LEI Nº 16.861, DE 28 de dezembro de 2015
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0518.4/2015
DOE: 20.209, de 31/12/15
Alterada pela Lei 16.903/16; 17.631/18; 17.934/20; 18.043/20;
Alterada pela EC 83/2021
Alterada pelo Decreto Legislativo 18.363/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atividades de docência nas unidades educacionais da rede pública estadual serão exercidas, no que exceder à capacidade dos Professores efetivos, por pessoal admitido em caráter temporário, submetido a regime administrativo especial, disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. A admissão de pessoal em caráter temporário de que trata o caput deste artigo se dará exclusivamente para o desempenho de atividades docentes.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 2º A admissão de pessoal em caráter temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – substituição de Professor titular afastado do exercício do cargo;
II – atendimento a projetos com prazo certo de duração;
III – ausência de Professor titular de cargo de provimento efetivo na unidade escolar; e
IV – para atender às necessidades da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE). (Redação do inciso IV, acrescentada pela Lei 16.903, de 2016).
Art. 3º São condições para admissão:
I – ser brasileiro;
II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – estar em dia com o serviço militar e eleitoral;
IV – ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por meio de atestado médico ocupacional;
V – estar legalmente habilitado para o exercício da função na qual está sendo admitido;
VI – estar em conformidade com as disposições contidas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República;
VII – não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado; e
VIII – não ter sido dispensado nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à inscrição por sanção em processo disciplinar ou por abandono ao serviço sem justificativa.
Seção I
Do Processo Seletivo
Art. 4º A admissão será precedida de processo seletivo, composto por prova escrita e prova de títulos, conforme estabelecido em edital próprio.
§ 1º O prazo de vigência do processo seletivo de que trata esta Seção será de até 2 (dois) anos.
§ 2º A elaboração das provas será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação (SED) e da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), ou de quem por elas for designado.
§ 3º Os critérios de classificação dos candidatos inscritos no processo seletivo serão estabelecidos no respectivo edital.
Seção II
Da Chamada do Processo Seletivo
Art. 5º Após a publicação da classificação do resultado do processo seletivo, será realizada a chamada dos candidatos classificados, por disciplina, de acordo com as seguintes áreas de ensino:
I – área 1: anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – área 2: anos finais do Ensino Fundamental;
III – área 3: Ensino Médio;
IV – área 4: Educação de Jovens e Adultos; e
V – área 5: Educação Especial.
§ 1º A chamada dos candidatos classificados será realizada anualmente, de acordo com a classificação obtida no processo seletivo, na forma do edital.
§ 2º Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, poderá ser admitido candidato não habilitado.
§ 3º O Professor admitido em caráter temporário deverá assumir as suas funções no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da escolha da vaga, considerando-se somente os dias úteis.
§ 4º O candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo de que trata o caput deste artigo perderá o direito à vaga, ficando excluído da listagem do processo seletivo do ano letivo em andamento.
Seção III
Da Chamada Pública Suplementar
Art. 6º Não havendo candidatos aprovados no processo seletivo de que trata o art. 4º desta Lei para o preenchimento da totalidade das vagas disponíveis, poderá ser admitido Professor em caráter temporário em chamada pública suplementar, nos seguintes casos:
I – quando o número de vagas for superior ao número de candidatos aprovados;
II – quando houver vaga não escolhida pelos candidatos classificados; e
III – quando houver vaga aberta no decorrer do ano letivo em disciplina sem candidato aprovado.
§ 1º O edital de chamada pública suplementar definirá os critérios para o preenchimento das vagas remanescentes.
§ 2º Aplica-se à chamada pública suplementar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei.
§ 3º O candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei perderá o direito à vaga, ficando excluído da participação em novas chamadas públicas no decorrer do ano letivo.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º A jornada de trabalho do Professor admitido em caráter temporário será, preferencialmente, de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, observado o disposto nas Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Da Jornada de Trabalho do Professor dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental e da Educação Especial
Art. 8º Para o Professor admitido em caráter temporário com efetivo exercício da atividade de docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, a jornada de trabalho será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo, respectivamente, a 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas-aula.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Professor admitido em caráter temporário pela FCEE com efetivo exercício na atividade de docência nas disciplinas de Artes, Educação Física e Informática Educativa, cuja jornada de trabalho fica estabelecida na forma do disposto no § 1º do art. 10 desta Lei. (Redação do parágrafo único, acrescentada pela Lei 16.903, de 2016). (Redação revogada pelo Decreto Legislativo 18.363, de 2024)
Seção II
Da Jornada de Trabalho do Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental,
do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos
Art. 9º Para fins de atendimento às necessidades específicas da unidade escolar, o Professor admitido em caráter temporário com efetivo exercício da atividade de docência nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos poderá cumprir jornada de trabalho distinta das que estabelece o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Sempre que houver a necessidade de alteração do número de horas-aula ministradas no decorrer do ano letivo, haverá a respectiva alteração da jornada de trabalho.
Art. 10. Na composição da jornada semanal de trabalho do Professor admitido em caráter temporário, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da respectiva carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 1º Fica estabelecido, na forma do Anexo Único desta Lei, o quantitativo de horas-aula correspondente à respectiva jornada de trabalho do Professor admitido em caráter temporário.
§ 2º É obrigatório o cumprimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho que não implique atividade de interação com os educandos com trabalho pedagógico na unidade escolar.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 11. Fica assegurado ao Professor admitido em caráter temporário o direito a afastar-se do exercício de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, observada a legislação previdenciária, nas seguintes hipóteses:
I – por motivo de doença; e
II – licença-maternidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a falta ao serviço por motivo de doença deverá ser atestada por médico, até 1 (um) dia por mês, ou em período superior, pelo órgão médico oficial.
§ 2º Durante o afastamento por motivo de doença, o Professor admitido em caráter temporário não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de dispensa, sem direito à percepção da indenização de que trata o inciso V do art. 21 desta Lei.
Art. 12. Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao Professor admitido em caráter temporário faltar ao serviço por 8 (oito) dias consecutivos, a partir da data da ocorrência, por motivo de:
I – casamento próprio;
II – falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos e irmãos; e
III – licença-paternidade.
Art. 13. É dever do Professor admitido em caráter temporário avisar à chefia imediata sobre a falta ao serviço no mesmo dia da ocorrência.
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no caput deste artigo será registrado nos assentamentos funcionais do Professor admitido em caráter temporário e será utilizado como critério para fins de prorrogação de contrato e alteração de carga horária.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPENSA
Art. 14. O contrato do Professor admitido em caráter temporário não excederá o término do ano letivo.
Art. 15. O Professor admitido em caráter temporário poderá ser dispensado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do próprio interessado;
II – quando a vaga então ocupada for preenchida por Professor efetivo;
III – diminuição do número de aulas na unidade escolar;
IV – desistência ou transferência de aluno da Educação Especial;
V – a título de penalidade, resultante de processo disciplinar; e
VI – quando decorridos mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados de falta ao serviço por motivo não autorizado no Capítulo IV desta Lei.
Art. 15-A. O professor admitido em caráter temporário não poderá ser dispensado no período de vigência do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao professor com contrato vigente em 20 de março de 2020.
§ 2º Ficam ressalvadas do disposto neste artigo as hipóteses de dispensa pelos motivos previstos nos incisos I e V do art. 15 desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.934, de 2020)
Art. 16. O Professor admitido em caráter temporário pelo período de 15 (quinze) dias, em vaga vinculada à licença para tratamento de saúde de Professor titular de cargo de provimento efetivo, permanecerá até o término do contrato, ainda que aquele retorne antes do prazo previsto.
CAPÍTULO VI
DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. O salário é a retribuição pecuniária percebida pelo Professor admitido em caráter temporário, correspondente ao nível de habilitação.
Parágrafo único. O salário corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se-lhe a proporcionalidade em relação à jornada de trabalho de menor duração.
Art. 18. Remuneração é o salário do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 19. O valor do salário do Professor admitido em caráter temporário corresponde:
I – para o habilitado: ao valor equivalente ao vencimento fixado em lei para a referência inicial do cargo de provimento efetivo de Professor com formação de nível superior; e
II – para o não-habilitado: ao valor equivalente ao vencimento fixado em lei para a referência inicial do cargo de provimento efetivo de Professor com formação de nível médio.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se habilitado o profissional com formação em licenciatura plena correspondente às áreas específicas do currículo; e não-habilitado o profissional portador de certificado de conclusão do ensino médio ou de bacharelado.
Art. 20. O Professor admitido em caráter temporário de que trata o art. 8º desta Lei fará jus a um adicional pelo exercício em classe unidocente e de educação especial, no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o salário, a fim de assegurar o cumprimento do que estabelece o art. 10 desta mesma Lei.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei, fica devido o pagamento da vantagem de que trata este artigo ao Professor admitido em caráter temporário pela FCEE. (Redação do parágrafo único, acrescentada pela Lei 16.903, de 2016).
Art. 21. O valor da remuneração do Professor admitido em caráter temporário poderá ser acrescido de:
I – auxílio-alimentação, de que trata a Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000;
II – diárias, na forma da lei;
III – décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado;
IV – indenização por férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, acrescida do terço constitucional de férias; e
V – indenização correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida por mês trabalhado, em caso de dispensa em razão do disposto nos incisos II, III e IV do art. 15 desta Lei.
§ 1º Não faz jus à indenização prevista no inciso V do caput deste artigo o Professor admitido em caráter temporário que vier a assumir nova vaga em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, considera-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 22. Fica vedado o pagamento de qualquer outra vantagem remuneratória que não esteja expressamente prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O pessoal admitido nos termos desta Lei fica vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo a pagar juros e multa nas Guias de Recolhimento da Previdência Social imputadas em decorrência de admissão ou dispensa de Professor admitido em caráter temporário após o processamento da folha de pagamento.
Art. 25. Os critérios para a abertura de vagas nas escolas da rede pública estadual, para a admissão de pessoal em caráter temporário, serão fixados em regulamento próprio, editado pelo titular da SED.
Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação do edital em vigor para admissão de professores em caráter temporário, exclusivamente para a disciplina de Segundo Professor de Turma, para atuarem nos níveis de Ensino Fundamental e Ensino Médio e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no ensino regular da rede pública estadual, até o final do ano letivo de 2019. (NR) (Redação do Parágrafo único, acrescida pela Lei 17.631, de 2018).
Art. 26. Aplica-se as disposições desta Lei, no que couber, à FCEE.
Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação do edital em vigor para admissão de professores em caráter temporário para atuarem na educação especial da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e nas Instituições Conveniadas (APAEs e congêneres) para, no máximo, até o final do ano letivo de 2019. (NR) (Redação do Parágrafo único, acrescida pela Lei 17.631, de 2018).
Art. 26-A. Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação da validade dos editais e dos contratos em vigor no ano letivo de 2020 para admissão de professores em caráter temporário para atuarem na rede pública estadual, até o final do ano letivo de 2021.
Parágrafo único. Somente serão prorrogados os contratos cujas vagas ocupadas permanecerem inalteradas para o ano de 2021. (NR) (Redação acrescida pela Lei 18.043, de 2020)
Art. 27. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 30. Ficam revogados:
I – o art. 1º da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988;
II – o Anexo I da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988;
III – o art. 1º da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988;
IV – o Anexo I da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988;
V – o art. 14 da Lei Complementar nº 128, de 9 de outubro de 1994;
VI – o art. 15 da Lei Complementar nº 128, de 9 de outubro de 1994;
VII – a Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009; e
VIII – a Lei Complementar nº 488, de 19 de janeiro de 2010.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO PROFESSOR ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
LIMITE MÁXIMO DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS |
QUANTIDADE DE HORAS-AULA |
02:30 |
100 min |
2 |
03:45 |
150 min |
3 |
05:00 |
200 min |
4 |
06:15 |
250 min |
5 |
07:30 |
300 min |
6 |
08:45 |
350 min |
7 |
10:00 |
400 min |
8 |
11:15 |
450 min |
9 |
12:30 |
500 min |
10 |
13:45 |
550 min |
11 |
15:00 |
600 min |
12 |
16:15 |
650 min |
13 |
17:30 |
700 min |
14 |
18:45 |
750 min |
15 |
20:00 |
800 min |
16 |
21:15 |
850 min |
17 |
22:30 |
900 min |
18 |
23:45 |
950 min |
19 |
25:00 |
1.000 min |
20 |
26:15 |
1.050 min |
21 |
27:30 |
1.100 min |
22 |
28:45 |
1.150 min |
23 |
30:00 |
1.200 min |
24 |
31:15 |
1.250 min |
25 |
32:30 |
1.300 min |
26 |
33:45 |
1.350 min |
27 |
35:00 |
1.400 min |
28 |
36:15 |
1.450 min |
29 |
37:30 |
1.500 min |
30 |
38:45 |
1.550 min |
31 |
40:00 |
1.600 min |
32 |