LEI COMPLEMENTAR Nº 260, de 22 de janeiro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 37/03

DO. 17.320 de 22/01/04

Alterada pelas Leis: 301/05; 558/11; 17.215/17; 17.758/19

Veto parcial rejeitado: MSV/00309/2004

Decreto: 1545/04; 562/2020; 1371/2021;

ADI TJSC 2009.040965-2 - Julga parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a expressão "e à demanda comprovada de Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública", do inciso III, do Art. 2º. 21/11/2012.

ADI TJSC 8000323-12.2018.8.24.0900 - Julga procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da LC 260/04, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta decisão 15/06/2022.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do art. 21, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei Complementar, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Estadual, especialmente para a execução dos seguintes serviços:

I - assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal; e

III - admissão de pessoal para atender às necessidades do serviço público nos casos declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo e à demanda comprovada de Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública. (ADI TJSC 2009.040965-2).

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei Complementar será feito mediante processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades definidas nos itens I e II do art. 2º desta Lei Complementar, prescindirá de processo seletivo.

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de doze meses.

Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Estado, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo.

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo.

Parágrafo único. Ficam excetuadas as contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis por uma única vez pelo mesmo prazo. (NR) (Redação dada pela LEI 17.215, de 2017)

Parágrafo único. Ficam excetuadas as contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e pela Secretaria de Estado da Saúde, que terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por 1 (uma) única vez pelo mesmo prazo. (NR) (Redação dada pela Lei 17.758, de 2019).

Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei Complementar, síntese dos contratos efetivados.

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Art. 6º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e, desde que haja compatibilidade de horários, na forma disposta na alínea “c”, inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. (Redação dada pela LC 301, de 2005)

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

(VER ADI TJSC 8000323-12.2018.8.24.0900 - Julga procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da LC 260/04, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta decisão 15/06/2022.)

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada nos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradígma.

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e II do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 4º; e

II - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º ou para atender demanda comprovada da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, desde que justificada a nova contratação por meio de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo; e (Redação dada pela LC 558, de 2011) (Redação do inciso II, revogada pela LEI 17.215, de 2017)

III – VETADO.

III – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Veto parcial rejeitado: MSV/00309/2004)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada à ampla defesa.

Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar o disposto nos arts. 59 a 61, 98 a 103, 124 a 127, 128 a 134, 136, incisos I, II, III, V e VI a 139, 143 a 151 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com suas alterações.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa da Administração Pública; e

III - por iniciativa do contratado.

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º VETADO

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. (Veto parcial rejeitado: MSV/00309/2004)

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos legais.

Art. 13. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 14. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica à Secretaria de Estado da Educação e Inovação, em especial aos ACTs, regidos pela Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, e suas alterações posteriores.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 16. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado