LEI Nº 8.411, de 28 de novembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 316/91

DO: 14.333 de 03/12/91

Alterada pelas Leis: 9.490/94, 9.502/94; 10.035/95

Ver Leis: 8.786/92; 43/92; 62/92; 94/93, 9.415/94; 9.631/94; 9.751/94; 10.287/96; 10.789/98; 243/03; 284/05; 13.708/06; 381/07; 421/08

Revogada parcialmente pelas Leis: 93/93; 9.490/94; 1.168/94;

Fonte: ALESC/GCAN

Extingue o Adicional de Produtividade, de que trata a Lei nº 7.755, de 22 de setembro de 1989, e institui a Retribuição Complementar Variável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estando que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Adicional de Produtividade, expresso em Quotas de Produção Fiscal (QPF), decorrente da cobrança de multas tributárias lançadas de ofício pelos agentes fiscais, instituído pela Lei nº 7.755, de 22 de setembro de 1989.

Art. 2º Fica instituída, para os integrantes do Grupo Ocupacional Fiscalização e Arrecadação - FAR, relacionados no artigo 1º da Lei nº 8.248, de 18 de abril de 1991, Retribuição Complementar Variável - RCV, de caráter pessoal, sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, com base:

I - na cobrança de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias;

II - em ações que se reflitam no comportamento das receitas tributárias do Estado.

II - em ações que se reflitam no comportamento das receitas tributárias do Estado; (Redação do inciso II, dada pela Lei 9.490, de 1994).

Parágrafo único. A Retribuição Complementar Variável a que se refere este artigo não se constituirá em base para pagamento dos benefícios previstos nos artigos 84, § 1º e 85, inciso VI, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, nem como base para reajuste de diferença, entre e vencimento do cargo efetivo e os vencimentos do cargo ou função de confiança, que tenha sido concedida a título de agregação.

Art. 3º No caso do inciso I, do artigo anterior, a RCV corresponderá:

I - a 0,20 (vinte centésimos) do valor cobrado, variável nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, devida aos autores do lançamento;

II - a igual valor apurado na forma do inciso anterior, para os integrantes do Grupo Ocupacional FAR, competentes para constituir crédito tributário;

II - a igual valor apurado na forma do inciso anterior, para os integrantes do Grupo Ocupacional de Fiscalização e Arrecadação - OFA, competentes para constituir crédito tributário;( Redação do inciso II, dada pela Lei 9.490, de 1994).

III - a 0,05 (cinco centésimos) do valor cobrado, devida aos autores do lançamento, e a 0,05 (cinco centésimos) para os integrantes da respectiva categoria funcional do Grupo Ocupacional FAR, quando a penalidade se referir a imposto declarado pelo sujeito passivo e não recolhido;

IV - a 0,40 (quarenta centésimos) do valor cobrado, variável nos termos dos §§ 1º e 2º, devida aos integrantes do Grupo Ocupacional FAR, competentes para constituir crédito tributário, nos demais casos.

§ 1º Os fatores previstos nos incisos I e IV serão acrescidos de 0,01 (um centésimo) sobre a penalidade cobrada para cada ponto percentual de crescimento real das receitas tributárias, e diminuído, na mesma proporção, no caso de variação negativa.

§ 2º A variação prevista no parágrafo anterior não poderá resultar em acréscimo ou redução superior a 0,05 (cinco centésimos).  (Redação dos §§ 1º e 2º, revogadas pela Lei 9.490, de 1994).

§ 3º Tratando-se de penalidade apurada no trânsito de mercadoria, os fatores previstos nos incisos I e II, serão de 0,40 (quarenta centésimos) e de 0,20 (vinte centésimos), respectivamente, aplicando-se e disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Quando a penalidade for decorrente da falta de recolhimento de imposto declarado pelo sujeito passivo, a RCV para o Grupo Ocupacional FAR será atribuída em valor equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) do valor cobrado, aplicando-se e disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 4º No caso do inciso II, do artigo 2º, a RCV será constituída, ainda, por partes variáveis, de valor unitário igual a 0,01 (um centésimo) do crescimento real equivalente a 1% (um por cento) das receitas tributárias líquidas.

Parágrafo único. A cada percentual de crescimento real, até e limite de 5% (cinco por cento), serão atribuídas 10 (dez) partes.

Art. 4º No caso do inciso II do artigo 2º, a RCV será constituída, ainda, por partes variáveis, aumentativas ou diminutivas, conforme o disposto em regulamento, em função:

I - do acréscimo ou decréscimo na arrecadação tributária estadual,

II - do índice de adimplência em relação ao imposto declarado pelo próprio sujeito passivo;

III - do volume das receitas decorrentes de recolhimentos efetuados sob a forma de denúncia espontânea. (Redação dada pela Lei 9.490, de 1994).

Art. 5º Os valores do RCV devidos a Integrantes do Grupo Ocupacional FAR, gerados em virtude do disposto nos incisos II a IV e § 4º do artigo 3º e "caput" do artigo 4º, serão distribuídos às categorias funcionais, competentes para constituir crédito tributário, proporcionalmente ao número de servidores que as integram.

Parágrafo único. O rateio entre os integrantes das respectivas categorias funcionais será efetuado na forma prevista em regulamento, considerando-se:

I - e crescimento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ‑ ICMS, por domicílio tributário, a nível regional;

II - e desempenho coletivo dos servidores;

III - e desempenho individual do servidor. (Redação revogada pela LC 93, de 1993)

Art. 6º Atribuir-se-á a média percebida pela respectiva categoria funcional do Grupo Ocupacional FAR nos casos de afastamento remunerado, aposentadoria, desempenho de atividades fiscais especiais e de exercício de funções internas e de chefia.

§ 1º No desempenho de atividades especiais de fiscalização, definidas em regulamento, poderá ser atribuída a média percebida pelo Grupo Ocupacional FAR, quando esta for superior à média referida no "caput"

§ 2º Para os servidores do Grupo Ocupacional FAR que exercem funções internas na estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda a média será acrescida de 20% (vinte por cento).

§ 3º Serão equalizados os valores de médias atribuídas aos servidores referidos no artigo 2°, quando em exercício de funções superiores de chefia vinculada à estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, com acréscimo de 30% (trinta por cento).

§ 4 Nos casos previstos no "caput", o servidor terá direito a perceber a diferença, se o valor da RCV a que faria jus por atividades realizadas anteriormente, geradoras de créditos tributários em curso de cobrança, for maior que a média.

§ 5º Na atribuição de média a servidores aposentados, será observada a proporcionalidade aplicada aos proventos.

Art. 7º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º ao artigo 3º e no artigo 4º, a expressão monetária do crescimento real das receitas tributárias será encontrada pelo cotejo da arrecadação do mês com a média das arrecadações dos meses do trimestre imediatamente anterior, corrigidas pela aplicação do Índice Geral de Preços, no conceito de disponibilidade interna, ou outro que vier a substituí-lo.   (Redação revogada pela Lei 9.490, de 1994).

Art. 8º Das penalidades cobradas nos termos do inciso I do artigo 2º, 0,10 (dez centésimos) serão atribuídos, a títulos de Gratificação por Atividades Fazendárias, conforme regulamento, aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda na data da publicação desta Lei, inclusive nos casos de convocação prevista no artigo 104 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991 e por afastamento para exercício de cargo comissionado, a exceção daqueles mencionados no artigo 2º, aplicando-se e disposto no parágrafo único do artigo 2º e §§ 1º e 2º do artigo 3º, não podendo o valor individual da gratificação ultrapassar o valor da menor média de RCV atribuída, no mesmo mês, às categorias do Grupo FAR.

Parágrafo único. Aos servidores aposentados atribuir-se-á valor igual ao percebido pelos ocupantes do mesmo nível, classe e categoria funcional em atividade, atendendo e disposto no § 5º do artigo 6º.

Art. 8º Das penalidades cobradas nos termos do inciso I do art. 2º, 0,15 (quinze centésimos) serão atribuídos, a título de Gratificação por Atividades Fazendárias, conforme regulamento, exclusivamente, aos servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda no dia 31 de outubro de 1993, e aos que aí estiverem ocupando cargo de confiança, em comissão, ou função técnica em virtude de convocação nos termos do art. 104 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art.2º, não podendo o seu valor individual ultrapassar, para o ocupante de cargo efetivo, o valor da menor média de RCV atribuída, no mesmo mês, às categorias do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação -OFA.

§ 1º Ao servidor aposentado atribuir-se-á valor igual ao percebido por ocupante do mesmo cargo, nível e referência, em atividade, não podendo ultrapassar, no caso de aposentadoria em cargo comissionado ou sem correspondência com outro da atual estrutura de cargos de pessoal da administração pública estadual, o maior valor pago para servidor de habilitação profissional igual à sua, na data do seu afastamento, observando-se, em qualquer proporcionalidade aplicada aos proventos.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Retribuição Complementar Variável - RCV. (Redação dada pela Lei 9.502, de 1994)

Art. 8º Das penalidades cobradas nos termos do inciso I do art. 2°, 0,15 (quinze centésimos) serão atribuídos, a título de Gratificação por Atividades Fazendárias, conforme regulamento, exclusivamente aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 2º e não podendo o seu valor individual ultrapassar, para o ocupante de cargo efetivo, o valor da menor média de RCV atribuída, no mesmo mês, às categorias do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação OFA. (Redação dada pela Lei 10.035, de 1995)

Art. 9º Ficam acrescidos os seguintes incisos ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989:

"Art. 1º ...........................

........................................

§ 2º ................................

........................................

IX ‑ Retribuição Complementar Variável;

X ‑ Gratificação por Atividades Fazendárias." (Redação revogada pela Lei 9.490, de 1994).

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo, inclusive, estabelecer limites às despesas decorrentes da sua execução.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de RCV, importância superior a três vezes a maior média da RCV atribuída, no mesmo mês, entre as categorias do Grupo FAR.

§ 2º O valor da RCV que exceder e limite previsto no parágrafo anterior poderá ser aproveitado nos 6 (seis) meses posteriores, sob a mesma condição limitadora.

(Caput do art. 10 revogado pela Lei 1.168, de 1994 - julgada procedente a ação de inconstitucionalidade)

§ 3º (VETADO).

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, ao final de cada semestre, relatório das atividades desenvolvidas em função do disposto nesta Lei e seus efeitos na receita tributária.

Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1991.

Art. 14º Fica revogada a Lei nº 7.755, de 22 de setembro de 1989.

Florianópolis, 28 de novembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado