LEI Nº 6.142, de 20 de setembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 146/82

DO. 12.057 de 21/09/82

Alterada parcialmente pela Leis: LC 52/92; LC 69/92; LC 61/92;

Ver Leis: 6.401/84

Revogada parcialmente pela Leis: 6.214/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, extingue gratificações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art.4º Vencimento é o quantitativo mensal em dinheiro, devido ao policial-militar em atividades compreendendo:

I – Soldo;

II – Gratificações e indenizações incorporáveis”.

Art. 2º Fica extinta a gratificação a que se refere o item II do artigo 14. da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979.

Art. 3º O policial-militar fará jus a indenização de habilitação policial-militar pelos cursos realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

I - 55% (cinquenta por cento), Curso Superior de Polícia;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;

III - 35% (trinta e cinco por cento), Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;

IV - 25% (vinte e cinco por cento), Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos;

V - 15% (quinze por cento), Curso de Formação de Praças de graduação inferior a 3º Sargento.

§ 1º Somente Cursos de Especialização com duração igual ou superior a 4 (quatro) meses e cuja freqüência exija dedicação integral, realizados no País ou no exterior, são computados para efeitos deste artigo.

§ 2º Ao policial-militar que possuir mais de 1 (um) curso somente será atribuída a indenização de maior percentual

§ 3º A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir das datas de promoção quando se tratar de curso de formação, ou de conclusão com aproveitamento, nos demais casos.

§ 4º Para efeitos deste artigo:

I - a indenização de habilitação do item III é atribuída aos oficiais e a do item IV às praças que tenham ingressado e/ou sido promovido mediante concurso;

II - a indenização de habilitação do item II é atribuída aos oficiais e praças enquadrados no item anterior ao serem promovidos ao posto de major ou à graduação de 1º sargento;

III - a indenização de habilitação do item V é atribuída aos que realizam o Curso de Adaptação Policial-Militar.

LC 52/92 (Art. 13.) – (DO. 14.452 de 29/05/92)

"Dá nova redação ... ao artigo 3º, da Lei n. 6.142, de 20 de setembro de 1982:

Art. 3º A Indenização de Habilitação Policial Militar será atribuída aos Servidores Militares pelos Cursos de interesse profissional, realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, nos seguintes percentuais sobre o soldo ou quotas de soldo:

I - Curso Superior de Polícia - 80% (oitenta por cento);

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 60% (sessenta por cento);

III - Curso de Formação de Oficiais - 50% (cinqüenta por cento);

IV - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - 50% (cinqüenta por cento);

V - Curso de Formação de Sargentos - 35% (trinta e cinco por cento);

VI - Curso de Formação de Cabos e Curso de Formação de Soldados - 20% (vinte por cento).

§1º Ao policial militar que houver realizado mais de um Curso somente será atribuída a indenização de maior percentual.

§2º A indenização estabelecida neste artigo será devida a partir das datas de conclusão dos cursos com aproveitamento.

§3º Para efeito deste artigo:

I - a indenização de habilitação do item III é atribuída aos oficiais e a do item V às praças que tenham ingressado e/ou sido promovidas mediante concurso;

II - a indenização de habilitação do item II é atribuída aos oficiais e a do item IV às praças, ao serem promovidas ao posto de Major ou à graduação de 1º Sargento .”

LC 61/92 (Art. 4º, parágrafo único) – (DO. 14.523 de 10/09/92)

“Os percentuais da Indenização de Habilitação Policial Militar, prevista no artigo 3º, da Lei n. 6.142, de 20 de setembro de 1982, com nova redação dada pelo artigo 13, da Lei Complementar n. 52, de 29 de maio de 1992, ..., ficam transformados, respectivamente, em percentual único de 10% (dez por cento) ..., incidentes sobre o soldo ou quotas de soldo, para os Servidores Públicos Militares, ativos e inativos, que perceberem soldo ou provento referente aos postos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As diferenças nos valores das Indenizações de Habilitação Policial Militar decorrentes das transformações dos percentuais de que trata o “caput” deste artigo, ficam absorvidas pelos novos valores de soldo ou provento fixados por esta Lei Complementar.

ANEXO II

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA MILITAR – SP-PM

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR – APM

POSTO

SOLDO
JULHO

SOLDO
AGOSTO

SOLDO
SETEMBRO

SOLDO
OUTUBRO

CORONEL

3.333.334,00

3.833.334,10

4.523.334,24

5.337.534,40

TEN.CORONEL

3.000.000,00

3.450.000,00

4.071.000,00

4.803.780,00

MAJOR

2.850.000,00

3.277.500,00

3.867.450,00

4.563.591,00

CAPITAO

2.707.334,00

3.113.434,10

3.673.852,24

4.335.145,64

1º TENENTE

2.572.000,00

2.957.800,00

3.490.204,00

4.118.440,72

2º TENENTE

2.443.667,00

2.810.217,05

3.316.056,12

3.912.946,22

ASPIRANTE

2.199.300,00

2.529.195,00

2.984.450,10

3.521.651,12

LC 69/92 (Art. 6º, parágrafo único) – (DO. 14.566 de 13/11/92)

Art. 6º Os percentuais da Indenização de Habilitação Policial Militar, prevista no artigo 3º, da Lei n. 6.142, de 20 de setembro de 1982, com a redação dada pelo artigo 3º, da Lei Complementar n. 52, de 29 de maio de 1992, e o percentual de Indenização por Regime Especial de Trabalho, prevista no artigo 4º, da Lei n. 1.115, de 12 de dezembro de 1988, com nova redação dada pelo artigo 5º, da Lei Complementar n. 52, de 29 de maio de 1992, ficam transformados respectivamente em percentual único de 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o soldo ou quotas de soldo, para os servidores públicos militares, ativos e inativos.

Parágrafo único. As diferenças nos valores das Indenizações de Habilitação Policial Militar e por Regime Especial de Trabalho, decorrentes das transformações dos percentuais de que trata o “caput” deste artigo, são absorvidas pelos novos valores de soldo ou provento fixados por esta Lei Complementar.

ANEXO I

NÍVEL

VENCIMENTO
AGOSTO

VENCIMENTO
SETEMBRO

VENCIMENTO
OUTUBRO

VENCIMENTO
NOVEMBRO

VENCIMENTO
DEZEMBRO

VENCIMENTO
JANEIRO

SP-PC-TC-1

1.299.957,08

1.533.949,35

1.810.060,24

2.404.910,47

2.645.401,52

2.754.167,75

SP-PC-TC-2

1.364.926,95

1.610.613,80

1.900.524,29

2.623.765,58

2.886.142,13

3.138.470,23

SP-PC-TC-3

1.429.896,80

1.687.278,22

1.990.988,30

2.844.755,67

3.129.231,24

3.528.110,24

SP-PC-TC-4

1.494.866,65

1.763.942,65

2.081.452,32

3.063.824,26

3.370.206,69

3.912.946,47

SP-PC-TC-5

1.576.078,96

1.859.773,17

2.194.532,34

3.206,089,77

3.526.698,74

4.065.066,20

ANEXO II

NÍVEL

VENCIMENTO
AGOSTO

VENCIMENTO
SETEMBRO

VENCIMENTO
OUTUBRO

VENCIMENTO
NOVEMBRO

VENCIMENTO
DEZEMBRO

VENCIMENTO
JANEIRO

SP-PC-TP-1

617.913,09

729.137,45

860.382,19

1.116.221,69

1.227.843,86

1.241.866,30

SP-PC-TP-2

633.736,06

747.808,55

882.414,09

1.172.175,48

1.289.392,02

1.342.093,33

SP-PC-TP-3

682.463,47

805.306,89

950.262,14

1.262.303,02

1.388.533,32

1.445.285,70

SP-PC-TP-4

731.190,85

862.805,20

1.018.110,14

1.352.430,51

1.487.673,56

1.548.478,02

SP-PC-TP-5

779.918,24

920.303,52

1.085.958,16

1.442.558,01

1.586.813,81

1.651.670,34

SP-PC-TP-6

942.342,87

1.111.964,59

1.312.118,21

1.742.983,03

1.917.281,33

1.995.644,79

SP-PC-PT-7

991.070,25

1.169.462,90

1.379.966,22

1.833.110,52

2.016.421,57

2.098.837,11

SP-PC-TP-8

1.039.797,65

1.226.961,23

1.447.814,25

1.923.238,03

2.115.561,83

2.202.029,43

SP-PC-TP-9

1.088.525,02

1.284.459,52

1.515.662,24

2.013.365,52

2.214.702,07

2.305.221,76

SP-PC-TP-10

1.137.532,47

1.342.288,31

1.583.900,21

2.104.011,03

2.314.412,13

2.409.007,19

ANEXO III

NÍVEL

VENCIMENTO
AGOSTO

VENCIMENTO
SETEMBRO

VENCIMENTO
OUTUBRO

VENCIM.
NOVEMBRO

VENCIMENTO
DEZEMBRO

VENCIMENTOI
JANEIRO/93

SP-SP-ANS-1

1.404.676,23

1.657.517,95

1.955.871,18

2.598.085,40

2.857.893,94

2.974.645,36

SP-SP-ANS-2

1.439.795,19

1.698.958,32

2.004.770,82

2.663.041,33

2.929.345,46

3.049.015,85

SP-SP-ANS-3

1.474.912,05

1.740.396,22

2.053.667,54

2.727.993,38

3.000.792,72

3.123.381,89

SP-SP-ANS-4

1.510.029,03

1.781.834,26

2.102.564,42

2.792.945,65

3.072.240,22

3.197.748,18

SP-SP-ANS-5

1.545.145,98

1.823.272,26

2.151.461,26

2.857.897,87

3.143.687,66

3.272.114,40

ANEXO IV

NÍVEL

VENCIMENTO
AGOSTO

VENCIMENTO
SETEMBRO

VENCIMENTO
OUTUBRO

VENCIMENTO
NOVEMBRO

VENCIMENTO
DEZEMBRO

VENCIMENTO
JANEIRO/93

SP-SP-ANM-1

633.849,87

747.942,85

882.572,56

1.172.367,02

1.289.603,73

1.342.286,95

SP-SP-ANM-2

667.222,14

787.322,13

929.040,11

1.234.092,29

1.357.501,51

1.412.958,52

SP-SP-ANM-3

702.339,12

828.760,16

977.936,99

1.299.044,56

1.428.949,01

1.487.324,81

SP-SP-ANM-4

737.456,07

870.198,16

1.026.833,83

1.363.996,77

1.500.396,45

1.561.691,04

SP-SP-ANM-5

773.564,89

912.806,57

1.077.111,75

1.430.783,55

1.573.861,91

1.638.157,72

ANEXO V

NÍVEL

GRADUAÇAO

SOLDO
AGOSTO

SOLDO
SETEMBRO

SOLDO
OUTUBRO

SOLDO
NOVEMBRO

SOLDO
DEZEMBRO

SOLDO
JANEIRO/93

SP-PM-TP-1

SD 3 CLASSE E
AL OF 1 ANO

617.913,09

729.137,45

860.382,19

1.116.221,69

1.227.843,86

1.241.866,30

SP-PM-TP-2

SD 2 CLASSE E
AL OF 2 ANO

633.736,06

747.808,55

882.414,09

1.172.175,48

1.289.393,02

1.342.093,33

SP-PM-TP-3

SD 1 CLASSE E
AL OF  3 ANO

682.463,47

805.306,89

950.262,14

1.262.303,02

1.388.533,32

1.445.285,70

SP-PM-TP-4

CABO E
AL OF 4 ANO

731.190,85

862.805,20

1.018.110,14

1.352.430,51

1.487.673,56

1.548.478,02

SP-PM-TP-5

3 SARGENTO

942.342,87

1.111.964,59

1.312.118,21

1.742.983,03

1.917.281,33

1.995.644,79

SP-PM-TP-6

2 SARGENTO

991.070,25

1.169.462,90

1.379.966,22

1.833.110,52

2.016.421,57

2.098.837,11

SP-PM-TP-7

1 SARGENTO

1.039.797,65

1.226.961,23

1.447.814,25

1.923.238,03

2.115.561,83

2.202.029,43

SP-PM-TP-8

SUBTENENTE

1.137.532,47

1.342.288,31

1.583.900,21

2.104.011,03

2.314.412,13

2.409.007,19

ANEXO VI

TÉCNICO CIENTÍFICO

%

TÉCNICO PROFISSIONAL

%

SP-PC-TC-5

76,16%

SP-PC-TP-10

45,13

SP-PC-TC-4

73,31%

SP-PC-TP-9

43,19%

SP-PC-TC-3

66,10%

SP-PC-TP-8

41,26%

SP-PC-TC-2

58,80%

SP-PC-TP-7

39,32%

SP-PC-TC-1

51,60%

SP-PC-TP-6

37,39%

 

 

SP-PC-TP-5

30,94%

 

 

SP-PC-TP-4

29,01%

 

 

SP-PC-TP-3

27,08%

 

 

SP-PC-TP-2

25,14%

 

 

SP-PC-TP-1

23,27%

Obs.: aplicáveis a quaisquer reajustes ou atualização de vencimento da Polícia Civil.

Art. 4º O item I do artigo 54 da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 54. ....................................................

I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações na base de:

a) – oficial superior – 60% (sessenta por cento);

b) – oficial intermediário – 50% (cinquenta por cento);

c) – oficial subalterno e aspirante a oficial – 40% (quarenta por cento);

d) – subtenente e sargento – 30% (trinta por cento);

e) – cabo e soldado – 20% (vinte por cento)”.

Art. 5º O artigo 89 da Lei 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

I – gratificação de tempo de serviço;

II – indenização de habilitação policial-militar;

III – indenização de compensação orgânica, na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo 61;

IV – indenização de representação.

Parágrafo único. A base de cálculo para o pagamento das gratificações e indenizações de que trata o artigo será o valor do soldo ou das quotas de soldo que o policial-militar fizer jus na inatividade”.

LEI 6.214/83 (Art. 3º) – (12.153 de 11/02/83)

“ Fica revogado o art. 5º da Lei 6.142, de 20 de setembro de 1982e demais disposições em contrário.”

Art.6º Toda prescrição relativa a gratificação de habilitação policial-militar, prevista na Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, passam a vigorar como a indenização de habilitação policial-militar, criada no artigo 3º, da presente Lei.

Art.7º As vantagens reajustadas por esta Lei serão pagas da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) a partir de 01.10.82;

II – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01.02.83;

III – 25% (vinte por cento) a partir de 01.03.83.

Parágrafo único. Os percentuais arrolados ao presente artigo incidirão sobre o soldo do mês de outubro de 1982.

Art.8º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento do Estado.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Ficam revogadas os artigos 4º, 22 e itens I, II e II e parágrafo único do artigo 89 da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado