LEI Nº 6.772, de 12 de junho de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 104/86

DO: 12.975 de 12/06/86

Alterada pela Lei: 6.872/86; 7.121/87; 7.122/87; 8.815/92;

Ver Leis: 6.840/86; 6.909/86; 7.373/88; LC67/92

Revogada parcialmente pela Lei: 7.881/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre normas de pessoal, uniformização de vantagens, estruturação de cargos de categorias funcionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faça saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica uniformizado o valor do adicional pela produtividade concedido pela legislação anterior aos funcionários regidos pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passando a corresponder a 100%(cem pôr cento):

I – do vencimento da classe inicial da respectiva categoria funcional de cargo efetivo;

II – do vencimento do menor nível do Grupo a que pertence o cargo em comissão.

§ 1º Os acréscimos decorrentes da diferença entre os valores percebidos atualmente e aqueles fixados neste artigo, serão pagos parcelada e gradualmente, da seguinte forma;

I – 50%(cinqüenta pôr cento) a partir de 1º de julho de 1986;

II – 40%(quarenta pôr cento) a partir de 1º de setembro de 1986;

III – integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1987.

§ 2º Para os servidores admitidos pelo regime da Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959, e da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aos titulares de cargos isolados, remanescentes da antiga estrutura, aplica-se o critério estabelecido neste artigo, não podendo ultrapassar ao limite fixado para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1987 o adicional de produtividade previsto neste artigo, fica extinto, incorporando-se ao nível de vencimento.

Art. 2º Aos ocupantes de cargos com lotação na Secretaria da Fazenda é facultada a percepção do adicional pela produtividade, na forma estabelecida no artigo 1º, ou a percepção das vantagens dentro dos critérios estabelecidos pela legislação pertinente.

Art. 3º A gratificação especial, prevista no artigo 7º da Lei 6.636, de 3 de outubro de 1985, será concedida na mesma proporção e critérios fixados pelo artigo 1º desta Lei, tomando-se pôr base o cargo correspondente da atividade.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta os Grupos: Planejamento e Orçamento – PLO; Administração Educacional Superior – AES e Especialistas em Assuntos Especiais e de Divulgação – AED, constituídos pôr categorias de nível superior e os Grupos: Serviços Intermediários de Planejamento – SIP; Administração Educacional Intermediária – AEI e Serviços Técnicos de Apoio – STA, constituídos pôr categorias funcionais de nível médio, com classe, cargos e níveis de vencimentos nos Anexos I a XIII desta Lei.

Art. 5º A especificação e a descrição dos cargos criados pôr esta Lei passam a integrar o “Manual de Especificação e Descrição dos Cargos da Administração Direta e Autárquica do Estado”, conforme os anexos XXIII a XXXI.

Art. 6º É facultado ao funcionário ocupante de cargos específico do Magistério Público Estadual, lotado ou em exercício nos órgãos de Administração da Secretaria da Educação, o enquadramento em categoria funcionais integrantes dos Grupos: Administração Educacional Superior – AES e Administração Intermediária – AI, aplicando-se ao pessoal (VETADO) os critérios de enquadramento do artigo 7º, desta Lei.

Art. 7º Os atuais titulares de cargos de provimentos efetivos e os ocupantes de empregos com vínculo reconhecido, que estejam lotados ou a disposições, e em efetivo exercício nos diversos órgãos do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, Casa Civil (VETADO), cujas característica das atividades, comprovadamente desenvolvidas até 31 de dezembro de 1985, se identifiquem com as atividades próprias das categorias funcionais dos grupos instituídos pôr esta Lei, característicos dos órgãos relacionados neste artigo, serão enquadrados em classes de categorias funcionais compatíveis com a habilitação profissional exigida, salvo o direito de opção pela permanência na situação atual.

§ 1º O provimento dos cargos das categorias funcionais dos Grupos: Planejamento e Orçamento – PLO e Serviços de Intermediários de Planejamento – SIP, é privativo do pessoal em exercício no Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral – GAPLAN e dos Grupos Especialistas em Assuntos Especiais e de Divulgação – AED e Serviços Técnicos de Apoio – STA, do pessoal em exercício na Casa Civil.

§ 2º s servidores que não satisfaçam os requisitos de habilitação exigidos pelo “caput” deste artigo poderão se enquadrados nas categorias funcionais dos grupos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 3º O enquadramento somente se dará mediante comprovante de assiduidade, dedicação exclusiva e competência para o exercício da função, ressalvadas as situações especiais decorrentes de dispositivo constitucional.

§ 4º O enquadramento, com base neste artigo, não dispensa o servidor do cumprimento do estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 8º O enquadramento em categorias funcionais criadas pelo artigo 7º desta Lei, que caracterizem atividades específicas do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e Casa Civil, será efetuado nas diversas classes, do menor para o maior nível , desde que haja vaga na respectiva categoria funcional e de acordo com os seguintes critérios básicos e ordem de precedência.

I – o de menor nível ou salário;

II – o de menor tempo de efetivo serviço em cargos, emprego ou função ou órgão de exercício;

III o de menor tempo de efetivo serviço em cargo ou emprego, ocupado anteriormente em atividades de Administração Pública em geral.

§ 1º A inclusão dos ocupantes de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho precederá a dos funcionários titulares de cargo efetivo.

§ 2º O enquadramento em classe superior somente ocorrerá após o preenchimento de todas as vagas previstas nas classes inferiores.

§ 3º Para efeito de enquadramento de ocupante de cargo ou emprego de nível superior, portador de diploma de graduação, não previsto para o exercício de categoria funcional, poderá ser considerada titulação adicional obtida em cursos de pós-graduação em área afim às atividades inerentes a cada categoria funcional comprovadamente desenvolvida.

Art. 9º Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, as categorias funcionais de Odontólogo, Farmacêutico e Assistente Social, passando a integrar o Grupo: Atividades de Nível Superior, com quantidade de cargos, classes, nível de vencimento e habilitação funcional especificados nos Anexos XIV a XVI, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores do Quadro de Pessoal a que se refere este artigo, que, na data desta Lei, detenham a habilitação exigida para o provimento dos cargos pelo mesmo criados, poderão optar pelo enquadramento nas classes iniciais da respectiva categoria, ou pôr correlação de nível de vencimento.

Art. 10. Fica autorizado o enquadramento em classes iniciais de categorias funcionais dos diversos Grupos Ocupacionais que compõem os Quadros de Pessoal da Administração Direta e Autárquica dos Três Poderes e do Tribunal de Contas do Estado, dos atuais servidores admitidos sob o regime da Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959, da Consolidação das Leis do Trabalho, de caráter eventual, inclusive mão-de-obra locada, desde que em exercício ou à disposição dos órgãos que integram esses Poderes no dia 13 de dezembro de 1985, com vínculo reconhecido nessa data, respeitada a correlação de cargos e identidade de atribuições conforme manual de especificações, salvo o direito de opção pela permanência na situação atual.

§1º O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo será feito por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecido no Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos funcionários nomeados há mais de 5 (cinco) anos, contados da data desta Lei, que não tenham vínculo permanente com a administração estadual, aplicando-se no que couber, os critérios de enquadramento previsto no artigo 7º desta Lei.

§ 3º No caso de disposição, a norma do “caput” deste artigo aplica-se apenas em relação a servidores da administração indireta e funções do Estado cedidos à administração direta e autárquica dos Três Poderes.

§ 4º Os servidores efetivos da administração direta que estiverem à disposição dos demais Poderes, ou reciprocamente, mediante requerimento, até 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei, poderão, por transposição, ser enquadrados no órgão ou onde estão prestando serviços, respeitados os direitos, vantagens e vencimentos de sua origem.

§ 5º Todos os atos de enquadramento previstos na presente Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, constando o nome do servidor, vencimento e Órgão.

Art. 11. Os atuais grupos de cargos efetivos do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa ficam acrescidos de dois níveis de vencimentos, cujo os valores corresponderão ao do último nível existente na respectiva categoria, acrescido de 10%(dez por cento) e 20%(vinte pôr cento), respectivamente.

Parágrafo único. As categorias funcionais que compõem os grupos referidos neste artigo ficam acrescidas de duas classes e dos cargos que as integram elevados em dois níveis superiores aos existentes, aplicando-se os efeitos financeiros deste artigo, gradualmente, na forma do § 1º do artigo 1º desta Lei.

Art. 12. Não havendo vagas, a quantidade de cargos das classes iniciais que integram as categorias funcionais dos Quadros de Pessoal será compatibilizada com o resultado da aplicação dos artigos 10 e 11 desta Lei.

Art. 13. Os cargos, classes, categorias funcionais e grupos do Quadro de Pessoal do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, passam a integrar o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão do órgão a que se refere o “caput” deste artigo ficam remanejados para a Secretaria da Fazenda, passando a integrar a sua estrutura organizacional básica.

Art. 14. Os cargos de provimento em comissão de Secretário Adjuntos, Chefe do Gabinete, Subsecretário da Casa Civil, Subchefe do GAPLAN e da Casa Militar, nível DASU-5, ficam desvinculados dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior, de Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, com os valores de vencimentos fixados na presente Lei.

Art. 15. O vencimento e gratificação de representação dos Membros da Magistratura, do Membros dos Corpos Deliberativos e Especial do Tribunal de Contas do Estado, de Secretário de Estado, do Chefe da asa Militar, do Procurador-Geral do Estado, do Procurado-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da Fazenda, dos Membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, dos Procuradores Fiscais, dos Secretários Adjuntos, dos Subchefes do GLAPAN e da Casa Militar, do Chefe do Gabinete e dos Subsecretários da Casa Civil, (VETADO), são fixados de acordo com os Anexos XX e XXI e XXII, partes integrantes desta Lei.

Art. 16. Ao valor dos soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e aos vencimentos do Grupo: Policiais Civil serão aditados 10% (dez por cento), sendo:

I – 5% (cinco por cento) a partir de 1º de novembro de 1986;

II – 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1987.

Parágrafo único. Fica incorporado ao nível de vencimento do Policial Civil, a partir de 1º de janeiro de 1987, a gratificação de atividade policial prevista na Lei nº 6.416, de 24 de setembro de 1984.

Art. 17. Fica criada no Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS e incluída no Quadro de Pessoal Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem. Instituído pelo Decreto nº 716, de 21 de maio de 1976, a categoria funcional de Engenheiro Mecânico, com 14(quatorze) cargos distribuídos nas classes, níveis de vencimento e habilitação profissional constantes dos Anexos XVII, XVIII e XIX.

Art. 18. Os atuais ocupantes da categoria Técnico em Atividades de Engenheira do Quadro de Pessoal Permanente do Departamento de Estradas e Rodagem, com habilitação profissional em Engenharia Mecânica serão transladados para a categoria funcional criada pelo artigo anterior guardada e correlação de classe.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo não interrompe o interstício para efeitos de promoção.

§ 2º Ficam extintos quando vagarem 2 (dois) cargos, nível ANS-4-A, 3 (três) cargos, nível ANS-5-B, 2 (dois) cargos, nível ANS-6-C, 2 (dois) cargos, nível ANS-7-D, 1 (um) cargos, nível ANS-B-E e 1 (um) cargo, nível ANS-9-F, da Categoria Funcional de Técnico em Atividades de Engenharia, do Grupo: Atividade de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. A instituição, implementação ou majoração dos benefícios financeiros para os servidores e membros dos órgãos dos Três Poderes do Estado, inclusive Autarquia, somente poderá ocorrer através da Lei, uma vez comprovada a disponibilidade financeira para cobrir a despesa.

Parágrafo único. Os reajustes estabelecidos no “caput” deste artigo não poderão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) em 1987 e 70% (setenta por cento) em 1988 da média da arrecadação do ICM, no exercício imediatamente anterior.

Art. 21. A partir da vigência desta Lei, o ingresso de pessoal a qualquer título nos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundações dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, somente poderá ocorrer mediante concurso público, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão e outros expressos na Constituição do Estado.

Parágrafo único. O ingresso nos Quadros de Pessoal da Administração Direta e Autárquica do Estado fica sujeito ao regime previsto nos Estatutos próprios.

Art. 22. Estende-se aos Procuradores regidos pela Lei nº 5.559, de 29 de julho de 1979, o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985.

LEI 7.881/89 (Art. 17) – (DO. 13.851 de 22/12/89)

“Ficam revogados o artigo 22, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 23. Aos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundações, que em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sofram redução da respectiva remuneração mensal, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, (VETADO).

Art. 24. Fica excluído no enquadramento de que trata o artigo 11, desta Lei, o pessoal admitido por empresa prestadora de serviços para a execução de trabalhos de limpeza e vigilância.

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. A partir de vigência desta Lei somente será permitida a locação de mão-de-obra para execução de trabalho de limpeza e vigilância.

LEI 8.815/92 (Art. 1º) – (DO. 14.543 de 08/10/92)

O artigo 26, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A partir da vigência desta Lei somente será permitida a locação de mão obra para execução de trabalho nas funções de vigilante, telefonista, office boy, marceneiro, recepcionista, servente, copeira, jardineiro, cozinheiro, garçom, merendeira, zelador, padeiro, ascensorista, agente de guarda de menores, digitador e mecânico.”

Art. 27. Fica proibida a percepção cumulativa de Gratificação de Representação, da vantagem prevista na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, e do adicional pela produtividade.

Art. 28. O regime jurídico aplicável aos servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações que vierem a ser transformadas em Autarquia será o do Estatuto dos funcionários Públicos Civis.

Art. 29. O prazo de opção pelo enquadramento de que trata Lei será de 90(noventa) dias, a partir da sua vigência.

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário e o artigo 6º da Lei nº 6.636, de 8 de outubro de 1985.

Florianópolis, 12 de junho de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GRUPOS/CATEGORIAS

CLASSES

TOTAL

FUNCIONAIS

A

B

C

D

E

F

CATEG.

GRUPO

Grupo: Planejamento e Orçamento – PLO

Técnico em Planejamento e Orçamento

80

50

30

20

10

10

200

200

Grupo: Especialista em Assuntos Especiais e de Divulgação – AED

Técnicos em Assuntos Especiais

Técnicos em Assuntos de Imprensa e Divulgação

11

2

11

2

7

1

7

1

7

1

3

1

46

8

-

54

Grupo: Administração Educacional Superior – AES

Técnico em Educação I

Técnico em Educação II

Técnico em Planejamento Educacional

150

700

200

80

500

150

300

120

90

70

50

230

1500

680

2410

Grupo: Serviços Intermediários de Planejamento – SIP

Assistente Técnico de Planejamento

40

32

27

25

20

20

164

164

Grupo: Serviços Técnicos de Apoio – STA

Assistente de Apoio Técnico

35

28

20

15

12

12

122

122

Grupo: Administração Educacional Intermediária – AEI

Assistente Técnico em Educação

300

200

100

600

600

TOTAL GERAL

3550

ANEXO II

GRUPO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CÓDIGO – ANS

NÍVEL

TÉCNICO EM PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Técnico em Planejamento e Orçamento A

Técnico em Planejamento e Orçamento B

Técnico em Planejamento e Orçamento C

Técnico em Planejamento e Orçamento D

Técnico em Planejamento e Orçamento E

Técnico em Planejamento e Orçamento F

ANEXO III

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR

CÓDIGO: AES – ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO

TÉCNICO EM PLANEJAMENTO

EDUCACIONAL

1

2

Técnico em Educação I-A

Técnico em Educação I-B

3

4

5

Técnico em Educação II-A

Técnico em Educação II-B

Técnico em Educação II-C

Técnico em Planejamento Educacional A

6

7

8

9

10

Técnico em Planejamento Educacional B

Técnico em Planejamento Educacional C

Técnico em Planejamento Educacional D

Técnico em Planejamento Educacional E

Técnico em Planejamento Educacional F

ANEXO IV

GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS DE DIVULGAÇÃO

CÓDIGO: AED – ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

TÉCNICO EM ASSUNTO DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO

TÉCNICO EM ASSUNTOS

ESPECIAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação A

Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação B

Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação C

Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação D

Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação E

Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação F

Técnico em Assuntos Especiais A

Técnico em Assuntos Especiais B

Técnico em Assuntos Especiais C

Técnico em Assuntos Especiais D

Técnico em Assuntos Especiais E

Técnico em Assuntos Especiais F

ANEXO V

GRUPO: SERVIÇOS INTERMEDIÁRIOS DE PLANEJAMENTO

CÓDIGO: SIP – ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

ASSISTENTE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Assistente Técnico de Planejamento A

Assistente Técnico de Planejamento B

Assistente Técnico de Planejamento C

Assistente Técnico de Planejamento D

Assistente Técnico de Planejamento E

Assistente Técnico de Planejamento F

ANEXO VI

GRUPO : ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO: AEI – ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

ASSISTENTE TÉCNICO EM EDUCACIONAL

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Assistente Técnico em Educação A

Assistente Técnico em Educação B

Assistente Técnico em Educação C

ANEXO VII

GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO

CÓDIGO: STA – ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

ASSISTENTE DE APOIO FUNCIONAL

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Assistente de Apoio Técnico A

Assistente de Apoio Técnico B

Assistente de Apoio Técnico C

Assistente de Apoio Técnico D

Assistente de Apoio Técnico F

ANEXO VIII

GRUPO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CÓDIGO: PLO – ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico em Planejamento e

Orçamento

A-B-C-D-E-F

Habilitação de grau superior, a nível de graduação,

Obtida em Curso de Direito, Ciências Contábeis,

Ciências Econômicas, Ciência da Computação,

Ciências Sociais, Administração, Arquitetura e

Urbanismo, Engenharia, Biblioteconomia, Geologia,

Estatística, Geografia e Matemática, com registro no

Respectivo órgão fiscalizador da profissão.

ANEXO IX

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR

CÓDIGO: AES – ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico em Educação I

A – B

Habilitação de grau superior, específica da área de

Educação, a nível de 1º grau – 5ª a 8ª série, com

Registro no Ministério da Educação e Cultura.

Técnico em Educação II

A – B – C

Habitação de grau superior, específica da área da

Educação, de duração plena, com registro no

Ministério de Educação e Cultura.

Técnico em Planejamento

Educacional

A – B – C – D – E – F

Habilitação de grau superior, específica da área da educação, de duração plena, com registro no Ministério

Da Educação e Cultura e especialização à nível de

Pós-graduação na área da Educação.

ANEXO X

GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS E DE DIVULGAÇÃO

CÓDIGO: AED – ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico em Assuntos Especiais

A – B – C – D – E – F

Habilitação de grau superior, a nível de graduação,

Obtida em Curso de Direito, Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências

Da Computação, Biblioteconomia, Enfermagem,

Serviço Social, Medicina, LICENCIATURA PLENA em Língua Vernácula e Estrangeira, Psicologia, Sociologia, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação

A – B – C- D – E – F

Habilitação de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de Jornalismo e Comunicação Social, com registro no respectivo órgão, fiscalizador da profissão, ou habilitação equivalente.

ANEXO XI

GRUPO: SERVIÇOS INTERMEDIÁRIOS DE PLANEJAMENTO

CÓDIGO: SIP – ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assistente Técnico de Planejamento

A – B – C – D – E – F

Habilitação de 2º grau, com registro no órgão competente e treinamento específico em planejamento.

ANEXO XII

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO: AEI – ANM

CATEGORIA PROFISSIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assistente Técnico em Educação

A – B – C

Habilitação de 2º grau, específica da área da educação, com registro no órgão competente.

ANEXO XIII

GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO

CÓDIGO: STA – ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assistente de Apoio Técnico

A – B – C – D – E – F

Habilitação de 2º grau, com registro no órgão competente

ANEXO XIV

QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA CATARINA – IPESC

 CLASSES TOTAL 

GRUPO/CATEGORIAS FUNCIONAIS

A

B

C

D

E

F

CATEG.

Atividades de Nível Superior

Odontologo

Farmacêutico

Assistente Social

2

4

3

2

4

3

1

3

2

1

3

2

1

3

2

1

3

2

8

20

14

TOTAL GERAL

42

ANEXO XV

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPEIROR (IPESC)

CÓDIGO: ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

ODONTOLOGO

FARMACÊUTICO

ASSISTENTE SOCIAL

1

2

3

4

ODONTOLOGO A

ASSISTENTE SOCIAL A

5

ODONTOLOGO B

FARMACÊUTICO A

ASSISTENTE SOCIAL B

6

7

8

ODONTOLOGO C

ODONTOLOGO D

ODONTOLOGO E

FARMACÊUTICO B

FARMACÊUTICO C

FARMACÊUTICO D

ASSISTENTE SOCIAL C

ASSISTENTE SOCIAL D

ASSISTENTE SOCIAL F

9

ODONTOLOGO F

FARMACÊUTICO E

10

ANEXO XVI

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ODONTOLOGO

FARMAUCÊUTICO

ASSISTENTE SOCIAL

A – B – C – D – E – F

A – B – C – D – E – F

A – B – C – D – E – F

Habilitação de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de Odontologia, com registro no Conselho Regional de Odontologia.

Habilitação de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de Farmácia ou equivalente, com registro no Conselho Regional de Farmácia.

Habilitação de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de Serviço Social, com registro no Conselho Regional de Assistente Social.

ANEXO XVII

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

TOTAL DE CARGOS

A

B

C

D

E

F

ENGENHEIRO MECÂNICO

3

3

2

2

2

2

14

ANEXO XVIII

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

5

6

7

8

9

10

ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO MECÂNICO

A

B

C

D

E

F

ANEXO XIX

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ENGENHEIRO MECÂNICO

A – B – C – D – E – F

Portador de Diploma de Curso Superior em Engenharia Mecânica, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

ANEXO XX

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CARGO

JUNHO/86

AGOSTO/86

V.

G.R.

R.

V.

G.R.

R

Secretário de Estado, Chefe da Casa

Militar, Procurador-Geral do Estado e Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Conta.

Procurador da Fazenda junto a Tribunal de Contas

Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subsecretário da Casa Civil, Subchefe do Gaplan e Casa Militar, Procurador do Estado, Procurador-Geral da Fazenda, Procurador Fiscal, Procurador da Assembléia Legislativa, (VETADO)

11.926,07

9.686,17

11.416,82

5.963,03

4.843,08

5.708,41

17.889,10

14.529,25

17.125,23

13.118,67

10.654,78

12.558,50

6.559,33

5.327,39

6.279,25

19.678,00

15.982,17

18.837,75

ANEXO XX

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CARGO

NOVEMBRO/86

JANEIRO/86

V.

G.R.

R.

V.

G.R.

R

Secretário de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral do Estado e Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Conta.

Procurador da Fazenda junto a Tribunal de Contas

Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subsecretário da Casa Civil, Subchefe do Gaplan e Casa Militar, Procurador do Estado, Procurador-Geral da Fazenda, Procurador Fiscal, Procurador da Assembléia Legislativa, (VETADO)

14.311,28

11.623,40

13.700,18

7.155,64

5.811,70

6.850,09

21.466,92

17.435,10

20.550,27

14.907,58

12.107,71

14.271,02

7.453,79

6.053,85

7.135,51

22.361,37

18.161,56

21.406,53

LEGENDA

V. = VENCIMENTO

G.R. = GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

R. = REMUNERAÇÀO

LEI 6.909/86 (Art. 2º) – (DO. 13.109 de 19/12/86)

“Fica suprimida do Anexo XX da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, a expressão “Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas”, restabelecida a vigência do § 2º, do artigo 5º da Lei nº 5.660, de 4 de dezembro de 1979, com a redação da Lei nº 6.221, de 10 de fevereiro de 1983.”

LEI 7.121/87 (Art. 6º) – (DO. 13.339 de 26/11/87)

“Ficam criados e incluídos no Anexo XX, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, 2 (dois) cargos de Diretor-Geral, que passam a integrar as estruturas das Secretarias Especial em Brasília e Especial de Comunicação Social.”

LEI 7.122/87 (Art. 7º) – (DO. 13.339 de 26/11/87)

“Ficam criados e incluídos no Anexo XX, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, 2 (dois) cargos de Diretor-Geral, que passam a integrar a estrutura de cada um dos órgãos referidos no artigo 1º desta Lei.”

ANEXO XXI

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

JUNHO/86

AGOSTO/86

CARGO

V.

G.R.

R.

V.

G.R.

R

Procurador-Geral da Justiça

Procurador da Justiça

Procurador de Justiça 4ª Entrância

Promotor de Justiça 3ª Entrância

Promotor de Justiça 2ª Entrância

Promotor de Justiça 1ª Entrância

Promotor Substituto

11.926,07

11.416,82

10.733,46

10.196,78

9.686,35

9.202,15

8.743,00

5.963,03

5.708,41

5.366,73

5.098,39

4.843,17

4.601,07

4.371,50

17.889,10

17.125,23

16.100,19

15.295,17

14.529,52

13.803,22

13.114,50

13.118,67

12.558,50

11.806,80

11.216,45

10.654,98

10.122,36

9.617,30

6.559,33

6.279,25

5.903,40

5.608,22

5.327,49

5.061,18

4.808,65

19.678,00

18.837,75

17.710,20

16.824,67

15.982,47

15.183,54

14.425,95

ANEXO XXI

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

NOVEMBRO86

JANEIRO/86

CARGO

V.

G.R.

R.

V.

G.R.

R

Procurador-Geral da Justiça

Procurador da Justiça

Procurador de Justiça 4ª Entrância

Promotor de Justiça 3ª Entrância

Promotor de Justiça 2ª Entrância

Promotor de Justiça 1ª Entrância

Promotor Substituto

14.311,28

13.700,18

12.880,15

12.136,13

11.623,62

11.042,58

10.491,60

7.155,64

6.850,09

6.440,07

6.118,06

5.811,81

5.521,29

5.245,80

21.466,92

20.550,27

19.320,22

18.354,19

17.435,43

16.563,87

15.737,40

14.907,58

14.271,02

13.416,82

12.745,97

12.107,93

11.502,68

10.928,75

7.453,79

7.135,51

6.708,41

6.372,78

6.053,96

5.751,34

5.464,37

22.361,37

21.406,53

20.125,23

19.118,95

18.161,89

17.254,02

16.393,12

ANEXO XXII

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E CORPO DELIBERATIVO E ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

JUNHO/86

AGOSTO/86

CARGO

V.

G.R.

R.

V.

G.R.

R

Desembargador

Juiz 4ª Entrância

Juiz 3ª Entrância

Juiz 2ª Entrância

Juiz 1ª Entrância

Juiz Substituto

Secretário Tribunal Justiça

Auditor Justiça Militar Suplente

Militar

Advogado Juízo Menores e Justiça Militar

Tribunal de Contas

Conselheiro

Auditor

11.927,71

10.734,94

10.198,19

9.687,69

9.203,42

8.744,20

11.311,83

10.734,94

10.198,19

10.734,94

11.927,71

10.734,94

5.963,86

5.367,47

5.099,10

4.843,85

4.601,71

4.372,10

3.393,55

5.367,47

5.099,10

5.367,47

5.963,86

5.367,47

17.891,57

16.102,41

15.297,29

14.531,54

13.805,13

13.116,30

14.705,38

16.102,41

15.297,29

16.102,41

17.891,57

16.102,41

13.118,67

11.806,80

11.216,45

10.654,98

10.122,36

9.617,30

12.441,80

11.806,80

11.216,45

11.806,80

13.118,67

11.806,80

6.559,33

5.903,40

5.608,22

5.327,49

5.061,18

4.808,65

3.732,54

5.903,40

6.608,22

5.903,40

6.559,33

5.903,40

19.678,00

17.710,20

16.824,67

15.982,47

15.183,54

14.425,95

16.174,34

17.710,20

16.824,67

17.710,20

19.678,00

17.710,20

ANEXO XXII

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E CORPO DELIBERATIVO E ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

NOVEMBRO/86

JANEIRO/86

CARGO

V.

G.R.

R.

V.

G.R.

R

Desembargador

Juiz 4ª Entrância

Juiz 3ª Entrância

Juiz 2ª Entrância

Juiz 1ª Entrância

Juiz Substituto

Secretário Tribunal Justiça

Auditor Justiça Militar Suplente Militar

Advogado Juízo Menores e Justiça Militar

Tribunal de Contas

Conselheiro

Auditor

14.311,28

12.880,15

12.236,13

11.623,62

11.042,58

10.491,60

13.572,87

12.880,15

12.236,13

12.880,15

14.811,28

12.880,15

7.155,64

6.440,07

6.118,06

5.811,81

5.521,29

5.245,80

4.071,86

6.440,07

6.118,06

6.440,07

7.155,64

6.440,07

21.466,92

19.320,22

18.354,19

17.435,43

16.563,87

15.737,40

17.644,73

19.320,22

18.354,19

19.320,22

21.466,92

19.320,22

14.907,58

13.416,82

12.745,97

12.107,93

11.502,68

10.928,75

14.138,41

13.416,82

12.745,97

13.416,82

14.907,58

13.416,82

7.453,79

6.708,41

6.372,98

6.053,93

5.751,34

5.464,37

4.241,52

6.708,41

6.372,98

6.708,41

7.453,79

6.708,41

22.361,37

20.125,23

19.118,95

18.161,89

17.254,02

16.393,12

18.379,93

20.125,23

19.118,95

20.125,23

22.361,37

20.125,23

LEI 6.872/86 (Art. 2º) – (DO. 13.063 de 15/10/86)

“O Anexo XXII, da Lei nº 6.722, de 12 de junho de 1986, na parte referente ao Secretário do Tribunal de Justiça, passa a vigorar de acordo com os valores estipulados no Anexo II desta Lei. (Leia-se Lei nº 6.772)

ANEXO II

Meses

Vencimento

Gratificação de Representação

TOTAL

Agosto/86

Novembro/86

Janeiro/87

11.866,80

12.880,15

13.416,82

5.903,40

6.440,04

6.708,41

17.710,20

19.320,22

20.125,23

"

ANEXO XXIII

IDENTIFICAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

TÉCNICO EM PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

GRUPO OCUPACIONAL

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Atividade de nível superior, de natureza especializada, envolvendo planejamento, programação, organização, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com orçamento e finanças

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Coordenador, acompanhar e executar os planos de desenvolvimento econômico.

2. Informar a elaboração da programação Financeira de desembolso.

3. Elaborar propostas de orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos.

4. Executar e acompanhar as alterações orçamentárias.

5. Promover estudos de alternativa para a política de desenvolvimento.

6. Acompanhar e analisar o desempenho orçamentário da administração pública.

7. Participar dos trabalhos referentes aos estabelecimento dos cronogramas de liberação de recursos para o custeamento das atividades governamentais.

8. Promover estudos e emitir pareceres de caráter técnico e específico sobre outras atividades inerentes a planejamento e orçamento.

9. Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento governamental.

FOLHA DE RECRUTAMENTO

. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e título de habilitação específica.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS

Escolaridade: Conclusão de curso superior, a nível de graduação, obtida através de Curso de Direito, Ciência Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Administração, com registro no respectivo órgão fiscalizador dja profissão e treinamento específico em planejamento governamental.

ANEXO XXIV

IDENTIFICAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

TÉCNICO EM ASSUNTOS ESPECIAIS

GRUPO OCUPACIONAL

ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS E DE DIVULGAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Atividade de Nível Superior, de grande complexidade, envolvendo trabalhos de pesquisa e assessoramento técnico relativos às atribuições específicas, no âmbito de sua competência.

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, implantação, controle, execução e análise ou avaliação de qualquer atividade que implique na aplicação dos conhecimentos de sua área.

2. prestar Assessoria e/ou consultoria em assuntos relacionados a sua área de atuação.

3. Elaborar projetos de leis, decretos, regulamentos, portarias, resoluções e normas internas.

4. Acompanhar as publicações de natureza jurídica, especialmente as ligadas às atividades do órgão.

5. Organizar e manter atualizada coletânea de leis e decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas ao órgão.

6. Manter atualizado material informativo de natureza Técnico-Científico, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas funções e de sua área de formação básica.

7. Preparar relatórios e outros documentos básicos atinentes às atividades do órgão.

8. Emitir laudos e/ou pareceres sobre matéria de sua área de atuação básica.

9. Desenvolver outras atividades afins ao órgão e à sua habilitação específica.

FORMA DE RECRUTAMENTO

. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específica.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS

Escolaridade: Conclusão de curso superior, a nível de graduação, obtida em Curso de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Biblioteconomia, Enfermagem, Serviço Social, Medicina, Licenciatura em Língua Vernácula e Estrangeira, Psicologia, Sociologia, Ciências Econômicas, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

ANEXO XXV

IDENTIFICAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

TÉCNICO EM ASSUNTOS DE IMPRENSA E DE DIVULGAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL

ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS E DE DIVULGAÇÃO

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Organizar métodos e processos de trabalho relacionados com a técnica de divulgação e comunicação.

2. Planejar, elaborar programas de informação e comunicação, em todos os seus aspectos.

3. Promover pesquisas para elaboração de dados e informações sobre assuntos e serem divulgados.

4. Promover contatos com a imprensa, falada e televisionada e outros veículos de publicidade e difusão, com o fim de divulgar assuntos específicos do órgão.

5. Executar missões específicas no campo das comunicações e informações.

6. Supervisionar estudos sobre sistemas de comunicações, visando o seu aperfeiçoamento.

7. Colaborar em todos os estudos e atividades relacionadas com os sistemas nacionais de comunicações e informações.

8. Promover maior integração da instituição na comunidade.

9. Assessorar autoridade de nível superior em matéria de sua especialidade.

10. Emitir parecer sobre assuntos de sua competência e apresentar relatórios respectivos.

11. Desenvolver outras atividades afins a sua área de atuação.

FORMA DE RECRUTAMENTO

. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

. Concurso de Acesso constando de provas seletivas e título de habilitação específica.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS

Escolaridade: Conclusão de curso superior, a nível de graduação, obtida em Curso de Jornalismo e Comunicação Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

ANEXO XXVI

IDENTIFICAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO I

GRUPO OCUPACIONAL

ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Atividade de nível superior, de execução qualificação sob supervisão superior, de trabalhos técnicos-pedagógicos, visando à solução de problemas da educação.

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Participar de estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas neles empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas.

2. Participar de estudos para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente.

3. Auxiliar na execução de trabalhos especializados em assuntos de educação.

4. Colaborar nos trabalhos de análises de obras didáticas e sobre elas emitir parecer.

5. Participar no desenvolvimento das atividades relacionadas a recrutamento e seleção de pessoal.

6. Auxiliar nas atividades de execução de palestras, seminários e conferências de interesse educacional.

7. Auxiliar as autoridades de nível superior no âmbito de sua competência.

8. Auxiliar na execução de pesquisas de natureza técnica.

9. Prestar, auxílio aos técnicos responsáveis pela avaliação do processo ensino-aprendizagem nas UEs, UCREs.

10. Colaborar nas atividades de orientação sobre a utilização de materiais ensino-aprendizagem e técnico-esportivo.

11. Conferir as especificações educacionais dos materiais de ensino-aprendizagem.

12. Participar da elaboração de minutas de legislação específicas de sua área de atuação.

13. Fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades.

14. Desempenhar outras atividades afins a sua área de atuação.

FORMA DE RECRUTAMENTO

. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específica.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS

. Escolaridade: Conclusão de curso superior, com habilitação a nível de 1º grau,, 5ª a 8ª série, na área da educação, com registro no Ministério da Educação e Cultura.

ANEXO XXVII

IDENTIFICAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO II

GRUPO OCUPACIONAL

ADMINISTRÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Atividade de nível superior, de coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos técnicos pedagógicos, visando a solução dos problemas de educação

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Coordenar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nelas empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas.

2. Orientar e revisar estudos para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente.

3. Coordenar e rever a programação do ensino e a análise do seu rendimento e suas deficiências, propondo medidas de racionalização do trabalho escolar.

4. Analisar obras didáticas e sobre elas emitir parecer.

5. Promover e presidir reuniões de profissionais da educação.

6. Participar de Escudos para a definição da política de recursos humanos.

7. Estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos.

8. Realizar palestras, seminários e conferências de interesse educacional.

9 Assessorar autoridades de nível superior no âmbito de sua competência.

10. Emitir parecer em assuntos de sua especialidades e/ou competência.

11. Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos da administração escolar na área estadual.

12. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais para o Estado de Santa Catarina.

13. Acompanhar, controlar e avaliar o ensino-aprendizagem nas UEs e UCREs .

14. Fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades.

15. Desempenhar outras atividades afins a sua área de atuação.

FORMA DE RECRUTAMENTO

. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específica.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS

. Escolaridade: Conclusão de curso superior, de duração plena, na área da educação, com registro no Ministro da Educação e Cultura.

ANEXO XXVIII

IDENTIFICAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

TÉCNICO EM PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

GRUPO OCUPACIONAL

ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Atividade de nível superior, de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de pesquisas e estudos, visando a solução dos problemas de educação.

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Supervisionar estudo sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicos neles empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas.

2. Programar os temas a serem estudados para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente.

3. Supervisionar trabalhos especializados em assuntos de educação e inclusive cursos de pós-graduação.

4. Supervisionar e rever a programação do ensino e a análise do seu rendimento e suas deficiências, propondo medidas de racionalização do trabalho escolar.

5. Chefiar grupos de trabalhos relacionados com a educação.

6. Analisar obras didáticas e sobre elas emitir parecer.

7. Promover e presidir reuniões de profissionais da educação.

8. Participar de estudos para a definição da política de recursos humanos.

9. Estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos.

10. Supervisionar estudos e atividades relacionadas a recrutamento e seleção de pessoal.

11. Participar de estudos e acompanhar a organização de novos quadros de servidores.

ANEXO XXIX

IDENTIFICAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

ASSISTENTEE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO

GRUPO OCUPACIONAL

SERVIÇOS INTERMEDIÁRIOS DE PLANEJAMENTO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Atividade de nível médio, de complexidade mediana, envolvendo auxílio a técnicos de nível superior, abrangendo, pesquisa e participação em trabalhos específicos.

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Auxiliar pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo.

2. Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação.

3. Auxiliar no estudo de casos e propor o aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho.

4. Auxiliar na programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais,, regulamentares ou recursos.

5. Auxiliar na realização de análises preliminares de programas e avaliar custos de projetos.

6. Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária.

7. Auxiliar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal.

8. Desempenhar outras tarefas afins a sua área de atuação.

FORMA DE RECRUTAMENTO

. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e título de habilitação específica.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS

. Escolares: Conclusão de curso de 2º grau, com registro no órgão competente e treinamento específico em planejamento.

12. Promover e realizar seminários, palestras e conferências de interesse educacional.

13. Assessorar autoridades de nível superior no âmbito de sua competência.

14. Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência.

15. Supervisionar e coordenar pesquisas de natureza técnica.

16. Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos da administração escolar na área estadual.

17. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais para o Estado de Santa Catarina.

18. Analisar e avaliar o ensino-aprendizagem nas UEs e UCREs.

19. Participar efetivamente em seminários e congressos, divulgando em outras Unidades Federadas o trabalho desenvolvido em educação no Estado de Santa Catarina.

20. Estabelecer as diretrizes e dar orientação sobre a utilização de materiais ensino-aprendizagem e técnico-esportivo.

21 Realizar estudos e elaborar clich6es de documentos.

22. Colaborar na elaboração de subsídios para as diretrizes políticas governamentais.

23. Elaborar minutas de legislação específicas de sua área de atuação.

24. Fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades.

25. Desempenhar outras atividades afins a sua área de atuação.

FORMA DE RECRUTAMENTO

. Concurso Público de provas ou de provas e títulos

. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específicas.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS

. Escolaridade: Conclusão de curso superior, de duração plena, específica da área de educação, com registro no Ministério da Educação e Cultura.

. Outras qualificações: treinamento específico na área de educação

ANEXO XXX

IDENTIFICAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO

GRUPO OCUPACIONAL

SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Atividade de nível médio, de complexidade mediana, envolvendo organização e execução de serviços de apoio técnico-administrativo

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação.

2. Auxiliar no estudo de casos e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho.

3. Auxiliar na programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos.

4. Auxiliar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal.

5. Participar, mediante supervisão e orientação, de trabalhos relativos à administração patrimonial.

6. Executar serviços de mecanografia.

7. Selecionar, classificar e arquivar documentação.

8. Desempenhar outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação.

FORMA DE RECRUTAMENTO

. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específica.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS

Escolaridade: Conclusão de curso de 2º grau, com registro em órgão competente.

ANEXO XXXI

IDENTIFICAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

ASSISTENTE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL

ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL INTERMEDIÁRIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Atividade de complexidade mediana, envolvendo execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos relacionados a área da educação.

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Participar de trabalhos, estudos e levantamentos relacionados com a área da educação.

2. Auxiliar na execução de programas e projetos educacionais.

3. Organizar e manter atualizada a documentação da unidade administrativa a que estiver subordinado.

4. Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos diversos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem.

5. Colaborar na execução das atividades de organização de encontros e conferências de interesse educacional.

6. Desempenhar outras tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO

. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específica.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS

.Escolaridade: Conclusão de curso de 2º grau, específico de área da educação, com registro no Ministério da Educação e Cultura.

ANEXO XXXII

(VETADO)

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado