LEI COMPLEMENTAR Nº 135, de 11 de janeiro de 1995

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PC 34/93

DO: 15.101 de 11/01/95

Alterada pelas Leis: 139/95; 207/01; 250/03; 235/02;

ADI STF 2896 - negado o seguimento. 07/08/2003.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e só poderão ocorrer no período compreendido entre 30 (trinta) e 06 (seis) meses anteriores à data das eleições municipais.

Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas, não podendo ocorrer no período compreendido entre seis meses anteriores e seis meses posteriores à data das eleições. (Redação dada pela LC 207, de 2001)

§ 1º Criação de Municípios é a emancipação de parte ou partes da área de território municipal, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia por Lei Estadual.

§ 2º Incorporação é a reunião de um Município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra no território incorporado.

§ 3º Entende-se por fusão a reunião de 02 (dois) ou mais Municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade, surgindo um novo Município.

§ 4º Entende-se por desmembramento a separação de parte de um Município para anexar-se a outro ou constituir um novo Município.

§ 5º Na hipótese de incorporação, de fusão e de desmembramento de área para anexar-se a outro município, serão observadas as disposições da presente Lei Complementar relativas à criação de municípios, naquilo em que forem aplicáveis.

§ 6º O desmembramento de área com vista a anexação a outro Município, bem como a incorporação, far-se-á mediante autorização da Assembléia legislativa e a competente manifestação plebiscitaria favorável da população exclusivamente nela domiciliada.

§ 6º O desmembramento da área com vistas à anexação a outro Município, bem como a incorporação, far-se-ão mediante autorização da Assembléia Legislativa e a competente manifestação plebiscitária das populações envolvidas. (Redação do §º 6 dada pela LC 207, de 2001)

I - Fica dispensada a autorização da Assembléia Legislativa e a consulta plebiscitaria até que o limite de cedência atinja 10% (dez por cento) da área do Município de origem na data da publicação desta lei Complementar;

II - A Assembléia Legislativa homologará a anexação prevista no inciso anterior mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) abaixo assinado das pessoas domiciliadas na área que pleiteia a anexação ou, no caso de retificação de divisas, a concordância dos proprietários envolvidos;

b) laudo territorial com a descrição dos limites e percentual da área em relação a área do município de origem, fornecido pela Diretoria de Geografia, Cartografia e Estatística da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

c) manifestação favorável das Câmaras de Vereadores e dos Prefeitos dos municípios envolvidos.

Art. 2º Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área emancipada, dos seguintes requisitos:

I - população estimada nunca inferior a 5.000(cinco mil) habitantes;

II - número de eleitores nunca inferior a 30% (trinta por cento) da população;

III - centro urbano já constituído com, no mínimo, 200 (duzentas) casas ou prédios;

IV - condições reais de desenvolvimento, que serão avaliadas pela Assembléia Legislativa do Estado;

V - ser distrito há mais de 05 (cinco) anos;

VI - ter condições apropriadas para instalação da Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores;

VII - manifestação favorável das Câmaras de Vereadores e dos Prefeitos Municipais dos Municípios envolvidos em caso de criação, fusão, desmembramento e incorporação.

§ 1º Não será criado Município se esta medida implicar:

a) para o Município de origem, perda de requisito exigido nesta Lei Complementar;

b) em descontinuidade territorial;

c) em quebra de continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;

d) em uma distância menor que 05 (cinco) quilômetros, pela rodovia principal, entre a sede do distrito emancipando e o perímetro urbano da sede do Município de origem ou outro Município próximo.

§ 2º Considere-se por sede do distrito emancipando, prevista na letra “d” do § 1º deste artigo, o prédio da intendência distrital, ou, na falta deste, aquele destinado à instalação da Prefeitura Municipal.

§ 3º Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano, nos termos desta Lei Complementar, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade e o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro urbano de uma povoação.

§ 4º O município sede da Capital do Estado não poderá sofrer processo de fusão, incorporação ou desmembramento.” (Redação do § 4º acrescida pela LC 250, de 2003)

Art. 3º As informações concernentes aos requisitos enumerados nos itens I a IV do artigo anterior serão, fornecidas, mediante solicitação da Comissão Emancipacionista ou da Assembléia Legislativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento do pedido, pelos seguintes órgãos:

I - pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - pela Justiça Eleitoral;

III - pela Prefeitura do Município de origem ou outra prova idônea (CELESC, CASAN, Registro de Imóveis);

IV - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e por outros órgãos, através de levantamento sócio-econômico da área emancipada.

Art. 4º O documento relativo ao art. 2º, IV, será acompanhado da apresentação, pela Comissão Emancipacionista, de mapas, fotos e outros documentos pertinentes.

Art. 5º O processo de criação de Município iniciar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa, subscrito pelo Presidente da Comissão Emancipacionista, com o endosso de, no mínimo, 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados na área emancipada.

§ 1º Quando a área emancipada contiver partes de mais de um Município, o endosso referido no “caput” deste artigo será acrescido de 20 (vinte) eleitores residentes e domiciliados na área de cada um dos Municípios de origem.

§ 2º O requerimento a que se refere este artigo será acompanhado de certidão comprobatória da qualidade de eleitor dos signatários expedida pela Justiça e cópia da Ata da reunião que elegeu a Comissão Emancipacionista com as respectivas assinaturas reconhecidas.

Art. 6º Juntamente com o requerimento previsto no artigo anterior, deverá ser informada ao Poder Legislativo Estadual a nominata dos membros da Comissão Emancipacionista, com a respectiva identificação pessoal.

Parágrafo único. A Comissão Emancipacionista deverá ser composta, no mínimo, por 06 (seis) integrantes, quais sejam: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro, 2º Tesoureiro e 01 (um) Conselho Fiscal de no mínimo 03 (três) membros e igual número de suplentes.

Art. 7º Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de 10 (dez) dias, expedirá em favor da Comissão Emancipacionista, credencial, pessoal e intransferível para o desempenho de suas funções, bem como, dará ciência do fato ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município a que pertence a área emancipada.

§ 1º Havendo mais de uma Comissão Emancipacionista na mesma área emancipada, será credenciada aquela que ingressar por primeiro com a respectiva documentação na Assembléia Legislativa, só se considerando, sucessivamente, os demais pedidos, se o primeiro não reunir as condições exigidas nos arts. 5º e 6º ou se a anterior, após credenciadas, expressa e individualmente renunciar.

§ 2º Ciente do fato, o Prefeito Municipal procederá sua divulgação, através de ato oficial, à população do município.

Art. 8º Credenciada, a Comissão Emancipacionista encaminhará o pedido de autorização para realizar plebiscito, juntando prova de que a área emancipada satisfaz as condições exigidas no art. 2º desta Lei Complementar, acompanhado de:

I - mapa da área emancipada, com a descrição sistemática das divisas, tudo conferido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda do Governo do Estado;

II - memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais;

III - indicação da localidade que será sede do novo Município;

IV - inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipada;

V - relação discriminada dos funcionários lotados na área, na data do pedido de que trata o “caput” deste artigo.

Parágrafo único. Á Comissão Emancipacionista compete praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interesses da área emancipada junto aos Órgãos do Poder Judiciário.

Art. 9º Recebido o pedido de autorização para realizar o plebiscito, a Assembléia Legislativa do Estado pronunciar-se-á, através das Comissões competentes, sobre a regularidade do mesmo.

Art. 9º Recebido o pedido de autorização para realizar a consulta plebiscitaria, a Comissão de Constituição e Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fará vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amparo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei Complementar, quando então, após o resultado favorável do plebiscito, elaborará o Projeto de Lei criando o novo Município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.

§ 1º Na fixação dos limites poderá ser excluída, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, área onde tenha havido manifestação contrária à emancipação.

§ 2º Havendo exclusão da área, deverá a Comissão de Constituição e Justiça verificar se a área restante permanece com os requisitos exigidos no art. 2º desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.

§ 3º Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, qualquer Deputado poderá propor o respectivo Projeto de Lei. (Redação dada pela LC 139, de 1995)

Art. 10. Considerado em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Projeto de Resolução que autorizará a realização de consulta plebiscitária às populações interessadas, fixando a área abrangida para o efeito.

Art. 10. Considerando em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Projeto de Resolução que autorizará a realização de consulta plebiscitária às populações envolvidas, fixando a área abrangida pelo feito. (Redação dada pela LC 207, de 2001)

§ 1º Em caso de criação, incorporação e fusão de Município ou Municípios, por populações diretamente interessadas entende-se apenas pessoas domiciliadas e residentes na área pleiteante.

§ 1º Nos casos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município ou Municípios, entende-se por populações envolvidas tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo. (Redação dada pela LC 207, de 2001)

§ 2 Se o processo for rejeitado será arquivado, só podendo ser reapresentado na Legislatura seguinte.

Art. 11. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar a realização da consulta plebiscitária a fixar-lhe a data.

Art. 12. Determinada e regulamentada a realização do plebiscito, o Tribunal Regional Eleitoral baixará as instruções para sua efetivação, requisitando ao Poder Estadual os recursos financeiros e o material necessários.

Art. 13. Poderão votar no plebiscito todos os eleitores da área emancipanda, inscritos até 01 (um) ano antes da realização da consulta plebiscitária.

Parágrafo único A votação será feita em escrutínio secreto.

Art. 14. O Tribunal Regional Eleitoral, após a apreciação do resultado da consulta plebiscitária, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da sua homologação.

Art. 15. Dentro dos 05 (cinco) dias seguintes, o Presidente da Assembléia Legislativa registrará o fato em Sessão Plenária dele dando conhecimento ao Governador do Estado.

Art. 16. Somente será admitida a elaboração de projeto de lei que crie Município se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, mediante votação em que tenham se manifestado, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.

Art. 16. Somente será admitida a elaboração de projeto de lei para a criação de município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, mediante sufrágio em que tenham se manifestado pelo menos 15 % (quinze por cento) dos eleitores inscritos no município. (Redação dada pela LC 235, de 2002)

Art. 17. De posse do resultado do plebiscito, a Comissão de Constituição e Justiça, fará uma vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amplo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei Complementar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando então elaborará o Projeto de Lei criando o novo Município, fixando-lhes os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.

§ 1º Na fixação dos limites poderão ser excluídas, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, áreas que se tenham manifestado contrárias à emancipação.

§ 2º Havendo exclusão de área, deverá a Comissão de Constituição e Justiça verificar se a área restante permanece com os requisitos exigidos no art. 2º desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.

§ 3º Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para a emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, e não havendo exclusão de área, qualquer Deputado poderá propor o respectivo Projeto de lei. (Redação revogada pela LC 139, de 1995)

Art. 18. Quando o plebiscito for desfavorável à criação do novo Município, o processo será arquivado, não podendo ser reapresentado na mesma Legislatura.

Art. 19. As divisas do Município serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão acidentes geográficos naturais, facilmente identificáveis e sua elaboração dependerá de parecer da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, observando o que dispuser a lei.

Art. 20. Na descrição dos limites intermunicipais ou interdistritais serão observadas as seguintes normas:

I - as superfícies de água não quebram a continuidade territorial;

II - a configuração do Município deverá, na medida do possível, obedecer a uma relativa harmonia, evitando-se formas anômalas, exagerados estrangulamentos ou alargamentos;

III - na impossibilidade de estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta e seca, cujos extremos devem ser pontos facilmente identificáveis:

IV - na criação de novo município, observar-se-á, sempre que possível, limites distritais já existentes, evitando-se a divisão de comunidades ou povoados, bem como de setores censitários;

V - as divisas serão descritas no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte.

Parágrafo único – As Câmaras Municipais, ao criarem ou alterarem área de distrito, usarão linguagem apropriada, enviando cópia da descrição de limites e respectivo mapa à Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda do Governo do Estado.

Art. 21. Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidade ou vila, observar-se-á o seguinte:

I - Quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de procedência: Capital, sede ou Comarca, sede ou Município e sede de Distrito;

II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, dentro da mesma hierarquia, conservará a denominação quem a tiver há mais tempo;

III - na designação de novos topônimos não serão utilizados nomes de pessoas vivas.

Parágrafo único. Serão admitidas exceções quanto ao direito de prioridade à nomenclatura mediante acordo entre as unidades interessadas, ouvidas as respectivas populações.

Art. 22. Para a criação de Município que resulte da fusão da área de 02 (dois) ou mais Municípios é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 23. Quando faltarem ao Município condições mínimas para a sua subsistência, o Estado poderá extinguí-lo, anexando o respectivo território ao de outros Município, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º - A extinção será feita mediante Lei, precedida de parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - De posse do parecer, a Assembléia Legislativa determinará, por lei, a realização de consulta plebiscitária à população do Município, que se manifestará quanto à preferência relativamente às anexações territoriais conseqüentes.

Art. 24. A Lei que extinguir Município determinará a anexação do respectivo território a um ou mais Municípios limítrofes, observando, quanto possível, os resultados da consulta plebiscitária prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A mesma Lei disporá a respeito do patrimônio e responsabilidades financeiras do Município extinto.

Art. 25. Enquanto não for instalado o novo Município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesas serão feitas em separado pelos órgãos competentes das Prefeituras dos Municípios que lhe deram origem.

Parágrafo único - Dentro de 45 (quarenta e cinco ) dias, a contar da instalação do novo Município, as Prefeituras dos Municípios de origem enviarão àquele os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.

Art. 26. Para os efeitos desta Lei Complementar, poderá ser criada uma comissão paritária representativa das áreas abrangidas.

Art. 27. Aos Municípios criados ou acrescidos com territórios de outros transferir-se-á a quota-parte proporcional das responsabilidades dos Municípios originários, provenientes da aplicação em obras públicas e serviços realizados na área desmembrada.

§ 1º Não havendo acordo quanto à proporcionalidade, a quota-parte será estipulada mediante laudo de peritos indicados pelas Câmaras Municipais dos Municípios interessados.

§ 2º Se houver acordo entre os peritos, as Câmaras Municipais, dentro de 02 (dois) meses, baixarão resoluções aprobatórias.

§ 3º Ocorrendo divergência entre os peritos, ou recusando-se uma das Câmaras a aceitar as conclusões, caberá ao Tribunal de Contas do Estado dirimir o dissídio.

Art. 28. O novo Município será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 29. Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, no que couber, a legislação:

I - do Município de que é originária a sua sede, em caso de criação e desmembramento;

II - do Município de maior renda, em caso de fusão.

Art. 30. Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, remeter à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e projeto de lei da estrutura administrativa acompanhado do respectivo quadro de pessoal.

§ 1º Em caso de criação, de incorporação e de desmembramento, ressalvado o direito de opção, o pessoal lotado na área, relacionado nos termos do inciso V, do art. 8º, respeitados os direitos adquiridos do servidor, será aproveitado nos cargos criados; em caso de fusão o aproveitamento será automático.

§ 2º O servidor não constante da relação de que trata o inciso V, do art. 8º, poderá, havendo acordo entre as Prefeituras e desde que o requeira no prazo de 03 (três) meses a contar da data da instalação, ser aproveitado no quadro de pessoal do novo Município.

§ 3º O Município de origem encaminhará, até a data de instalação, todos os documentos relativos ao pessoal lotado na área desmembrada.

Art. 31. Os bens móveis e imóveis Municipais situados no território desmembrado, relacionados nos termos do inciso IV do art. 8º, passarão, respectivamente, à propriedade e administração do novo Município, na data de sua instalação.

§ 1º Os serviços e obras públicas não sofrerão solução de continuidade enquanto durar o processo Emancipacionista.

§ 2º O Município originário transferirá ao novo Município os equipamentos, veículos e máquinas, integrantes do seu parque viário, proporcionalmente à população e a extensão das rodovias Municipais existentes na área desmembrada.

§ 3º Os bens e equipamentos de uso comum serão administrados através de consórcio, nos termos da Lei.

Art. 32. Instalado o novo Município com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias, será processado o inventário do patrimônio do Município de origem, levando-se em consideração, em igual proporção, a população, área territorial e extensão das estradas municipais, do Município de origem e da unidade emancipada.

§ 1º No inventário referido no artigo anterior, será levado em conta o ativo e passivo do Município de origem, levantado no balaço geral do último exercício financeiro antes da instalação do Município emancipado.

§ 2º O processo de inventário aprovado pelo Chefe do Executivo dos Municípios interessados será encaminhado às Câmaras Municipais para a devida homologação no prazo máximo de 30 (trinta)dias.

§ 3º Aprovado o inventário, este será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo do Município de origem, que terá o prazo de 15 (quinze)dias, para transferir o patrimônio destinado ao novo Município.

§ 4º O não cumprimento dos dispositivos do artigo anterior e seus parágrafos, nos prazos estabelecidos ensejará o inventário judicial que poderá ser promovido pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores do Município de origem ou do Município emancipado.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Ficam revogadas a Lei Complementar n° 29, de 21 de junho de 1990; a Lei Complementar nº 33, de 18 de dezembro de 1990; a Lei Complementar nº 37, de 18 de abril de 1991; a Lei Complementar nº 42, de 24 de dezembro de 1991; a Lei Complementar nº 87, de 17 de maio de 1993, a Lei Complementar nº 92, de 23 de julho de 1993; a Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 1994 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado