LEI Nº 8.243, de 17 de abril 1991

Procedência: Governamental

Natureza: MP 11/91 - PL 42/91

DO: 14.174 de 18/04/91

Ver Leis: 8.305/91; LP 8.334/91; 8.378/91; LP 1.135/92; 8.762/92; LP 1.169/94; 9.501/94

Revogada pela Lei 8.378/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Define microempresa e estabelece seu tratamento fiscal diferenciado e simplificado no campo do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se microempresa, para aplicação do tratamento diferenciado e simplicidade previsto nesta Lei, correlativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a pessoa jurídica e a firma individual cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, no ato de seu enquadramento, bem como no ano que perceber seu enquadramento, se nele existente.

§ 1º O enquadramento será solicitado pelo contribuinte, sob condição homolagatória:

I - no momento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - tratando-se de empresa já existente, no primeiro dia de exercício seguinte àquele em que atendidas as condições.

§ 2º Na homologação caberá ao fisco fixar:

I - o tipo de estimativa fiscal de contribuinte;

II - o valor do imposto devido.

§ 3º no caso do inciso I do § 1º, enquanto não homologado o enquadramento e fixado valor da estimativa, o contribuinte fica desobrigado de efetuar o recolhimento do imposto, à execução das hipóteses previstas no art. 6º.

Art. 2º A receita bruta será determinada com base no ano civil, compreendendo a receita bruta de vendas de mercadorias e serviços e as receitas não operacionais, excluindo-se as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, quando ocorridas após o período a que se destinavam, não inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Para cálculo da receita bruta da empresa, pessoa jurídica ou firma individual, que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial prestador de serviços, e continuar com a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação nome ou firma individual, serão computadas receitas auferidas, bem como as entradas de mercadorias e despesas do fundo ou estabelecimento adquiridos.

Art. 3º O limite da receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses.

§ 1º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de operações da empresa e o dia 31 de dezembro desse ano.

§ 2º O cálculo do limite da receita bruta será feito proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, equivalendo cada mês a 1/12 (um duodécimo) do ano civil, quando, antes do seu final, a microempresa, por qualquer motivo, for extinta, encerrar ou suspender suas atividades.

§ 3º Caso a pessoa jurídica ou firma individual possua mais de um estabelecimento, o limite a que se refere este artigo compreende a receita bruta auferida, em conjunto, por todos os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que um ou mais de um dólar esteja situado fora do território catarinense.

Art. 4º A microempresa fica assegurado regime de apuração simplificado, relativamente às saídas de mercadorias, segundo critérios e condições estabelecidos no Regulamento do ICMS.

§ 1º O regime simplificado terá período de apuração semestral, obedecido o ano civil.

§ 2º A forma de apuração será a de estimativa fiscal que poderá ser:

I – fixa, que consiste na determinação, pela autoridade fazendária, do montante do ICMS, a recolher, mensalmente, pelo contribuinte;

II – variável, que consiste na determinação, pela autoridade fazendária, do montante do ICMS, a recolher, mensalmente, pelo contribuinte, o qual poderá abater do montante estimado, ou créditos permitidos pela legislação tributária.

§ 3º Será sempre obedecido o princípio da não cumulatividade do imposto, através do abatimento do valor pago na incidência anterior, quando da fixação do valor devido, bem como nas revisões subseqüentes

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, saldo credor verificado em determinado mês transfere-se para o mês ou meses seguintes.

§ 5º A estimativa fiscal será aplicada preferencialmente:

I - à pessoa jurídica ou firma individual com um único estabelecimento;

II - à estabelecimento que se dedique exclusivamente ao comércio varejista;

III – à estabelecimento que se dedique às atividades de bar, lanchonete, restaurante, churrascaria, cantina, rotisserie, sorveteria, café e similares, padaria, confeitaria, bomboniére, tabacaria, motel, hotel, pensão, hospedaria e similares.

§ 6º Para cálculo de estimativa, todos os valores serão expressos na Unidade Fiscal de Referência – UFR, pelo valor desta no mês correspondente.

§ 7º Quando o movimento econômico do estabelecimento estiver sujeito a importantes variações em função da sazonalidade de suas operações, essa condição será observada na estimativa.

§ 8º - Decorrido o período de apuração e não tendo sido revisto o lançamento, o contribuinte continuará a recolher o mesmo valor estimado, até que seja formalmente cientificado do novo lançamento.

§ 9º Os valores estimados pelo fisco poderão ser revistos em função do valor aquisitivo da moeda nacional ou de circunstâncias próprias do contribuinte, ou a pedido deste.

§ 10. Por ocasião do primeiro lançamento, das microempresas novas ou já existentes, a autoria Fiscal lançará o imposto, com parcelas mensais:

I - de valor individual não inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, no caso de estimativa fixa;

II – de valor individual não inferior a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, correspondendo ao montante estimado, no caso de estimativa variável.

§ 11. O imposto devido por microempresa deverá ser recolhido nos mesmos prazos e condições fixados para os demais contribuintes, aplicando-se, quanto ao valor devido por estimativa, as seguinte reduções escalonadas:

I - 20% (vinte por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual não superior a 20.00 (vinte mil) UFRs;

II - 15% (quinze por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 20.000 (vinte mil) UFIRs e igual ou menor a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIRs;

III - 10% (dez por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 35 (trinta e cinco mil) UFIRs e igual ou menor a 45.000 (quarenta e cinco mil) UFIRs.

§ 12. O valor mínimo do enquadramento poderá ser inferior ao previsto no § 10, quando as operações promovidas pela microempresa forem, essencialmente, com produtos isentos ou sujeitos ao regime de substituição tributária.

Art. 5º Da estimativa cabe recurso ao Diretor de Tributação e Fiscalização, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do lançamento da ciência do lançamento, cuja decisão será definitiva e irrecorrível.

Art. 6º O recolhimento do imposto lançado por estimativa fiscal não dispensa o contribuinte de recolher o ICMS devido por:

I - substituição tributária, na condição de substituído;

II - substituição tributária, na condição de substituto;

III - ocasião da operação ou prestação, nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS assim o determinar;

IV - operação ou prestação destinada a outra Unidade da Federação;

V - importação;

VI - diferença entre a alíquota interna e a utilizada na operação ou prestação anterior, proveniente de outra Unidade da Federação, que tenha destinado ao estabelecimento:

a) mercadoria para uso, consumo ou imobilização;

b) serviço que não permita a apropriação de crédito fiscal.

Art. 7º Serão utilizados os seguintes critérios para verificação da receita bruta e fixação do valor do imposto devido conforme dispuser o regulamento do ICMS:

I – despesas do estabelecimento, incorridas ou previstas, aí compreendidas as relacionadas com veículos, máquinas e equipamentos, aluguéis, luvas energia elétrica, comunicações e outras que a autoridade fiscal levantar junto ao contribuinte;

II – previsão das saídas de estabelecimentos diante:

a) amostragem realizada em regime especial de fiscalização;

b) aplicação do percentual de margem de lucro bruto, fixado pela administração tributária, sobre o valor das entradas mais recentes;

III – valores registrados em escrita fiscal ou contábil, referente ao semestre civil anterior.

Art. 8º A microempresa demonstrará que sua receita bruta não excedeu os limites fixados no art. 1º mediante:

I – a apresentação dos livros fiscais devidamente escriturados e dos documentos relativos às transações efetuadas em cada ano civil;

II – a apresentação de escrita comercial revestida das formalidades legais, caso possua.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo promover, no prazo de 90 (noventa) dias, a simplificação das obrigações acessórias da microempresa, podendo, inclusive, dispensar a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais.

Art. 10. A microempresa que deixar de preencher as condições para enquadramento, previstas no art. 1º, fica sujeita, a partir do mês imediatamente subsequente, ao regime de apuração normal do ICMS, observados os critérios fixados pelo Poder Executivo.

Art. 11. A critério do Poder Executivo, o regime de apuração previsto nesta Lei, não poderá ser utilizado, no semestre civil do início das atividades, por empresa que, mesmo atendendo às condições do art. 1º, tenha iniciado essas atividades sem prévia inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 12. As microempresas regularmente existentes nesta data e desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 1º, deverão requerer o seu enquadramento no novo regime de apuração do imposto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei.

§ 1º A não observância do disposto no “caput”, acarretará a perda da condição de microempresa.

§ 2º Para a fixação do valor da estimativa fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo, no Regulamento do ICMS, disciplinará esta Lei.

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas a Lei nº 6.569, de 21 de junho de 1985, aplicando-se às microempresas, no que couber, as disposições da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

Florianópolis, 17 de abril de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado