LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139, de 28 de outubro
de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PC 33/92
DO: 14.557 de 29/10/92
Alterada pelas Leis: 128/94;
9.847/95;
9.860/95; 146/96; 150/96; 159/97; 182/99; 287/05;
288/05; 304/05; 421/08;
457/09; 539/11; 716/18
Ver Leis: 83/93; 113/94
; 10.184/96; 264/04;
13.456/05; 486/2010; 605/13; 668/15
Revogada parcialmente pelas Leis: 128/94; 456/09; 539/11; 668/15
Decreto:
3001/92; 745/07; 3593/10; 244/15;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual estabelecem nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências.
O DEPUTADO GILSON DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, do Art.
54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Quadro de Pessoal do Magistério Público
Estadual com os seguintes cargos de carreira, que compõem o Grupo
Magistério:
I – professor;
II – especialista em assuntos educacionais;
III – consultor educacional;
IV – assistente técnico-pedagógico.
V - Assistente de Educação. (NR) (Redação do inciso V, incluída pela LC 287, de 2005)
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de que trata
este artigo são classificados em níveis e referências e têm as
respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidos na
forma constante dos Anexos I á IV, desta Lei
Complementar. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 2º Os atuais titulares de cargos de especialista em assuntos
educacionais e consultor educacional serão reenquadrados pela
correlação estabelecida no Anexo V, que integra a presente Lei
Complementar. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.3º É facultado aos professores e especialistas em assuntos
educacionais lotados e ou exercício em órgãos de administração da
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, na data da
publicação da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, o
enquadramento no cargo de consultor educacional e assistente
técnico-pedagógico nos níveis e referências atuais, cuja lotação será
em setores da administração da mesma Secretaria.
§1º Parágrafo único. O direito de opção ao enquadramento de que
trata este artigo deverá ser concretizado no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O ocupante de cargo de Assistente Técnico-Pedagógico, a
critério da administração pública, poderá ter lotação em escolas da
rede pública estadual.” (Redação do § 2º, incluída pela LC 288, de 2005)(Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 4º O regime de trabalho do professor é de 10 (dez), 20
(vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com a
carga horária curricular da unidade escolar e do especialista em
assuntos educacionais, consultor educacional e assistente
técnico-pedagógico é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§1º O regime de trabalho do professor da área de ensino 4, lotado
em exercício em Centro de Educação Infantil e que atua diretamente com
a criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade, será de 40 (quarenta)
horas semanais, cumpridas em uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas
diárias e contínuas, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
§2º As demais horas do regime de trabalho do professor referido
no §1º deste artigo, destinam-se às horas atividades na unidade
escolar, conforme planejamento das atividades curriculares
específicas”. (Redação do §§ 1º e 2º, incluída pela LC 150, de 1996).
(Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.5º O vencimento do professor, especialista em assuntos
educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico com
regime de 40 (quarenta) horas semanais é o fixado em níveis e
referências, segundo os valores constantes do Anexo VI, desta Lei
Complementar.
§1º O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20
(vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado em 75% (setenta
e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por
cento), respectivamente, dos valores constantes do Anexo VI, desta Lei
Complementar.
§2º O vencimento do especialista em assuntos educacionais,
consultor educacional e assistente técnico-pedagógico com regime de 20
(vinte) horas semanais de trabalho é fixado em 50% (cinqüenta por
cento) do valor constante do Anexo VI, de presente Lei Complementar.
§3º Os professores de 5ª a 8ª série do 1º Grau e 2º Grau e
aqueles que se encontram afastados de regência de classe perceberão os
vencimentos da tabela, observados seu nível e referência constantes do
Anexo VI, obedecendo o cronograma do Anexo VII, ambos desta Lei
Complementar.
§4º O professor de 5ª a 8ª série do 1º Grau e 2º Grau, com regime
de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais
deverá ministrar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16
(dezesseis) ou 08 (oito) horas-aula, respectivamente, e usufruirá de
horas-atividade, as quais deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, na
unidade escolar.
§5º As horas-atividade destinam-se ao trabalho extraclasse e às
atividades complementares à regência de classe.
§6º No caso do não oferecimento das condições mínimas para o
cumprimento das horas-atividade na Unidade Escolar, a Secretaria de
Estado da Educação, Cultura e Desporto poderá, após comprovação formal
das deficiências existentes, dispensar o professor da obrigatoriedade
prevista no § 4º, deste artigo. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 6º O professor poderá ministrar aulas acima do limite
estabelecido no § 4º do artigo anterior e perceberá sob a forma de
aulas excedentes, a base de 2,5% (dois virgula cinco por cento) por
aula, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, considerando a
carga horária de 40 (quarenta) horas, não podendo ultrapassar a 08
(oito), 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas excedentes para as
cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez)
horas semanais de trabalho, respectivamente.
§1º Para a escolha das aulas excedentes, de que trata o "caput"
deste artigo, será dada prioridade ao professor que contar com maior
tempo de serviço no magistério público estadual e havendo empate,
aquele que tiver maior tempo de serviço na unidade escolar.
§2º Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se
incorporam em hipótese alguma à remuneração percebida pelo servidor,
ressalvado o disposto no art. 33, desta Lei Complementar.
§3º O professor que ministrar aulas excedentes nos termos do "caput"
deste artigo, deverá cumprir as horas-atividade correspondente à sua
carga horária semanal de trabalho, conforme estabelece o § 4º, do art.
5º desta Lei Complementar. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.7º O professor poderá lecionar todas as disciplinas em que
for habilitado na unidade escolar de seu exercício ou lotação ou em
outra unidade escolar até alcançar o limite estabelecido no § 4º do
art. 5º desta Lei Complementar. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.8º O professor portador de diploma de 2º Grau - Magistério
está habilitado para atuar nas áreas 01 (um), 04 (quatro), 05 (cinco) e
06 (seis); de licenciatura curta, nas áreas 02 (dois), 05 (cinco) e 06
(seis); de LICENCIATURA PLENA, nas áreas de 01 (um) a 06 (seis), de
pós-graduação, nas áreas de 01 (um) a 06 (seis). (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.9º O especialista em assuntos educacionais que estiver
excedente na unidade escolar, poderá ser lotado, a pedido, em outra
unidade escolar onde exista vaga. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.10. O professor de 1ª à 4ª série do 1º Grau, pré-escolar,
educação especial e educação de adultos fará jus a gratificação de
incentivo à regência de classe equivalente a 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente à carga horária do
efetivo exercício em regência de classe.
Art.10. O Professor de 1ª a 4ª série do 1º Grau,
pré-escolar, educação especial e educação de adultos que atua em classe
de nivelamento e alfabetização, fará jus à gratificação de incentivo à
regência de classe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela LC 128, de 1994)
§1º O professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
e que atue em regência de classe em apenas 20(vinte) horas semanais
perceberá a gratificação instituída pelo “caput” deste artigo,
calculada pela carga horária de efetivo exercício em regência de
classe.
§ 2º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será
concedida de forma gradativa obedecendo o seguinte cronograma:
a) setembro/92 – 10% (dez por cento)
b) outubro/92 – mais 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte
por cento);
c) a partir de fevereiro/93 – mais 10% (dez por cento)
integralizando em 30% (trinta por cento).
§ 3º Os ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da
Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas
Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e
Secretário, farão jus a gratificação de 30% (trinta por cento),
incidente sobre os respectivos vencimentos. (Vide Leis: 9.847, de 1995; 304, de 2005 e 539, de 2011).
§4º O professor que atua no Pré-Escolar diretamente com a criança
de 0 (zero) a 06 (seis) anos com regime de 40 (quarenta) horas
semanais, cumpridos em 06 (seis) horas diárias e contínuas, perceberá a
gratificação referida no “caput” deste artigo integralmente. (Redação do §4º, incluída pela LC 150, de 1996) (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.11. A partir do mês de novembro de 1992, será concedida
gratificação de incentivo à ministração de aulas, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor do respectivo cargo efetivo, ao professor
de 5ª à 8ª série, do 1º Grau e do 2º Grau, com regime de 40 (quarenta),
30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, lecionar o número
de aulas, da seguinte forma:
a) - 40 (quarenta) horas -
25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas-aula;
b) - 30 (trinta) horas -
19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) horas-aula;
c) - 20 (vinte) horas -
13 (treze) a 16 (dezesseis) horas-aula;
d) - 10 (dez) horas - 07 (sete) a
08 (oito) horas-aula.
§1º Havendo aulas suficientes na unidade escolar, o professor
deverá, obrigatoriamente, lecionar até 32 (trinta e duas), 24 (vinte e
quatro), 16 (dezesseis) ou 08 (oito) aulas, para as cargas horárias de
40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas,
respectivamente.
§2º O professor de educação de adultos que alcançar o índice de
produtividade previsto em regulamento próprio, fará jus a gratificação
referida neste artigo.
§ 2º O Professor de Educação de Adultos fará jus à
gratificação referida neste artigo, desde que esteja matriculada e
freqüentando na(s) sua (s) disciplina (s), o mínimo de 40 (quarenta)
alunos, para carga horária de 20 (vinte) horas semanais ou de 80
(oitenta) alunos para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
(Redação dada pela LC 128, de 1994)
§ 2º O Professor de Educação de Adultos fará jus à gratificação
referida neste artigo, desde que estejam matriculados e frequentando na
sua disciplina o mínimo de 50 (cinquenta) alunos, para carga horária de
20 (vinte) horas semanais ou de 100 (cem) alunos para carga horária de
40 (quarenta) horas semanais.” (NR) (Vide Leis: 9.847, de 1995; 304, de 2005 e 539, de 2011). (Redação dada pela LC 457, de 2009). (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.12. O especialista em assuntos educacionais, consultor
educacional e assistente técnico-pedagógico fará jus a gratificação
pelo exercício de função especializada de magistério, equivalente a 10%
(dez por cento) sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, que será
concedida a partir do mês de novembro de 1992. (Vide Leis: 9.847, de 1995; 304, de 2005 e 539, de 2011). (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.13. As gratificações de que tratam os artigos 10, 11 e 12
desta Lei Complementar serão suspensas no caso do membro do magistério
afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de
licença para tratamento de saúde própria ou familiar, licença gestação,
licença paternidade, licença-prêmio e férias e serão incorporadas aos
proventos da aposentadoria, após 02 (dois) anos de percepção.
§1º Para os especialistas em assuntos educacionais as atividades
inerentes ao cargo estão diretamente relacionadas ao quadro lotacional
da unidade escolar, exceto para aqueles oriundos de órgãos extintos da
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
§2º As gratificações de que trata o "caput" deste artigo
ou outras gratificações que tenham o mesmo fundamento, não poderão ser
percebidas ou incorporadas aos proventos, cumulativamente.
§ 2º As gratificações de que trata o caput deste artigo
ou outras gratificações que tenham o mesmo fundamento não poderão ser
percebidas ou incorporadas aos proventos, cumulativamente, exceto
quando em exercício nos órgãos de administração central ou
descentralizados da estrutura da Secretaria de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia nas funções de que tratam os Anexos III, XI e XII
da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, com a nova
redação dada pela Lei Complementar nº 295, de 19 de julho de (Redação dada pela LC304, de 2005)
§3º Ficam excetuados da suspensão do pagamento das gratificações
de que tratam os artigos 10, 11 e 12 desta Lei Complementar, os
servidores afastados das atividades inerentes ao seu cargo, no caso das
licenças especiais concedidas pela Lei Complementar nº 58, de 30 de
julho de 1992 e pelos incisos II e III, do artigo 80, da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.14. Os cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando
vagarem, passam a ter a equivalência de vencimento constante do Anexo
VIII desta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 5º, § 1º
com exceção do Diretor de Grupo Escolar, para o qual será considerada a
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.15. O progresso funcional do membro do magistério estável,
dar-se-á nas formas horizontal e vertical, pela conquista de
referências e níveis superiores.
§1º o membro do magistério fará jus, a cada 03 (três) anos, a
partir de fevereiro de 1993, ao progresso funcional horizontal, podendo
conquistar uma referência pela comprovação de tempo de serviço, e mais
uma pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, no
qual será considerada também a frequência e ministração de aulas em
cursos de aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º O membro do magistério fará jus, a cada 03 (três) anos, a
partir de fevereiro de 2011, no mês do seu aniversário, ao progresso
funcional horizontal, podendo conquistar uma referência pela
comprovação de tempo de serviço e mais uma pelo alcance de desempenho
satisfatório no exercício do cargo, no qual será considerada também a
frequência e ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e
atualização. (NR) (Redação dada pela LC 457, de 2000)
§ 2º o progresso funcional vertical é conquistado de duas formas:
I - para o nível seguinte e em referência de vencimento
imediatamente superior, observados os critérios constantes do § 1º,
deste artigo quando alcançar a referência G;
II - para o nível correspondente à nova habilitação e em
referência de vencimento imediatamente superior:
a) a cada ano, no mês de setembro, mediante apresentação de nova
habilitação, quando não implicar em mudança de área de ensino,
disciplina, formação, atuação ou local de trabalho.
a) a qualquer tempo, mediante apresentação de nova habilitação,
quando não implicar em mudança de área de ensino, disciplina, formação,
atuação ou local de trabalho. (NR) (Redação dada pela LC 457, de 2000)
b) de dois em dois anos, quando implicar em mudança de área de
ensino, disciplina, formação, atuação ou local de trabalho, quando será
levada em conta a existência de vaga e processo de seleção (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.16. O progresso funcional a que se refere o artigo anterior
desta Lei Complementar, será regulamentado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.17. Para ocupar cargo do Grupo Magistério é indispensável
habilitação específica, obtida em cursos de formação profissional,
conforme Anexos IX, X, XI e XII, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O progresso funcional para o nível 10 dependerá
da comprovação de curso de pós-graduação a nível de especialização;
para o nível 11 - mestrado e para o nível 12 - doutorado, constantes
dos Anexos IX à XII, excetuando-se o membro do magistério
enquadrado nos níveis 11 e 8 em decorrência do disposto nos arts. 2º e
3º e Anexos II, III e IV, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de
1992. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.18. Fica assegurado ao membro do magistério público estadual,
reenquadrado nos termos da Lei nº 6.821, de 03 de julho de 1986,
o enquadramento por opção, no cargo de Professor, nível
"12", referência "G", do Anexo VI, observado o disposto no artigo 5º e
§ 1º desta Lei Complementar, e absorvidas, exceto o adicional por tempo
de serviço, todas as gratificações, vantagens, quotas de produção
escolar e outros benefícios financeiros. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.19. Aplicam-se aos professores regidos pela Lei nº 8.391,
de 13 de novembro de 1991, o disposto no artigo 4º e artigo 5º, §
1º, 4º e 5º e as gratificações previstas nos artigos 10 e 11, observado
o disposto no art. 13, desta Lei Complementar. (Revogado pela LC 456, de 2009).
Art. 20. O artigo 9º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º O professor admitido em caráter temporário perceberá
mensalmente, retribuição pecuniária equivalente aos níveis de
vencimento, a seguir especificados:
I – Professor –áreas 1, 4, 5, e 6
Habilitação – código 30 – PE-Mag-1-A
II – Professor – áreas 1, 4, 5 e 6
Habilitação – código 10 – 90% de PE-MAG-1-A
III – Professor – áreas 2 e 6
Habilitação – código 200 – PE-MAG-4-A
IV – Professor – áreas 1, 2, 3, 4, 5 e 6
Habilitação – código 300 – PE-MAG-7-A
V – Professor – áreas 2, 3 e 6
Habilitação código 100 – 90% de PE-MAG-4-A
VI – Professor – áreas 2 e 3
Habilitação – código 150 – 90% de PE-MAG-7-A” (Revogado pela LC 456, de 2009).
Art.21. O Anexo único da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991,
passa a
ter a redação constante do Anexo XIII, desta Lei Complementar. (Revogado pela LC 456, de 2009).
Art.22. Ficam extintas e absorvidas pelos vencimentos constantes
do Anexo VI, as gratificações de estímulo à regência de classe,
complementar á regência de classe e pelo desempenho de função de
especialista, instituídas no artigo 8º, da Lei nº 6.636, de 03 de
outubro de 1985, artigo 6º, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986,
com nova redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 1.115, de 09 de dezembro
de 1988 e art. 1º, da Lei nº 8.448, de 09 de dezembro de 1991,
respectivamente. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.23. Fica acrescentado ao artigo 59, da Lei nº 6.844, de 29 de
julho de 1986, o inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 59.
...............................................................................................................
...........................................................................................................................................................
VI – educação de adultos.” (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 24. O inciso III, do artigo 83, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. O membro do magistério perderá: .........................................................
...........................................................................................................................................................
III – os vencimentos integralmente, quando à disposição de outro órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público Federal, Estaduais e Municipais, salvo para o atendimento de situações especiais para atuar no Ministério da Educação, Conselho Federal de Educação e para os casos específicos de reciprocidade com outros governos dos Estados membros, ou na hipótese do artigo 29, inciso VII, desta Lei, a critério do Chefe do Poder Executivo.”
Art.25. Fica instituído o Prêmio Gerencial a ser concedido,
anualmente, aos diretores de unidades escolares da rede pública
estadual.
§1º O Prêmio Mérito Gerencial corresponderá ao valor de 4
(quatro) e 7 (sete) vezes o valor do menor vencimento da escala padrão
do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta para os diretores de
escolas básicas e para os colégios estaduais, respectivamente, que se
destacarem no desempenho das atividades administrativas e
técnico-pedagógicas, mediante avaliação.
§2º A avaliação referida no parágrafo anterior e o número de
prêmios a serem concedidos, serão previstos em regulamento próprio.
(Revogado pela LC 128, de 1994).
Art.26. Fica instituído o Prêmio Assiduidade a ser concedido ao
professor e ao especialista em assuntos educacionais com lotação e
exercício de suas funções em unidade escolar, que no período do ano
letivo tiver comprovada 100% (cem por cento) de freqüência ao trabalho.
Art. 26. Fica instituído o Prêmio Assiduidade a ser concedido ao
Professor, ao Especialista em Assuntos Educacionais, ao Assistente
Técnico-Pedagógico e ao Assistente de Educação, com lotação e exercício
em unidade escolar que no período do ano letivo tiver comprovada 100%
(cem por cento) de frequência ao trabalho. (NR) (Redação dada pela LC 457, de 2000)
§1º O Prêmio Assiduidade é fixado em 80% (oitenta por cento) do
vencimento do mês de dezembro do ano correspondente e será pago no
segundo mês subsequente ao do encerramento do ano letivo.
§2º Para os efeitos do “caput” deste artigo computar-se-á como
ausência, a falta ao trabalho, ainda que justificativa ou decorrente de
licença de qualquer natureza, ressalvando-se apenas o gozo de férias
regulamentares, a licença gestação, licença paternidade, e até duas
faltas por cada semestre letivo.
§ 3º Ficam convalidados os pagamentos do Prêmio Assiduidade já
efetuados aos Assistentes de Educação da rede pública do Estado.” (NR) (Redação incluída pela LC 457, de 2000) (Revogado pela LC 539, de 2011 e pela LC 668, de 2015)
Art. 27. Aos admitidos por tempo determinado de acordo com o
artigo 5º e seu inciso II da Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro
de 1992 aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.391, de 13 de
novembro de 1991, respeitado o quadro lotacional das respectivas
unidades escolares e com vencimento correspondente ao nível inicial da
categoria funcional, conforme linha de correlação constante no Anexo
XII, da Lei nº 1.130, de 30 de abril de 1992.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores a que se refere o
“caput” deste artigo o disposto no artigo 3º e seus parágrafos e artigo
4º, da Lei nº 1.134, de 29 de maio de 1992 e artigo 1º e seus
parágrafos da Lei nº 8.786, de 21 de setembro de 1992, a partir de 1º
de agosto de 1992. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 28. É assegurado ao membro do magistério o direito de
receber a mais, o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada,
desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por
ano. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 29. Fica instituída a gratificação de permanência concedida
ao membro do magistério pela continuação no exercício, do cargo, após
completar o interstício aposentatório, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor do vencimento do cargo, por ano de exercício, até o
limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos da
aposentadoria.
Parágrafo único. É facultativo ao membro do magistério, a
transformação do adicional por tempo de serviço, conquistado após o
interstício aposentatório, na forma da legislação anterior na
gratificação instituída por este artigo, vedada a acumulação. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.30. Para apuração da vantagem nominalmente identificável
prevista no artigo 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20
de janeiro de 1992, do servidor ocupante de cargo integrante do quadro
de pessoal do Magistério Público Estadual, serão considerados os
valores percebidos no mês de setembro de 1991.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo produzirá
efeitos a partir de 1º de agosto de 1992.
Art.31. Os valores de vencimento dos membros do Magistério serão
reajustados, a partir de novembro de 1992, mensalmente, de acordo com o
seguinte critério:
I - em 70% (setenta por cento) do coeficiente de incremento
nominal do produto líquido da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS,
considerando-se, como base de cálculo, o crescimento verificando entre
o mês imediatamente anterior ao de concessão do reajuste,
comparativamente ao mês que o anteceder;
II - sobre o resultado apurado no inciso anterior, incidirão 14%
(quatorze por cento).
Parágrafo único. O critério de reajustamento estabelecido por
este artigo, terá vigência até a data em que for implantada uma
política única de reajuste de vencimento, para os servidores públicos
estaduais. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.32. O membro do magistério terá o seu vencimento fixado, quando da passagem para a inatividade, em índice resultante do cálculo da média da carga horária dos três últimos anos, que será apurado sobre os valores constantes da tabelade vencimento vigente, observados o cargo, nível e referência do servidor, de acordo com a seguinte fórmula:
Iap = CH36 + CH35 + CH34 + CH1 / 1.440
Onde:
Iap = Índice de Aposentadoria
CH36 = carga horária do 36º mês anterior ao pedido de aposentadoria
CH35 = carga horária do 35º mês anterior ao pedido de aposentadoria
CH34 = carga horária do 34º mês anterior ao pedido de aposentadoria
CH1 = carga horária do 1º mês anterior ao pedido de aposentadoria
Sendo: CH36/1 = CH(EFE) + CH(ACT)
Onde:
CH36/1 = carga horário mensal
CH(EFE) = carga horária do cargo efetivo no mês
CH(ACT) = carga horária da admissão em caráter temporário
I – se professor, especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico será computada somente a média da carga horária, inclusive a do período de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública Estadual;
II – se professor, no exercício acumulado de cargo efetivo e admissão em caráter temporário, o cálculo para provento do cargo efetivo levará em conta o disposto no inciso anterior, computando-se ainda, a média anual da carga horária e retribuição pecuniária referentes à admissão em caráter temporário;
III – o somatório de cargas horárias do cargo efetivo e admissão em caráter temporário será considerado, para efeitos de apuração do índice de aposentadoria – Iap, até o limite de 40 (quarenta) horas.
IV – a carga horária da admissão em caráter temporário, para o servidor que não apresentar habilitação terá a mesma proporcionalidade que a estabelecida para os vencimentos conforme § 1º, do art. 5º, desta Lei Complementar.(Revogado pela LC 668, de 2015) (Redação restaurada pela LC 716, de 2018)
Art.33. O valor pago a título de aulas excedentes, será
incorporado aos proventos de aposentadoria, de acordo com a média das
mesmas, verificada nos três últimos anos.(Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 34. O servidor que estiver sujeito à aposentadoria nos termos do artigo 30, inciso III, letra “a”, da Constituição do Estado, desde que tenha ocupado cargo de magistério, é assegurado o direito de computar ao interstício aposentatório este tempo proporcionalmente a 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem.
Art.35. Os proventos dos membros do magistério inativos serão
revistos na forma do Anexo VI, desta Lei Complementar, observada a
proporcionalidade determinada pelo § 1º do artigo 5º, desta mesma Lei
Complementar.
§1º Os proventos referido no “caput” deste artigo serão pagos na
forma estabelecida no § 3º, do art. 5º desta Lei Complementar.
§2º Para a identificação dos professores inativos com direito à
percepção das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar
serão consideradas as gratificações de estímulo e complementar á
regência de classe incorporadas aos proventos de aposentadoria pagas na
forma dos arts. 10 e 11, desta Lei Complementar.
§3º É assegurado ao professor inativo que comprovar a percepção
pelo período de 02 (dois) anos das gratificações de estímulo à regência
de classe e complementar á regência de classe, tratamento igual aos
inativos já titulares desses benefícios. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.36. É assegurado ao servidor inativo do magistério, o direito de revisão de seus proventos, desde que, comprovadamente á época de sua transferência para a inatividade, sua situação funcional se enquadrasse nas disposições da presente Lei Complementar.
Art.37. Aplicam-se aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério do
Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual as disposições
contidas no art. 30, inciso III, letra b, da Constituição Estadual.
(Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.38. Aplicam-se aos servidores da extinta Fundação Educacional de
Santa Catarina absorvidos pela Lei Complementar nº 46, de 20 de
janeiro de 1992, no que couber, as disposições da presente Lei
Complementar.
Art. 39. Em janeiro de 1993 fica restabelecido o percentual de
03% (três por cento) entre os valores de vencimentos das referências,
constantes da tabela de vencimentos do Anexo VI, desta Lei
Complementar. (Revogado pela LC 539, de 2011 e pela LC 668, de 2015)
Art. 40. O membro do magistério que se aposentar a partir de
setembro de 1992 terá incorporada de forma integral a gratificação a
que fizer jus, instituída pela presente Lei computando o tempo de
percepção das gratificações de estímulo e completar á regência de
classe e a gratificação pelo desempenho de função especializada para a
integralização dos 02 (dois) anos, referidos no artigo anterior, sendo
o pagamento efetuado nos termos dos arts. 10, 11 e 12, desta Lei
Complementar. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 41. Excepcionalmente, até setembro de 1996 será aceita
comprovação de curso de pedagogia com habilitação nas disciplinas
pedagógicas de 2º grau, para o progresso funcional previsto na letra a,
do inciso II, do artigo 15, desta Lei Complementar, para os professores
que atuam na Área 1, que detenham cargo efetivo na data da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 41. Excepcionalmente, até setembro de 1998, será aceita
comprovação de curso de pedagogia com habilitação nas disciplinas
pedagógicas de 2º grau para o progresso funcional previsto na letra
“a”, inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar, para os professores
que atuam na área 1, que detenham cargo efetivo na data da publicação
desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 146, de 1999)
Art.41. Excepcionalmente, até fevereiro de 1999, será aceita
comprovação de cursos de pedagogia com habilitação nas disciplinas
pedagógicas de 2º Grau para o progresso funcional previsto na letra
“a”, do inciso II, do artigo 15, desta Lei Complementar, para os
professores que atuam na área 1, que detenham cargo efetivo na data da
publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 159, de 199
Art. 41. Excepcionalmente, até dezembro de 2000, será aceita
comprovação de curso de pedagogia com habilitação nas disciplinas
pedagógicas de 2º Grau para o progresso funcional previsto na letra
"a", do inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar, para os
professores que atuam na Área I, que detenham cargo efetivo na data da
publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 182, de 199. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 42. Excepcionalmente, no mês de janeiro de 1993, o membro do
magistério poderá conquistar até 02 (duas) referências, sendo uma se
contar com o mínimo 03 (três) anos de serviço, e outra por ter
freqüentado ou ministrado cursos de aperfeiçoamento ou atualização, na
área de formação e/ou atuação, num somatório de 80 (oitenta) horas.
§1º O tempo de serviço, bem como a carga horária de cursos
referidos no “caput” deste artigo, não podem ter sido utilizados nos
termos da legislação anterior.
§ 2º Na mesma data referida no “caput” deste artigo, os proventos
do membro do magistério aposentado serão revistos para que sejam
asseguradas as posições funcionais de referências conquistadas
anteriormente á vigência da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de
1992, da seguinte forma:
Referência
I - A
Referência II - B
Referência III - C
Referência IV - D
Referência V - E
Referência VI - F
Referência VII - G
Referência VIII - G
§3º A revisão estabelecida no parágrafo anterior, far-se-á
obedecido o interstício de 180 (cento e oitenta) dias para cada 02
(duas) referências concedidas, até que se atinja, em caso, a posição
funcional já assegurada. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.43. Ficam asseguradas ao membro do magistério ativo, que conte
com no mínimo 23 (vinte e três) anos de serviço, revisão das posições
funcionais de referências estabelecidas anteriormente ao enquadramento
previsto na Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, na
mesma forma estabelecida no § 2º, do art. 42 desta Lei
Complementar.
§ 1º A revisão de que trata este artigo será efetuada
obedecido o interstício de 180 (cento e oitenta) dias para cada 02
(duas) referências, concedidas até que se atinja, em cada caso, a
posição funcional já assegurada.
§ 2º Executam-se do interstício estabelecido no parágrafo
anterior, o membro do magistério que conquistar o progresso funcional
vertical constante da alínea “a”, inciso II, do artigo 15 desta Lei
Complementar.
Art.44. O membro do magistério aposentado no período de 1º de
novembro de 1986 a 31 de outubro de 1989 que não obteve o progresso
funcional referente ao seu tempo de serviço nos termos da legislação
anterior, terá direito à revisão de seus proventos, desde que atenda
aos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei nº 6.889,
de 15 de outubro de 1986.
Art.45. Fica assegurada ao membro do magistério aposentado no
período de 1º de novembro de 1986 a 29 de fevereiro de 1992, que
tenha freqüentado cursos de atualização e aperfeiçoamento, a revisão de
seus proventos relativos à conquista de referências no nível, desde que
atenda aos requisitos fixados no art. 15, da Lei nº 6.771, de 12
de junho de 1986.
Art.46. Ficam convalidados os atos já efetuados com base na Lei
Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, com direitos
ratificados pela presente Lei Complementar.
Art 47. O Governador do Estado expedirá os atos necessários á plena execução das disposições da presente Lei Complementar.
Art.48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.49. Fica revogada a Lei Complementar nº 49, de 24 de
abril de 1992 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 29 de outubro de 1992.
DEPUTADO GILSON DOS SANTOS
Presidente
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno;
- elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua
competência;
- avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou
conceitos nos prazos fixados;
- cooperar com os Serviços de Orientação Educação e Supervisão
Escolar;
- promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo
para o aprimoramento da qualidade do ensino;
- participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas
e outras;
- promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que
apresentam dificuldades de aprendizagem;
- seguir as diretrizes do ensino emanados do órgão superior
competente;
- fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;
- executar outras atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
- habilitação profissional de acordo com a área de atuação, com
registro no órgão competente ou no Ministério da Educação e Cultura -
MEC. (Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
DESCRIÇÃO DETALHADA:
DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR
- Garantir que a escola cumpra sua função social e construção do
conhecimento;
- diagnosticar junto à comunidade (especialistas, professores,
pais, alunos) as suas reais necessidades e recursos disponíveis;
- participar com a comunidade escolar, na construção de projeto
politico-pedagógico.
- participar do planejamento curricular;
- organizar e distribuir os recursos humanos, físicos e materiais
disponíveis na escola;
- providenciar junto à administração superior, recursos
financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do
projeto politico-pedagógico da escola;
- acompanhar a execução do currículo, visando ao melhor uso de
recursos, bem como a sua permanente manutenção e reposição;
- viabilizar aos profissionais da escola oportunidade de
aperfeiçoamento, visando o projeto politico-pedagógico;
- coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos
da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;
- coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de
administração de pessoal;
- coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento
Escolar, garantindo o seu cumprimento;
- assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos
documentos recebidos e expedidos pela escola;
- discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade,
preparo, distribuição e aceitação da merenda escolar, tomando
providência para que sejam atendidas as necessidades do educando;
- contribuir para a criação, organização e funcionamento das
diversas Associações Escolares (CEE, A.PP, Grêmio, Conselho
Comunitário, etc.)
- acompanhar e avaliar estágio em administração escolar;
- buscar atualização permanente;
- influir para que todos os funcionários da escola se com
prometam com atendimento as reais necessidades dos alunos;
- participar dos Conselhos de Classe;
- executar outras atividades compatíveis com a função;
DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL
- Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização
e construção do conhecimento;
- promover a articulação entre a escola, família e comunidade;
- participar com a comunidade escolar na construção do projeto
político-pedagógico;
- garantir o acesso e permanência do aluno na escola;
- participar do diagnóstico da escola junto á comunidade escolar,
identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno
vive;
- participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo
que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionador
permanente do currículo;
- promover a participação dos pais e alunos na construção do
projeto político-pedagógico da escola;
- contribuir para que aconteça a articularão teórica e prática;
- contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o
processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;
- garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de
Classe;
- coordenar juntamente com o Supervisor Escolar, o Conselho de
Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
- contribuir para que a organização das turmas e do horário
escolar considere as condições materiais de vida dos alunos
(compatibilizar trabalho-estudo);
- promover a reflexão sobre as conseqüências sociais do processo
de rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
- participar da elaboração do Regimento Escolar;
- promover a articulação trabalho-escola;
- discutir alternativas de distribuição da merenda de forma a
atender as reais necessidades dos alunos;
- garantir que o trabalho seja o principio educativo da escola;
- estimular e promover iniciativas de participação e
democratização das relações na escola;
- estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça,
honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade, comprometimento
social);
- acompanhar e avaliar o estágio em orientação escolar;
- buscar atualização permanente;
- desenvolver o autoconceito positivo, visando à aprendizagem do
aluno, bem como à construção de sua identidade pessoal e social;
- influir para que todos os funcionários da escola se comprometam
com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
- executar outras atividades compatíveis com a função;
DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR ESCOLAR
- garantir que a escola cumpra sua função social de socialização
e construção do conhecimento,
- participar do diagnóstico junto à comunidade escolar
identificando a situação pedagógica da escola;
- coordenar a construção do projeto político-pedagógico;
- coordenar a elaboração do planejamento curricular;
- acompanhar a execução do currículo;
- promover a avaliação permanente do currículo visando o
replanejamento;
- coordenar juntamente com o Orientador Escolar, o Conselho de
Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
- promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através
de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando a construção da
competência docente;
- garantir a articulação vertical e horizontal dos contes dos
pedagógicos;
- garantir a unidade teórica-prática, conteúdo-forma, meio-fim,
todo-partes, técnico-político, saber-não-saber;
- promover a construção de estratégias pedagógicas que visam
separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes
trabalhadoras;
- participar da elaboração do Regimento Escolar;
- garantir que os professores sejam escolhidos a partir de
critérios pedagógicos;
- garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função;
- garantir que cada área do conhecimento recupere o seu
significado e se articule com a globalidade do conhecimento
historicamente construído;
- garantir a articulação do ensino Pré-Escolar ao 2º Grau;
- acompanhar e avaliar estágio em supervisão escolar;
- buscar atualização permanente;
- promover a análise critica dos textos didáticos e a elaboração
de materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as
concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica;
- influir, para que todos os funcionários da escola se com
prometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
- executar outras atividades compatíveis com a função;
HABILITAÇAO PROFISSIONAL
- conclusão de curso superior específico na área de atuação, com
registro no Ministério da Educação e Cultura - MEC. (Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO:CONSULTOR EDUCACIONAL
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e
funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e
técnicas neles empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e
políticas estabelecidas;
- programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o
aperfeiçoamento do sistema educacional vigente;
- coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas
a recrutamento e seleção do pessoal;
- participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de
recursos humanos;
- planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas,
documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
- emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou
competência;
- realizar palestras, seminários e conferências de interesse
educacional;
- fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades;
- auxiliar as autoridades de nível superior no âmbito de sua
competência;
- supervisionar e coordenar pesquisas de natureza
técnico-pedagógica;
- zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como
pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos;
- estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários
à avaliação do sistema educacional;
- planejar, coordenar, supervisionar as atividades de valorização
e capacitação dos recursos humanos;
- programar e coordenar a elaboração do orçamento, bem como
estudar, desenvolver técnicas relacionadas com planejamento;
- estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades de
informatização de serviços estatísticos-educacionais;
- prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos
técnicos-pedagógicos, administrativos e educacionais;
- planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a
organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;
- executar outras atividades compatíveis à função;
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
- conclusão de curso superior na área da educação, com registro
no Ministério da Educação e Cultura - MEC. (Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre
administração geral e especifica, sob orientação;
- participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da
legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de
trabalho;
- realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de
normas legais, regulamentares ou recursos;
- participar na elaboração de programas para o levantamento,
implantação e controle das práticas de pessoal;
- selecionar, classificar e arquivar documentação;
- participar na execução de programas e projetos educacionais;
- prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à
assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo
ensino-aprendizagem;
- desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de
atuação.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
- habilitação profissional de acordo com a área de atuação, com
registro no órgão competente ou no Ministério da Educação e Cultura -
MEC. (Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: ASSISTENTE
TÉCNICO-PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre
administração geral e específica, sob orientação;
2. participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da
legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de
trabalho;
3. realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de
normas legais, regulamentares ou recursos;
4. participar na elaboração de programas para o levantamento,
implantação e controle das práticas de pessoal;
5. selecionar, classificar e arquivar documentação;
6. participar na execução de programas e projetos educacionais;
7. prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à
assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo
ensino-aprendizagem;
8. desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de
atuação;
9. participar com a comunidade escolar na construção do projeto
político-pedagógico;
10. auxiliar na distribuição dos recursos humanos, físicos e
materiais disponíveis na escola;
11. participar do planejamento curricular;
12. auxiliar na coleta e organização de informações, dados
estatísticos da escola e documentação;
13. contribuir para a criação, organização e funcionamento
das diversas associações escolares;
14. comprometer-se com atendimento às reais necessidades
escolares;
15. participar dos conselhos de classe, reuniões
pedagógicas e grupos de estudo;
16. contribuir para o cumprimento do calendário escolar;
17. participar na elaboração, execução e desenvolvimento de
projetos especiais;
18. administrar e organizar os laboratórios existentes na
escola;
19. auxiliar na administração e organização das bibliotecas
escolares; e
20. executar outras atividades de acordo com as
necessidades da escola.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de curso superior em
licenciatura plena na área da educação. (Redação dada pela LC 288, de 2005). (Revogado pela LC 668, de 2015)
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ANEXO VI
(Revogado pela LC 668, de 2015)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGOS: PROFESSOR, ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS,
CONSULTOR EDUCACIONALE ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO
40H
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LEI 9.847/95 (Art. 6º) – (DO. 15.183 de 16/05/95)
“Os valores de vencimento das referências da tabela de vencimento
do Grupo Magistério, de que trata o anexo VI da Lei nº 1.139, de 28 de
outubro de 1992, mantidas as faixas de escalonamento em vigor, ficam
alterados indexando-se entre cada uma das referências o percentual de
2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento).”
LP 9.860/95 (Art. 1º e 2º) – (DO. 15.209 de 22/06/95)
“A partir de maio de 1995, os valores de vencimentos das
referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata a
Anexo VI da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, ficam reajustados
em 10% (dez por cento).”
“A partir de 1º de junho de 1995, os valores de vencimento das
referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata o
Anexo VI da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, mantidas as faixas
de escalonamento em vigor, ficam alterados indexando-se entre cada uma
das referências o percentual de 03% (três por cento).”
LC 304/05 (Art. 1º) – (DO. 17.755 de 04/11/05)
“Fica incorporado o abono de R$ 50,00 (cinqüenta reais) concedido
pelo art. 2º da Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003, no nível
MAG-1-A, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos dos membros
do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, de que trata o Anexo
VI da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, observada a
proporcionalidade do regime de trabalho do cargo efetivo.”
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ANEXO VIII
CARGO ISOLADO |
EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTO |
. Professor não titulado-PF-1 . Regente de Ensino Primário-PF-2 . Regente de Educação Física-PF-2 . Professor de Artesanato-PF-5 . Dir. Esc. Prof. Feminina-PF-6 . Dir. Grupo Escolar . Prof. 1ª a 4ª séries . Prof. 5ª a 8ª séries do 1º e 2º graus |
PE-MAG-1-A PE-MAG-1-A PE-MAG-1-A PE-MAG-1-A PE-MAG-2-A PE-MAG-6-A 90% de PE-MAG-1-A 90% de PE-MAG-4-A |
ANEXO IX
GRUPO: MAGISTÉRIO
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LC 287/05 (Art. 1º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
“Ficam transformados 2.500 (dois mil e quinhentos) cargos vagos
de Professor em cargos de Assistente de Educação, do Quadro do
Magistério Público Estadual - MAG -, e transpostos do quantitativo de
cargos previstos no Anexo IX para o Anexo XIV da Lei nº 1.139,
de 28 de outubro de 1992.”
LC 288/05 (Art. 1º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
“Ficam transformados 3.500 (três mil e quinhentos) cargos de
professor em cargos de Assistente Técnico-Pedagógico e transpostos do
quantitativo de cargos previstos no Anexo IX para o Anexo XII
da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.”
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LC 128/94 (Art. 5º) – (DO. 15.037 de 11/10/94) “Fica alterada
a redação correspondente à habilitação profissional constante dos
Anexos XI ..., da lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passando a
vigorar, conforme Anexo II ... desta Lei Complementar.
ANEXO II
(Anexo XI, da Lei nº 1.139, de 28.10.92)
GRUPO: MAGISTÉRIO
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LC 128/94 (Art. 5º) – (DO. 15.037 de 11/10/94)
“Fica alterada a redação correspondente à habilitação
profissional constante dos Anexos ...e XII, da lei nº 1.139, de 28 de
outubro de 1992, passando a vigorar, conforme Anexo ... III desta Lei
Complementar.
ANEXO III
(Anexo XII, da Lei nº 1.139, de 28.10.92)
GRUPO: MAGISTÉRIO
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”
ANEXO XIII
GRUPO: MAGISTÉRIO
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Legenda:
Área 1 - 1ª a 4ª séries do 1º grau.
Área 2 - 5ª a 8ª séries do 1º grau.
Área 3 - 2º grau.
Área 4 - educação pré-escolar.
Área 5 - educação especial.
Área 6 - educação de adultos.
LC 287/05 (Art. 3º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
“A Lei nº 1.139, de 1992, fica acrescida dos Anexos XIV, XV,
XVI e XVII, contendo a carreira, o quantitativo, as habilitações, as
atribuições, a carga horária, os critérios de distribuição e o
vencimento do cargo de Assistente de Educação, conforme o disposto nos
Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.
ANEXO I
ANEXO XIV
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
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LC 457/09 (Art. 5º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)
Os Anexos XIV ... da Lei Complementar Promulgada nº
1.139, de 1992, alterados pelos Anexos I ... da Lei Complementar nº
287, de 2005, passam a vigorar conforme o disposto nos Anexos I ...
desta Lei Complementar.
ANEXO I
“ ANEXO XIV
(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de
1992, alterada pela
Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
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”
ANEXO II
Anexo XV
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de Magistério em
nível médio.
ANEXO II
“ANEXO XVI
(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de
1992, alterada pela
Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
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(Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO III
Anexo XVI
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
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LC 457/09 (Art. 5º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)
Os Anexos ... XVI da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de
1992, alterados pelos Anexos ... III da Lei Complementar nº 287, de
2005, passam a vigorar conforme o disposto nos Anexos ... II desta Lei
Complementar
(Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO II
“ANEXO XVI
(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de
1992, alterada pela
Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
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Anexo XVII
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
TABELA DE VENCIMENTO
VENCIMENTO BASE - 40 HORAS SEMANAIS
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