LEI Nº 5.851, de 14 de abril de 1981

Procedência: Governamental

Natureza: PL 13/81

DO. 11.706 de 22/04/81

Ver Leis: 6.177/82; 6.399/84; 6.400/84

Revogada parcialmente pela Lei 6.844/86 (art. 2º)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação aos artigos 56 e 101, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, 137 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e 38 da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 56 e 101, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário afastado de sua lotação ou do exercício do seu cargo, salvo se estiver exercendo cargo em comissão.”

“Art. 101. A aposentadoria do funcionário ocorrerá, ainda com os vencimentos e as vantagens do cargo em comissão da função gratificada, desde que exercido por período igual ou superior a 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Quando o funcionário houver exercido um ou mais em comissão ou funções gratificadas, por período igual ou superior ao previsto no “caput” deste artigo, percebendo as vantagens deles decorrentes, fica assegurada a remuneração do cargo mais elevado, desde que o tenha exercido por período não inferior a um ano.”

Art. 2º O artigo 137, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137. O membro do magistério estadual tem direito de se aposentar com o vencimento ou remuneração de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.”

LEI 6.844/86 (Art. 224) – (DO. 13010 de 31/07/86)

“Ficam revogadas ... os artigos ... 2º, ... das Leis nºs ... 5.851, de 14 de abril de 1981 e as demais disposições em contrário.”

Art. 3º O artigo 38, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Não pode ser promovido por merecimento, o funcionário:

I - .........................................................

II - ........................................................

III – à disposição de outro órgão do Poder Público, salvo exercendo cargo em comissão”.

Art. 4º O disposto na presente lei não beneficia os funcionários já aposentados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de abril de 1981

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado