LEI Nº 10.789, de 03 de julho de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 137/98
DO. 15.952 de 03/07/98
Veto Parcial Rejeitado – MG 3705/98
Alterada pelas Leis: 11.072/99; 11.117/99; 12.646/03; 13.806/06
Ver Lei: 11.481/00; 12.855/03; 13.992/07; 14.264/07; 14.461/08
Revogada parcialmente pelas Leis: 11.846/01; 13.136/04; 656/15; 17.427/17
ADI STF 2079 – julgada procedente a Ação de inconstitucionalidade do art. 12 – DJ 18/06/04
ADI STF 2086 – prejudicada por perda de objeto. 04/04/05
ADI STF 1894 – julgada prejudicada a ação direta. 19/02/2014
Decreto: 3076/1998; 3251/1998;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Diretrizes Permanentes
Seção I
Do Incentivo à Regularidade no Recolhimento do ICMS
Art.
1º Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, declarado em Guia de Informação e Apuração –
GIA, ao contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a
regularidade no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos
na legislação tributária.
§ 1º Os prazos
adicionais, não cumulativos, são de 03 (três), 06 (seis) e 10 (dez)
dias, para o contribuinte que pagar o imposto devido durante 06 (seis),
12 (doze) e 18 (dezoito) meses consecutivos.
§ 2º O
contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver
infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária
principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado.
§
2º O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior
houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária
principal do ICMS perde, a partir da sua constatação, o direito ao
prazo ampliado. (NR) (Redação dada pela LEI 12.646, de 2003).
§
3º A Fazenda Pública Estadual fornecerá, decorridos os prazos de que
trata o § 1º, atestado de regularidade no recolhimento do ICMS
declarado.
§ 4º O prazo ampliado não se aplica ao
ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária
e ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e
telecomunicações.
§ 5º O disposto no § 2º não se
aplica se o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no
prazo de trinta dias contados da constatação da infração. (Redação incluída pela LEI 12.646, de 2003).
Art. 1º Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado e informado por meio de Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, ao contribuinte que mantenha a regularidade no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária. (NR)
§ 1º Os prazos adicionais, não cumulativos, são de:
I – 6 (seis) dias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, para o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante 12 (doze) meses consecutivos;
II – 10 (dez) dias, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto. (NR)
§ 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês de novembro de cada ano. (NR)
§ 3º O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posteiro, de acordo com o § 1º, I ou II. (NR)
§ 4º A falta de entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como a prática de infração à norma da legislação tributária, relativa à obrigação principal do ICMS, acarretam a perda do direito ao prazo adicional no ano civil seguinte ao período de aquisição em que contatada a infração. (NR.)
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se o contribuinte entregar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME ou quitar integralmente o respetivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração. (NR.)
§ 6º O prazo ampliado não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, assim como ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária, ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. (NR.)
§ 7º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que estiverem em atividade durante todo o período de aquisição da regularidade de que trata o § 2º (NR.)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições relativas à regularidade atualmente vigentes que não contrariem as disposições desta Lei. (NR.)
§ 9º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte:
I – o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo adicional de 6 (seis) dias;
II – o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo adicional de 10 (dez) dias. (NR) (Redação dada pela LEI 13.806, 2006).
Seção II
Do Parcelamento de Créditos Tributários
Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se os §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 68. ...............................................................................................................
§ 1º No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida por notificação fiscal será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos:
I – em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;
II – em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;
III – em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;
IV – em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;
V – em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;
VI – em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;
VII – em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;
VIII – em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;
IX – em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;
X – em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.
§ 2º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores.
§ 3º Considera-se como prazo de pagamento e, em conseqüência, como limite para aplicação da respectiva redução de multa, a data de vencimento da parcela, nos seguintes casos:
I – regularização de parcelas vencidas;
II – antecipação de parcelas vincendas.
§ 4º O contribuinte poderá, após o prazo de vencimento da nona parcela, antecipar o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas vincendas, com redução de 10% (dez por cento) da multa relativa às parcelas que antecipar, observado o disposto no § 2º.
§ 5º A Fazenda Pública poderá adotar termo de pré-parcelamento de créditos tributários, remetendo-o ao contribuinte como opção de pagamento, que será considerado aceito com o pagamento da primeira parcela.”
Art. 3º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 72 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981:
“Art. 72. ..............................................................................................................
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto, se antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.”
Seção III
Da Dívida Ativa Tributária
Art. 4º O art. 134, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do Poder Executivo.
§ 1º O termo de inscrição em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa dele extraída poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica.
§ 2º Tratando-se de dívida ativa tributária, de um mesmo contribuinte, cujo montante ultrapasse a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, a inscrição será efetuada em até 90 (noventa ) dias, contados, conforme o caso:
I – do vencimento da obrigação tributária;
II – da ciência da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso;
III – do cancelamento do parcelamento.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa – CDA será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a qual, em igual prazo, promoverá seu ajuizamento se frustrada cobrança amigável.”
Seção IV
Dos Créditos de Pequeno Valor
Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao mesmo contribuinte:
I – lançados de ofício até a data da publicação desta Lei, cujo montante, original ou residual, seja de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs;
II – por ele declarados ou devidos por estimativa, até a data de publicação desta Lei, desde que o somatório de seus valores, em cada ano civil, seja inferior a 200 (duzentas) UFIRs.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 6º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 1995.
Parágrafo único. Em se tratando das ocorrências previstas na alínea “i” do inciso V do artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, a remissão alcança todos os débitos relativos à propriedade do veículo até que ocorra a reintegração da posse pelo proprietário do mesmo.
Art. 7º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a desconsiderar para fins de Certidão Negativa de Débitos Estaduais, os débitos de natureza tributária inferiores a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs e dispensada de exigir, por notificação fiscal, os débitos fiscais não recolhidos, mesmo que residuais, inclusive os decorrentes do ICMS declarado pelo contribuinte em Guia de Informação e Apuração – GIA, enquanto o valor do crédito tributário a ser constituído não atingir a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs.
Seção V
Da Transação
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transação nos termos do art. 82 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e dos demais diplomas legais específicos concernentes à matéria, mediante prévia e expressa autorização conferida, caso a caso, pela Assembléia Legislativa, estendida esta obrigatoriedade, também, para os casos previstos no art. 9º, desta Lei.
§ 1º São competentes para transigir o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no âmbito de suas atribuições previstas em lei, observada a expressa autorização legislativa constada no “caput” deste artigo.
§ 2º A competência legal referida no parágrafo anterior é indelegável.
§ 3º A autorização legislativa referida no “caput” deste artigo só será necessária quando o crédito tributário, objeto da transação, for superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs.
Art. 9º A transação, na modalidade de dação em pagamento de bens e direitos, deverá observar o seguinte:
I – os imóveis oferecidos deverão estar situados neste Estado, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, desembaraçados e livres de quaisquer ônus, aptos à emissão imediata de posse pelo Estado, condicionando-se a extinção do crédito tributário à confirmação definitiva da regularidade aqui exigida;
II – os bens serão previamente avaliados, inclusive quanto ao real interesse da administração pública, pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Administração em conjunto com órgão de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda;
III – tratando-se de títulos emitidos pela União, o seu recebimento está condicionado a que possam ser utilizados na amortização da dívida pública do Estado, observado ainda o seguinte:
a) deverão estar registrados na Central de Liquidação e Custódia de Títulos Públicos – CETIP, se for o caso;
b) o valor de avaliação será aquele que os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União atribuírem ao título na data da dação.
§ 1º Para fins de liquidação, serão considerados valores do bem e do crédito tributário na data da celebração do acordo.
§ 2º
Entende-se por real interesse da administração, para os fins referidos
no inciso II, deste artigo, aquelas operações que envolvam bens
destinados à utilização exclusiva às áreas de saúde, educação, cultura,
habitação e segurança pública.
Art. 10. Na hipótese da administração pública estadual não utilizar os imóveis recebidos pelo Estado, fica autorizado dar-lhes ainda a seguinte destinação:
I – amortização da dívida pública do Estado;
II – alienação;
III – formação de distritos industriais;
IV – capitalização de empresas de economia mista.
Parágrafo único. A transferência de imóvel recebido pelo Estado será feita, no mínimo, pelo valor da avaliação do mesmo.
Art. 11. O Município que manifestar interesse na aquisição de imóvel recebido pelo Estado deverá habilitar-se mediante pedido acompanhado de cópia de lei que autoriza a alienação e o desconto do respectivo valor do repasse do ICMS.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser feito em até 240 (duzentas e quarenta) prestações consecutivas, mediante deduções mensais do repasse do ICMS, formalmente autorizadas pelo Município.
Seção VI
Da Administração Tributária
Art.
12. A Secretaria de Estado da Fazenda, visando o crescimento da
arrecadação tributária, adotará, entre outras, as seguintes diretrizes
para otimizar a fiscalização e a cobrança de tributos:
I
– ação coordenada para orientar o contribuinte, prevenindo a
inadimplência de tributos e a ocorrência de infração à legislação
tributária;
II – fixação de metas globais e setoriais de incremento da arrecadação estadual;
III – intensificação da cobrança amigável dos créditos tributários;
IV – fiscalização planejada e concentrada visando coibir a evasão fiscal e a sonegação.
Parágrafo
único. Para dar efetividade ao disposto neste artigo, fica instituído,
para os servidores de que trata o art. 1º, da Lei nº 8.248 de 18 de
abril de 1991 o Pró-labore de Êxito Fiscal, com o tratamento previsto
no art. 3º, da Lei nº 10.287, de 05 de dezembro de 1996, a ser
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, especialmente
quanto aos valores e respectivas incidências, à forma de cálculo e
pagamento e, ainda, limites, observado o disposto no § 4º do artigo 40
da Constituição Federal. (Revogado, pela LC 656, de 2015).
Art. 13. A gratificação de que trata o artigo 8º da Lei nº
8.411, de 28 de novembro de 1991, será devida aos servidores lotados e
em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvados os
casos já assegurados pelo “caput” do art. 1º, da Lei nº
10.035, de 26 de dezembro de 1995, os casos de cargo de provimento em
comissão nesta Secretaria e o exercício, por servidor nela lotado, de
cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual, assegurada, no mínimo, a partir do mês de abril de
1998, a percepção dos valores correspondentes à média dos contidos nas
folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998,
atualizados na mesma data e pelos mesmos índices de reajustes
concedidos aos servidores públicos, não podendo ultrapassar a 1,70 (um
inteiro e setenta centésimos) do valor médio acima referido.
Seção VII
Das Alterações na Legislação Tributária
Subseção I
Das Alterações Relativas à Legislação de Normas Gerais
Art. 14. O inciso XIII do art. 212 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. .............................................................................................................
XIII – da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo acórdão.”
Art. 15. VETADO. (Mantido veto - MG 3705, de 1998)
Subseção II
Das Alterações Relativas à Legislação do ICMS
Art. 16. A alínea “b” do inciso III do art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .................................................................................................................
III – .......................................................................................................................
b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;”
Art. 17. VETADO.
Art. 17. O § 1º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação do art. 17, incluída pela MG 3705, de 1998)
“Art. 31 – ............................................................................................................
§ 1º Poderão também ser transferidos outros saldos credores acumulados, considerando-se ainda como tais os adquiridos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário, sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto neste artigo, no art. 25 desta Lei e nas hipóteses previstas em regulamento, ainda que para pagamento de créditos tributários, próprios ou de terceiro contribuinte, constituídos de ofícios, lançados ou informados em GIA”. (ADI 1894 – Aguardando julgamento)
Art. 18. O inciso IV do art. 103 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. .............................................................................................................
IV – a partir de 1º de janeiro do ano 2000, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.”
Subseção III
Das Alterações Relativas à Legislação de Infrações
Art. 19. O artigo 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 62. ...............................................................................................................
Parágrafo único. O imposto apurado, e declarado pelo sujeito passivo por determinação da legislação, não pago no prazo nela estabelecido, inclusive a respectiva multa, juros de mora e demais acréscimos legais, poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independente de notificação ao devedor”.
Subseção IV
Das Alterações Relativas à Legislação do ITCMD
Art.
20. O art. 7º e o inciso V, mantidas as suas alíneas, do art. 8º da Lei
nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º As alíquotas do imposto são:
I – 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs;
II – 4% (quatro por cento), no que exceder à base de cálculo prevista no inciso anterior.
Art. 8º...................................................................................................................
V
– o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com
bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil)
Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, relativamente à transmissão ou
doação destes bens, desde que cumulativamente; (Revogado pela LEI 13.136, de 2004).
Art.
21. Ficam remitidos os créditos tributários e concedida redução total
da multa e juros, referentes ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e
Doações – ITCMD, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da
publicação desta Lei, quando o valor total do débito do contribuinte
não for superior a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de
Referência). (Revogado pela LEI 13.136, de 2004).
Subseção V
Das Alterações Relativas à Legislação do IPVA
Art. 22. O inciso I do art. 10 da Lei nº
7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação abaixo,
após 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei:
“Art. 10. .............................................................................................................
I – 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;”
Capítulo II
Das Diretrizes Temporárias
Seção I
Do Incentivo ao Recolhimento de Créditos Tributários Pendentes
Subseção I
Do Recolhimento Integral
Art. 23. Fica concedida a redução total da multa e dos juros de mora para os créditos tributários decorrentes do ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, desde que recolhidos integralmente em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei. (Vide LEI 11.072, de 1999)
Parágrafo único. Para os créditos tributários constituídos somente de multa, ou de multa e juros, a redução prevista neste artigo fica limitada a 80% (oitenta por cento).
Subseção II
Do Recolhimento Parcelado
Art.
24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de imposto
apurado pelo próprio contribuinte, denunciados espontaneamente ou não,
vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até
100 (cem) prestações mensais com redução de 80% (oitenta por cento) da
multa e juros, que será concedida automaticamente no ato de pagamento
de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o
parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da
publicação desta Lei.
Art. 24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedido automaticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei. (Redação dada pela LEI 11.117, de 1999).
§ 1º Para os demais créditos tributários será concedido os benefícios do “caput” deste artigo, excluída a redução de 80% (oitenta por cento) dos juros.
§ 2º Nos parcelamentos efetivados na forma prevista neste artigo, os juros de mora incidentes sobre as prestações serão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, não capitalizáveis e incidentes somente sobre a parcela relativa ao imposto.
§ 3º Para os créditos tributários constituídos somente de multa, ou multa e juros, a redução prevista neste artigo fica limitada a 60% (sessenta por cento).
§ 4º O parcelamento será concedido pela
autoridade competente mediante o oferecimento de garantia real ou
fidejussória, equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo
contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como
antecipação, até o ato concessório.
§ 4º O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de aval dos sócios ou proprietários devedores equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório. (Redação dada pela LEI 11.117, de 1999).
§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, este quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa, poderão delegar, com ou sem estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados, aos em discussão no contencioso administrativo tributário e aos inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 7º As prestações terão vencimento mensal e consecutivo, sendo que a falta de recolhimento de montante equivalente a 03 (três) prestações implicará renúncia do benefício, com o imediato cancelamento do parcelamento e, conforme o caso, inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 25. A Secretaria de Estado da Fazenda implementará automaticamente a redução da multa e a taxa de juros de mora previstas no artigo anterior aos créditos tributários do ICMS já parcelados ou reparcelados, mantido o número de prestações.
Parágrafo único. Para alterar o número de prestações, que será fixado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá apresentar solicitação de reparcelamento, o qual não está condicionado a ter havido recolhimento de 1/3 (um terço) do parcelamento ou reparcelamento anterior.
Seção II
Dos Honorários Advocatícios e da Sucumbência
Art. 26. Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, para os casos em que for deferido ao sujeito passivo o benefício da redução da multa, em recolhimento integral ou parcelado, ou de transação previstos nesta Lei.
Art. 27. Fica dispensado do recolhimento dos honorários de sucumbência o autor de demanda de natureza tributária, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, que desistir da ação e renunciar judicialmente ao direito sobre o qual ela se funda, desde que:
I – a decisão judicial não tenha transitado em julgado;
II – a renúncia judicialmente efetuada e o pedido de conversão do depósito em renda do Estado, se for o caso, sejam protocolizados até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.
Capítulo III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 28. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a celebrar, com órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, ajustes acordos ou convênios, com o objetivo de transferir imóveis urbanos e rurais, neste caso destinados à reforma agrária, em abatimento da dívida do Estado, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 29. Ficam ratificados os atos administrativos relativos aos benefícios fiscais concedidos às cooperativas de produtores pelos Convênios ICMS 10/93 e 62/94.
Art. 30. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não de ofício, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – relativos a operações de simples remessa de argamassa armada destinada à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança, do Governo Federal, ocorridas no período de 1992 a 1994;
II – decorrentes
da utilização, para fins de compensação, da parte dos depósitos
levantados conforme autorização expressa no artigo 2º da Lei nº 8.944,
de 30 de dezembro de 1992, mediante a conversão em moeda com base na
UFR do dia do pagamento, inclusive se o creditamento total ou parcial
das importâncias apropriáveis como crédito tiver sido feito em mais de
12 (doze) meses; (Revogado pela LEI 11.846, de 2001).
III – decorrentes do não recolhimento, na qualidade de responsável solidário sobre as aquisições, efetuadas até 31 de dezembro de 1994, de derivados de petróleo, quando o remetente localizado em outra unidade da Federação tiver omitido sua retenção ou recolhimento, desde que os produtos tenham sido utilizados por empresa prestadora de serviços tributados cuja base de cálculo seja fixada pelo Poder Público;
IV
– relativos às operação de saída interestadual de mercadorias
destinadas a empresas de construção civil, ocorridas até a data de
publicação desta Lei. (Revogado pela LEI 11.846, de 2001).
Art.
31. A opção pela redução da base de cálculo prevista para as prestações
de serviço de transporte rodoviário até 31 de dezembro de 1996, em
hipótese alguma poderá implicar utilização superior a 80% (oitenta por
cento) dos valores dos créditos por entradas escriturados nos livros
fiscais, sendo que o saldo remanescente, apurado de ofício ou não, será
estornado através de pagamento podendo, ainda, eventuais saldos
credores acumulados no período prescricional, serem compensados com
débitos próprios ou transferidos para outros contribuintes, visando o
pagamento de créditos tributários, com a faculdade constante dos
artigos 23 ou 24, “caput” e seu § 1º, desta Lei.(Revogado pela LEI 11.846, de 2001).
Art. 32. A adjudicação em juízo de bens e direitos e a utilização do instituto de que tratam os artigos 8º e 9º, desta Lei, não prejudicam a fruição do benefício previsto no art. 23. Em se tratando de adjudicação, a Procuradoria Geral do Estado só poderá solicitar a extinção do feito ao Juiz onde tramitar o processo de execução fiscal, após prévia e expressa autorização legislativa, conforme estatuído no “caput” do art. 8º, e seu § 3º, desta Lei.
Art. 33. A extinção do crédito tributário com os benefícios previstos nesta Lei não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas.
Art. 34. O requerimento do sujeito passivo solicitando benefício previsto nesta Lei implica reconhecimento do débito e renúncia ao direito em que se funda eventual ação ou recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado e, se for o caso, desistência de impugnação ou recurso na esfera administrativa.
Art. 35. Toda a receita oriunda da aplicação desta Lei será destinada, exclusivamente, aos repasses previsto na Constituição Estadual, ao pagamento do funcionalismo público e ao pagamento da dívida do Estado junto ao Governo Federal, sendo obrigatória a remessa, pelo Poder Executivo, de balancetes mensais à Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado dando conta, pormenorizadamente, das receitas e respectiva aplicação.
Art. 36. VETADO.
Art. 36. A Procuradoria Geral do Estado solicitará ao representante do Ministério Público ou ao Poder Judiciário, conforme o caso, o sobrestamento do processo-crime deflagrado contra sócios ou administradores da sociedade ou titulares de firma individual, desde que o processo tenha por causa fato relativo a tributos estaduais, quando as respectivas sociedades comerciais regularizarem seus débitos tributários junto ao Estado de Santa Catarina e, ainda, na hipótese de parcelamento previsto no artigo 24 desta Lei. (Redação do art. 36, incluída pela MG 3705, de 1998)
Art. 37. Na aplicação desta Lei, eventuais custas judiciais serão suportadas pelo sujeito passivo.
Art. 38. O artigo 104 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 104. Aplica-se às operações envolvendo a circulação das mercadorias denominadas “areia”, “pedra britada” e “pedra ardósia” o mesmo tratamento tributário dispensado às mercadorias “telha, tijolo, tubo e manilha”, sem prejuízo do disposto no art. 43, desta Lei.”
Art. 39. Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS. (Redação do art. 39, revogada pela Lei 17.427, de 2017).
Art. 40. O disposto no artigo 7º da Lei 10.475, de 18 de agosto de 1997, aplica-se, também, a quaisquer dos programas do âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC.
Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de julho de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado