LEI Nº 4.283, de 13 de fevereiro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 10/69

DO. 8.709 de 28.02.69

Alterada pelas Leis: 6.195/1982; 6.322/1983; 6.595/1985; 7.176/1987

Ver Leis: 6.569/85

Revogada parcialmente pelas Leis: 4.579/71 (art. 9º); 4.700/71 (arts.24 a 32)

Restabelecido o caput do art. 9º pela Lei 4.700/71

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto sobre operações relativos à circulação de mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

IV - a entrada de mercadoria importada e apreendida, quando arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público.

Parágrafo único. Equipara-se à saída, a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

Art. 2º Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º No caso de que trata o parágrafo único, do artigo anterior, considera-se local da operação e do estabelecimento alienante.

§ 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença, ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

Art. 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar estabelecimento remetente:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

Art. 4º Para os efeitos desta lei considera-se mercadoria qualquer efeito móvel, novo ou usado, inclusive semovente.

Art. 5º É imune ao imposto a operação que envolva livros, jornais, ou periódicos, ou ainda papel destinado à sua impressão

Art. 6º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias não incide:

I - sobre a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;

II - sobre a alienação fiduciária em garantia;

III - sobre a saída, de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, constantes da lista anexa, que faz parte integrante da presente lei.

IV - sobre a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, aplica-se, também, a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino.

I - a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportações para o exterior;

II - armazéns alfandegado e entrepostos aduaneiros:

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.

Art. 7º São isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias:

I - a saída de mercadorias definidas, por ato do Poder Executivo, como gêneros de primeira necessidade, diretamente ao consumidor, não podendo ser estabelecida diferença em função dos que participam da operação tributável;

II - a saída promovida pelo artesão, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado e desde que destinados a adquirente no Estado;

III - a saída decorrente de operação efetuada por cooperativa escolar;

IV - o fornecimento de alimentação aos presos recolhidos às cadeias públicas, quando realizado por pessoa física que não exerça qualquer atividade comercial;

V - a saída de adubos simples e compostos, inseticidas, fungicidas herbicidas e sementes certificadas pela Secretaria de Agricultura:

a) - quando promovida por quem os industrializar ou produzir com destino diretamente a produtor, ou a Federação de Associações ou Associações Rurais;

b) - quando promovida por Federação de Associações ou Associações Rurais, diretamente a seus associados;

VI - a saída de gado, reprodutor ou matriz, adquirido por Repartição do Estado.

VII - a saída de gado, reprodutor ou matriz de exposição realizada no Estado, desde que:

a) - a exposição tenha sido oficializada pela Secretaria da Agricultura;

b) - o gado se destine a adquirente no Estado.

VIII - a saída de folhas e flores secas de plantas ornamentais destinadas ao exterior do país;

IX - a saída, para o exterior, e até o exercício de 1972, de pescado industrializado ou não;

X - a saída de mercadorias, em decorrência de transferência de fundo de comércio ou de integralização de capital, salvo se destinada a outro Estado;

XI - a saída de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor, das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou depósito em seu nome;

XII - a saída de vasilhame recipientes e embalagens, inclusive sacarias, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

XIII - a saída de mercadoria destinada ao mercado interno e produzida em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com a participação da indústria do país, contra pagamento com recursos originados de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

XIV - a entrada de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior, e destinada a fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos originados de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

XV - a entrada de mercadoria importada do exterior quando destinada à utilização como matéria prima em processo de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;

XVI - a entrada de mercadoria cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;

XVII - a entrada em estabelecimento do importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime de draw back;

XVIII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de obras hidráulicas ou de construção civil, de mercadoria adquirida de terceiro, e destinada à obra a cargo do remetente;

XIX - a saída de mercadoria do estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa, de que faça parte, situado neste Estado;

XX - a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, de Federação ou Central de Cooperativas de que a cooperativa faça parte;

XXI - A saída de mercadoria promovida pela Superintendência Nacional do Abastecimento.

Art. 8º A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta de valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior;

a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista em vendas a outros comerciantes ou industriais;

IV - no caso do inciso II, do artigo 1º, o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, e acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos.

§1º Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.

§ 2º Na hipótese do inciso III, letra b, deste artigo se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Para aplicação do inciso III, do caput, deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 4º O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;

II - em relação a mercadorias sujeitas no imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

§ 5º Nas saídas decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preços mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 6º Nas saídas de mercadoria para o exterior, ou para os estabelecimentos a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 6º, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.

§ 7º Nas saídas decorrentes de distribuição de mercadorias por meio de rifas, tômbolas ou jogos assemelhados, o imposto será calculado sobre o valor total dos bilhetes, inclusive os não vendidos.

§ 8º O montante do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 9º Quando assim convier aos interesses do Estado o imposto poderá ser lançado sobre o valor estimado das saídas, na forma que se estabelecer em Regulamento.

Art. 9º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias é não cumulativo, de forma a que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento o pago relativamente às nele entradas. O saldo verificado, em favor do contribuinte em determinado período transfere-se para o período ou períodos seguintes.

§ 1º O total dos créditos utilizados em cada período não será superior a 80% (oitenta por cento) do imposto devido pelas saídas promovidas no mesmo período. Os eventuais saldos serão transferidos para o período ou períodos seguintes, como estabelecido no caput.

§ 2º Mediante requerimento em que fique comprovada a inaplicabilidade da norma referida no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda determinará sua suspensão, temporária ou definitiva.

LEI 4.579/71 (Art. 1º) – (DO. 9.284 de 12/07/71)

Fica revogado o artigo 9º, da lei n. 4.283, de 13 de fevereiro de 1969.

LEI 4.700/71 (Art. 9º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

É restabelecido o “caput” do Artigo 9º da lei nº 4.283, de 13 de fevereiro de 1969.

Art. 10. Não geram crédito aproveitável:

I - a entrada acobertada por documento fiscal em que não tenha sido destacado o valor do ICM;

II - a entrada acobertada por documento fiscal em que não identificado claramente o destinatário, ou quando indicada pessoa diferente daquela que o registrar;

III - o imposto destacado a maior em documento fiscal referente a entrada de mercadoria;

IV - a entrada de bem destinado à constituição do ativo fixo, à conservação, recuperação ou melhoramento do estabelecimento, ou atividade administrativa;

V - a entrada tributada de bem cuja saída futura não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou dele esteja isenta.

§ 1º Não se exigirá o estorno do imposto relativo à mercadoria entrada para utilização, como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso I, do artigo 6º, caput, e o inciso VII do artigo 7º, O disposto neste parágrafo não se aplica à matéria prima de origem animal ou vegetal que represente, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.

§ 1º Não se exigirá o recolhimento do imposto diferido ou estorno do crédito fiscal, relativamente à mercadoria entrada para utilização, como matéria-prima, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso I, do artigo 6º e o inciso XIII, do artigo 7º. O disposto neste parágrafo, não se aplicará à matéria prima de origem animal e vegetal que represente, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, quando a exigência for determinada em Convênio celebrado com os demais Estados. (Redação dada pela Lei 6.195, de 1982)

§ 2º Será estornada toda e qualquer parcela de imposto referente à entrada de mercadorias, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer outra entidade tributante, mesmo sob forma de prêmio ou estímulo.

§ 3º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, atendendo a imperativos de natureza econômica, autorizar o creditamento do imposto relativo à entrada de máquinas e equipamentos produzidos pela industria nacional.

§ 4º As empresas de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, poderão abater do montante do imposto sobre circulação de mercadorias, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.

Art. 11. O Regulamento poderá facultar aos produtores a opção pelo abastecimento de uma porcentagem fixa, a título do montante do imposto pago, relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.

Art. 12. Em substituição ao regime de que trata o artigo 9°, o Regulamento poderá dispor que o montante do imposto resulte da diferença a maior entre o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - saída, de estabelecimento comercial atacadista ou de cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produto agrícola, in-natura ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedor ambulante e de estabelecimento de existência transitória;

III - quando assim o preferir o contribuinte, e com a aquiescência da Fazenda.

Art. 13. A alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias, não podendo exceder os limites fixados pelo Senado Federal, na forma prevista no art. 24, parágrafo 4º, do Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

Parágrafo único - São fixadas as seguintes alíquotas:

I - nas operações internas - 17% (dezessete por cento)

II - nas operações interestaduais e nas exportações para o estrangeiro - 15% (quinze por cento).

Art. 14. O pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias se fará na forma e prazos estabelecidos no regulamento próprio.

Art. 15. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência pública promovida pelo Poder Público mercadoria importada e apreendida.

§ 1º Consideram-se também contribuintes:

I - a Sociedade civil, de fins econômicos, que explore estabelecimento industrial ou que pratique, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirir;

II - a Sociedade civil, de fins não econômicos, que explore estabelecimento industrial, ou que pratique, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirir;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que aos compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.

§ 2º É contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor. Os veículos por eles utilizados no comércio ambulante são considerados prolongamentos do respectivo estabelecimento.

Art. 16. O Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo poderá estabelecer as seguintes responsabilidades tributárias:

I - do comerciante, produtor ou industrial, quanto ao imposto devido por contribuinte não inscrito, pela saída de mercadorias a eles destinadas;

II - do industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo ao preço da mercadoria a ele remetida, de 30° (trinta por cento);

III - do leiloeiro, em relação à mercadoria que vender por conta alheia;

IV - do transportador, em relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas da documentação que atenda às exigências do regulamento;

V - de qualquer possuidor, com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, nas mesmas condições do item anterior.

§ 1º O acréscimo previsto no inciso II, deste artigo poderá ,ser inferior a 30% (trinta por cento), desde que o valor adicionado não atinja, comprovadamente, à tal percentagem.

§ 2º O regulamento estabelecerá as condições para que se formalize a substituição da sujeição prevista neste artigo, bem como dirá em que casos pode ocorrer a redução prevista no parágrafo anterior.

Art. 17. Entende-se por estabelecimento, o local onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributária.

Art. 18. Estão sujeitos à inscrição na Exatoria Estadual do respectivo domicílio tributário, na forma que dispuser o regulamento, todos os contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias.

Parágrafo único. Para cada estabelecimento do contribuinte será exigida inscrição independente.

Art. 19. Nas remessas para fora do Estado, o documento que acobertar a mercadoria obedecerá, com as adotações exigidas no Regulamento desta lei, ao modelo instituído para o mesmo fim, pelo imposto sobre produtos industrializados.

Art. 20. A impressão de documentos fiscais referentes ao imposto sobre circulação de mercadorias é condicionado à prévia autorização, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 21. Sempre que entenda necessário, poderá o Fisco determinar ao contribuinte a observação do regime especial na forma e pelos prazos estabelecidos em Regulamento.

Art. 22. Implicará sonegação do imposto, a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadorias, em escrita fiscal e comercial, quando existente esta.

Parágrafo único. Reputar-se-á infração a obrigação tributária acessória, a simples omissão de documento de entrada na escrita fiscal, desde que avançado ele na escrita comercial.

Art. 23. Presumir-se-á operação tributável não registrada, quando constatado:

I - Suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;

II - Diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor resultante da soma das saídas sem lucro e do lucro achado pela aplicação do percentual arbitrado em portaria da Secretaria da Fazenda;

III - efetivação de despesas, pagas ou arbitrarias, em limite superior ao lucro bruto superior ao auferido pelo contribuinte;

IV - registro de saídas em montante inferior ao indicado pela aplicação e índice médio de rotação dos estoques apurados no local em que situado o estabelecimento do contribuinte;

V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI - diferença apurada mediante controle físico dos bens assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número das entradas e saídas.

§ 1º A apuração dos montantes fraudados será feita na forma determinada pelo Serviço de Fiscalização da Fazenda.

§ 2º Não perdurará a presunção mencionada nos itens II, III e IV, quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

Art. 24. O transporte de mercadorias não acompanhadas por documentos fiscais previstas em Regulamento traduzirá sonegação do imposto, sujeitando‑se o transportador no pagamento do imposto e multa igual a duas vezes o valer do imposto, exigidas pelo funcionário competente que constatar a ocorrência.

§ 1º A cobrança do imposto e da multa será promovida no ato da constatação da infração, importando o não atendimento na apreensão das mercadorias transportadas ou quando couber, do veículo que efetuar o transporte. A apreensão obedecerá ao rito prescrito em legislação especial, podendo ser relaxada pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, da respectiva Região, nos casos em que a seu critério, a medida não torne inócuo o ato fiscal.

§ 2º As disposições deste artigo prevalecerão, igualmente, para os casos em que os documentos tiverem sido, com intuito de fraude viciados, rasurados ou emendados, bem como para os em que os dados neles consignados não correspondam à realidade.

§ 3º Não elidirá a imposição da multa, o fato de ter sido anteriormente à movimentação dos bens transportados pago o imposto devido.

LEI 4.700/71 (Art. 18) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos ....... 24 a ... da lei n. 4.283, de 13.02.69 .

Art. 25. Verificada a descarga neste Estado, de mercadorias documentalmente a outro destinadas, exigir-se-á do transportador imposto e multa iguais aos fixados pelo artigo anterior.

LEI 4.700/71 (Art. 18) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos ....... 25 a ... da lei nº 4.283, de 13.02.69 .

Art. 26. Constatada pelo Fisco a falsidade das indicações ou a omissão destas, em documentos fiscal referente à saída destinada a contribuinte do imposto, com intenção de ocultar a identidade do adquirente exigir-se-á do emitente do documento multa igual à prevista no artigo 24.

§ 1º A exigência mencionada neste artigo precederá intimação ao alienante para que identifique o adquirente num prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da intimação.

§ 2º O atendimento total à intimação mencionada no parágrafo anterior elidirá a ação fiscal.

§ 3º Será competente para expedir a notificação fiscal quem intimou .

LEI 4.700/71 (Art. 18) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos ... 26 a ... da lei n. 4.283, de 13.02.69 .

Art. 27. A multa prevista no artigo 24 será da mesma maneira aplicada sempre que consta toda a existência, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria desacompanhada de documentação que atenda às exigências regulamentares.

LEI 4.700/71 (Art. 18) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos ... 27 a ... da lei n. 4.283, de 13.02.69 .

Art. 28. A emissão ou a utilização de documento fiscal que não corresponda à circulação de mercadorias será punida com multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do documento, e o documento será remetido, pelo funcionário notificante, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público na forma prevista pelo artigo 7º, da lei federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

LEI 4.700/71 (Art. 18) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos ....... 28 a ... da lei n. 4.283, de 13.02.69 .

Art. 29. O imposto sobre circulação de mercadorias não pago à época devida, será acrescido da multa assim graduada:

I - Se espontaneamente recolhido, 5% (cinco por cento) de seu valor ao mês;

II - Se exigido por Notificação Fiscal;

a) - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, se lançado no mesmo trimestre civil que constituído o crédito fiscal;

b - a multa da alínea anterior e mais outro tanto por trimestre civil subsequente ainda que parcialmente decorrido.

§ 1º Jamais o valor da multa poderá ser superior a 3 (três) vezes ao do imposto.

§ 2º Será reduzida de 40% (quarenta por cento) a multa referida no inciso II, do artigo anterior, desde que atendidos os prazos fixados na Notificação Fiscal, ressalvado ao contribuinte, o direito de, após efetuado o pagamento, representar ao Secretário da Fazenda contra o ato fiscal.

§ 3º Nos casos de prestacionamento, a multa sofrerá as seguintes reduções:

a - 30% (trinta por cento) se não superior a cinco for o número de prestações concedidas;

b - 20 % (vinte por cento), se de 6 a 10;

c - 10% (dez por cento), se acima de 10 e até 15.

§ 4º Não se fará qualquer redução se interposta a solicitação de prestacionamento após decisão de qualquer instância.

LEI 4.700/71 (Art. 18) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos ....... 29 a ... da lei n. 4.283, de 13.02.69.”

Art. 30. Constatado o pagamento expontâneo do imposto em atraso sem o pagamento da multa cominada pelo inciso I, do artigo anterior, caput. exigir‑se‑á do faltoso multa igual ao dobro da devida e não recolhida à época do citado pagamento.

LEI 4.700/71 (Art. 18) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos .... 30 a ... da lei n. 4.283, de 13.02.69.”

Art. 31. As multas por infração à obrigação acessória prevista em legislação especial, serão aplicadas à infrações à legislação do imposto sobre circulação de mercadorias, exceto quando se tratar de infração com multa combinada nesta lei.

LEI 4.700/71 (Art. 18) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos ... 31 a ... da lei nº 4.283, de 13.02.69.”

Art. 32. As multas combinadas por esta lei serão aplicadas por Notificação Fiscal, emitida no ato da constatação da infração.

LEI 4.700/71 (Art. 18) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos ......., 32 da lei n. 4.283, de 13.02.69.”

Art. 33. A multa maior elidirá a menor, se para a mesma infração forem combinadas duas ou mais multas.

Art. 34. Incorporam-se à presente lei, no que com ela não colidirem todas as disposições baixadas ou a serem baixadas em decorrência de convênios firmados nos termos do estabelecido no artigo 1º, do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, bem como todas as que, com referência ao imposto sobre circulação de mercadorias, vierem a ser fixadas pela União, no uso de sua competência constitucional.

Art. 35. Enquanto não definitivamente baixado o Regulamento da presente lei, prevalecerão as normas estabelecidas nos Regulamentos vigentes, exceto no que colidirem com disposições desta lei.

Art. 36. Até 30 de abril de 1969, ficam as pessoas jurídicas autorizadas a retificar a escrituração de seus estoques de matérias primas, mercadorias, produtos fabricados e ou em elaboração, constantes de balanços encerrados até 31 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. Com base nessa regularização, e até o valor efetuado não se cobrará, sob qualquer forma, o imposto sobre circulação de mercadorias.

Art. 37. São prorrogados, até o último dia do decêndio seguinte ao da data da publicação desta lei, os prazos para satisfação de obrigações constituídas em decorrência de alterações introduzidas pela presente lei.

Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, a lei nº 3.922, de 16 de dezembro de 1966.

A Secretaria da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de fevereiro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ÍTEM III DO ARTIGO 6º. DA LEI N. 4.283. DE 13 DE FEVEREIRO DE 1969

I - Médicos, dentistas veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedista, fisioterapêuticas e congêneres, laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;

II - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorro, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;

III - advogados, solicitadores e provisionados;

IV - agentes da propriedade industrial, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérpretes juramentados e congêneres;

V - Engenheiros, arquiteto, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres;

VI - Serviços de terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia e congêneres;

VII - Contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade;

VIII - Barbeiros, cabeleiros manicures, pedicures e congêneres, instituto de beleza e congêneres estabelecimentos de duchas, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres;

IX - Serviços de transportes urbano ou rural, de cargo ou de passageiros, estritamente de natureza municipal.

X - Serviços de diversões públicas:

a) teatros, cinemas, parques de diversões, exposições com cobrança de ingressos, e, congêneres de natureza permanente ou temporária;

b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias

c) cabarés, clubes, noturnos, dancing, boites e congêneres; o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias;

d) bailes e outras reuniões públicas com ou sem cobrança de ingressos;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingresso ou participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;

f) execução de música; por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico elétrico ou eletrônico;

XI - Agências de turismo, passeios e excursões, guias turísticos e intérpretes ;

XII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros da compra e venda de bens móveis ou imóveis e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários praticados por instituição que dependa autorização federal;

XIII - Organização, programação, planejamento e consultoria técnica financeira ou administrativa; avaliações de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises técnicas atividades congêneres ou similares;

XIV - Organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares;

XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto e torná‑los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção, em jornais periódicos ou livros;

XVI - Dactilografia, estenografia, secretaria e congêneres:

XVII - Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;

XVIII - Locação de bens móveis;

XIX - Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagens;

XX - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos , silos, depósitos de qualquer natureza, guarda-móveis e serviços correlatos, serviços de cargo, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados;

XXI - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres , exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidades.

XXII - Administração de bens.

XXIII - Lubrificação, conservação e manutenção.

XXIV - Empresas limpadoras.

XXV - Ensino de qualquer grau ou natureza.

XXVI - Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço.

XXVII - Tinturarias e lavanderias .

XXVIII - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e cópias fotográficas.

XXIX - Venda de bilhetes de loteria.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado