LEI Nº 6.084, de 1º de julho de 1982

Procedência: Dep. Aristides Bolan

Natureza: PL 94/82

DO. 12.002 de 02/07/82

Alterada parcialmente pelas Leis: 6.592/85; 7.670/89

Ver Leis: 7.501/88; 8.207/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos das Leis n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967; n. 1.087, de 21 de dezembro de 1971 e n. 5.012, de 10 de junho de 1974, cria e transforma cargos no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei n. 5.012, de 10 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Fundo constituir-se-á de contribuições e rendas seguintes:

a) produto de arrecadação das contribuições obrigatórias dos Deputados à Assembléia Legislativa e dos ex-deputados pensionistas;

LEI 6.592/85 (Art. 2º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)

“ O Artigo 1º, letras a , c e d, da Lei n. 6.084, de 1º de julho de 1º de julho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º ..........................................................

a) produto de arrecadação das contribuições obrigatórias dos Deputados à Assembléia Legislativa e dos ex-Deputados Estaduais, seus pensionistas;

....................................................................

b) produto de arrecadação da contribuição obrigatória do Estado, pelas dotações próprias da Assembléia Legislativa, equivalente ao montante das contribuições referidas no inciso anterior;

c) produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa correspondente a quarenta por cento sobre as dotações destinadas à remuneração do Deputado estadual incluídas as ajudas de custo;

d) produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa a título de auxílio correspondente a cinqüenta por cento do valor mensal dos encargos com as pensões;

LEI 6.592/85 (Art. 2º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)

“ O Artigo 1º, letras a , c e d, da Lei n. 6.084, de 1º de julho de 1º de julho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º ..........................................................

c) produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa corresponde a 30% (trinta por cento) sobre as dotações destinadas à remuneração do Deputado Estadual, incluídos os auxílios e excluídos as ajudas de custo de convocação e desconvocação;

d) produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa a título de auxílio correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal dos encargos com as pensões;

...................................................................

h) ..............................................................”

LEI 7.670/89 (Art. 3º) – (DO. 13.738 de 07/07/89)

“ A contribuição a que se refere o art. 2º da Lei n. 6.084, de 1º de julho de 1982, alterado pela Lei n. 6.592, de 04 de julho de 1985, passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o subsidio ou pensão.”

e) renda proveniente da aplicação de sua receita;

f) produtos das diárias descontadas dos deputados que faltarem às sessões plenárias;

g) outras rendas”.

Art. 2º A contribuição é de 13% (treze por cento) sobre a remuneração, incluídas as ajudas de custo ou pensão.

Parágrafo único. Os pensionistas contribuirão durante os doze primeiros meses com vinte por cento sobre o valor da pensão.

LEI 6.592/85 (Art. 3º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)

“O Artigo 2º da Lei n. 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º A contribuição é de 13% (treze por cento), sobre a remuneração para os Deputados Estaduais e os pensionistas, incluídos os auxílios e excluídos as ajudas de custo de convocação e desconvocação.”

Art. 3º A redação do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei n. 5.012, de 10 de junho de 1974, passa a vigorar com o seguinte teor:

“Parágrafo único. As letras “a”, “b” e “c”, do artigo 8º da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

Art. 8º .....................................................

a) pensão dos ex-deputados, proporcional ao tempo de mandato e de contribuição à razão de 1/28 (hum vinte e oito avos) por ano, calculada sobre a remuneração do deputado estadual incluídas as ajudas de custo;

b) pensão em caso de morte, aos dependentes, como tais definidos na legislação própria do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, e Lei n. 4.828, de 16 de janeiro de 1973) proporcional aos anos de mandato e contribuição, tendo por base, por isso, o valor da pensão referida a letra “a”, mesmo quando o contribuinte, à data do óbito, esteja no exercício de mandato calculada, ainda na forma, condições e limites estabelecidos para os associados do aludido Instituto de Previdência;

c) pensão integral ao contribuinte inválido, por acidente ou acometido de cardiopatia grave, moléstia incurável ou contagiosa, no decurso do mandato parlamentar, seja qual for o tempo, deste decorrido”.

Art. 4º A letra d, n. II, do artigo 8º, da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .....................................................

II - ............................................................

a) em caso de morte do associado, auxílio funeral correspondente a um mês de remuneração ou pensão, conforme o caso, pago a pessoa que houver custeado as despesas dos funerais”.

Art. 5º O artigo 12 da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art.12. A requerimento do deputado, ou ex-deputado será computado, para os efeitos legais, o tempo de exercício de mandato federal, de governador, de prefeito e de vereador, até o máximo de dezesseis (16) anos”.

§ 1º Para imediato gozo da concessão deste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições mensais devidas, fixados à base da remuneração do deputado vigente à data do deferimento do requerimento.

§ 2º As contribuições a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo serão de valor fixo, podendo ser recolhidas duma só vez ou em até quarenta e oito (48) prestações mensais, acrescidas de juros de 2% ao mês em caso de mora.

Art.6º As pensões serão concedidas na conformidade com a legislação vigente e ao término do mandato, revogados o parágrafo único do artigo 12 e o artigo 15, da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967 e sua modificação pelo artigo 3º da Lei n. 1.087, de 21 de dezembro de 1971, os artigos 1º e 2º da Lei n. 1.087, de 21 de dezembro de 1971, o artigo 2º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 1.072, de setembro de 1967, bem assim o parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 1.071, de 08 de junho de 1967.

Art.7º Continuam em vigor as demais disposições constantes de Leis anteriores, pertinentes ao Fundo de Previdência Parlamentar, que não conflitarem com esta lei.

Art.8º Ficam transformados em cargos de Técnico em Serviços Especializados, código PL/ART, níveis 4, 5 e 6, um em cada classe, e incorporados aos anexos I, II e III, da Lei n. 5.986, de 1º de dezembro de 1981, e aos anexos III, VIII e IX da Lei n. 5.558, de 29 de junho de 1979, respectivamente, um cargo de Oficial de Administração, padrão PF-17, um cargo de Atendente de Saúde Pública, padrão SAS-5-E e um cargo de Agente Administrativo, padrão SAU-7-B, que foram translados para o Quadro Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, através do artigo 2º, da Lei n. 5.834, de 18 de dezembro de 1980.

Art.9º Ficam instituídas as Categorias funcionais de Bioquímico e de Assessor Técnico Especializado e incluídas no anexo VIII, da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, Grupo de Atividade de Nível Superior – ANS, com as classes, cargos e qualificação constante dos anexos I, II e III, desta lei.

Art.10. O procedimento admitido no artigo 9º, da Lei n. 5.986, de 1º de dezembro de 1981, será efetivado até a data de 13 de agosto de 1982.

Art.11. Ficam criados e incluídos no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado – Anexo VIII, da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, três (3) cargos de Técnico em Comunicação Social, código PL/ANS-1.

Art.12. Fica criada a Categoria Funcional de Técnico de controle Legislativo e incluída no anexo VIII, da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, Grupo ART, com as classes, cargos e a qualificação constante dos anexos IV, V e VI, desta Lei.

Art.13. Aplica-se aos cargos de Procurador Legislativo e de Procurador de Finanças, integrantes da Procuradoria da Assembléia Legislativa, o critério de alternância estabelecido no artigo 3º, da Lei n. 5.559, de 29 de junho de 1979.

Art. 14. Ao Procurador de Finanças e ao Procurador Legislativo poderão ser deferidas, através de Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, atribuições específicas.

Art.15. Ficam transladados e incorporados ao Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, respectivamente, os cargos integrantes do quadro da Administração Direta do Poder Executivo nos Grupos, Categorias Funcionais e Classes abaixo especificadas:

Quadro da Administração Direta do Poder Executivo

Situação Atual

1 (um) Agente Cadastral – PE/SAU-6
1 (um) Telefonista –PE/SAU-6
1.(um) Agente Administrativo – PE/SAU-8
1 (um) Professor – PE/DOC-ANS-3
1 (um) Agente de Portaria – PE/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-4
1 (um) Agente Administrativo – SA-9 – IPESC
1 (um) Agrônomo – PE/ANS-7
1 (um) Atendente de Saúde Pública – PE/SAS-2
1 (um) Professor I – PE/DOC-ANM-1
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-6
1 (um) Professor I – PE/DOC-ANM-1
1 (um) Agente Administrativo – PE/SAU-7
1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PE/ANS-2
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-4
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-3
1 (um) Professor III – PE/DOC-ANS-3
1 (um) Assistente Administrativo – PE/SAU-8
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-3
1 (um) Auxiliar de Caça e Pesca – PF-4
1 (um) Professor – PE-DOC-ANM-3
1 (um) Odontólogo – PE-N-ANS-6
1 (um) Bioquímico – PE-ANS-6
1 (um) Consultor Jurídico PE-ANS-1-A
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6

Quadro da Assembléia Legislativa do Estado

Situação Proposta

1 (um) Agente Administrativo PL/SAU-6
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PL/ANS-3
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-4
1 (um) agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Assessor Técnico Especializado – PL/ANS-6
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-2
1 (um) Agente Operacional de Serviços Diversos – PL/ANM-1
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4
1 (um) Agente Operacional de Serviços Diversos PL/ANM-1
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Técnico em Atividades Complementares –PL/ANS-2
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-4
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-3
1 (um) Técnico em Atividades Complementares –PL/ANS-3
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-3
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-6
1 (um) Odontólogo – PL/ANS-4
1 (um) Bioquímico - PL/ANS-4
1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PL/ANS-1
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-4

§ 1º Os cargos transladados pelo “caput” deste artigo, passam a integrar o Anexo VIII, da Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978.

§ 2º O Presidente da Assembléia Legislativa assinará apostilatórios dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

Art.16. Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º, desta Lei, produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art.17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento da Assembléia Legislativa, suplementadas quando houver insuficiência.

Florianópolis, 1º de julho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PL/ANS

NÍVEL

CATEGORIA

4
5
6

Assessor Técnico Especializado – A
Assessor Técnico Especializado – B
Assessor Técnico Especializado – C

4
5
6

Bioquímico – A
Bioquímico – B
Bioquímico – C

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

TOTAL

A

B

C

ANS
ANS

Assessor Técnico Especializado
Bioquímico

6
1

4
1

4
1

14
13

ANEXO III

GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: PL/ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assessor Técnico
Especializado

Bioquímico

A B C

A B C

Portador de Diploma de Engenharia, ou Direito ou de outro Curso Superior, com registro no respectivo órgão especializado no exercício profissional ou habilitação legal e equivalente.

Portador de diploma de Curso Superior de Bioquímico

Anexo IV

GRUPO: ARTESANATO

CÓDIGO: PL/ART

CATEGORIA

NÍVEL

TÉCNICO DE CONTROLE LEGISLATIVO

4
5
6

Técnico de Controle Legislativo – A
Técnico de Controle Legislativo – B
Técnico de Controle Legislativo – C

Anexo V

QUADRO PERMANENTE

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE
A B C

TOTAL

ART

Técnico de Controle Legislativo

6 5 4

15

Anexo VI

GRUPO: ARTESANATO

CÓDIGO: PL/ART

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico de Controle
Legislativo

A B C

Portador de Certificado de conclusão de
Curso Secundário ou Certificado de Trei-
namento específico

ANEXO VIII

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CATEGORIA FUNCIONAL

Técnico em Assuntos Legislativos
Técnico em Atividades Complementares CLT
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Assuntos Legislativos
Técnico em Assuntos Legislativos CLT
Oficial Legislativo
Oficial Legislativo
Artífice CLT
Artífice
Oficial Legislativo
Oficial Legislativo
Oficial Legislativo CLT

B
C
A
B
A
C
A
B
A
B
C
B

Bioquímico

Assessor Técnico Especializado

Técnico de Controle Legislativo

ABC

ABC

ABC