LEI N° 8.065, de 13 de setembro de 1990

Procedência: Dep. Pedro Bittencourt Neto

Natureza: PL 258/90

DO: 14.031 de 14/09/90

Ver Leis: 8.786/92; 8.869/92; LP 1.137/92; LC 59/92; LP 1.164/93; 9.184/93; 9.335/93; 9.483/94; 9.484/94; 9.486/94; 9.487/94; 9.503/94; 9.572/94; 9.751/94; 10.781/98

Revogada parcialmente pela Lei 1.134/92 (art. 4º) e totalmente pela LC 222/02

Regulamentação Decreto: 6402/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estende os efeitos da Lei Nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida a aplicação do artigo 1º da Lei Nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, com as alterações; da Lei Nº 6.521, de 8 de junho de 1985, aos ocupantes de cargos, enquadrados no que dispõe a Lei Federal Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e alterações subseqüentes, que estiverem em efetivo exercício nos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo, pela prestação de serviços ou desempenho de atividades passíveis de atribuição de responsabilidade técnica.

§ 1º Para os ocupantes de cargo de provimento efetivo será aplicado valor correspondente a até o máximo de 90% (noventa por cento) do vencimento do respectivo cargo.

§ 2º Para os ocupantes de cargo de provimento em comissão não enquadrados no § 1º deste artigo será aplicado valor correspondente a até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do maior nível do Grupo ANS do órgão correspondente.

Art. 2º Fica estendida a aplicação do artigo 1º da Lei n° 6.414, de 17 de setembro de 1984, com as alterações da Lei nº 6.521, de 8 de junho de 1985, aos ocupantes de cargos enquadrados no que dispõe a Lei Federal Nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, com atribuições regulamentadas pelo § 3º do artigo 4º do Decreto Federal Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que estiverem em efetivo exercício nos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo, aos quais será aplicado valor correspondente a até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo.

Art. 3º As categorias funcionais a serem atingidas e o percentual a ser atribuído a cada uma delas, na forma dos artigos anteriores, serão definidos em Decreto.

Art. 4º Na aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei serão observadas a limitação prevista no artigo 1º da Lei Nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, bem como a abrangência contida no § 3º do artigo 30 da Constituição do Estado, sendo a vantagem incorporada à razão de 10% (dez por cento) por ano, de percepção, até o limite de 100% (cem por cento).

LP 1.134/92 (Art. 7º) – (DO. 14.452 de 29/05/92)

“Ficam revogados o artigo 4º, da Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990 e demais disposições em contrário.”

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros devidos a partir de 1º de Julho de 1990.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de setembro de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado