LEI Nº 5.455, de 29 de junho de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 46/78

DO. 11.019 DE 06/07/78

Alterada pela Lei 10.187/1996; 11.167/1999; 14.017/2007

Revogada pela LC 809/2022

Decretos: 11.842/1980; 2.312/1997; 132/1999; 634/2007; 1.901/2013;

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza a criação do Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema penitenciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal existentes ou que venham a ser criados, subordinados à Secretaria da Justiça, destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal bem como nos Centros do Internamento para adolescentes autores de ato infracional, existentes ou que venham a ser criados, subordinados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços. (Redação dada pela Lei 10.1877, de 1996)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal bem como nos Centros de Internamento para adolescentes autores de ato infracional, existentes ou que venham a ser criados, subordinados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

§ 1º Parágrafo único. As despesas correntes previstas no caput deste artigo limitar-se-ão às classificadas como material de consumo e serviços de terceiros e encargos e as de capital classificadas como investimentos. (Redação dada pela Lei 11.167, de 1999) (Parágrafo renumerado pela Lei 14.017, de 2017)

§ 2º Poderá o Fundo Rotativo destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros para manutenção e custeio do estabelecimento a que pertença. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.017, de 2017)

Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo:

I – as dotações constantes do orçamento geral do Fundo;

II – os resultantes da prestação de serviços e da revenda de mercadorias;

III – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;

IV – as receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, cuja execução seja da competência da Secretaria da Justiça;

V – os resultantes de alienação de material ou equipamento inservível;

VI – outras receitas que lhe forem especialmente destinadas.

Art. 3º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo obedecerá a plano de aplicação aprovado anualmente por decreto do Chefe do poder Executivo.

Art. 4º Salvo determinação em contrário no decreto que o instituir, o saldo positivo do Fundo Rotativo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 5º As diárias do recluso correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Rotativo.

Art. 5º As diárias do recluso e as retribuições pecuniárias por serviços prestados ou a participação na produção devidas ao interno correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Rotativo. (Redação dada pela Lei 10.1877, de 1996)

Art. 6º Os créditos do Fundo Rotativo, instituídos com base na autorização constante da presente lei, constituem Dívida Ativa do Estado e como tal serão cobrados, aplicando-se-lhes a legislação vigente que regula a matéria.

Art. 7º A função de Gestor do Fundo Rotativo será exercida pelo titular da direção do estabelecimento penal.

Art. 7º A função de Gestor do Fundo Rotativo será exercida pelo titular da direção do estabelecimento penal ou centro de internamento. (Redação dada pela Lei 10.1877, de 1996)

Art. 8º A prestação de contas da administração financeira do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao Gestor do Fundo e será feita de conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Instituído o Fundo de que trata esta lei, ficam revogadas a Lei nº 3.308, de 16 de setembro de 1963, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de julho de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado