LEI COMPLEMENTAR Nº 118, de 30 de maio de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PC 12/94

DO. 14.944 de 30/05/94

Alterada pelas Leis LC 323/06; LC 324/06; LC 325/06; LC 326/06; LC 327/06; LC 328/06; LC 329/06; LC 330/06; LC 331/06; LC 332/06; LC 346/06; LC 347/06; LC 348/06; LC 349/06; LC 350/06; LC 351/06; LC 352/06; LC 353/06; LC 354/06; LC 355/06; LC 356/06; LC 357/06; LC 362/06

Ver Leis: 13.447/05; 13.708/06

Revogada parcialmente pela: LC 322/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a conversão dos valores de vencimento, soldo, gratificações e demais vantagens em Unidade Real de Valor-URV, para os servidores do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Os valores de vencimento, soldo, gratificações e demais vantagens dos servidores públicos civis e militares ativos e inativos, pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, ficam convertidos em Unidade Real de Valor-URV, em 1º de maio de 1994, observados os seguintes critérios:

I - dividindo-se o valor nominal de vencimento do cargo, vigente nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do corrente ano, pelo valor em cruzeiros reis do equivalente à Unidade Real de Valor – URV, último dia desses meses, respectivamente, independente da data de pagamento; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes da aplicação do inciso anterior.

Art. 2º Da aplicação do disposto no artigo anterior, fica assegurado vencimento, em Unidade Real de Valor – URV, não inferior ao valor percebido no mês de abril de 1994.

§ 1º As vantagens não indexadas ao valor de vencimento serão convertidas pelo valor em cruzeiros reais do equivalente à Unidade Real de valor – URV, do último dia do mês de abril de 1994.

§ 2º VETADO

Art. 3º Com base nos valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Estadual, por decreto, fixará as tabelas de valores de vencimento em Unidade Real de Valor-URV.

Art. 4º As vantagens e/ou descontos incluídos em folha de pagamento serão expressos em Unidade Real de Valor-URV.

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º O Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei corrigindo eventuais defasagens verificadas nos valores de vencimento dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O prazo fixado no “caput” deste artigo poderá ser antecipado em caso de incremento real na receita Líquida Disponível do Estado.

§ 2º No cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, proceder-se-á, preferencialmente, a ampliação do escalonamento do percentual, entre referências, das tabelas de valores de vencimento de que trata os anexos I e III, da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, e a revisão dos valores de vencimento ou soldo dos servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública.

§ 3º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III – VETADO

§ 4º VETADO

Art. 6º Para os servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde será procedido, em caráter excepcional, e antecipando o disposto no disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, o reescalonamento da tabela de valores de vencimento nos seguintes percentuais:

I - no mês de junho de 1994 – 0,9% (nove décimos percentuais) entre referências; e

II - no mês de junho de 1994 – 1,0% (um por cento) entre referências.

Parágrafo único. Ás despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão pagas sob a forma de abono e com recursos do Fundo Estadual de Saúde.

LC 322/06 (Art. 14.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Ficam revogados o ... o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com as alterações posteriores, ... ”

LC 323/06 (Art. 92.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Ficam extintas e absorvidas pelo valor de vencimento fixado por esta Lei Complementar as seguintes vantagens pecuniárias:

...............................................................................................................................

II - antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com as alterações posteriores;

.............................................................................................................................”

OBS.: Todas as Leis abaixo mencionadas recebem a mesma alteração

LC 324/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 325/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 326/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 327/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 328/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 329/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 330/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 331/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 332/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 346/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 347/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 348/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 349/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 350/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 351/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 352/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 353/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 354/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 355/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 356/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 357/06 (Art. 18.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 362/06 (Art. 17.) – (DO. 17.914 de 30/06/06)

“Os valores de vencimento das Classes, Níveis e Referências são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar que passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2006.

§ 1º A partir da data fixada no caput deste artigo, ficam extintos e incorporados aos valores de vencimento:

................................................................................................................................

VI - a antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994; e

.............................................................................................................................”

Art. 7º O valor do abono previsto na Lei nº 8.869, de 17 de novembro de 1992, concedido aos servidores referidos no § 1º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 70, de 17 de novembro de 1993, fica extinto e absorvido nos novos valores de vencimento assegurados por esta Lei Complementar. (O ano da Lei Complementar 70 está errado, o ano correto é 1992.)

Art. 8º Para efeitos de apuração dos valores de vencimento em Unidade Real de Valor – URV, na forma prevista nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, considerar-se-á para os cargos de provimento efetivo pertencentes à Fundação Universidade de Santa Catarina – UDESC, reajuste nos valores de vencimento, no mês de março de 1994, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), ficando convalidados os reajustes concedidos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos pensionistas do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Observado o disposto no art. 50, da Constituição do Estado de Santa Catarina, as matérias dispondo sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais serão disciplinadas por lei.

Art. 11. Com a instituição do Real, como novo padrão monetário, aplicar-se-á, automaticamente, a paridade estabelecida pela legislação federal.

Art. 12. Fica estabelecida em 1º de maio de cada ano, a data base dos Servidores Civis e Militares da Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Estado.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 14. Em cumprimento ao disposto no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, o dispêndio com o pessoal abrangido por esta Lei Complementar, limitar-se-á a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes líquidas.

Parágrafo único. Considera-se Receita Corrente Líquida, as receitas estaduais ordinárias acrescidas das transferências federais constitucionais, excluídos as provenientes de convênios, contratos ajustes, acordos administrativos e as transferências municipais.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados os arts. 1º e 2º, da lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de maio de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado