LEI Nº 14.593, de 23 de dezembro de 2008
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0337.1/2008
DO: 18.517, de 29/12/2008
Alterada pelas Leis: 15.135/2010; 15.174/2010; 15.864/2012
Revogada pela Lei 18.305/2021
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a concessão de uso remunerada de espaços físicos de imóveis pertencentes ao Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso remunerado de espaços físicos de imóveis do Estado, mediante processo licitatório para escolha das concessionárias.
§ 1º Os espaços físicos contemplados pelas disposições contidas neste diploma legal, com especificação de sua área e destinação, são os constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
§ 3º Ficam contemplados os espaços de até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), para funcionamento de cantina ou lanchonete, em todas as Unidades de Ensino da Rede Estadual. (Redação incluída pela Lei 15.174, de 2010)
Art. 2º A concessão de uso que trata esta Lei visa possibilitar a exploração dos seguintes serviços:
I - cantinas, lanchonetes, restaurantes e similares;
II - agências bancárias e cooperativas de crédito;
III - instalações esportivas;
IV - prestadoras de serviços de reprografia;
V - livrarias, papelarias e similares;
VI - cursos de graduação e pós-graduação;
VII - salas de projeção, cinemas, ou similares;
VIII - painéis publicitários;
IX - estacionamento;
X - antenas, centrais telefônicas e similares; e
XI - prestadoras de serviço de coleta e análise de exames clínicos e laboratoriais.
Art. 2º A concessão de uso que trata esta Lei visa possibilitar a exploração dos seguintes serviços:
I - cantinas, lanchonetes, restaurantes e similares;
II - agências bancárias e cooperativas de crédito, postos e caixas eletrônicos de serviços bancários;
III - instalações esportivas;
IV - reprografia;
V - banca de revistas, livrarias, papelarias e similares;
VI - cursos de graduação e pós-graduação;
VII - salas de projeção, cinemas, ou similares;
VIII - painéis publicitários;
IX - estacionamento;
X - antenas, centrais telefônicas e similares;
XI - coleta e análise de exames clínicos e laboratoriais;
XII - floricultura, lojas de artesanato e similares;
XIII - nutrição e dietética;
XIV - engenharia biomédica;
XV - hemodinâmica, tratamento de doenças renais e similares;
XVI - tomografia, radiografia e similares; e
XVII - lavanderia. (NR) (Redação dada pela Lei 15.174, de 2010)
Art. 3º Findas as razões que justifiquem qualquer concessão de uso referida no Anexo Único desta Lei, bem como vindo o Estado a necessitar de qualquer imóvel para uso próprio, a concessão será revogada e o imóvel reverterá ao seu domínio.
Art. 4º A edificação de novas obras ou ampliações por parte das concessionárias somente serão permitidas mediante a autorização do concedente.
Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, melhorias, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata rescisão da concessão, sem direito a indenização e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º O processo licitatório a que se refere o art. 1º desta Lei será deflagrado pelo órgão responsável pela administração do imóvel e será normatizado, supervisionado e controlado pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 9º O prazo das concessões de uso será determinado no edital de licitação, devendo ser observados a natureza da atividade e o custo de adaptação do espaço físico para seu funcionamento.
Art. 10. Os recursos provenientes das concessões de uso de que trata esta Lei deverão constituir o Fundo Patrimonial, geridos e aplicados conforme suas diretrizes.
Art. 10-A. Os valores relativos às concessões de uso dos espaços destinados às cantinas ou lanchonetes nas escolas públicas estaduais serão destinados à Associação de Pais e Professores da respectiva escola.
§ 1º Os valores originários da aplicação do caput deste artigo somente poderão ser utilizados pela APP para despesas correntes da mesma e para fins de pequenos reparos da escola.
§ 2º Para fazer jus ao recebimento, a Associação de que trata esta Lei, deverá apresentar à Secretaria de Estado da Educação estatuto registrado em cartório, cópia autenticada da Ata de Posse de seus dirigentes e cópia do balanço referente ao encerramento do último exercício.
§ 3º A Associação beneficiada encaminhará para a Secretaria de Estado da Educação, anualmente, o balanço referente ao último exercício findo, relatório de atividades, alterações estatutárias e composição de seus dirigentes.
§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na suspensão do recebimento dos valores de que trata esta Lei até a efetiva regularização, não cabendo, neste caso, o recebimento retroativo dos valores de competência do período em que ocorreu a suspensão, que passarão a integrar o Fundo Patrimonial.” (NR) (Redação incluída pela Lei 15.135, de 2010)
Art. 11. Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e das concessionárias.
Art. 12. O Estado será representado nos atos de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2008.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
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(NR) (Redação dada pela Lei 15.174, de 2010, alterada pela Lei 15.864, de 2012)