LEI Nº 5.558, de 29 de junho de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 55/79

DO. 11.270 de 13/07/79

Alterada parcialmente pela Lei: 5.661/80; 5.835/80; 6.084/825.986/81;

Ver Lei: 5.581/79; 5.584/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria e reclassifica cargos e funções no Quadro Permanente da Assembléia Legislativa e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado e incluído nos Anexos I e VII da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, o cargo de Chefe de Gabinete do Líder do Governo, Código PL-DASU-2, e reclassificado o cargo de Assessor da Presidência, Código PL-DASU-2, para Código PL-DASU-3, na forma dos Anexos I e V desta Lei.

Art. 2º Fica criado e incluído nos Anexos I e VII da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL-DCA, integrado por cargos de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de chefia, orientação e apoio, constantes dos Anexos II e VI desta Lei.

Parágrafo único. Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo referido neste artigo correspondem os seguintes vencimentos:

NÍVEL

VENCIMENTO (Cr$)

1
2
3

6.932,00
9.408,00
14.856,00

Art. 3º Fica criado e incluído no Anexo VIII da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Artesanato, Código PL-ART, integrado por cargos de provimento efetivo, com as categorias funcionais, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos III, VII e IX desta Lei.

§ 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo integrantes do Grupo Artesanato, Código PL-ART, correspondem os seguintes vencimentos:

NÍVEL

VENCIMENTO (Cr$)

1
2
3

14.980,00
16.940,00
18.900,00

§2º O enquadramento de funcionários nas categorias funcionais do Grupo Artesanato far-se-á por ato do Presidente da Assembléia Legislativa e obedecerá à linha de correlação estabelecida no Anexo X desta Lei, podendo ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, de acordo com os critérios estabelecidos no § 4º do artigo 10 da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978.

§3º Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir da data da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores.

Art4º Ficam criadas e incluídas nos Anexos VI e IX da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, no Grupo Chefia e Assistência Subalterna, Código PL-CAS, as funções de direção, chefia e assistência constantes dos Anexos IV e VIII desta Lei.

Art. 5º Passam a integrar o Quadro permanente da Assembléia Legislativa 1 (um) cargo de Administrador Escolar de 1º Grau, PF-15, do Grupo Especialista em Assuntos Educacionais, e 1 (um) cargo de Coordenação Local, PF-17, da Carreira do Magistério do Quadro Geral do Poder Executivo, cujos ocupantes se encontram prestando serviços à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo serão enquadrados, por ato do Presidente da Assembléia Legislativa, em cargo de nível superior compatível com sua habilitação e conhecimentos, na forma da Lei n. 5.461, 30 de junho de 1978.

Art.6º Ficam transformados em Técnicos em Atividades Complementares, nível ANS-1, 1(um) cargo de Médico, nível ANS-4, e 1 (um) cargo de Médico, nível ANS-5.

Art.7º O disposto nesta Lei aplica-se aos ocupantes de cargos ou empregos, na forma prevista no § 1º do artigo 10 da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, e demais disposições pertinentes.

§1º A contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Constituição e na legislação pertinente, limitado o seu número à quantidade de cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa.

§2º Os prazos instituídos na Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, para a prática de atos pelo Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, ficam prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º O Chefe do Poder Legislativo poderá conceder gratificação aos titulares dos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência e de Diretor de Departamento.

Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo não será superior a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo.

Art.9º Fica o Poder Legislativo autorizado a aplicar, no âmbito de sua jurisdição, o disposto no artigo 183, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, não podendo exceder de um, a sua aplicação.

Art.10. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo mencionados no Anexo XI, desta Lei.

Art.11. As despesas da execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários da Assembléia Legislativa, suplementados se insuficientes.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 29 de junho de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO Direção e Assessoramento Superior

Código PL-DASU

C A T E G O R I A S

NÍVEL

DIREÇÃO SUPERIOR

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

2

3

Chefe de Gabinete do
Líder do Governo

-

Assessor no tocante às atividades específicas da Presidência

ANEXO II

GRUPO Direção e Chefia Auxiliar

Código PL-DCA

C A T E G O R I A S

NÍVEL

DIREÇÃO AUXILIAR

CHEFIA AUXILIAR

1

2

3

-

-

Chefe de Gabinete

Auxiliar de Unidade Parlamentar

Chefe de Apoio Parlamentar

LEI 5.835/80 (Art. ) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Ficam criados, no Quadro Permanente da Assembléia Legislativa, e incluídos nos anexos II e VI da Lei n. 5.558, de 29 de junho de 1.979, no Grupo Direção e Chefia Auxiliar (DCA), quarenta e quatro (44) cargos de Chefe de Gabinete Parlamentar, Código PL/DCA - nível 4, e um (1) cargo de Chefe do Gabinete de Cultura, Código PL/DCA - nível 4.”

ANEXO III

GRUPO Artesanato

Código PL-ART

C A T E G O R I A S

NÍVEL

TÉCNICO EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES

ARTÍFICE

1

2

3

Técnico em Serviços Complementares A

Técnico em Serviços Complementares B

Técnico em Serviços Complementares C

Artífice A

LEI 5.986/81 (Art. 2º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
“Ficam transformados em cargos de Técnico em Serviços Complementares, código PL/ART, nível 2 e incorporados aos anexos III, VII e IX da Lei n. 5.558, de 29 de junho de 1979, um cargo de Professor, padrão PF-2 e um cargo de Servente, padrão PF-2, traslados para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, através do artigo 6º, da Lei n. 5.661, de 27 de março de 1980.”

ANEXO IV

GRUPO Chefia e Assistência Subalterna

Código PL-CAS

C A T E G O R I A S

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

1

2

3

4

-

-

-

Coordenador das Comissões

Assistente

Revisor-Taquígrafo, Supervisor dos Serviços
Taquigráficos, Assistente de Serviços Técnicos e Assistente de Gabinete de Liderança
-

Assistente de Liderança, do Presidente e da Procuradoria de Finanças

ANEXO V

GRUPO Direção e Assessoramento Superior

Código DASU

C A T E G O R I A S

N Í V E L

Q U A N T I D A D E

Chefia de Gabinete do Líder do Governo

2

1

TOTAL

1

ANEXO VI

GRUPO Direção e Chefia Auxiliar

Código PL-DCA

C A T E G O R I A S

N Í V E L

Q U A N T I D A D E

Auxiliar de Unidade Parlamentar

Chefe de Apoio Parlamentar

Chefe de Gabinete

1

2

3

17

6

13

TOTAL

36

LEI 5.661/80 (Art. 2º) – (DO. 11.452 de 10/04/80)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VI, da Lei n. 5.558, de 25 de junho de 1979, um cargo de Chefe de Gabinete PL/DCA-3: um cargo de Chefe de Apoio Parlamentar PL/DCA-2; e dois cargos de Auxiliar de Unidade Parlamentar PL/DCA-1.”
LEI 5.835/80 (Art. ) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Ficam criados, no Quadro Permanente da Assembléia Legislativa, e incluídos nos anexos II e VI da Lei n. 5.558, de 29 de junho de 1.979, no Grupo Direção e Chefia Auxiliar (DCA), quarenta e quatro (44) cargos de Chefe de Gabinete Parlamentar, Código PL/DCA - nível 4, e um (1) cargo de Chefe do Gabinete de Cultura, Código PL/DCA - nível 4.”

ANEXO VII

QUADRO PERMANENTE

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

C L A S S E

TOTAL

A

B

C

Técnico em Serviços Complementares

Artífice

5

2

2

2

9

2

TOTAL

11

LEI 5.986/81 (Art. 2º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
“Ficam transformados em cargos de Técnico em Serviços Complementares, código PL/ART, nível 2 e incorporados aos anexos III, VII e IX da Lei n. 5.558, de 29 de junho de 1979, um cargo de Professor, padrão PF-2 e um cargo de Servente, padrão PF-2, traslados para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, através do artigo 6º, da Lei n. 5.661, de 27 de março de 1980.”

ANEXO VIII

Grupo Chefia e assistência Subalterna

Código PL-CAS

QUADRO PERMANENTE

C A T E G O R I A S

N Í V E L

Q U A N T I D A D E

Assistente
Chefe de Seção
Revisor Taquigráfico
Supervisor dos Serviços Taquígrafos
Assistente de Serviços Técnicos
Assistente de Gabinete da Liderança
Chefe de Serviço
Assistente da Procuradoria
Oficial de Gabinete
Coordenador das Comissões
Assistente do Presidente
Chefe de Gabinete do Cerimonial

PL-CAS-1
PL-CAS-2
PL-CAS-2
PL-CAS-2
PL-CAS-2
PL-CAS-2
PL-CAS-3
PL-CAS-4
PL-CAS-4
PL-CAS-4
PL-CAS-4
PL-CAS-4

10
1
9
1
10
6
1
1
1
1
1
1

TOTAL

43

ANEXO IX

GRUPO Artesanato

Código PL-ART

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico em Serviços Complementares

Artífice

A B C

A

Portador de certificado de conclusão do1º grau
ou equivalente, ou treinamento na área de
serviços complementares.

Portador de certificado de conclusão do1º grau
ou equivalente, ou treinamento em manutenção, recuperação de motores, máquinas e aparelhos e instalações de diversas naturezas.

LEI 5.986/81 (Art. 2º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
“Ficam transformados em cargos de Técnico em Serviços Complementares, código PL/ART, nível 2 e incorporados aos anexos III, VII e IX da Lei n. 5.558, de 29 de junho de 1979, um cargo de Professor, padrão PF-2 e um cargo de Servente, padrão PF-2, traslados para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, através do artigo 6º, da Lei n. 5.661, de 27 de março de 1980.”

ANEXO X

Linha de correlação para enquadramento

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Denominação de cargo

CATEGORIA FUNCIONAL

Classe

Motorista

Agente Operacional de Serviços
Diversos
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Datilógrafo
Agente de Serviços Gerais
Contratos CLT
Agente de Serviços Gerais
Motorista

Técnico em Serviços
Complementares

Artífice

A B C

A

ANEXO XI

CARGOS EXTINTOS

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

C L A S S E S

TOTAL

A

B

C

D

E

F

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

Taquígrafo

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo Auxiliar

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

Agente de Serviços Gerais
Motorista

7

4

7
3

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

7

4

7
3

T O T A L

21



JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado