LEI Nº 9.503, de 08 de março de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: MP 55/94

DO. 14.890 de 10/03/94

Alterada pelas Leis: 9.847/95; 9.860/95;

Ver Leis: 9.907/95; 13.708/06; LC 323/06; LC 254/03; LC 323/06; LC 324/06; LC 325/06; 326/06; LC 327/06; LC 328/06; LC 329/06; LC 330/06; LC 331/06; LC 332/06 LC 346/06; LC 347/06; LC 348/06; LC 349/06; LC 350/06; LC 351/06; LC 352/06; LC 353/06; LC 354/06; LC 355/06; LC 356/06; LC 357/06; LC 362/06

Revogada parcialmente pela LC 322/06

Mandado de Segurança TJSC 2003.013803-0: Recurso Extraordinário STF nº 432722 conhecido, declarando a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria Gratificação Complementar de Vencimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, para os servidores civis, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Fundação Catarinense de Cultura, Fundação Catarinense de Educação Especial e Fundação Catarinense de Desportos, a Gratificação Complementar de Vencimento, correspondente a 90% (noventa por cento) 105% (cento e cinco por cento) 120% (cento e vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994. (Redação dada pela Lei 9.847, de 1995; Lei 9.860, de 1995)

§ 1º Sobre a Gratificação de que trata o "caput" deste artigo não incidirá qualquer outra gratificação ou adicional, bem como não servirá de base de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 2º VETADO.

§ 3º A Gratificação de Atividade de Saúde, criada pela Lei nº 1.164, de 20 de dezembro de 1993, fica extinta e transformada na Gratificação criada no "caput" deste artigo.

§ 4° A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo incide sobre as vantagens decorrentes da prestação de serviços sob os regimes de plantão e sobreaviso.

§ 5º O percentual fixado para a Gratificação criada neste artigo incide sobre os valores das Funções Executivas de Confiança.

§ 6º A base de cálculo da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo não será inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. (Redação revogada pela LC 322, de 2006)

Art. 2º A Gratificação Complementar de Vencimento não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração normalmente percebida pelo servidor e não poderá ser paga cumulativamente com as Gratificações previstas nas Leis nºs 8.065, de 13 de setembro de 1990 e 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, bem como com qualquer vantagem pecuniária percebida a título de produtividade.

Art. 3º A Gratificação criada no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Procurador Fiscal, aos que integram os Grupos Segurança Pública - Polícia Militar, Segurança Pública - Polícia Civil e aos membros do Magistério Público Estadual.

Art. 3º A Gratificação criada no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Procurador Fiscal, aos que integram os Grupos de Segurança Pública e aos membros do Magistério Público Estadual. (Redação dada pela LC 254, de 2003)

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de março de 1994.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado