LEI N° 10.034, de 26 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 289/95
DO. 15.334 de 26/12/95
Alterada pelas Leis: 10.734/98; 11.358/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede autorização e estabelece os casos e condições para contratação de pessoal, por prazo determinado, sob o regime administrativo especial, no âmbito da Administração do Porto de São Francisco do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, de conformidade com o que dispõem os artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21, § 2º, da Constituição Estadual, a contratação de pessoal, no âmbito da Administração do Porto de São Francisco do Sul, nas categorias funcionais e quantitativos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 1º A habilitação e a especificação dos empregos constantes do Anexo Único desta Lei são as previstas para os cargos correlatos constantes da Lei Complementar n° 81, de 15 de março de 1993, com as alterações posteriores.
§ 2º Fica criado no Quadro Lotacional da Administração do Porto de São Francisco do Sul o quantitativo de vagas previstas no anexo referido no “caput” deste artigo.
Art. 2º O prazo das admissões de que tratam esta Lei é de 02 (dois) anos, vedada a prorrogação.
LEI 10.734/98 (Art. 1º) – (DO 15.900 de 15/04/98)
“Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por até 2 (dois) anos, os contratos efetuados com base na Lei nº 10.034, de 26 de dezembro de 1995.”
LP 11.358/00 (Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º ) – (DO. 16.381 de 28/03/00)
“Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo das admissões em caráter temporário no âmbito da Administração do Porto de São Francisco do Sul até a realização de concurso público.
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de um ano para a realização de concurso público e a nomeação dos aprovados, contado a partir da vigência desta Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prover as vagas previstas no Anexo Único da Lei nº 10.034, de 26 de dezembro de 1995, atualmente não providas, observando as condições estabelecidas nesta Lei e o prazo máximo fixado pelo parágrafo anterior.
§ 3º As vagas não providas pelo concurso público referido neste artigo serão extintas.”
Art. 3º São condições para admissão:
I- ser brasileiro;
II- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - estar em dia com o serviço militar;
IV- ter sanidade mental e capacidade física;
V- estar legalmente habilitado para o emprego.
Art. 4º O servidor admitido nos termos desta Lei perceberá mensalmente o vencimento correspondente ao valor previsto para o nível inicial para idêntico cargo, conforme estabelece a Lei Complementar n° 81, de 15 de março de 1993, com as alterações posteriores.
Art. 5º Além do vencimento previsto no artigo anterior, ficam asseguradas as seguintes vantagens:
I- gratificação natalina;
II- salário-família;
III - licença-gestação;
IV- licença para tratamento de saúde;
V- gratificação pela realização de serviço extraordinário e pela prestação de serviço em horário noturno;
VI- gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida;
VII - gratificação de produtividade;
VIII- férias.
Parágrafo único. Os critérios para a concessão das vantagens referidas neste artigo são os previstos para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
Art. 6º Dar-se-á a dispensa dos empregos de que trata esta Lei:
I- a pedido do servidor;
II- a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública.
§ 1º Em se tratando de dispensa na forma do inciso II deste artigo, a autoridade competente deverá informar o servidor com 3O (trinta) dias de antecedência.
§ 2º O servidor dispensado fará jus à gratificação natalina e férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
Art. 7º Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares previstas na Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 8° As admissões e dispensas serão processadas mediante portaria baixada pelo Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
Art. 9º Os servidores admitidos por esta Lei contribuirão para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
NÚMERO DE VAGAS
Agente de Serviços Gerais
32
Agente em Atividades Administrativas
09
Artífice I
10
Operador Portuário I
06
Artífice II
11
Motorista
03
Técnico em Atividades Administrativas
10
Operador Portuário II
71
Técnico em Informática
01
Contador
01
Engenheiro
01
T O T A L
155
Lei 10.734/98 (Art. 2º) – DO 15.900 de 15/04/98.
“O cargo de Técnico em Informática, constante do Anexo Único da Lei nº 10.034, de 26 de dezembro de 1995, fica transformado em Analista em Informática, com a habilitação e a especificação prevista na Lei Complementar nº 81, de 15 de março de 1993.”
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 31/05/04, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(afc.)