LEI Nº 8.391, de 13 de novembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 333/91

DO: 14.322 de 18/11/91

Alterada pelas Leis: 49/92; 8.746/92; 1.139/92; 128/94; 209/01; 14.406/08

Ver Leis: 8.988/93 ; 9.562/94; LC 260/04; LC 264/04

Revogada parcialmente pela Lei 14.620/09 e totalmente pela 456/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Disciplina a admissão de pessoal em caráter temporário sob regime administrativo especial, no âmbito do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As atividades relacionadas com o funcionamento das unidades educacionais do Estado serão exercidas, no que exceder à capacidade dos servidores efetivos, por admitidos em serviço de caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 2º A admissão de professor dar-se-á, exclusivamente, para o desempenho de atividades docentes por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares.

§ 1º A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:

I - em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público;

II - por imperativo de convênio com a Fundação Catarinense de Educação Especial ‑ FCEE ou desta com Associação de Pais e Amigos de Excepcionais ‑ APAE;

III - em decorrência de abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de seu ocupante;

§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano civil.

LC 128/94 (Art. 14) – (DO. 15.037 de 11/10/94)

O artigo 2º, da lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação:

“Art. 2º A admissão de pessoal em caráter temporário dar-se-á, por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares.

§ 1º A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:

I – em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público;

II – em virtude de existência de abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de seu ocupante;

III – para atender necessidades administrativas peculiares do ensino profissionalizante.

§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos, a necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano civil.”

LC 209/01 (Art. 1º) – (DO. 16.687 de 25/06/01)

O § 1º do art. 2º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 128, de 09 de outubro de 1994, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................

§ 1º ................................

IV - por imperativo de convênio com a Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE – ou desta com a Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE.”

Art. 3º Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre os professores regidos por esta Lei e os subordinados ao Estatuto do Magistério Público Estadual.

Art. 4º São condições para admissão:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 anos, não podendo exceder a 50 anos completos;

LEI 8.746/92 (Art. 1º) – (DO. 14.494 de 30/07/92)

O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º .............................

................................................

II – ter idade mínima de 18 anos;"

III - estar em dia com o serviço militar;

IV ‑- ter sanidade mental e capacidade física;

V - estar legalmente habilitado para o exercício do magistério;

VI - apresentar declaração dos cargos que exerce.

§ 1º O candidato com idade superior ao limite máximo previsto no inciso II deste artigo, poderá deduzir de sua idade o tempo de serviço prestado ao Magistério Público Estadual, salvo se já computado para efeito de aposentadoria.

LEI 8.746/92 (Art. 2º) – (DO. 14.494 de 30/07/92)

“Fica suprimido o parágrafo 1º do art. 4º da retro referida Lei, em seu teor.”

§ 2º A comprovação da habilitação far-se-á com o certificado de registro de professor, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com o diploma de magistério a nível de 2º grau, devidamente registrado no órgão competente.

§ 3º Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista no inciso V deste artigo, admitir-se-á pessoal não habilitado.

LEI 8.746/92 (Art. 3º) – (DO. 14.494 de 30/07/92)

“Os parágrafos 2º e 3º do art. 4º da retro referida Lei passam, respectivamente, a serem os parágrafos 1º e 2º, devido a supressão do texto do parágrafo 1º.”

Art. 5º As admissões serão precedidas de processo seletivo de títulos, de acordo com regulamento próprio.

§ 1º O preenchimento das vagas disponíveis obedecerá à ordem de classificação, obtida mediante apresentação dos seguintes títulos ou critérios:

I - para os habilitados:

a) curso de pós-graduação, na área da educação ou de ensino, a nível de doutorado, mestrado ou especialização;

b) habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de duração plena ou curta;

c) habilitação específica de 2º grau, obtida em 3 (três) séries ou em curso equivalente;

d) maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;

LEI 14.620/09 (Art. 1º) – (DO. 18.521 de 07/01/09)

“Ficam revogados a alínea d do inciso I do § 1º ... do art. 5º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.”

e) maior tempo de serviço no magistério;

f) cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de formação e/ou atuação;

II - para os não habilitados, serão obrigatoriamente observados os seguintes critérios:

a) estudante da área;

b) formação escolar de acordo com a área de ensino ou disciplina para a vaga existente;

c) formação escolar de acordo com a disciplina técnica específica;

d) maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;

LEI 14.620/09 (Art. 1º) – (DO. 18.521 de 07/01/09)

“Ficam revogados ... a alínea d do inciso II do § 1º ... do art. 5º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.”

e) maior tempo de serviço no magistério;

f) cursos de aperfeiçoamento ou atualização.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as admissões quando:

I - o número de vagas for superior ao de candidatos;

II - determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados;

III - determinada vaga não for ocupada por professor efetivo ou não tenha sido oferecida em concurso público e haja professor habilitado já admitido;

IV - não é oferecida habilitação a determinada disciplina e haja professor já admitido, portador de diploma de nível superior;

V - a vaga for aberta no decurso do ano letivo e não haja candidato excedente do processo seletivo.

LC 128/94 (Art. 15) – (DO. 15.037 de 11/10/94)

O § 2º, do art. 5º, da Lei nº 8.391, de 13 novembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1994, com a seguinte redação.

“Art. 5º ..........................

.............................................

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as admissões quando:

I – o número de vagas for superior ao de candidatos;

II – determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados;

III – determinada vaga não for ocupada por professor efetivo ou não tenha sido oferecida em concurso público e haja professor habilitado já admitido;

IV – não é oferecida habilitação a determinada disciplina e haja professor já admitido, portador de diploma de nível superior;

V- a vaga for aberta no decurso do ano letivo e não haja candidato excedente do processo seletivo;

VI – a vaga for destinada à Educação religiosa Escolar;

VII – a vaga corresponder a peculiaridade administrativa do ensino profissionalizante;

VIII - a vaga pertencer a escolas técnicas cooperativas e escolas que oferecem cursos de pré-qualificação no Ensino Fundamental”.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, as admissões far-se-ão por proposta da autoridade competente.

§ 4º Se dois ou mais candidatos não classificados pleitearem indicação à mesma vaga, a autoridade competente dará preferência:

I - ao habilitado em major nível de formação;

II - ao de maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;

LEI 14.620/09 (Art. 1º) – (DO. 18.521 de 07/01/09)

“Ficam revogados ... o inciso II do § 4º do art. 5º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.”

III - ao de maior tempo de serviço no magistério;

IV ao de maior número de horas de curso de aperfeiçoamento ou atualização;

§ 5º O processo seletivo de que trata o "caput" deste artigo é válido durante o decurso do ano letivo da sua realização.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto fará o levantamento das vagas que serão objeto de processo seletivo, após os concursos de remoção e ingresso.

Art. 7º Tornar-se-á insubsistente o ato de admissão quando o professor não assumir suas funções nos 3 (três) dias seguintes ao prazo nele estipulado.

Art. 8º O regime de trabalho semanal do servidor admitido por esta Lei será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.

Art. 9º O professor admitido em caráter temporário perceberá retribuição pecuniária equivalente aos níveis de vencimento, com regime de trabalho de 40 horas semanais, a seguir especificados:

I ‑ Professor de 1ª a 4ª séries de 1º grau, habilitação código 30‑PE‑MAG‑SG‑O1‑I;

II ‑ Professor de 1ª a 4ª séries do 1º grau, habilitação código 10 ‑ 90% de PE‑MAG‑SG‑01‑I;

III ‑ Professor de 5ª a 8. séries do 1º grau, habilitação código 200 ‑ PE‑MAG‑LC‑01‑I;

IV ‑ Professor de 5ª a 8ª séries do 1º grau e 2º grau, habilitação código 300 ‑ PE‑MAG‑LP‑01‑I;

V ‑ Professor de 5ª a 8ª séries do 1º grau e 2º grau, habilitação código 100 ‑ 90% de PE‑MAG‑LP‑01‑I.

LC 49/92 (Art. 13) – (DO. 14.431 de 29/04/92) (Revogada pela LP 1.39/92)

O artigo 9º, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária e equivalente aos níveis de vencimento, a seguir especificado:

I - Professor - áreas 1, 4, 5 e 6

habilitação - código 30 - PE-MAG-l-A;

II - Professor - áreas 1, 4, 5 e 6

habilitação - código 10 - 90% de PE-MAG-1-A;

III - Professor - áreas 2, 5 e 6

habilitação - código 200 - PE-MAG-4-A;

IV - Professor - áreas 1, 2, 3, 5 e 6

habilitação - código 300 - PE-MAG-7-A;

V - Professor - áreas 1, 2, 3 e 6

habilitação - código 100 - 90% de PE-MAG-4-A ”

LCP 1.139/92 (Art. 20) – (DO. 14.557 de 29/10/92)

O artigo 9º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária equivalente aos níveis de vencimento, a seguir especificados:

I – Professor –áreas 1,4,5, e 6

Habilitação – código 30 – PE-Mag-1-A

II – Professor – áreas 1,4,5 e 6

Habilitação – código 10 – 90% de PE-MAG-1-A

III – Professor – áreas 2 e 6

Habilitação – código 200 – PE-MAG-4-A

IV – Professor – áreas 1,2,3,4,5 e 6

Habilitação – código 300 – PE-MAG-7-A

V – Professor – áreas 2, 3 e 6

Habilitação código 100 – 90% de PE-MAG-4-A

VI – Professor – áreas 2 e 3

Habilitação – código 150 – 90% de PE-MAG-7-A”

LP 14.406/08 (Art. 11.) - (DO. 18.346 de 22/04/08)

Fica acrescido o inciso VII ao art. 9º, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 9º ..............................

VII - Professor - Área 7

Habilitação - código 100 - 90% de PE MAG-4-A”

§ 1º Os códigos das habilitações de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, deste artigo são as especificadas no Anexo Único, desta Lei.

§ 2º A retribuição pecuniária mensal de que trata este artigo é proporcional à cargo horária semanal de trabalho.

§ 3º Ao valor da retribuição pecuniária mensal devem ser acrescidas as gratificações de estímulo e complementar à regência de classe, nos termos da legislação em vigor.

Art. 10. É assegurado ao servidor admitido no regime desta Lei, o direito à licença remunerada, mediante inspeção médica, para:

I - repouso à gestante;

II - tratamento de saúde;

III ‑- tratamento de saúde de cônjuge ou filho, quando a assistência for recomendada por laudo médico.

Art. 11. O servidor admitido no regime desta Lei tem direito a férias proporcionais, na base de 1/12 por mês de efetivo exercício, acrescidas do benefício previsto no inciso XII do artigo 27 da Constituição Estadual, calculado também proporcionalmente.

Parágrafo único. O pagamento relativo a férias deverá ser efetuado juntamente à retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

Art. 12. À servidora gestante será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 13. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis sucessivamente.

Art. 14. Além da retribuição pecuniária, de que trata o artigo 9º, o servidor regido por esta Lei, poderá receber as seguintes vantagens:

I - gratificações específicas do membro do magistério;

II - diárias;

III - salário-família;

IV - gratificação natalina.

Parágrafo único. O valor da gratificação natalina será calculado proporcionalmente à razão de 1/12 por mês de efetivo exercício, com base na remuneração correspondente ao último mês trabalhado.

Art. 15. Dar-se-á a dispensa:

I - a pedido do servidor;

II - a título de penalidade;

III - a qualquer tempo, quando a vaga for ocupada por professor efetivo;

IV - quando o servidor não atender às exigências pedagógicas.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV, a dispensa será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado por comissão legalmente constituída, composta por 2 (dois) professores efetivos e 2 (dois) pais de alunos da escola, além de 1 (um) supervisor escolar, sob a presidência do diretor da escola.

§ 2º Em caso da dispensa ocorrer em virtude do disposto nos incisos II e IV deste artigo, será concedido ao servidor o direito de ampla defesa.

Art. 16. Estende-se ao servidor regido por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares do estatuto do Magistério Público Estadual.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto viabilizará aos professores não habilitados para o magistério cursos de aperfeiçoamento, onde se inclua a formação pedagógica, em caráter emergencial, a fim de obterem a formação prescrita no artigo 29 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, para que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.

Art. 18. As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante portaria do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, podendo esta competência ser subdelegada ao Diretor de Recursos Humanos.

Art. 19. O tempo de serviço prestado pelo servidor na forma desta Lei, será considerado como título para o ingresso no serviço público estadual e computado para os efeitos previsto em lei.

Art. 20. Fica instituído ao servidor admitido nos termos desta Lei, adicional por tempo de serviço, na forma do disposto na Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991, com efeitos a partir do mês de outubro de 1991.

Art. 21. O professor dispensado nos termos do inciso III, do artigo 15 desta Lei fará jus, a partir do ano letivo de 1992, à indenização que corresponderá:

I - 8% (oito por cento) da retribuição pecuniária por mês trabalhado, quando o período de exercício for inferior ou igual a 60 (sessenta) dias;

II - 1 (um) mês de retribuição pecuniária quando o período de exercício for superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 22. O processo seletivo de que trata o artigo 5º, desta Lei, será realizado por comissão formada por diretores de escola da região, cujos membros serão designados pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

Art. 23. Os professores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passam a ser regidos por esta Lei, a partir da data de sua publicação.

Art. 24. O Governador do Estado expedirá as normas complementares necessárias à plena execução da presente Lei.

Art. 25. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão empregados recursos do orçamento do Estado.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1991.

Art. 27. Fica revogada a Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de novembro de 1991

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado, em exercício

ANEXO ÚNICO

(Artigo 9º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991)

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

CÓDIGO

Área III – 2º Grau

Área II – de 5ª a 8ª

Séries do 1º Grau

Área I – de 1ª a 4ª

Séries de 1º Grau e

Área IV – Pré-Escolar

- Portador de diploma de curso superior de duração

plena, na disciplina específica

- Sem Habilitação

- Portador de diploma de curso superior de duração

plena, na disciplina específica

- Portador de diploma de curso superior de curta

duração de 1º grau, na disciplina específica

- Sem habilitação

- Portador de diploma de curso de magistério e nível

de 2º Grau.

- Sem habilitação

300

100

300

200

100

30

10

LC 49/92 (Art. 14) – (DO. 14.431 de 29/04/92) - (Revogada pela LP 1.39/92)

“O Anexo único da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a redação constante do Anexo IX desta Lei Complementar.

ANEXO IX

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

CÓDIGO

Área 1,2,3,5,6

Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica.

300

Sem habilitação

100

Área 2, 5 e 6

Portador de diploma de curso superior de curta duração de 1º grau, na disciplina específica

Sem habilitação

200

100

Área 1,4,5 e 6

Portador de diploma de curso de magistério a nível de 2º grau

Sem habilitação

30

10

LEGENDA

Área 1- 1ª, a 4ª. Série do 1º grau

Área 2 – 5º a 8ª séries do 1º grau

Área 3 – 2º grau

Área 4 – educação pré-escolar

Área 5 – educação especial

Área 6 – educação de adultos

LCP 1.139/92 (Art. 21) – (DO 14.557 de 29/10/92)

O Anexo único da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a redação constante do Anexo XIII, desta Lei Complementar.

ANEXO XIII

GRUPO: MAGISTÉRIO

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

CÓDIGO

Áreas 1,2,3,4,5 e 6

Áreas 2,3 e 6

Áreas 2 e 6

Áreas 1,4,5 e 6

Áreas 2 e 3

Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica.

Sem habilitação

Portador de diploma de curso superior, de curta duração de 1º grau, na disciplina específica.

Sem habilitação

Portador de diploma de curso de 2º grau - magistério.

Sem habilitação

Sem habilitação e portador de curso superior na área de atuação / disciplina.

300

100

200

100

30

10

150

Legenda:

Área 1 - 1ª à 4ª séries do 1º grau.

Área 2 - 5ª à 8ª séries do 1º grau.

Área 3 - 2º grau.

Área 4 - educação pré-escolar.

Área 5 - educação especial.

Área 6 - educação de adultos.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado, em exercício