LEI Nº 6.194, de 08 de dezembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL- 192/82

DO: 12.109 de 09/12/82

Ver Leis: 6.432/84; 6.488/84; 7.372/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui vantagem de representação para os Membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, nos termos do artigo 283, § 1º, da Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979, combinado com o artigo 65, inciso V da Lei Complementar Federal n. 35, de 14 de março de 1979, vantagem de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento devido aos Membros da Magistratura Estadual.

Parágrafo único. A vantagem prevista no caput deste artigo aplica-se aos Membros do Corpo Deliberativo e do Corpo Especial do Tribunal de Contas e absorverá a gratificação de Representação de Câmara, assegurados os efeitos já produzidos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,

Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de dezembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado