LEI Nº 6.414, de 17 de setembro de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 29/84

DO: 12.551 de 19/09/84

Alterada parcialmente pela Lei: 6.521/85

Ver Leis: 8.065/90; 10.781/98

Revogada pela Lei: LC 93/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre concessão de gratificação especial de atividade a titular efetivo de cargo de categoria funcional de Médico, do Grupo: Atividades de Nível Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial de atividade, ao ocupante, em caráter efetivo de cargo de categoria funcional de Médico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, pela prestação de serviço, na qualidade de membro de Junta Médica Oficial.

§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor do nível de vencimento PE-SAU-5 e será computada, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de percepção, a razão de 1/30 para o servidor do sexo feminino ou 1/35, se do sexo masculino.

§ 2º É vedada a concessão desta gratificação, nos limites excedentes ao número total de 59 Médicos do Departamento Autônomo de Saúde Pública, atualmente vinculados às Juntas Médicas.

LEI 6.521/85 (Art. 1º) – (DO. 12.726 de 11/06/85)

“Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial de atividade, ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo da categoria funcional de Médico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, pela prestação de serviço, na qualidade de membro da Junta Médica Oficial.

Parágrafo único. A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor do nível de vencimento PE-SAL-5 e será computada, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de percepção, a razão de 1/30 para o servidor do sexo feminino e 1/35, se do sexo masculino”.

Art. 2º A organização de Junta Médica será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de setembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado