anos, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovadas periodicamente e dependência econômica e a matrícula em curso universitário.

Art. 8º O regulamento do IPESC estabelecerá as formas de comprovação das condições exigidas por esta lei, com observância dos seguintes princípios:

I – a dependência econômica poderá ser total ou parcial, desde que necessária constante e eficiente;

II – Consideram-se:

a) sem recursos, as pessoas cujos rendimentos mensais sejam inferiores a meio salário mínimo regional;

b) de idade avançada, as mulheres de 55 anos ou mais e os homens de 60 anos ou mais;

c) encargos domésticos, os constantes de afazeres ou cuidados com o associado e/ou pessoas a cargo deste que não permitam o exercício de atividade remunerada fora do lar.

Parágrafo único. A invalidez deverá ser comprovada por exame médico, conforme ficar determinado no Regulamento.

Art. 9º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:

a) para os cônjuges, pela anulação do casamento ou pelo desquite no qual não fique estipulada a obrigação de pagar alimentos;

b) para os cônjuges ou pensionistas viúvos, pelo concubinato;

c) para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habitação conjugal e recusa de a ela voltar (art. 234 C.C), desde que reconhecida esta situação por sentença judicial;

d) para a companheira, salvo a hipótese da morte do associado, pela cessação da vida em comum;

e) para os dependentes menores, pelo completamento de 18 (dezoito) anos, ressalvada a hipótese do § 5º do artigo 7º;

f) para os dependentes admitidos por falta de recursos, pela modificação de sua situação financeira, na forma desta lei;

g) para os inválidos em geral, pela cessação da invalidez;

h) para qualquer beneficiário pelo casamento e pelo falecimento.

§ 1º O processo para exclusão de beneficiário será efetuado na forma da regulamentação desta lei.

§ 2º A falta de comprovação da qualidade de beneficiário, quando solicitada pela administração do Instituto, implicará na suspensão do direito aos beneficiários e serviços.

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Art. 12. Entendem-se como salário de contribuição, para os fins desta lei, a soma mensal paga ou devida ao servidor em caráter continuado, como vencimento, subsídios, salários, adicionais, percentagens, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e quaisquer outros estipêndios, até o limite máximo igual a vinte e cinco (25) vezes o menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.

§ 1º Excluem-se do salário de contribuição as gratificações eventuais, inclusive quando percebidas pela prestação de serviço extraordinário, e os pagamentos que tenham caráter de indenização, como diárias de viagens, ajuda de custo e representações.

§ 2º O salário de contribuição é a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de frequência integral.

§ 3º Sendo variável a soma mensal referida no artigo, entender-se-á por salário de contribuição e média mensal apurada nos doze meses do ano do exercício imediatamente anterior.

Art. 13. No caso de acumulação permitida em lei, o salário de contribuição será a soma mensal percebida observado o limite do artigo anterior.

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Art. 16. O auxílio-natalidade, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras resultantes do nascimento de filho, consistirá em uma quantia fixa, a ser paga de uma só vez à associada gestante ou ao associado pelo parto da esposa ou da companheira, desta última se designada beneficiária pelo menos trezentos (300) dias antes do parto.

§ 1º O auxílio-natalidade será concedido a partir do penúltimo mês de gestação.

§ 2º O Regulamento do IPESC estabelecerá as condições de concessão desse auxílio, que será igual a uma vez o maior salário mínimo vigente no Estado, independendo de período de carência.

Art. 17. A assistência financeira, visando proporcionar ao associado recursos em dinheiro para ocorrer prementes necessidades, consistirá, além de outras, em:

a) empréstimos simples, em dinheiro, aos associados, com a obrigação de amortização total, em parcelas mensais consignadas em folha de pagamento, dentro do prazo certo, tudo mediante determinadas condições básicas e sociais.

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Art. 23. O sistema de concessão de pensões, que deve estar calcado em bases atuariais condizentes com os recursos atribuídos ao Instituto, será detalhado no Regulamento de suas operações, mas se subordinará às normas gerais seguintes:

I – o valor da pensão mensal será constituído pela soma de parcelas percentuais que tenham como base o salário de contribuição do mês imediatamente anterior ao óbito do associado.

II – a pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 45% do salário de benefício, acrescida de tantas parcelas individuais de 5% do mesmo salário de benefício quantos forem os dependentes do associado com direito a pensão, até o máximo de onze (11);

III – a pensão total calculada na forma dos incisos anteriores, será rateada igualmente entre os beneficiários habilitados, constituindo o quociente a quota de pensão individual;

IV – para efeito do cálculo da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes;

V – concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de dependente, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar;

VI – o valor da pensão mensal não poderá nunca ser inferior a 50% do vencimento mínimo dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.

Art. 24. A parcela individual de pensão extingue-se ao verificar-se um dos motivos enumerados nas letras “a” a “h”, do art. 9º, determinantes da perda da qualidade de dependente.

§ 1º Sempre que se extinguir uma parcela individual da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio, na forma dos incisos II e III do art. 23, considerados apenas os pensionistas remanescentes.

§ 2º Com a extinção da quota do último pensionista extinta ficará a pensão.

Art. 25. Não haverá reversão de quotas entre pensionistas.

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Art. 31. Com amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem, e na conformidade do que ficar estabelecido no Regulamento do IPESC, poderá ser proporcionada a assistência médica aos associados.

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Art. 40. Quaisquer quantias devidas ao IPESC e não recolhidos na data própria renderão juros de um por cento (1%) ao mês, qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e independentemente de qualquer interpretação ou aviso, além de multas, variável de 10% a 30% (dez por cento a trinta por cento) de valor do débito.

§ 1º A multa prevista neste artigo será automaticamente devida pela falta de recolhimento na época e corresponderá a:

a) 10% (dez por cento), para atraso de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

c) 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º O disposto no artigo aplica-se, também, ao Estado, Prefeitura, Entidades e pessoas filiadas, nas suas relações com o IPESC.

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Art. 44. O IPESC será administrado por um Presidente, nomeado pelo Governador do Estado e supervisionado por um Conselho Deliberativo.

§ 1º O Presidente do IPESC tomará posse perante o Secretário dos Serviços Sociais.

§ 2º Como órgãos da Presidência funcionarão em Gabinete (GP), uma Procuradoria Geral (PG) e uma Assessoria (AP).

§ 3º Além das atribuições a serem definidas regimentalmente, incumbe ao Chefe da Procuradoria Geral a representação do IPESC em Juízo, podendo receber as citações, notificações ou intimações judiciais.

§ 4º Na Assessoria, entre outros, conforme dispuser o Regimento Interno do IPESC, haverá um Atuário e um Técnico em Previdência.

Art. 45. A execução dos serviços do IPESC, far-se-á através de Departamentos e Coordenadorias diretamente subordinados à Presidência.

§ 1º Os Departamentos e as Coordenadorias serão dirigidos por Diretores e Coordenadores respectivamente, mediante e sistema de cargos em Comissão.

§ 2º O Regimento Interno do Instituto estabelecerá a estrutura administrativa do IPESC, fixando a composição e as atribuições dos Departamentos, das Coordenadorias, das Divisões e dos Serviços, que serão tantas quantas forem necessárias.

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Art. 47. Ao Presidente do IPESC compete a administração geral da instituição e sua representação em todos os atos da vida civil, sendo atribuições específicas suas:

a) elaborar a proposta orçamentário, bem como as respectivas alterações, submetendo-as ao Conselho Deliberativo para aprovação;

b) organizar, rever e alterar o Quadro do Pessoal da autarquia, visando, sempre, o máximo aproveitamento e economia;

c) nomear, admitir, readmitir, reintegrar, contratar, promover, transferir, readaptar, aposentar, dispensar, demitir os servidores do IPESC, bem como, conceder-lhe gratificações e demais direitos e vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto.

d) decidir a contratar livremente aquisições ou fornecimentos de materiais, bem como a execução de serviços e obras até os limites fixados para os demais órgãos do Estado;

e) crias, instalar e extinguir agências e postos do IPESC regulamentado seu funcionamento, bem como das Delegacias Regionais criadas pelo Poder Executivo;

f) designar comissão para emitir parecer sobre concorrências administrativas e públicas, e julgá-las;

g) permitir parcelamento de débitos, podendo autorizar se inspetores a concedê-los, desde que fixado os limites e condições, através de instruções;

h) determinar a instauração de inquérito administrativo e julgá-lo;

i) autorizar os pagamentos em geral;

j) expedir instruções e ordens de serviço e demais atos administrativos gerais;

l) prestar contas ao órgão competente na forma da lei;

m) apresentar, anualmente, ao Secretário dos Serviços Sociais relatório das atividades do IPESC;

n) rever suas próprias decisões;

Parágrafo único. Em seus impedimentos, será o Presidente substituído pelo Chefe de Gabinete ou por quem for designado pelo Secretário dos Serviços Sociais.”

Art. 2º As inscrições de dependentes efetuadas anteriormente à vigência desta Lei, serão modificados de acordo com os artigos 7º e 8º.

Art. 3º O valor mensal das pensões por morte, concedidas pelo IPESC nos termos da lei nº 3.138/62, será reajustado de acordo com as disposições desta Lei, a partir de sua vigência, para os beneficiários nela enquadrados.

Art. 4º As pessoas enquadradas como beneficiárias desta lei, cujas pensões não foram concedidas em virtude de restrições da lei nº 3138, de 11 de dezembro de 1962, poderão requerê-las, calculando-se o benefício a partir da futura habilitação.

Art. 5º O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do associado detento ou recluso, que não receba qualquer espécie de remuneração, nem esteja em gozo de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria.

Art. 6º O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos termos dos artigos 23 a 26 da Lei nº 3138/62, aplicando-lhe, no que couber, o disposto no Capítulo II, Título II, com as modificações desta lei.

Art. 7º - O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

Parágrafo único. O benefício será devido a contar da data do efetivo recolhimento do associado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, o que será comprovado por atestados trimestrais firmados pela autoridade competente.

Art. 8º Falecendo o associado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão e auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.

Art. 9º O Conselho Deliberativo, órgão de definição genérico, normativo e de supervisão terá sua competição e competência estabelecida por decreto do Poder Executivo.

LEI 5.249/76 (Art. 32) – (DO. 10.525 de 14/07/76)

“Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 9º da Lei nº 4.828, de 16 de janeiro de 1973, ....”

Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente do IPESC.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único ao artigo 10 e os artigos 26, 33, 48, 49, 50 e 51 da Lei nº 3138, de 11 de dezembro de 1962.

Florianópolis, 15 de janeiro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado