LEI COMPLEMENTAR Nº 157, de 09 de setembro de 1997

Procedência: Dep. Carlito Merss

Natureza: PC 5/97 e PL 071/97

DO. 15.756 de 09/09/97

Veto Total Rejeitado - MG 2481/97

DA. 4.467 de 12/09/97

Alterada pelas Leis: 165/98; 169/98; 184/99

Ver Leis: 10.885/98; 11.150/99; 243/03

ADI STF 1747 – no Mérito foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “e 7º” art. 1º (Acórdão em 28/06/02).

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regulamenta os §§ 5º 6º e 7º do artigo 120 da Constituição Estadual, e adota outras providências.

Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO I

Do lugar em que se efetivarÃo as AudiÊncias

Art. 1º Para os efeitos do disposto pelos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 120 da Constituição Estadual, serão adotadas as Regiões Oficiais constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, das quais integrarão seus municípios e os que destes forem desmembrados. (ADI STF 1747).

§ 1º Na hipótese do desmembramento atingir dois ou mais municípios, o município novo integrará à região onde a sede desta for mais próxima de sua sede.

§ 2º Salvo relevante motivo, as Audiências Públicas Regionais realizar-se-ão na Sede das Associações de Municípios integrantes da região.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos das Audiências Públicas Regionais

Art. 2º As Audiências Públicas Regionais tem por objetivo levantar necessidades apontadas pela Sociedade Civil e o Poder Público, discuti-las, sistematizá-las e priorizar propostas de investimentos visando sua inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os exercícios de 1998 e 1999, serão respeitadas as metas estabelecidas pela Lei nº 10.057, de 29 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO III

Da Organização e Composição Administrativa

Art. 3º As Audiências Públicas Regionais de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, serão viabilizadas pelo Poder Legislativo, com a participação de representantes dos Poderes Executivos, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, e Poderes Executivo e Legislativo municipais.

§ 1º As Audiências Públicas Regionais ocorrerão em locais previamente estabelecidos e constantes de cronograma publicado anualmente pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa. (Redação suprimida pela LC 158, de 1999)

§ 2º Salvo o corrente exercício de 1997, as Audiências Públicas Regionais deverão estar concluídas, obrigatoriamente, até o último dia do mês de junho, ou até o início do primeiro recesso parlamentar da Sessão Legislativa.

§ 1º O cronograma das Audiências Públicas Regionais será elaborado, aprovado e divulgado pela Comissão Coordenadora do Orçamento Estadual Regionalizado. (Redação dada pela LC 158, de 1999)

§ 2º As Audiências serão realizadas em dias e horário não coincidentes com os das Sessões Plenárias Ordinárias da Assembléia Legislativa.

§ 3º Na eventualidade de não poder se efetivar a Audiência já programada, a presença dos Deputados será computada para os efeitos regimentais. (Redação renumerada pela LC 158, de 1999)

Art. 4º A Mesa Diretora dos Trabalhos da Assembléia Legislativa determinará a ampla divulgação sobre a realização das Audiências Públicas Regionais através dos meios de comunicação epistolar e imprensa escrita, falada e televisiva, com antecedência mínima de sete dias do evento.

§ 1º Os convites para participação da Audiência Pública Regional, expedidos pela Comissão Coordenadora, serão endereçados às autoridades, órgãos públicos, partidos políticos, entidades de caráter sindical ou comunitário, empresas, dentre outros elencados tempestivamente, que se integram à região do evento.

§ 2º Independentemente dos convites referidos no § 1º deste artigo, as Audiências Públicas Regionais serão abertas à participação da comunidade em geral.

Art. 5º Compete a cada Líder Partidário indicar o representante de seu Partido Político, na condição de Deputado Membro da Assembléia Legislativa, para compor a Comissão Coordenadora que dirigirá os trabalhos das Audiências Públicas Regionais.

§ 1º Ao Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa, Membro nato da Comissão Coordenadoria, compete presidir os trabalhos.

§ 2º A indicação, a que alude o caput deste artigo, preferencialmente, deverá contemplar Deputado Membro da Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa.

Art. 6º A Comissão Coordenadora é assessorada pelo Grupo de Trabalho do Orçamento Estadual Regionalizado, cujos servidores integrantes, de reconhecida capacidade técnica e conhecimento da matéria, serão designados pelo Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos da Assembléia Legislativa, que consignará à mesma o apoio e a estrutura necessária para o racional desempenho das atividades programadas.

CAPÍTULO IV

Das audiências Públicas Municipais

Art. 7º As Audiências Públicas Municipais são promovidas pelos Poderes Executivos e Legislativos municipais e delas participam os moradores, representantes de grupos sociais organizados, sindicatos, associações, entidades governamentais e não governamentais, além dos especialmente convidados pelos órgãos promotores.

Art. 8º O resultado das Audiências Públicas Municipais será expresso por :

I - ata da reunião assinada pelos órgãos promotores e demais presentes;

II - relação de cinco propostas de investimentos prioritários distribuídos pela áreas de saúde, educação, agricultura, trabalho, transporte, habitação e segurança pública;

III - relação das ações que deverão ser desencadeadas pelo Poder Público Municipal, Estadual e a própria sociedade civil, por intermédio de setores organizados, no sentido de se buscar soluções alternativas aos problemas apontados nas Audiências Públicas Municipais;

IV - relação dos representantes eleitos para participarem das Audiências Públicas Regionais.

Parágrafo único. Cada município elegerá um representante e respectivo suplente, maiores de 16 anos, para cada mil habitantes ou fração, sendo que o número de representantes não poderá exceder a vinte pessoas.

Art. 9º As propostas, priorizadas em Audiência Pública Municipal, em número de cinco, poderão ser encaminhadas à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina acompanhadas da relação dos representantes dos municípios e suplentes com os seus respectivos endereços, além da lista dos presentes à Audiência.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deste artigo eqüivale à inscrição prévia do município e de seus representantes, cujo credenciamento será outorgado pela Comissão Coordenadora antes da abertura das Reuniões Regionais, facultadas, porém, no local, a outros municípios interessados, a inscrição e a indicação dos seus representantes para o respectivo credenciamento, nesta mesma ocasião.

CAPÍTULO V

Das Audiências Públicas Regionais:

Art. 10. Participam das Audiências Públicas Regionais:

I - o Governador e seus Secretários;

II - os Deputados Estaduais;

III - os representantes de municípios eleitos nas Audiências Públicas Municipais;

IV - os representantes municipais na condição de membros natos - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;

V - convidados especiais, a critério dos Órgãos Promotores.

Parágrafo único. Somente os representantes declarados nos incisos III e IV deste artigo terão direito a voto.

Art. 10 - Participam das Audiências Públicas Regionais:

I - os Deputados Estaduais;

II - os representantes de municípios eleitos nas Audiências Públicas Municipais;

III - os representantes municipais na condição de membros natos - Prefeitos e Presidentes da Câmaras de Vereadores.

§ 1º Somente os representantes declarados nos incisos II e III deste artigo terão direito a voto.

§ 2º É facultado ao Governador do Estado e seus Secretários e a convidados especiais, a critério dos órgãos promotores, participar das Audiências Públicas Regionais, com direito apenas a voz. (Redação dada pela LC 165, de 1998)

Art. 11. Compete aos membros da Comissão Coordenadora integrar a Mesa dos Trabalhos relativos às Audiências Públicas Regionais, a qual será presidida pelo Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa ou seu substituto imediato nas suas ausências e impedimentos.

Art. 12. A Audiência Pública Regional terá início em primeira chamada com a presença da maioria simples dos participantes a que se refere o parágrafo único do artigo 8º desta Lei Complementar, e em segunda chamada com qualquer número .

Art. 13. Logo após a abertura dos trabalhos da Audiência Pública Regional, o Presidente encaminhará os debates, pela ordem, para cada área elencada no inciso II do artigo 8º, competindo ao plenário o poder de decisão sobre investimento priorizados a serem inclusos noa Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, a partir das demandas municipais e dos investimentos propostos pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. Excepciona-se quanto ao Plano Plurianual os investimentos já previstos na Lei nº 10.057, de 29 de dezembro de 1995 para os exercícios de 1997 a 1999.

Art. 14. A critério dos Órgãos Promotores poderão ser elaborados, para subsidiar as discussões entre os participantes das Audiências, relatórios contendo informações de natureza econômica, histórica, política e social de cada região do Estado, definidos por esta Lei Complementar, bem como levantamento das potencialidades econômicas e dos investimentos previstos e executados em cada uma das regiões.

Parágrafo único. Para a elaboração dos relatórios e levantamentos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser firmados convênios específicos com instituições públicas de ensino superior.

Art. 15. As Audiências Públicas Regionais terão duração mínima de quatro horas, compondo-se das seguintes fases:

I - composição da Mesa Coordenadora;

II - leitura da lista de autoridades e dos representantes municipais presentes;

III - exposição dos objetivos e da metodologia da reunião;

IV - exposição da situação financeira do Estado e dos tetos de investimentos para cada área elencada, por representante indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, previamente convidada;

V - leitura do Plano de Ação do Governo para a região por representante indicado pelo Governador do Estado, previamente convidado;

VI - leitura das propostas recolhidas nas Audiências Públicas Municipais, já sistematizadas;

VII - discussão e votação das propostas e ações requeridas;

VIII - votação das propostas apresentadas e discutidas, objetivando sua inclusão no documento final;

IX - eleição do representante, um titular e um suplente, para o Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado;

X - leitura do documento final listando as propostas aprovadas pelo plenário das Audiências e os representantes ao Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado.

Art. 16. A Mesa Coordenadora poderá suspender os trabalhos das Audiências Públicas Regionais por sua decisão ou mediante requerimento da maioria dos representantes presente, visando:

I – conveniência de ordem no recinto;

II – permitir uma melhor discussão das propostas quando então será marcada nova data para uma nova Audiência Regional.

Art. 17. Compete à Mesa Coordenadora dos Trabalhos dirimir os casos omissos nesta Lei Complementar.

Art. 18. As votações das propostas são nominais, sendo aprovadas pela maioria simples dos representantes presentes.

Art. 19. As decisões aprovadas somente serão revistas mediante requerimento assinado pela maioria dos representantes regionais eleitos, sendo esse requerimento protocolado junto à Comissão Coordenadoria nomeada no artigo 5º desta Lei Complementar

CAPÍTULO VI

Do Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado

Art. 20. Compete ao Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado elaborar o Relatório Final das propostas aprovadas nas Audiências Públicas Regionais e encaminhá-las à Gerência de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, para inclusão na Proposta de Orçamento Anual.

Art. 20. Compete ao Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado elaborar o Relatório das propostas aprovadas nas Audiências Públicas Regionais e encaminhá-las à Gerência de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, para inclusão, se couber, na Proposta de Orçamento Anual. (Redação dada pela LC 165, de 1998)

§ 1º Fazem parte do Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado, além dos representantes previstos no inciso IX, do artigo 15, os membros da Comissão Coordenadora.

§ 2º O Presidente do Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado, eleito pelos membros previstos no § 1º deste artigo, terá o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução.

§ 3º No prazo máximo de vinte e cinco dias do encaminhamento das propostas, será o Secretário de Estado da Fazenda convocado pela Mesa da Assembléia Legislativa para, em Sessão Especial, prestar informações sobre o encaminhamento e aproveitamento dados às mesmas.

§ 4º Composta a Proposta Orçamentária pelo Chefe do Poder Executivo, constatando-se a exclusão de propostas apresentadas e aprovadas nas Audiências Públicas Regionais, estas serão objeto de emendas junto à Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa, cuja rejeição só se dará em destaque, junto ao Plenário, pela maioria absoluta.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de setembro de 1997.

DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER

Presidente

ANEXO ÚNICO

REGIÃO
MUNÍCIPIOS
GRANDE FLORIANÓPOLIS

Água

Mornas

Alfredo Wagner

Angelina

Anitápolis

Antônio Carlos

Biguaçu

Canelinha

Florianópolis

Garopaba

Governador

Celso Ramos

Imaruí

Imbituba

Leoberto Leal

Major Gercino

Palhoça

Paulo Lopes

Rancho Queimado

Santo Amaro da Imperatriz

São Bonifácio

São João Batista

São José

São Pedro de Alcântara

Tijucas

VALE DO ITAJAÍ

Apiúna

Ascurra

Balneário Camboriú

Benedito Novo

Blumenau

Bombinhas

Botuverá

Brusque

Camboriú

Doutor Pedrinho

Gaspar

Guabiruba

Ilhota

Indaial

Itajaí

Itapema

Luiz Alves

Navegantes

Nova Trento

Penha

Piçarras

Pomerode

Porto Belo

Rio dos Cedros

Rodeio

Timbo

NORDESTE

Araquari

Balneário Barra do Sul

Barra Velha

Campo Alegre

Corupá

Garuva

Guaramirim

Itapoá

Jaraguá do Sul

Joinville

Massaranduba

Rio Negrinho

São Bento do Sul

São Francisco do Sul

São João do Itaperíu

Schroeder

NORTE

Bela Vista do Toldo

Calmon

Canoinhas

Irineópolis

Itaiópolis

Mafra

Major Vieira

Matos Costa

Monte Castelo

Papanduva

Porto União

Timbó Grande

Três Barras

PLANALTO SERRANO

Abdon Batista

Anita Garibaldi

Bocaina do Sul

Bom Jardim da Serra

Bom Retiro

Campo Belo do Sul

Capão Alto

Celso Ramos

Cerro Negro

Correia Pinto

Curitibanos

Frei Rogério

Lages

Lebon Regis

Otacílio Costa

Painel

Palmeira

Ponte Alta

Ponte Alta do Norte

Rio Rufino

Santa Cecília

São Cristóvão do Sul

São Joaquim

São José do Cerrito

Urubici

Urupema

VALE DO RIO DO PEIXE

Água Doce

Alto Bela Vista

Arabutã

Arroio Trinta

Brunópolis

Caçador

Campos Novos

Capinzal

Catanduvas

Concórdia

Erval Velho

Fraiburgo

Herval d’Oeste

Ibiam

Ibicaré

Iomerê

Ipira

Ipumirim

Irani

Jaborá

Joaçaba

Lacerdópolis

Lindóia do Sul

Luzerna

Macieira

Monte Carlo

Ouro

Passos Maia

Peritiba

Pinheiro Preto

Piratuba

Ponte Serrada

Presidente Castelo Branco

Rio das Antas

Salto Veloso

Tangará

Treza Tílias

Vargem

Vargem Bonita

Videira

Zortéia

OESTE

Abelardo Luz

Águas de Chapecó

Águas Frias

Anchieta

Arvoredo

Bandeirantes

Barra Bonita

Belmonte

Bom Jesus

Bom Jesus do Oeste

Caibi

Campo Êre

Caxambu do Sul

Chapecó

Cordilheira Alta

Coronel Freitas

Coronel Martins

Cunha Porã

Cunhataí

Descanso

Dionísio Cerqueira

Entre Rios

Fachinal dos Guedes

Flor do Sertão

Formosa do Sul

Galvão

Guaraciaba

Guarujá do Sul

Guatambu

Iporã do Oeste

Ipuaçu

Iraceminha

Irati

Itá

Itapiranga

Jardinópolis

Jupiá

Lageado Grande

Maravilha

Marema

Modelo

Mondai

Nova Erechim

Nova Itaberaba

Novo Horizonte (LC 169/98)

Ouro Verde

Paial

Palma Sola

Palmitos

Paraíso

Pinhalzinho

Planalto Alegre

Princesa

Quilombo

Riqueza

Romelândia

Saltinho

Santa Helena

Santa Terezinha do Progresso

Santiago do Sul

São Bernardino

São Carlos

São Domingos

São João do Oeste

São José do Cedro

São Lourenço do Oeste

São Miguel d’Oeste

São Miguel da Boa Vista

Saudades

Seara

Serra Alta

Sul Brasil

Tigrinhos

Tunápolis

União do Oeste

Vargeão

Xanxerê

Xavantina

Xaxim

SUL

Araranguá

Armazém

Balneário Arroio do Silva

Balneário Gaivota

Braço do Norte

Capivari de Baixo

Cocal do Sul

Criciúma

Ermo

Forquilhinha

Grão Pará

Gravatal

Içara

Jacinto Machado

Jaguaruna

Laguna

Lauro Mulher

Maracajá

Meleiro

Morro da Fumaça

Morro Grande

Nova Veneza

Orleans

Passo de Torres

Pedras Grandes

Praia Grande

Rio Fortuna

Sangão

Santa Rosa de Lima

Santa Rosa do Sul

São João do Sul

São Ludgero

São Martinho

Siderópolis

Sombrio

Timbé do Sul

Treviso

Treze de Maio

Tubarão

Turvo

Urussanga

ALTO VALE DO ITAJAÍ

Agrolândia

Agronômica

Atalanta

Aurora

Braço do Trombudo

Chapadão do Lageado

Dona Emma

Ibirama

Imbuía

Ituporanga

José Boiteux

Laurentino

Lontras

Mirim Doce

Petrolândia

Pouso Redondo

Presidente Getúlio

Presidente Nereu

Rio do Campo

Rio do Oeste

Rio do Sul

Salete

Santa Terezinha

Taió

Trombudo Central

Vidal Ramos

Vítor Meireles

Witmarsun

DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER

Presidente