LEI COMPLEMENTAR Nº 157, de 09 de setembro de 1997
Procedência: Dep. Carlito Merss
Natureza: PC 5/97 e PL 071/97
DO. 15.756 de 09/09/97
Veto Total Rejeitado - MG 2481/97
DA. 4.467 de 12/09/97
Alterada pelas Leis: 165/98; 169/98; 184/99
Ver Leis: 10.885/98; 11.150/99; 243/03
ADI STF 1747 – no Mérito foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “e 7º” art. 1º (Acórdão em 28/06/02).
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regulamenta os §§ 5º 6º e 7º do artigo 120 da Constituição Estadual, e adota outras providências.
Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
Do lugar em que se efetivarÃo as AudiÊncias
Art. 1º Para os efeitos do disposto pelos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 120 da Constituição Estadual, serão adotadas as Regiões Oficiais constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, das quais integrarão seus municípios e os que destes forem desmembrados. (ADI STF 1747).
§ 1º Na hipótese do desmembramento atingir dois ou mais municípios, o município novo integrará à região onde a sede desta for mais próxima de sua sede.
§ 2º Salvo relevante motivo, as Audiências Públicas Regionais realizar-se-ão na Sede das Associações de Municípios integrantes da região.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos das Audiências Públicas Regionais
Art. 2º As Audiências Públicas Regionais tem por objetivo levantar necessidades apontadas pela Sociedade Civil e o Poder Público, discuti-las, sistematizá-las e priorizar propostas de investimentos visando sua inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os exercícios de 1998 e 1999, serão respeitadas as metas estabelecidas pela Lei nº 10.057, de 29 de dezembro de 1995.
CAPÍTULO III
Da Organização e Composição Administrativa
Art. 3º As Audiências Públicas Regionais de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, serão viabilizadas pelo Poder Legislativo, com a participação de representantes dos Poderes Executivos, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, e Poderes Executivo e Legislativo municipais.
§ 1º As Audiências Públicas Regionais ocorrerão em locais previamente estabelecidos e constantes de cronograma publicado anualmente pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa. (Redação suprimida pela LC 158, de 1999)
§ 2º Salvo o corrente exercício de 1997, as Audiências Públicas Regionais deverão estar concluídas, obrigatoriamente, até o último dia do mês de junho, ou até o início do primeiro recesso parlamentar da Sessão Legislativa.
§
2º1º O cronograma das Audiências Públicas Regionais será elaborado, aprovado e divulgado pela Comissão Coordenadora do Orçamento Estadual Regionalizado. (Redação dada pela LC 158, de 1999)
§ 3º 2º As Audiências serão realizadas em dias e horário não coincidentes com os das Sessões Plenárias Ordinárias da Assembléia Legislativa.
§ 4º 3º Na eventualidade de não poder se efetivar a Audiência já programada, a presença dos Deputados será computada para os efeitos regimentais. (Redação renumerada pela LC 158, de 1999)
Art. 4º A Mesa Diretora dos Trabalhos da Assembléia Legislativa determinará a ampla divulgação sobre a realização das Audiências Públicas Regionais através dos meios de comunicação epistolar e imprensa escrita, falada e televisiva, com antecedência mínima de sete dias do evento.
§ 1º Os convites para participação da Audiência Pública Regional, expedidos pela Comissão Coordenadora, serão endereçados às autoridades, órgãos públicos, partidos políticos, entidades de caráter sindical ou comunitário, empresas, dentre outros elencados tempestivamente, que se integram à região do evento.
§ 2º Independentemente dos convites referidos no § 1º deste artigo, as Audiências Públicas Regionais serão abertas à participação da comunidade em geral.
Art. 5º Compete a cada Líder Partidário indicar o representante de seu Partido Político, na condição de Deputado Membro da Assembléia Legislativa, para compor a Comissão Coordenadora que dirigirá os trabalhos das Audiências Públicas Regionais.
§ 1º Ao Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa, Membro nato da Comissão Coordenadoria, compete presidir os trabalhos.
§ 2º A indicação, a que alude o caput deste artigo, preferencialmente, deverá contemplar Deputado Membro da Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa.
Art. 6º A Comissão Coordenadora é assessorada pelo Grupo de Trabalho do Orçamento Estadual Regionalizado, cujos servidores integrantes, de reconhecida capacidade técnica e conhecimento da matéria, serão designados pelo Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos da Assembléia Legislativa, que consignará à mesma o apoio e a estrutura necessária para o racional desempenho das atividades programadas.
CAPÍTULO IV
Das audiências Públicas Municipais
Art. 7º As Audiências Públicas Municipais são promovidas pelos Poderes Executivos e Legislativos municipais e delas participam os moradores, representantes de grupos sociais organizados, sindicatos, associações, entidades governamentais e não governamentais, além dos especialmente convidados pelos órgãos promotores.
Art. 8º O resultado das Audiências Públicas Municipais será expresso por :
I - ata da reunião assinada pelos órgãos promotores e demais presentes;
II - relação de cinco propostas de investimentos prioritários distribuídos pela áreas de saúde, educação, agricultura, trabalho, transporte, habitação e segurança pública;
III - relação das ações que deverão ser desencadeadas pelo Poder Público Municipal, Estadual e a própria sociedade civil, por intermédio de setores organizados, no sentido de se buscar soluções alternativas aos problemas apontados nas Audiências Públicas Municipais;
IV - relação dos representantes eleitos para participarem das Audiências Públicas Regionais.
Parágrafo único. Cada município elegerá um representante e respectivo suplente, maiores de 16 anos, para cada mil habitantes ou fração, sendo que o número de representantes não poderá exceder a vinte pessoas.
Art. 9º As propostas, priorizadas em Audiência Pública Municipal, em número de cinco, poderão ser encaminhadas à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina acompanhadas da relação dos representantes dos municípios e suplentes com os seus respectivos endereços, além da lista dos presentes à Audiência.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deste artigo eqüivale à inscrição prévia do município e de seus representantes, cujo credenciamento será outorgado pela Comissão Coordenadora antes da abertura das Reuniões Regionais, facultadas, porém, no local, a outros municípios interessados, a inscrição e a indicação dos seus representantes para o respectivo credenciamento, nesta mesma ocasião.
CAPÍTULO V
Das Audiências Públicas Regionais:
Art. 10. Participam das Audiências Públicas Regionais:
I - o Governador e seus Secretários;
II - os Deputados Estaduais;
III - os representantes de municípios eleitos nas Audiências Públicas Municipais;
IV - os representantes municipais na condição de membros natos - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;
V - convidados especiais, a critério dos Órgãos Promotores.
Parágrafo único. Somente os representantes declarados nos incisos III e IV deste artigo terão direito a voto.
Art. 10 - Participam das Audiências Públicas Regionais:
I - os Deputados Estaduais;
II - os representantes de municípios eleitos nas Audiências Públicas Municipais;
III - os representantes municipais na condição de membros natos - Prefeitos e Presidentes da Câmaras de Vereadores.
§ 1º Somente os representantes declarados nos incisos II e III deste artigo terão direito a voto.
§ 2º É facultado ao Governador do Estado e seus Secretários e a convidados especiais, a critério dos órgãos promotores, participar das Audiências Públicas Regionais, com direito apenas a voz. (Redação dada pela LC 165, de 1998)
Art. 11. Compete aos membros da Comissão Coordenadora integrar a Mesa dos Trabalhos relativos às Audiências Públicas Regionais, a qual será presidida pelo Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa ou seu substituto imediato nas suas ausências e impedimentos.
Art. 12. A Audiência Pública Regional terá início em primeira chamada com a presença da maioria simples dos participantes a que se refere o parágrafo único do artigo 8º desta Lei Complementar, e em segunda chamada com qualquer número .
Art. 13. Logo após a abertura dos trabalhos da Audiência Pública Regional, o Presidente encaminhará os debates, pela ordem, para cada área elencada no inciso II do artigo 8º, competindo ao plenário o poder de decisão sobre investimento priorizados a serem inclusos noa Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, a partir das demandas municipais e dos investimentos propostos pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. Excepciona-se quanto ao Plano Plurianual os investimentos já previstos na Lei nº 10.057, de 29 de dezembro de 1995 para os exercícios de 1997 a 1999.
Art. 14. A critério dos Órgãos Promotores poderão ser elaborados, para subsidiar as discussões entre os participantes das Audiências, relatórios contendo informações de natureza econômica, histórica, política e social de cada região do Estado, definidos por esta Lei Complementar, bem como levantamento das potencialidades econômicas e dos investimentos previstos e executados em cada uma das regiões.
Parágrafo único. Para a elaboração dos relatórios e levantamentos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser firmados convênios específicos com instituições públicas de ensino superior.
Art. 15. As Audiências Públicas Regionais terão duração mínima de quatro horas, compondo-se das seguintes fases:
I - composição da Mesa Coordenadora;
II - leitura da lista de autoridades e dos representantes municipais presentes;
III - exposição dos objetivos e da metodologia da reunião;
IV - exposição da situação financeira do Estado e dos tetos de investimentos para cada área elencada, por representante indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, previamente convidada;
V - leitura do Plano de Ação do Governo para a região por representante indicado pelo Governador do Estado, previamente convidado;
VI - leitura das propostas recolhidas nas Audiências Públicas Municipais, já sistematizadas;
VII - discussão e votação das propostas e ações requeridas;
VIII - votação das propostas apresentadas e discutidas, objetivando sua inclusão no documento final;
IX - eleição do representante, um titular e um suplente, para o Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado;
X - leitura do documento final listando as propostas aprovadas pelo plenário das Audiências e os representantes ao Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado.
Art. 16. A Mesa Coordenadora poderá suspender os trabalhos das Audiências Públicas Regionais por sua decisão ou mediante requerimento da maioria dos representantes presente, visando:
I – conveniência de ordem no recinto;
II – permitir uma melhor discussão das propostas quando então será marcada nova data para uma nova Audiência Regional.
Art. 17. Compete à Mesa Coordenadora dos Trabalhos dirimir os casos omissos nesta Lei Complementar.
Art. 18. As votações das propostas são nominais, sendo aprovadas pela maioria simples dos representantes presentes.
Art. 19. As decisões aprovadas somente serão revistas mediante requerimento assinado pela maioria dos representantes regionais eleitos, sendo esse requerimento protocolado junto à Comissão Coordenadoria nomeada no artigo 5º desta Lei Complementar
CAPÍTULO VI
Do Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado
Art. 20. Compete ao Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado elaborar o Relatório Final das propostas aprovadas nas Audiências Públicas Regionais e encaminhá-las à Gerência de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, para inclusão na Proposta de Orçamento Anual.
Art. 20. Compete ao Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado elaborar o Relatório das propostas aprovadas nas Audiências Públicas Regionais e encaminhá-las à Gerência de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, para inclusão, se couber, na Proposta de Orçamento Anual. (Redação dada pela LC 165, de 1998)
§ 1º Fazem parte do Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado, além dos representantes previstos no inciso IX, do artigo 15, os membros da Comissão Coordenadora.
§ 2º O Presidente do Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado, eleito pelos membros previstos no § 1º deste artigo, terá o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução.
§ 3º No prazo máximo de vinte e cinco dias do encaminhamento das propostas, será o Secretário de Estado da Fazenda convocado pela Mesa da Assembléia Legislativa para, em Sessão Especial, prestar informações sobre o encaminhamento e aproveitamento dados às mesmas.
§ 4º Composta a Proposta Orçamentária pelo Chefe do Poder Executivo, constatando-se a exclusão de propostas apresentadas e aprovadas nas Audiências Públicas Regionais, estas serão objeto de emendas junto à Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa, cuja rejeição só se dará em destaque, junto ao Plenário, pela maioria absoluta.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de setembro de 1997.
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
Presidente
ANEXO ÚNICO
REGIÃO |
MUNÍCIPIOS |
GRANDE FLORIANÓPOLIS |
Água Mornas Alfredo Wagner Angelina Anitápolis Antônio Carlos Biguaçu Canelinha Florianópolis Garopaba Governador Celso Ramos Imaruí Imbituba Leoberto Leal Major Gercino Palhoça Paulo Lopes Rancho Queimado Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São João Batista São José São Pedro de Alcântara Tijucas |
VALE DO ITAJAÍ |
Apiúna Ascurra Balneário Camboriú Benedito Novo Blumenau Bombinhas Botuverá Brusque Camboriú Doutor Pedrinho Gaspar Guabiruba Ilhota Indaial Itajaí Itapema Luiz Alves Navegantes Nova Trento Penha Piçarras Pomerode Porto Belo Rio dos Cedros Rodeio Timbo |
NORDESTE |
Araquari Balneário Barra do Sul Barra Velha Campo Alegre Corupá Garuva Guaramirim Itapoá Jaraguá do Sul Joinville Massaranduba Rio Negrinho São Bento do Sul São Francisco do Sul São João do Itaperíu Schroeder |
NORTE |
Bela Vista do Toldo Calmon Canoinhas Irineópolis Itaiópolis Mafra Major Vieira Matos Costa Monte Castelo Papanduva Porto União Timbó Grande Três Barras |
PLANALTO SERRANO |
Abdon Batista Anita Garibaldi Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Retiro Campo Belo do Sul Capão Alto Celso Ramos Cerro Negro Correia Pinto Curitibanos Frei Rogério Lages Lebon Regis Otacílio Costa Painel Palmeira Ponte Alta Ponte Alta do Norte Rio Rufino Santa Cecília São Cristóvão do Sul São Joaquim São José do Cerrito Urubici Urupema |
VALE DO RIO DO PEIXE |
Água Doce Alto Bela Vista Arabutã Arroio Trinta Brunópolis Caçador Campos Novos Capinzal Catanduvas Concórdia Erval Velho Fraiburgo Herval d’Oeste Ibiam Ibicaré Iomerê Ipira Ipumirim Irani Jaborá Joaçaba Lacerdópolis Lindóia do Sul Luzerna Macieira Monte Carlo Ouro Passos Maia Peritiba Pinheiro Preto Piratuba Ponte Serrada Presidente Castelo Branco Rio das Antas Salto Veloso Tangará Treza Tílias Vargem Vargem Bonita Videira Zortéia |
OESTE |
Abelardo Luz Águas de Chapecó Águas Frias Anchieta Arvoredo Bandeirantes Barra Bonita Belmonte Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Caibi Campo Êre Caxambu do Sul Chapecó Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Cunha Porã Cunhataí Descanso Dionísio Cerqueira Entre Rios Fachinal dos Guedes Flor do Sertão Formosa do Sul Galvão Guaraciaba Guarujá do Sul Guatambu Iporã do Oeste Ipuaçu Iraceminha Irati Itá Itapiranga Jardinópolis Jupiá Lageado Grande Maravilha Marema Modelo Mondai Nova Erechim Nova Itaberaba Novo Horizonte (LC 169/98) Ouro Verde Paial Palma Sola Palmitos Paraíso Pinhalzinho Planalto Alegre Princesa Quilombo Riqueza Romelândia Saltinho Santa Helena Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul São Bernardino São Carlos São Domingos São João do Oeste São José do Cedro São Lourenço do Oeste São Miguel d’Oeste São Miguel da Boa Vista Saudades Seara Serra Alta Sul Brasil Tigrinhos Tunápolis União do Oeste Vargeão Xanxerê Xavantina Xaxim |
SUL |
Araranguá Armazém Balneário Arroio do Silva Balneário Gaivota Braço do Norte Capivari de Baixo Cocal do Sul Criciúma Ermo Forquilhinha Grão Pará Gravatal Içara Jacinto Machado Jaguaruna Laguna Lauro Mulher Maracajá Meleiro Morro da Fumaça Morro Grande Nova Veneza Orleans Passo de Torres Pedras Grandes Praia Grande Rio Fortuna Sangão Santa Rosa de Lima Santa Rosa do Sul São João do Sul São Ludgero São Martinho Siderópolis Sombrio Timbé do Sul Treviso Treze de Maio Tubarão Turvo Urussanga |
ALTO VALE DO ITAJAÍ |
Agrolândia Agronômica Atalanta Aurora Braço do Trombudo Chapadão do Lageado Dona Emma Ibirama Imbuía Ituporanga José Boiteux Laurentino Lontras Mirim Doce Petrolândia Pouso Redondo Presidente Getúlio Presidente Nereu Rio do Campo Rio do Oeste Rio do Sul Salete Santa Terezinha Taió Trombudo Central Vidal Ramos Vítor Meireles Witmarsun |
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
Presidente