LEI Nº 5.249, de 30 de junho de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 42/76

DO 10.525 de 14/07/76

Alterada parcialmente pela Lei 9.417/94

Ver Lei 5.465/78; 6.270/83; 6.907/86; 6.908/86; 7.699/89

Revogada pela LC 412/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º; 4º, §§ 2º e 4º; 6º § único; 7º, §§ 2º, 4º e 5º; 9º, alínea “e” e § 1º; 12; e seus parágrafos; 13, 16 e seu § 2º; 18, 20; 23, item VI; 27; 28 e 29 e seus parágrafos; 30; 36 alíneas “b” e “g”; 39; 42, alíneas “a” e “b”; 44 e seus parágrafos; 45 e seus parágrafos; 46 e seus parágrafos; 47, alíneas “a”, “g”, “i”, “m”, “n” e seu parágrafo único, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O IPESC tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos Servidores do Estado de Santa Catarina e praticar todas as operações de previdência e assistência em favor de seus associados, atuando, igualmente, na área essencial de saúde.

Art. 4º ......................................................

§ 2º Mediante convênio com o Instituto poderão ser inscritos no IPESC os funcionários municipais, promovendo asses convênios também, a inscrição dos demais servidores do município, nos termos da legislação vigente, concorrendo a Prefeitura com a quota que lhe tocar, segundo a letra “b”, do art. 36.

§ 4º Respeitadas as condições de idade e de saúde poderão, ainda, inscrever-se no IPESC os Deputados eleitos à Assembléia Legislativa do Estado e, nas condições dos respectivos convênios, Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito Municipais”.

Art.6º .....................................................

Parágrafo único. Os associados obrigatórios continuarão vinculados ao IPESC, quando em gozo de licença não remunerada ou postos à disposição de outras entidades da Administração Pública, com ou sem ônus para as repartições de origem.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes do associado: a esposa ou o marido inválido, os filhos solteiros, de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou, provada a insuficiência de recursos, quando inválidos ou de idade avançada.

§ 2º Equiparam-se igualmente aos filhos, em idênticas condições, comprovada a insuficiência de recursos próprios e a dependência econômica, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se ache sob tutela do associado ou sob sua guarda.

§ 4º Mediante declaração escrita do associado, as pessoas indicadas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior poderão concorrer entre si e com o cônjuge e os filhos.

§ 5º Comprovada a dependência econômica, poderá o limite de idade do dependente ser ampliado para 21 anos ou até 24 anos, neste caso, se estudante universitário, condição que deverá ser demonstrada periodicamente.

Art. 9º ....................................... e. Para os dependentes menores, pelo completamento de 18 (dezoito) anos, ressalvadas as hipóteses do § 5º, do artigo 7º.

§ 1º O procedimento para exclusão de beneficiário será efetuado na forma que for estabelecida pela Administração do IPESC, admitindo-se a manutenção da qualidade de dependente após o casamento ou concubinato, desde que demonstradas a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, a insuficiência de recursos, e comprovada a dependência econômica.

Art. 12. Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao associado pelo Estado, Autarquia ou Prefeitura, em caráter continuado, como vencimento, remuneração, salário, subsídios, adicionais, percentagens, abono provisório, décimo terceiro salário, gratificações, proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.

§ 1º O salário de contribuição não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, nem ultrapassar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) vezes aquele valor.

§ 2º Sempre que a soma mensal percebida pelo associado for inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão empregador respectivo completará a contribuição até aquele limite.

§ 3º Excluem-se do salário de contribuição as gratificações eventuais inclusive quando percebidas pela prestação de serviço extraordinário, e os pagamentos que tenham caráter de indenização, como diárias de viagem, ajuda de custo e representações de qualquer natureza.

§ 4º Excluem-se, igualmente, do salário de contribuição as quotas de Salário-Família e as importâncias percebidas pelo segurado e não consideradas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, como integrantes da remuneração.

§ 5º O salário de contribuição é a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de freqüência integral.

§6º Sendo variável a soma mensal referida neste artigo, entender-se-á por salário de contribuição a média mensal apurada nos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, aplicando-se sobre elas os percentuais de aumento do funcionalismo havidos durante o ano.

§ 7º No caso de acumulação permitida em Lei, o salário de contribuição será a soma mensal percebida.

Art.13. O salário de contribuição dos associados voluntários guardará perfeita correspondência com o do último cargo exercido , atualizando‑se automaticamente com aquele.

Art. 16. O auxílio natalidade, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras dele resultantes, consistirá em uma quantia fixa a ser paga de uma só vez à associada gestante ou ao associado, pelo parto da esposa ou da companheira, na forma desta Lei.

§ 2º O Regulamento do IPESC, complementado por atos de sua Administração, estabelecerá as condições de concessão desse auxilio, que será igual ao valor de referência fixado para a Região que abranja o Estado de Santa Catarina.

Art. 18. A Assistência Habitacional visa proporcionar ao associado o financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras da Instituição.

Art. 20. O resgate das operações de financiamento imobiliário será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou por outra forma adotada pelos órgãos que venham a participar da operação, observada a legislação pertinente, em especial a relativa ao Sistema Financeiro da Habitação.

Art.23. ...................................................

VI - O valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.

CAPITULO VI

Do pecúlio por morte do auxilio funeral

Art. 27. O Pecúlio por morte garantirá aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O pecúlio por morte poderá ser pago ao executor do funeral, a fim de indenizá-lo das despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas, dentro do limite fixado no artigo.

Art. 28. O auxílio funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao valor de referência da região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao associado pelo óbito de dependente, na forma desta Lei.

Parágrafo Único. O auxílio funeral não será devido pôr natimorto.

Art. 29. O pagamento do pecúlio pôr morte independe de período de carência e será efetuado imediatamente após recebida pelo IPESC a comunicação do óbito, devendo ser exigido um mínimo de documentação e provas.

§ 1º Na concessão do auxílio funeral se observarão as condições estabelecidas para o pagamento de pecúlio pôr morte.

§2º Não será devido o auxílio funeral pôr morte de dependente não inscrito no IPESC, à data do óbito, exceto quando se tratar dos dependentes mencionados no “capuz” do artigo 7º, desta Lei.

Art.30. O Regulamento do IPESC, complementado pôr atos da sua Administração, fixará com detalhes, o regime de concessão do pecúlio pôr morte e do auxílio funeral.

Art.36. ...................................................

b - Contribuição do Estado, das Prefeituras e de outras entidades filiadas, com a designação de Quota de Previdência, em quantia que não poderá ser inferior à metade da indicada no item a, deste artigo, avaliada, para cada exercício financeiro, pelo órgão atuarial do IPESC e incluída, pelo total, no Orçamento Anual do Estado, Prefeitura ou entidade, paga ao Instituto em parcelas mensais;

...................................................................

g - Rendas eventuais do Instituto, e outras resultantes de juros e correção monetária, pôr mora de pagamento ou pôr força de contrato.

Art. 39. O Regulamento do IPESC estabelecerá as condições gerais que devam reger o Regime de Cobrança das contribuições individuais dos associados e, ainda, as normas que devam ser obedecidas no Recolhimento, pelo Estado, das parcelas da Quota de Previdência, bem. como de outras importâncias que formem a receita do Instituto.

§ 1º Compete ao IPESC fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância devida à Autarquia.

§ 2º É facultado ao IPESC a verificação das folhas de pagamento dos Três Poderes do Estado e demais entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Previdência, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos Auxiliares da Justiça será do titular do Tabelionato, Cartório, Ofício ou Escrivania.

Art.42.......................................................

a - Aquisição de títulos da dívida pública da União e do Estada, assim como, de ações de empresas públicas e;

b- Construção ou compra de imóveis destinados a obtenção de renda, utilização pelo Instituto, ou venda aos associados.

Art. 44. O IPESC será administrado por um Presidente nomeado em comissão, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Presidente do IPESC tomará posse perante o Secretário da Administração.

Art. 45. O IPESC disporá sobre a estrutura organizacional, Quadro de Pessoal e planos de pagamento, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 13 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.

Parágrafo único. O IPESC terá uma Procuradoria Geral, cujo Chefe terá a incumbência de representar o Instituto em Juízo, podendo receber as citações, notificações ou intimações judiciais.

Art. 46. O regime jurídico dos servidores do IPESC será o da legislação trabalhista.

§ 1º O Regulamento de Pessoal estabelecerá os deveres, direitos e vantagens dos servidores do IPESC, complementando as disposições das leis trabalhistas aplicáveis.

§ 2º Ressalvados os cargos e funções a serem definidos regimentalmente, sob as condições que forem. estabelecidas, o ingresso em qualquer cargo ou emprego depende de prévia habilitação em concurso público.

§ 3º O concurso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser realizado para ingresso em curso mantido pelo IPESC ou por entidade por ele reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.

§ 4º Haverá programas de aperfeiçoamento para o pessoal, não podendo habilitar-se a promoção ou melhoria salarial quem não haja satisfeito as condições nos mesmos estipuladas.

Art.47. .....................................................

a - Aprovar a proposta orçamentária, bem como as respectivas alterações;

g - Regulamentar o parcelamento de débitos;

i - Autorizar os pagamentos em geral, admitindo-se a delegação de competência, conforme dispuser o Regimento Interno;

m - Apresentar, anualmente, ao Secretário da Administração, relatório das atividades do IPESC;

n - Rever as próprias decisões e, em grau de recurso ou mediante avocação formal, as decisões de outros órgãos do IPESC.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá a forma de substituição do Presidente, em seus impedimentos.”

Art. 2º O artigo 41, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. As reservas, evidenciadas dentro das técnicas atuariais, integrarão o plano de custeio e serão estruturadas em planos de aplicação, na forma deste Capítulo.

Art. 3º 0 Quadro de Pessoal do IPESC, vinculado ao regime estatutário, será gradativamente extinto, considerando-se suprimidos os atuais cargos vagos e os que vagarem, e isolados os remanescentes observado o § 3º deste artigo.

§ 1º Os servidores pertencentes ao Quadro em extinção, a que se refere este artigo, continuarão a prestar serviços ao IPESC, sujeitando-se às normas gerais de trabalho que venham a ser adotadas, assegurados os direitos e vantagens inerentes à natureza jurídica da sua relação funcional.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudicará as promoções que poderiam ter sido efetuadas até a data da vigência desta Lei.

§ 3º As atuais substituições serão mantidas, para todos os efeitos legais, até que se esgote o prazo de opção previsto no § 3º, do artigo 5º desta Lei”.

Art. 4º Os servidores pertencentes ao Quadro em extinção, a que se refere o artigo 3º, poderão ser contratados pelo IPESC, sob o regime da legislação trabalhista, observados os requisitos e condições que forem estabelecidos regimentalmente para o preenchimento dos cargos do novo sistema de pessoal.

§ 1º Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação estatutária do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista, exceto nos casos de demissão por justa causa, precedida de inquérito administrativo, restabelecer-se-á, automaticamente, a situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.

§ 3º O tempo de serviço prestado ao IPESC, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público estadual para os fins de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes ao Quadro em extinção, a que se refere o artigo 3º, não será considerada nenhuma retribuição decorrente do contrato de trabalho com o IPESC, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.

Art. 5º Fica assegurado aos servidores pertencentes ao Quadro em extinção o direito de optar pelo enquadramento definitivo no novo sistema de pessoal, sob o vínculo trabalhista, com renúncia do cargo efetivo e do regime estatutário, ficando-lhes garantida a contagem do tempo de serviço anterior, para os efeitos legais, inclusive, da legislação do trabalho.

§ 1º Entende-se por enquadramento o ajustamento dos atuais cargos e funções do IPESC e seus respectivos ocupantes, mediante opção, ao sistema de pessoal instituído por esta Lei.

§ 2º Na realização do enquadramento observar-se-á a necessária compatibilização entre a qualificação apresentada pelo servidor optante e os requisitos e condições de preenchimento dos cargos do novo sistema de pessoal do IPESC.

§ 3º O direito de opção estabelecido neste artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aprovação do nova Quadro de Pessoal do IPESC.

§ 4º A permissão de enquadramento contida neste artigo não se aplica aos servidores que a qualquer título se encontrem afastados dos respectivos cargos, salvo se no gozo de licença remunerada ou em exercício de outros cargos e funções no IPESC.

§ 5º A contagem do tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo farse-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de férias e licença prêmio não gozadas, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 6º Observar-se-á rigorosa procedência dos atuais ocupantes efetivos de cargos do Quadro de Pessoal do IPESC, relativamente ao preenchimento por enquadramento dos cargos correspondentes do novo sistema de pessoal.

§ lº A Administração do Instituto fixará, em ato próprio, as linhas de correlação para o efeito de enquadramento.

§ 2º Os cargos do nova sistema que remanescerem vagos, poderão ser preenchidos pelo aproveitamento dos demais servidores em efetivo exercício até a data desta Lei, e a qualquer título, sejam contratados ou comissionados, inclusive os que estiverem à disposição do Instituto, obedecidos o § 2º, do art. 5º e demais disposições regimentais.

§ 3º Na ocorrência de major número de servidores com os requisites exigidos para o preenchimento dos cargos do nova sistema de pessoal, em relação às vagas remanescentes, a escolha recairá, sucessivamente, naquele que apresentar major tempo de serviço no IPESC, major tempo de serviço público estadual, major tempo de serviço público, major número de dependentes, certidão de casamento, mais idade.

Art. 7º Os proventos dos atuais inativos serão reajustados de conformidade com os vencimentos fixados para o cargo correspondente do nova sistema de pessoal, observadas as linhas de correlação a que alude o § 1º do art. 6º desta Lei.

Art. 8º O IPESC poderá prestar assistência patronal aos seus servidores e estagiários, objetivando a integração, saúde, aperfeiçoamento e promoção social, respeitadas as limitações financeiras, técnicas e atuariais.

Art. 9º Fica congelada no seu valor atual e incorporada para todos os efeitos legais aos respectivos padrões de vencimentos, a vantagem concedida aos servidores do IPESC pela Lei nº 4.543, de 15 de dezembro de 1970.

Art.10. O Presidente do IPESC perceberá os vencimentos e vantagens estabelecidos no Quadro de Pessoal da Autarquia mediante escalonamento hierárquico.

Art.11. Admitir-se-á a designação de uma companheira, em concorrência com quaisquer outros beneficiários, desde que a vida em comum com o associado ultrapasse dois anos, devidamente comprovados.

§ 1º A designação da companheira é ato da vontade do associado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 2º A existência de filhos em comum ou de casamento religioso suprirão a condição de prazo.

§ 3º São provas da vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.

§ 4º A designação só poderá ser reconhecida após a morte mediante um conjunto de provas que reuna pelo menos três das condições citadas no parágrafo anterior, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.

§ 5º Somente se admitirá concorrência entre a companheira e a esposa do associado, desde que esta se ache dele separada, percebendo pensão alimentícia ou não, com ou sem desquite.

§ 6º No rateio da pensão à qual concorram a companheira e a mulher desquitada, além de outros dependentes ou não, se observará o disposto no artigo 23, item III, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, observada a nova redação da Lei nº 4.828, de 16 de janeiro de 1973.

Art. 12. A designação da companheira pelo associado somente será admitida havendo impedimento para o casamento civil.

Art. 13. O § 2º, do art. 212 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passe a ter a seguinte redação:

Art. 212. .................................................

§ 2º Ocorrendo o falecimento do funcionário, em conseqüência de acidente do trabalho ou doença profissional, o valor da pensão assegurada pela entidade providenciaria estadual aos seus dependentes, na forma da regulamentação própria, será complementado pelo Estado , até o montante do nível de vencimento ou remuneração que o funcionário percebia por ocasião do óbito, sem prejuízo de futuros reajustamentos, na forma da Lei.

Art. 14. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos ocorridos a partir da data de vigência da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Art. 15. Os débitos apurados pelo IPESC, assim como as multas impostas, serão lançadas em livro próprio, destinado à inscrição de sua dívida ativa.

§ 1º As certidões do livro de que trata este artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, na forma da legislação vigente, servirão de título para o IPESC, por sua Procuradoria Geral, ingressar em Juízo, a fim de promover a cobrança desses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Estadual.

§ 2º A Administração do Instituto tomará as providências necessárias à organização do serviço da dívida ativa.

Art.16. Os associados voluntários do IPESC e os facultativos (artigos 6º e §§ 3º e 4º da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962), assim como os Auxiliares da Justiça, o Estado, as Prefeituras e as Autarquias recolherão suas contribuições à Tesouraria do IPESC ou ao órgão arrecadador que venha a ser indicado, até o último dia do mês seguinte ao vencido.

LEI 9.417/94 (Art. 4º) – (DO. 14.848 de 07/01/94)

Art. 4º O art. 16, da Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Os associados voluntários do IPESC e os facultativos, assim como os Auxiliares da Justiça, os Três Poderes do Estado, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, as Autarquias, as Fundações e as Prefeituras Municipais recolherão suas contribuições e demais consignações nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), até o l0º (décimo) dia do mês seguintes ao da competência."

Art. 17. Os convênios entre o IPESC e as Prefeituras Municipais promoverão a inscrição obrigatória dos funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º Admitir-se-á a inclusão dos servidores contratados dos municípios nos convênios de que trata este artigo, observada a legislação federal de previdência e a lei municipal autorizativa do regime.

§ 2º A Presidência do IPESC baixará instruções sobre a assinatura e condições dos convênios, disciplinando as responsabilidades das partes convenientes, formas e prazos de recolhimento, fiscalização, penalidades, vigência e duração, entre outros.

§ 3º As Prefeituras que mantém atualmente convênio com o IPESC terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação das instruções mencionadas no parágrafo anterior para adaptarem-se à nova sistemática.

Art.18. A falta de recolhimento ao IPESC das contribuições arrecadadas dos servidores municipais, será imediatamente comunicada ao Tribunal de Contas, para efeito das sanções cabíveis.

Art. 19. A passagem para a inatividade dos Auxiliares da Justiça ficará condicionada à comprovação do efetivo recolhimento das contribuições devidas ao IPESC.

Art. 20. Fica incluído entre os benefícios previstos no artigo 15, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975 a licença à gestante, observando-se na sua concessão o disposto no artigo 137 e seus parágrafos, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Art. 21. A licença para tratamento de saúde e a licença para repouso à gestante, devidas aos servidores do Estado e das Autarquias, postos à disposição de outras entidades da Administração Pública, serão custeadas por estas, nos termos da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Art. 22. A Administração do IPESC poderá estabelecer convênios, contratos ou acordos com entidades financiadoras oficiais, visando a canalização de recursos em benefício de seu patrimônio e das operações de assistência financeira e habitacional.

Parágrafo único. As operações de crédito com entidades financiadoras oficiais poderão ser garantidas por ônus real, desde que os recursos decorrentes sejam destinados à construção de obras vinculadas à garantia, quer para uso do IPESC, quer para venda posterior aos associados.

Art. 23. Com a finalidade de organizar planos facultativos de complementação dos benefícios previdenciários básicos para os servidores estaduais em geral, que impliquem em participação financeira do Estado e das entidades da Administração indireta, na qualidade de empregadora, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a instituição de uma fundação, bem como, estipular convênios com instituições especializadas, observada a legislação pertinente.

Art. 24. Admitir- se á o reembolso de gastos médico hospitalares efetuados pelo associado, após o seu falecimento, mediante o pagamento, a título de indenização, das despesas efetuadas por terceiro, em seu próprio nome ou não, desde que devidamente comprovadas, observada a regulamentação própria.

Parágrafo único. Na falta do executor das despesas, na forma deste artigo, o reembolso será devido aos dependentes com direito à pensão por morte.

Art. 25. A assistência financeira prestada pelo IPESC aos seus associados poderá ser estendida aos pensionistas do Instituto, observadas as condições gerais estabelecidas na regulamentação própria e outras que se façam necessárias.

Art. 26. As contribuições sobre o décimo terceiro salário não serão computadas para efeito de aumento da base de cálculo de qualquer benefício ou serviço, porém as pensões decorrentes serão acrescidas do pagamento correspondente ao décimo terceiro mês.

Art. 27. O Poder Executivo expedirá, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, a consolidação da legislação estadual de previdência, em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva, repetindo essa providência sempre que se fizer necessário.

Art. 28. O aumento da pensão mínima, consubstanciado na alteração levada a efeito pelo artigo 1º desta Lei ao art. 23, item VI, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 4.828, de 16 de janeiro. de 1973 fica subordinado às condições técnicas e financeiras do IPESC e efetivar-se-á mediante decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A alteração introduzida pelo artigo 1º desta Lei ao artigo 36, alínea “b”, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Art. 29. As importâncias fixadas nesta Lei, com base no valor de referência, serão calculadas na forma da legislação federal análoga e reajustadas à época do aumento geral dos servidores públicos estaduais.

Art. 30. O IPESC poderá prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Gestor Estadual da Ação Comunitária, mediante convênio.

Art. 31. As despesas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente do IPESC, salvo as de responsabilidade do Estado.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 9º da Lei nº 4.828, de 16 de janeiro de 1973, e o § 1º e a alínea “c” do § 3º do art. 7º, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.

Florianópolis, 08 de julho de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

A consolidação efetuada em 17/05/05, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(vamd.)