LEI COMPLEMENTAR Nº 100, de 30 de novembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 32/93

Veto Parcial MG 590/93

DO. 14.822 de 30/11/93

Alterada pelas Leis: 116/94; 150/96

Ver Leis: 1165/94; 1167/94; 1.168/94; 9.751/94; 9.847/95;

Revogada parcialmente pelas Leis: 118/94; 222/02

ADI STF 1404 – No mérito negado seguimento

ADI TJSC 1988.074945-2 - No mérito declarada a inconstitucionalidade da Lei, vinculada ao art. 2º da LC 100. DJ 10.076

Regulamentação Decretos: 4109-(12/12/93) 4131-(22/12/93)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa política de reajuste de vencimento para os servidores públicos estaduais pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1993 os servidores públicos estaduais civis e militares, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo, terão seus valores de vencimento corrigidos em índice que correspon​da a um comprometimento da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme limite estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual e, a partir dessa data, passam a ter a correção dos va​lores de vencimento com base nos seguintes critérios:

I - reajuste mensal, a título de antecipação, em percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) do índice de incremento da Receita Corrente Líquida, verificado no mês imediatamente anterior e limitado à variação ocorrida no mesmo período, no índice de Preços ao Consumidor ‑ IPC (FIPE), ou indicador sucedâneo;

II - nos meses de janeiro, abril, julho e outubro serão concedidos reajustes adicionais, limitados em até 100% (cem por cento) do incremento da Receita Corrente Líquida verificado no trimestre anterior, descontados os percentuais concedidos a titula de antecipação, na forma do inciso anterior e observado o limite de comprometimento fixado no "caput" deste artigo; e

III - 30% (trinta por cento) do montante a que se refere o inciso anterior, deverá ser destinado à correção das distorções de valores de vencimento existentes entre os servidores públicos estaduais efetivos do Poder Executivo.

§ 1º Para efeito da operacionalização da política salarial dos servidores públicos estaduais, considera-se Receita Corrente Líquida as receitas estaduais ordinárias, acrescidas das transferências federais constitucionais, excluídas as provenientes de convênios, contratos, ajustes, acordos administrativos e as transferências municipais.

§ 2º Em caso de alteração da política econômica vigente, será procedida a revisão dos critérios estabelecidos por este artigo. (Redação revogada pela LC 118, de 1994)

Art. 2º Os valores de vencimento dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, serão reajustados por lei, nas mesmas datas e percentuais fixados no “caput” e incisos I e II, do artigo anterior, com base em projeto de lei a ser encaminhado (VETADO) pelo respectivo Reitor à Assembléia Legislativa. (LCP 1167, de 1994) (Redação revogada pela LC 118, de 1994)

Art. 3º O limite máximo de remuneração a que se refere o art. 23, inciso II, da Constituição do Estado, é fixado, para os servidores ativos e inativos pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo, em 100% (cem por cento) do valor da remuneração do cargo de Secretário de Estado.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração do Secretario de Estado, o valor de vencimento acrescido da representação do cargo.

§ 2º Os servidores sujeitos à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, terão o seu limite máximo de remuneração proporcionalmente reduzido.

§ 3º Ficam excluídas do limite previsto neste artigo, as importâncias percebidas a título de:

I - salário-família;

II - gratificação natalina, até o limite fixado no "caput" deste artigo;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - abono de férias;

V - diárias e ajuda de custo, esta em razão da mudança de sede;

VI - indenização pelo uso de veículo próprio, para o desempenho de funções de fiscalização ou inspeção de tributos, pagas aos integrantes do Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação ‑ OFA e aos Procuradores lotados na Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista tios respectivos regulamentos.

VII - prêmio de mérito gerencial para membro do Magistério;

VIII - prêmio assiduidade do Magistério;

IX - (VETADO);

X - (VETADO);

XI - retribuição complementar variável;

XII - gratificação de atividade fazendária;

XIII - gratificação pela opção de vencimento do cargo de provimento efetivo;

XIV - gratificação pelo exercício do cargo de Comandante Geral da Polícia Militar e Delegado Geral de Polícia;

XV - (VETADO);

XV – “pro-labore” de êxito devido aos Procuradores Fiscais e Procuradores Administrativos, a partir da data de vigência desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 116, de 1994 e revogada pela LC 150, de 1996)

XVI - (VETADO).

§ 4º O limite máximo de remuneração no âmbito das Funções Essenciais à Justiça, definidas no Capítulo IV do Titulo IV da Constituição Federal, observará como base o valor de vencimento, acrescido da verba de representação dos Desembargadores.

Art. 3º O limite máximo de remuneração a que se refere o art. 23, inciso II, da Constituição do Estado é fixado, para servidores ativos e inativos pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo e para os servidores ativos das empresas públicas e das sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam custeadas total ou parcialmente com recursos do Orçamento Geral do Estado, em 100% (cem por cento) do valor de remuneração do cargo de Secretário de Estado.

§1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração do Secretário de Estado o valor do vencimento já adicionado da gratificação complementar de vencimento prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, que fica estendida também aos ocupantes dos cargos não codificados de Secretário Adjunto e de Procurador Geral Adjunto, acrescido da verba de representação do cargo. (Redação revogada pela LC 222, de 2002)

§2º Os servidores sujeitos a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais terão o seu limite máximo de remuneração proporcionalmente reduzido.

§3º Ficam excluídas do limite previsto neste artigo as importâncias percebidas a título de:

I – salário família, gratificação natalina até o limite fixado no “caput” deste artigo, adicional por tempo de serviço, abono de férias, conversão pecuniária da licença-prêmio, diárias e ajuda de custo, esta em razão de mudança de sede;

II – Indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho de funções de fiscalização ou inspeção de tributos, pagas aos integrantes do Grupo de Operações de Fiscalização e Arrecadação – OFA e aos procuradores lotados na Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista nos respectivos regulamentos;

III – prêmio-assiduidade;

IV – VETADO.

V – VETADO.

§4º VETADO. (Redação dada pela LC 150, de 1996 e revogada pela LC 668, de 2015)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Fica criada Comissão Especial Permanente para acompanhar, junto ao Governo do Estado, as informações referentes à arrecadação estadual.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será composta pelos seguintes membros efetivos ou designados:

I - Presidente do Tribunal de Justiça;

II - Presidente da Assembléia Legislativa;

III - Presidente do Tribunal de Contas;

IV - Procurador Geral de Justiça;

V - Secretário de Estado da Justiça e Administração;

VI - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda; e

VII - 01 (um) Deputado representante da Bancada de Situação e 01 (um) Deputado representante da Bancada de Oposição.

Art. 6º Ficam alterados os dispositivos a seguir relacionados, integrantes da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991:

I - (VETADO).

I - o parágrafo único do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................

.........................................................................................................................................................

Parágrafo único - As vantagens instituídas por esta Lei, não constituirão base para pagamento ou reajuste da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e os vencimentos do cargo ou função de confiança, que tenha sido concedida a título de agregação.” (LCP 1167, de 1994)

II - o inciso I do art. 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................................

I - a 0,30 (trinta centésimos) do valor cobrado, devidos aos autores do lançamento;”

III - o § 1º do art. 10 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. ...............................................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, nenhum servidor poderá perceber, a título de RCV, importância superior a 1,3 (um inteiro e três décimos) vezes a maior média atribuída, sendo o respectivo valor pago no mês subsequente ao da ocorrência dos fatos que constituam seus referenciais.”

Art. 7º A opção pela fórmula de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, fica prorrogada pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de vigência da presente Lei Complementar.

Art. 8º A vantagem de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 7.648, de 28 de junho de 1989, com alterações posteriores, fica fixada em 90% (noventa por cento).

Art. 9º O cargo de provimento efetivo de Motorista, constante da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, passa a ter a classificação, especificação de atribuições e qualificação profissional, discriminadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo, se aplica aos servidores originários dos cargos de Motorista, enquadrados nos cargos de Artífice II, pela Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Os servidores inativos do extinto Departamento Autônomo de Edificações ‑ DAE, ficam transpostos para o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas ‑ DEOH.

Art. 13. Dá nova redação ao art. 18 da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992:

"Art. 18. Fica estendido aos Procuradores lotados na Procuradoria Geral do Estado o disposto no art. 188 inciso III da Lei Complementar nº 17, de 05 de julho de 1982, cabendo ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a vantagem através de decreto."

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.

Art. 16. Ficam revogados o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.332, de 09 de setembro de 1991; art. 1º da Lei nº 8.250, de 18 de abril de 1991; o art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, (VETADO) resguardada a concessão da Retribuição Complementar Variável para os cargos previstos no inciso VII do referido artigo e demais disposições em contrário, especialmente as que excluem vantagens do limite máximo de remuneração previsto no § 3º do art. 3º da presente Lei Complementar. (LCP 1167, de 1994)

Palácio Santa Catarina, Florianópolis, em 30 de novembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

REQUADRAMENTO – LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGO

GRUPO

OCUPACIONAL

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

GRUPO

OCUPACIONAL

ÓRGÃO

NÍVEL

Motorista

ONO I

Diversos

4 – 6

Motorista

ONO II

Diversos

B-10

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: MOTORISTA

GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO CÓDIGO: ONO – II

E OPERACIONAL II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Conduz e conserva veículos motorizados, utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1 - Dirigir veículos oficiais, transportando pessoas e materiais;

2 - Zelar pelo abastecimento, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade;

3 - Efetuar pequenos reparos no veículo sob sua responsabilidade;

4 - Comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a sua viatura;

5 - Proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral;

6 - Proceder ao mapeamento de viagens, identificando usuários, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada;

7 - Tratar os passageiros com respeito e urbanidade;

8 - Manter atualizada sua Carteira Nacional de Habilitação e a documentação do veiculo;

9 - Atender as necessidades de deslocamento a serviço, segundo determinação dos usuários, registrando as ocorrências; e

10 - Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão da 4ª série do 1º Grau e qualificação profissional ou experiência na área de atuação.

EXPERIÊNCIA: Prática profissional mínima de 2 anos.

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: