LEI Nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: PL 412/07
DO: 18.273 de 21/12/07
DO. 18.355 de 07/05/08 (publicação errata)
Alterada pelas Leis 15.940/12; 16.896/16; 16.934/16; 17.100/17
Ver Lei 14.740/09
Decreto: 421/2023;
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.
Art. 2º
A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela Fundação
do Meio Ambiente - FATMA pela análise prévia de licenças ambientais,
análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de
vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos,
pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação
ambiental vigente.
Art. 3º
Contribuinte da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa
física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e
que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do
exercício do poder de polícia.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado, bem como dos hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica. (NR) (Redação dada pela Lei 17.100, de 2017).
Art. 4º Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental na extração da lavra a céu aberto por escavação, quando para utilização própria nos serviços de manutenção e obras de melhorias no sistema rodoviário municipal. (NR) (Redação incluída pela Lei 16.896, de 2016).
Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental referentes à instalação e manutenção de cemitérios. (NR) (Redação incluída pela Lei 16.934, de 2016)
Art. 5º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 6º
Os valores arrecadados relativos à Taxa de Prestação de Serviços
Ambientais serão integralmente recolhidos à Fundação do Meio Ambiente -
FATMA.
Parágrafo único. Os valores da Taxa de Prestação de Serviços
Ambientais dispostos no Anexo Único desta Lei serão reajustados
anualmente mediante ato do Chefe do Poder Executivo, atendido o
disposto no art. 275 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009. (NR) (Redação incluída pela Lei 15.940, de 2012).
Art. 7º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 8º Ficam ratificadas as disposições do Decreto estadual nº
4.057, de 24 de fevereiro de 2006, que aprova a Tabela de Preços para
execução dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA
e convalidados todos os atos praticados na sua vigência.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da sua publicação,
respeitado o art. 150, III, alínea “b” da Constituição Federal.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
Anexo Único
Taxa de PrestaÇÃo de ServiÇos Ambientais
1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS:
1.1. A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.
1.2. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços.
1.3. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.
1.4. O valor
máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o
valor correspondente ao da classe III item B, definidos nas Tabelas nºs
02 e 03.
1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços
de licenciamento será o valor correspondente ao da classe G,G,
definidos nas Tabelas nºs 02 e 03. (NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)
2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para
a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise
das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 5.793, de 15 de outubro
de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981,
e o Decreto federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, as atividades
são enquadradas em três classes I, II e III, em função do porte e do
potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01:
Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, as atividades são enquadradas em 9
classes (P,P; P,M; P,G; M,P; M,M; M,G; G,P; G,M; G,G) em função do
porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01: (NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradaÇÃo ambiental
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POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL |
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P |
M |
G |
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PORTE DO EMPREENDIMENTO |
P |
P,P |
P,M |
P,G |
M |
M,P |
M,M |
M,G |
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G |
G,P |
G,M |
G,G |
(NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)
2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2. O porte do empreendimento, também é
considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de
critérios estabelecidos na Resolução Consema nº 01/2006, que define por
listagem as atividades potencialmente poluidoras.
2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos em Resolução do CONSEMA, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras. (NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)
2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos na Resolução acima mencionada.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$)
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$)
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LICENÇAS |
CLASSE |
||||||||
P, P |
M, P |
P, M |
M, M |
G, P |
P, G |
M, G |
G, M |
G, G |
|
LAP |
198,19 |
350,00 |
611,56 |
1.067,94 |
1.601,91 |
1.868,10 |
2.669,86 |
3.267,29 |
5.715,97 |
LAI |
493,03 |
870,68 |
1.521,35 |
2.656,68 |
3.985,02 |
4.647,19 |
6.641,70 |
8.127,92 |
14.219,42 |
LAO |
986,07 |
1.741,38 |
3.042,73 |
5.313,42 |
7.970,12 |
9.294,48 |
13.283,54 |
16.256,00 |
28.439,12 |
TOTAL |
1.677,29 |
2.962,06 |
5.175,64 |
9.038,04 |
13.557,06 |
15.809,77 |
22.595,10 |
27.651,21 |
48.374,51 |
(NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais
CLASSE |
I |
I |
II |
II |
III |
III |
LICENÇAS |
A |
B |
A |
B |
A |
B |
|
P,P ou M,P |
P,M |
M,M ou G,P |
P,G |
M,G ou G,M |
G,G |
LAP |
166,13 |
190,00 |
306,29 |
367,55 |
612,59 |
735,11 |
LAI |
459,96 |
551,13 |
918,89 |
1.102,67 |
837,79 |
2.205,34 |
LAO |
306,30 |
367,55 |
612,59 |
735,11 |
1.225,19 |
1.470,23 |
TOTAL |
932,39 |
1.108,68 |
1.837,77 |
2.205,33 |
3.675,57 |
4.410,68 |
Tabela nº 04
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades de Captação de Água Subterrânea, em atividades agrícolas, pecuária e florestal, para porte até Q(I)<50
LAP |
LAI |
LAO |
TOTAL |
R$ 100,00 |
R$ 250,00 |
R$ 306,00 |
R$ 656,00 |
2.4. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade de 04 (quatro) anos, podendo por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pela FATMA.
2.5. A cobrança da Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
2.6. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças, será cobrado o valor referente à classificação da atividade.
2.7.
Nas tabelas nºs 02 e 03 acima, cada classe apresenta duas subdivisões
(A e B) sendo que nestas a primeira letra indica o porte da atividade e
a segunda letra estabelece o potencial poluidor.
2.7. Nas Classes das tabelas nºs 02 e 03 acima, a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor. (NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos
preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula
3.1. Custo total das análises
CT = TT + VT + CE + CA, onde:
a) Trabalho Técnico
TT = T x H (R$ 45,00/hora)
b) Vistoria Técnica
VT = T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,65/Km)
c) Consultoria Externa
CE = Cc x H
d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,10
Legenda:
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3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA):
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme determina a legislação ambiental em vigor, na determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, sem prejuízo dos valores estabelecidos no item 2 deste Anexo e de outros valores previstos em lei, serão acrescidos, em cada uma das fases do licenciamento, os seguintes custos dos serviços de análise:
3.1. Custo total das análises
CT = TT + VT + CE + CA + AP, onde:
a) trabalho técnico
TT = T x H (R$ 85,00/hora)
b) vistoria técnica
VT = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,84/Km)
c) consultoria externa
CE = T x H (R$ 150,00/hora)
d) custo administrativo
CA = (TT + VT + CE + AP) x 0,30
e) audiência pública
AP = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,84/Km)
Legenda:
CT |
custo total |
TT |
trabalho técnico |
VT |
vistoria técnica |
CE |
consultoria externa |
CA |
custo administrativo |
H |
número de horas trabalhadas |
D |
número de dias trabalhados |
R |
total de quilômetros rodados |
T |
número de técnicos |
V |
número de veículos |
AP |
custo de audiência pública |
(NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO - AUC e reposição florestal:
Pr (R$) = 100,00 + 0,03 x AM para zona urbana
Pr (R$) = 80,00 para zona rural em que AU < = 3,0 ha
Pr (R$) = 100,00 + 20 x AU para zona rural com AU de 3,0 até 50,0 ha
Pr (R$) = 100,00 + 50 x AU para zona rural com AU acima de 50,0 ha
Pr (R$) = 55,00 para árvores mortas ou caídas que acarretem risco
Pr (R$) = 100,00 para corte eventual (15m³ ou 20 unidades)
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO - AUC, PARA FLORESTAS PLANTADAS EM ÁREAS PROTEGIDAS (APP, UC, ETC), COM RECOMPOSIÇÃO VEGETAL:
Pr ( R$) = 100,00 para AU até 3,0 ha
Pr ( R$) = 100,00 + 20 x AU para área útil em hectare de 3,0 até 10,0 ha
Pr ( R$) = 100,00 para área útil em hectare acima de 10,0 ha
Legenda:
AU |
área útil |
AM |
área em metros quadrados |
6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE AVERBAÇÃO RESERVA LEGAL:
Propriedade com área acima de 50,00 ha
Pr = R$ 55,00 + 2,00 x ARL
Legenda:
ARL |
área de reserva legal em hectares |
7. CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = R$ 55,00
8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AUA
Pr = R$ 55,00
8.1 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AUA para a suinocultura
Pr = R$ 30,00
Conforme consta na Resolução nº 01/06, entenda-se porte Único = Autorização Ambiental - AuA
9. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS:
9.1. Resíduos Classe I
Pr = R$ 20,00 por tonelada
9.2. Resíduo Classe II
Pr = R$ 8,00 por tonelada
10. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:
Pr = R$ 150,00
11. AGROTÓXICO:
11.1. |
Aplica-se à Tabela n |
11.1.1. |
Atividade de aplicação aérea de agrotóxico |
11.1.2. |
Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos |
11.2 |
Autorizações Ambientais: |
11.2.1 |
Aplicação nas lavouras de agrotóxicos por aeronaves: Pr = R$ 30,00 por propriedade/ano. |
11.2.2. |
Aplicação de agrotóxico em ambientes urbanos: Pr = R$ 30,00 |
11.2.3. |
Aplicação de agrotóxico em ambiente de armazenagem em contêiner (expurgo): Pr = R$ 100,00 |
11.2.4. |
Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos: Pr = R$ 30,00 |
11.2.5. |
Atividades referentes à comercialização de agrotóxicos: Pr = R$ 30,00 |
12. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA:
O Licenciamento Ambiental da atividade acima enquadra-se na Tabela nº 02. Quando comprovada a utilização para uso em atividade agrícola, pecuária e florestal, será utilizada a Tabela nº 04.
Os poços artesianos já existentes que não disponham de Licenciamento Ambiental, pagarão apenas os custos referentes a Licença Ambiental de Operação - LAO.
13. Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
01.54.00 |
- Granja de suínos - terminação Pr = R$ 20,00 + 0,09 x NC |
01.54.01 |
- Unidade de Produção de Leitão - UPL Pr = R$ 20,00 + 0,16 x NM |
01.54.02 |
- Granja de suínos - Creche Pr = R$ 20,00 + 0,04 x NC |
01.54.03 |
- Granja de suínos - Ciclo Completo Pr = R$ 20,00 + 0,50 x NM |
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO.
14. LISTAGEM DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS, EXCETO AQUELAS JÁ ENQUADRADAS NA TABELA Nº 03:
01.12.01 |
- Culturas Permanentes Pomares e Cultivos de Palmáceas e Musáceas Pr = R$ 20,00 + 2,0 x AU |
01.35.00 |
- Florestamento e Reflorestamento de Essências Arbóreas Pr = R$ 20,00 + 2,0 x AU |
01.40.00 |
- Projeto Agrícola Irrigado Pr = R$ 20,00 + 2,05 x AU |
01.51.00 |
- Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, eqüinos, etc.) Pr = R$ 20,00 + 0,15 x NC |
01.52.00 |
- Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) Pr = R$ 20,00 + 0,15 x NC |
01.70.00 |
- Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = R$ 20,00 + 0,008 x NC Errata: – Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = R$ 20,00 + 0,0008 x NC |
01.70.01 |
- Depósito de Cama de Aviário e/ou Dejetos Orgânicos Pr = R$ 30,00 + 15 x AU |
01.80.00 |
- Incubatório de Aves Pr = R$ 30,00 + 35 x AU |
03.31.00 |
- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes (SISTEMA I): Pr = R$ 20,00 + 3,5 x AU |
03.31.01 |
- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Viveiros (SISTEMA II): Pr = R$ 20,00 + 35 x AU |
03.31.02 |
- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo em Águas Mornas (SISTEMA III): Pr = R$ 20,00 + 7 x AU |
03.31.03 |
- Unidades de Piscicultura em Monocultivo de Águas Frias (SISTEMA IV) Pr = R$ 20,00 + 210 x AU |
03.31.05 |
- Unidades de Produção de Alevinos (SISTEMA VI) Pr = R$ 20,00 + 7 x AU |
03.32.00 |
- Carcinicultura - Produção de Camarão Pr = R$ 20,00 + 7 x AU |
03.33.00 |
- Malacocultura - Produção de Moluscos Pr = R$ 20,00 + 3,5 x AU |
26.50.00 |
- Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal Pr = R$ 20,00 + 0,14 x NC/dia Aplica-se esta fórmula para atividades com abate de até 1.000 cabeças dia. |
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO.
Legenda:
Pr |
Preço Básico da Licença |
AU |
Área Útil em Hectare |
AM |
Área em m² |
NC |
N |
NM |
N |
LAP |
Licença Ambiental Prévia |
LAI |
Licença Ambiental de Instalação |
LAO |
Licença Ambiental de Operação |
AuA |
Autorização Ambiental |
AuC |
Autorização de Corte de Vegetação |
15. TESTE DE ÍNDICE DE FUMAÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
Valores para Teste de Índice de Fumaça em Veículos Automotores:
TF = R$ 10,00 x V + 0,20 x R
16. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS LABORATORIAIS
Valores dos Serviços Laboratoriais
PARÂMETROS |
ÁGUA (R$) |
EFLUENTES (R$) |
Alcalinidade total (metirolange) |
12,00 |
13,20 |
Alcalinidade fenolftaleína |
12,00 |
13,20 |
Acidez |
12,00 |
13,20 |
Arsênio (AA) |
45,00 |
49,50 |
Alcalinidade de Bicarbonatos |
12,00 |
13,20 |
Aspecto in natura |
7,50 |
- |
Alcalinidade de carbonatos |
12,00 |
13,20 |
Alcalinidade de Hidróxicos |
12,00 |
13,20 |
Bário (AA) |
45,00 |
49,50 |
Bióxido de carbono (calculado) |
6,40 |
6,60 |
Bióxido de carbono (titulado) |
6,40 |
6,60 |
Boro |
20,00 |
- |
Cádmio (AA) |
45,00 |
49,50 |
Cálcio (AA) |
45,00 |
49,50 |
Cal |
18,78 |
- |
Cal, determinação do teor de hidróxido de cálcio solúvel em água |
15,84 |
- |
Carbonatos * |
- |
- |
Carbamatos |
184,80 |
|
Chumbo (AA) |
45,00 |
49,50 |
Cromatografia gasosa: pesticidas |
- |
- |
Clorados e fosforados (animais) |
189,15 |
200,70 |
Clorofila |
100,00 |
110,00 |
Coliforme fecal |
33,00 |
- |
Cobalto |
45,00 |
49,50 |
Cobre |
45,00 |
49,50 |
Cianetos |
40,00 |
44,00 |
Cloretos |
12,00 |
13,20 |
Cloro residual |
15,00 |
16,50 |
Condutividade |
12,00 |
13,20 |
Condutância específica |
19,90 |
20,00 |
Cor aparente |
12,00 |
13,20 |
Cor real |
19,90 |
20,00 |
Cromo (AA) |
45,00 |
49,50 |
Cromo hexavalente |
12,00 |
13,20 |
Cromo total |
99,18 |
99,18 |
Cromo Trivalante |
12,00 |
13,20 |
DBO5 |
40,00 |
44,00 |
DQO |
40,00 |
44,00 |
Determinação do teor de cloro ativo em hipocloritos |
55,80 |
- |
Determinação de NMP, coliforme total, caldo lactoso duplo e verde brilhante * |
- |
- |
Determinação de NMP, coliforme total e fecal, caldo lactoso duplo, verde brilhante E,C, médium * |
- |
- |
Dureza Total |
12,00 |
13,20 |
Determinação de Coliformes totais e fecais |
80,00 |
88,00 |
Ecotoxicológicas |
97,00 |
- |
Ecotoxicológicas Toxidade para Daphnia por amostra |
600,00 |
- |
Ecotoxicológicas Toxidade para Fotobactérias por amostra |
700,00 |
- |
Ecotoxicológicas Toxidade para Peixes por amostra |
600,00 |
- |
Ecotoxicológicas Toxidade para Algas por amostra |
1.700,00 |
- |
Exames bacteriológicos através da membrana filtrante * |
- |
- |
Fenóis |
40,00 |
44,00 |
Ferro (AA) |
45,00 |
49,50 |
Ferro Total |
15,00 |
16,50 |
Fitoplancton |
100,00 |
110,00 |
Fluoreto |
15,00 |
16,50 |
Fluoretos sem destilação |
19,90 |
19,90 |
Fluoretos com destilação |
92,30 |
98,50 |
Fosfatos hidrolizáveis |
16,50 |
16,50 |
Fosfatos totais |
62,40 |
62,40 |
Fósforo Total |
40,00 |
44,00 |
Manganês (AA) |
45,00 |
49,50 |
Magnésio (AA) |
45,00 |
49,50 |
Mercúrio (AA) |
55,00 |
60,50 |
Níquel (AA) |
45,00 |
49,50 |
Nitratos |
15,00 |
16,50 |
Nitritos |
15,00 |
16,50 |
Nitrogênio amoniacal |
15,00 |
16,50 |
Nitrogênio kjedahl |
40,00 |
44,00 |
Nitrogênio Orgânico |
40,00 |
44,00 |
Odor a frio |
18,50 |
- |
Odor a quente |
15,75 |
- |
Óleos e graxas |
35,00 |
38,50 |
Oxigênio consumido em meio ácido |
15,00 |
16,50 |
Oxigênio dissolvido |
15,00 |
16,50 |
Organoclorados |
185,30 |
- |
Organo fosforados |
185,30 |
- |
PH |
10,00 |
11,00 |
Potássio (AA) |
45,00 |
49,50 |
Prata (AA) |
45,00 |
49,50 |
Resíduos de Pesticidas Organoclorados |
300,00 |
330,00 |
Resíduos de Pesticidas Organofosforados |
300,00 |
330,00 |
Selênio (AA) |
45,00 |
49,50 |
Sílica |
12,90 |
15,50 |
Sódio |
45,00 |
49,50 |
Sólidos totais a 105°C |
15,00 |
16,50 |
Sólidos totais fixos a 550°C |
15,00 |
16,50 |
Sólidos totais voláteis |
15,00 |
16,50 |
Sólido total a 105°C |
18,10 |
18,10 |
Sólidos suspensão fixos |
15,00 |
16,50 |
Sólidos totais dissolvidos a 105°C |
15,00 |
16,50 |
Sólidos suspensão total |
15,00 |
16,50 |
Sólidos em suspensão volátil a 550°C |
19,90 |
19,90 |
Sólidos dissolvidos fixos 550°C |
15,00 |
16,50 |
Sólidos suspensão voláteis |
15,00 |
16,50 |
Sólidos dissolvidos voláteis |
15,00 |
16,50 |
Sólidos sedimentáveis |
15,00 |
16,50 |
Sólidos flutuantes ou flotáveis |
8,50 |
8,50 |
Sulfato |
15,00 |
16,50 |
Sulfato de alumínio * |
- |
- |
Sulfato de alumínio (insolúveis Fé2O3, Al2O3 *) |
- |
- |
Sulfatos totais |
15,00 |
16,50 |
Surfactantes |
25,00 |
27,50 |
Temperatura da água |
10,00 |
11,00 |
Temperatura do ar |
10,00 |
11,00 |
Toxicidade aguda para bactéria Luminescente vibrio fischeri |
310,00 |
341,00 |
Toxicidade aguda para microcrustáceo Daphnia magna |
220,00 |
242,00 |
Toxicidade aguda para peixe Danio rerio |
230,00 |
253,00 |
Toxicidade para alga Scenedesmus subspicatus |
400,00 |
440,00 |
Teste de floculação * |
- |
- |
Transparência |
10,00 |
11,00 |
Turbidez |
10,00 |
11,00 |
Zinco (AA) |
45,00 |
49,50 |
* Itens não cotados, dependem de composições a serem calculadas
17. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL
Para determinação dos preços de serviços técnicos em geral, serão considerados os valores obtidos a partir da aplicação das seguintes fórmulas:
17.1. Coleta de Amostras
a) na sede do laboratório
PA = R$ 40,00 x H + Ct + L + 0,80 x R
b) fora da sede do laboratório
PA = R$ 320,00 x D + Ct + L + 0,80 x R
17.2. Medição de Vazão
a) na sede do laboratório
MV = R$ 40,00 x H + 0,80 x R
b) fora da sede do laboratório
MV = R$ 320,00 x D + 0,80 x R
17.3. Teste de Percolação
a) na sede do laboratório
TP = R$ 40,00 x H + R$ 25,00 x S + 0,80 x R
b) fora da sede do laboratório
TP = R$ 320,00 x D + R$ 25,00 x S + 0,80 x R
17.4. Elaboração de Mapas Municipais ou Mapas de Áreas Geográficas
a) com planimetria, em papel vegetal
Pr = R$ 560,00
b) com planimetria e altimetria, em papel vegetal
P = R$ 1.700,00
17.5. Levantamento Cadastral de Áreas Urbanas e Rurais
a) de 1 ha à 10 ha
LC = R$ 500,00 x ha + 0,80 x R
b) de 11 ha à 50 ha
LC = R$ 800,00 x ha + 0,80 x R
c) de 51 ha à 100 ha
LC = R$ 800,00 x ha + 0,80 x R
d) acima de 100 ha
LC = R$ 670,00 x ha + 0,80 x R
Legenda:
PT |
Parecer Técnico |
PA |
Preço de Coleta de Amostra |
L |
Somatório dos Preços das Análises Laboratoriais |
H |
Número de Horas Trabalhadas |
Ct |
Custo do Transporte das Amostras |
D |
Número de Dias Trabalhados |
R |
Total de Km Rodados |
MV |
Medição de Vazão |
TF |
Teste do Índice de Fumaça |
V |
Número de Veículos |
TP |
Teste de Percolação |
S |
Número de Grupos de até 0,40 Furos |
P |
Preço de Elaboração de Mapas Municipais ou Área Geográfica |
LC |
Levantamento Cadastral |
ha |
Número de Hectares |
LP |
Levantamento Planimétrico ou Planialtimétrico |
CD |
Certidões Diversas |
RC |
Registros Cadastrais |
TQ |
Preço do Acompanhamento do Transporte de Substâncias Químicas |
18. DETERMINAÇÃO DOS VALORES PELOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Pr = R$ 80,00/Veículo/ano
Preços válidos para as Licenças Prévias, de Instalação e Operação