LEI COMPLEMENTAR Nº 104, de 04 de janeiro de 1994

Procedência: Dep. Adelor Vieira

Natureza: PC 29/93

DO. 14.846 de 05/01/94

Alterada parcialmente pelas Leis: LC 186/99

Ver Leis: LC 162/98; LC 168/98; LC 174/98; LC 221/02; LC 284/05; LCP 377/07; LC 381/07; LCP 495/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre os princípios da Regionalização do Estado e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os princípios para a criação e a delimitação das unidades regionais mencionadas no art. 114, da Constituição do Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas, far-se-ão conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º O Estado desenvolverá ação administrativa regionalizada, com o objetivo de promover:

I - o planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado do Estado, buscando a constante melhoria da qualidade de vida da população;

II - a integração entre os níveis federal, estadual e municipal de Governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos, para garantir maior eficiência no desempenho de ações públicas;

III - a utilização racional do território e dos recursos naturais e culturais, respeitando sua sustentabilidade e peculiaridades, com justiça social e complementaridade dos setores urbanos e rurais.

Art. 3º São consideradas funções públicas de interesse regional:

I - o planejamento integrado do desenvolvimento regional;

II - as prestações dos serviços de utilidade pública de:

a)saúde e educação;

b transporte coletivo;

c) segurança pública;

d) limpeza pública;

e) abastecimento de água;

f) esgoto sanitário;

g) abastecimento alimentar;

h) outros que vierem a ser criados.

III - o exercício do poder de polícia administrativa para:

a) preservação ambiental;

b) controle do uso e ocupação do solo;

c) preservação do patrimônio histórico e cultural;

d) definição e execução do sistema viário intra-regional;

IV - utilização de incentivos técnicos e financeiros com o estímulo à atividade econômica;

V - imposição de tributos.

Art. 4º A gestão regional será assegurada pela:

I - participação nas deliberações regionais das unidades técnico-administrativas com atuação da região e pertencentes aos 03 (três) níveis de governo, e das representações dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais e da respectiva Associação de Municípios, assegurando também a participação da sociedade;

II - consolidação e compatibilização dos recursos destinados à região pelos 03 (três) níveis de governo;

III - articulação das ações governamentais com as deliberações regionais.

Art. 5º O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, mediante Leis Complementares, em Unidades Regionais, configurando "Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas ou Microrregiões", conforme as respectivas peculiaridades.

Art. 6º Considerar-se-á "Região Metropolitana" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado e ação conjunta, com união permanente de esforços para a execução das funções públicas de interesse comum dos entes públicos nela atuantes, e que apresentar, cumulativamente, as seguintes características:

I - densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superiores à média do Estado, e população igual ou superior a 10% (dez por cento) do Estado;

LEI 186/99 (Art. 1º) – (DO 16.295 de 22/11/99)

“O inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.6º.....................................................................................................................

I – densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superiores à média do Estado, e população igual ou superior a seis por cento do Estado;”

II - significativa conurbação;

III - nítida polarização, com funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade e especialização;

IV - alto grau de integração sócio-econômica.

Art. 7º Considerar-se-á "Aglomeração Urbana" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado e a recomendar ação coordenada dos entes públicos nele atuantes, orientada para o exercício das funções públicas de interesse comum, e que apresentar cumulativamente as seguintes características:

I - densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superior à média do Estado, e população igual ou superior a 05% (cinco por cento) do Estado;

LEI 186/99 (Art. 2º) – (DO 16.295 de 22/11/99)

“O inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...................................................................................................................

I – densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superiores à média do Estado, e população igual ou superior a três por cento do Estado;”

II - urbanização contínua entre Municípios ou manifesta tendência neste sentido;

III - polarização crescente, com tendência à especialização das funções urbanas ou regionais;

IV - forte integração sócio-econômica.

Art. 8º Considerar-se-á "Microrregião" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado para seu desenvolvimento e integração regional, e que apresentar, cumulativamente, características de integração funcional de natureza físico-territorial, sócio-econômica e administrativa.

Art. 9º A existência das características referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar será certificada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

§ 1º Os dados demográficos referidos nos arts. 6º e 7º serão os fornecidos pelo IBGE, à época da certificação, com margem de erro de 03% (três por cento), para mais ou para menos.

§ 2º Os Projetos de Leis Complementares ou objetivarem a divisão do território estadual em unidades regionais deverão ser instruídos com a certidão a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 10. No desempenho das funções públicas comuns, as entidades e órgãos com atuação regional, considerarão as diretrizes do planejamento da respectiva unidade regional.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado