LEI Nº 9.940, de 19 de outubro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 226/95

DO. 15.290 de 19/10/95

Alterada pelas Leis: 10.104/1996; 15.489/2011;

Revogada parcialmente pela 17.302/2017 (Declarada Inconstitucional);

ADI STF 7329/2022 - (Art. 8º) Aguardando julgamento. 26/12/2022.

Ver Leis: 10.100/1996; 10.192/1996; 13.335/2005;

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa destinada à geração de recursos para alocação em investimentos públicos no território catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima, denominada Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - Invesc, com sede em Florianópolis e com capital social no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

(Ver art. 10 da Lei 13.335, de 2005 que extingui a Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC)

Art. 2º A Invesc terá por objeto a geração de recursos para alocação em investimentos públicos no território catarinense captados pela emissão de obrigações.

§ 1º Os recursos deverão ser utilizados em investimentos que viabilizem empreendimentos, promovam a geração de novas oportunidades de trabalho e renda e proporcionem a melhoria da qualidade de vida da população catarinense.

§ 2º Os recursos gerados somente poderão ser aplicados em projetos prioritários, dentre eles incluídos:

I - regionalização da saúde;

II - concessão da exploração de rodovias estaduais;

III - conclusão e restauração da BR‑282;

IV - pavimentação de estradas estaduais e de acessos a municípios;

V - reorganização do sistema estadual de assistência técnica e de extensão rural;

VI - duplicação da BR‑101 no Estado;

VII - implantação do sistema exportador integrado de transporte de São Francisco do Sul;

VIII - sistematização do apoio tecnológico e gerencial para as micro e pequenas empresas;

IX - desenvolvimento e implantação da política estadual de saneamento básico;

X - intensificação do programa de eletrificação rural;

XI - reformulação e modernização do sistema de segurança pública;

XII - apoio creditício ao meio rural;

§ 3º Fica vedada a utilização dos recursos na efetivação de despesas correntes.

Art. 3º O capital social da Invesc será dividido em 200.000 (duzentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito:

I - o Estado de Santa Catarina subscreverá 199.000 (cento e noventa e nove mil) ações no total de R$ 199.000.000,00 (cento e noventa e nove milhões de reais), integralizando até R$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões de reais) no ato de subscrição com ações ordinárias nominativas (ON) da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc;

II - a Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina - Codesc subscreverá 1.000 (mil) ações no total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), integralizando-as no ato de subscrição com ações ordinárias nominativas (ON) da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc.

§ 1º A integralização não poderá resultar na perda por parte do Estado de Santa Catarina do controle acionário da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc.

§ 2º O capital social poderá ser aumentado, a qualquer tempo, com contribuições em moeda, com outros ativos e direitos do Estado de Santa Catarina e de entidades da administração pública estadual ou com quaisquer bens suscetíveis de serem avaliados, mediante autorização da Assembléia Legislativa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir as ações que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, detém junta à Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC.

Art. 5º A administração social da Invesc será exercida por um Conselho de Administração composto por 05 (cinco) membros, entre os quais o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá, e por uma Diretoria composta por 03 (três) membros que além da competência que será fixada no Estatuto Social, deverá apresentar relatório semestral publicado no Diário Oficial do Estado, versando sobre a quantia de recursos gerados, capital Integralizado e a alocação de investimentos públicos com os respectivos projetos.

Art. 5º A administração social da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. - INVESC será exercida por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) membros, entre os quais o Secretário de Estado da Fazenda ou representante por ele designado, que o presidirá, e por uma Diretoria composta por 3 (três) membros que, além da competência que será fixada no Estatuto Social, deverá apresentar relatório semestral publicado no Diário Oficial do Estado, versando sobre a quantia de recursos gerados, capital integralizado e a alocação de investimentos públicos com os respectivos projetos. (NR) (Redação dada pela Lei 15.489, de 2011)

Art. 6º A Invesc não disporá de quadro de pessoal próprio, podendo entretanto, para consecução de seu objetivo social, contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 7º O Estatuto Social da Invesc, elaborado com base na Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e de disposições de normas especiais de regência, será discutido e aprovado na Assembléia Geral de constituição da empresa.

Art. 8º A sociedade, por decisão de Assembleia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as características de permutabilidade e de poder liberatório para:

I - aquisição de bens e direitos do Estado de Santa Catarina e de entidades da administração pública estadual que venham a ser alienados;

II - quitação de dividas tributárias.

Parágrafo único. Para efetivação do disposto no inciso II, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, fica assegurada uma valoração adicional do título em até 20% (vinte por cento).

(Redação do art. 8º revogada pela Lei 17.302, de 2017, que é declarada inconstitucional pela ADI 5882)

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda tomará as medidas necessárias para a criação da Invesc.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de outubro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado