ATO DA MESA Nº 396, de 29 de novembro de 2011

DA: 6.361/2011

Alterado pelos Atos: 33/2012 (revogado); 461/2012; 126/2013; 285/2013; 612/2013; 154/2017; 397/2017; 449/2017; 298/2019; 588/2019; 229/2022;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o registro e controle de frequência dos servidores no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,

RESOLVE:

Art. 1º O registro e o controle de frequência dos servidores, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC serão efetuados por meio eletrônico, nos termos deste Ato.

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Parlamentar, Secretário Parlamentar da Presidência e Secretário do Colegiado de Bancada, designados para exercerem suas atividades nas bases parlamentares, os quais comprovarão a frequência por meio de relatório semanal de atividades, exceto os que prestarem serviço no escritório de apoio à atividade parlamentar, de que trata o inciso I do art. 4º da Resolução nº 011, de 21 de outubro de 2003, do Deputado que requerer a instalação do equipamento de controle de frequência, mediante a leitura biométrica da impressão digital. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 298, de 2019)

Art. 2º O registro da frequência será efetuado pelo servidor efetivo, comissionado e à disposição, mediante a leitura biométrica da impressão digital, em equipamento instalado no prédio no qual estiver localizado o seu setor de lotação ou no edifício sede próximo aos estacionamentos, no início e no término do: (Redação dada pelo Ato da Mesa 397, de 2017)

I - expediente diário;

II - período de descanso obrigatório; e

III - serviço extraordinário, prestado mediante convocação nos termos da norma interna aplicada a espécie. (Redação dos incisos I, II e III, incluídos pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Parlamentar e Secretário Parlamentar da Presidência, designados para exercerem suas atividades nas bases parlamentares, acessarão a intranet da ALESC, por meio de senha funcional individual e intransferível, para preencherem e postarem o Relatório Semanal de Atividades no Portal da ALESC - Link Transparência, até o terceiro dia da semana subsequente, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas e postadas.

Art. 3º O registro da frequência por meio eletrônico e a comprovação da frequência pelo Relatório Semanal de Atividades serão convalidados pelo chefe imediato por intermédio do Relatório Mensal de Apuração da Frequência.

§ 1º O Relatório Mensal de Apuração da Frequência de Membro da Mesa e Liderança designado pelo Deputado; será preenchido e assinado pelo chefe imediato:

I - atestando a presença do servidor nos horários registrados no sistema eletrônico ou atestando a efetiva execução das atividades constantes dos relatórios semanais de atividades;

II - convalidando as justificativas e ajustes decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 8º e 9º; (Redação dada pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

III - convalidando os créditos de horas trabalhadas; e

IV - (Redação revogada pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

§ 2º Caso o chefe imediato não ateste a presença do servidor nos horários registrados no sistema eletrônico ou a efetiva execução das atividades constantes dos relatórios semanais de atividades, oportunizado o contraditório e comprovado o fato, o servidor terá descontado dos seus vencimentos o(s) dia(s) não trabalhado(s), e a(s) falta(s) injustificada(s) registrada(s) nos assentamentos funcionais do servidor, tendo repercussão no Sistema de Avaliação de Pessoal e na concessão de benefícios legais.

§ 3º O Relatório Mensal de Apuração da Frequência será encaminhado à Gerência de Controle de Frequência (DRH/CARF) até o sétimo dia útil do mês subsequente. (Redação dada pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

§ 4º O descumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita o responsável a sanções administrativas previstas nos incisos I a IV do art. 136 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, exceto os responsáveis previstos no inciso I do art. 8º.

§ 5º Constatada desconformidade de informações, os chefes imediatos responsáveis pelo Relatório Mensal de Apuração da Frequência ficam sujeitos a sanções administrativas previstas no art. 136, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, exceto os responsáveis previstos no inciso I do art. 8º.

Art. 3° O registro eletrônico diário de frequência dos servidores efetivos, comissionados e à disposição, o Relatório Semanal de Atividades dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Parlamentar, Secretário Parlamentar da Presidência e Secretário do Colegiado de Bancadas designados para exercerem suas atividades nas bases parlamentares, e as respectivas convalidações pelos chefes imediatos, por meio de Relatório Mensal de Apuração da Frequência, terão autenticidade certificada pelo login identificador de usuário e pela senha pessoal e intransferível a este associada, utilizados para validar o acesso ao Sistema de Controle de Frequência, ficando dispensada a comprovação em meio físico com assinatura manuscrita.

§ 1° Os registros eletrônicos de frequência, as justificativas de ausência e suas compensações a serem realizados no Sistema pelos servidores efetivos, comissionados e à disposição, deverão ser efetuados até o segundo dia útil do mês subsequente.

§ 2° As convalidações pelos respectivos chefes imediatos e o envio eletrônico dos Relatórios Mensais de Apuração da Frequência deverão ser efetuados até o sétimo dia útil do mês subsequente.

§ 3° Nas convalidações a que se refere o § 2°, caso constatada a inconformidade de informações prestadas pelo chefe imediato, este sujeitar-se-á às penalidades disciplinares previstas no art. 136 da Lei estadual n° 6.745, de 28 de outubro de 1985, não se aplicando tais cominações àqueles a que se refere o inciso I do art. 7° deste Ato da Mesa.

§ 4° O Relatório Mensal de Apuração da Frequência dos servidores lotados nos gabinetes de Membros da Mesa e das Lideranças será preenchido e validado eletronicamente, nos termos do caput, pelo chefe imediato, o qual atestará a presença do servidor nos horários registrados no sistema eletrônico, convalidando as justificativas e os ajustes decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 8° e 9°, os créditos de horas trabalhadas e, quando for o caso, a efetiva execução das atividades descritas no Relatório Semanal de Atividades.

§ 5° Caso o chefe imediato não convalide, por entender inverídico, determinado registro eletrônico de frequência de servidor lotado no respectivo setor ou gabinete ou a efetiva execução das atividades constantes dos Relatórios Semanais de Atividades, será efetuado o proporcional desconto do dia não trabalhado, mediante o devido processamento administrativo, observados os direitos e garantias fundamentais a que se referem os incisos I, II, XXXIV, LV e LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

§ 6° Em caso de falta não justificada, registrada no Sistema de Controle de Frequência, será automaticamente efetuado o proporcional desconto do dia não trabalhado, com fundamento nos arts. 27 e 93 da Lei estadual n° 6.745, de 28 de outubro de 1985, devendo tal ocorrência constar formalmente no assento funcional do servidor, para oportuna repercussão no Sistema de Avaliação de Pessoal e/ou, eventualmente, para a concessão de benefícios na forma da lei.

§ 7° O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 2° sujeitará, conforme o caso, o servidor e/ou o respectivo chefe imediato às penas disciplinares previstas nos incisos I a IV do art. 136 da Lei estadual n° 6.745, de 1985, não se aplicando tais cominações àqueles a que se refere o inciso I do art. 7° deste Ato da Mesa. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 229, de 2022)

Art. 4º Para efeitos deste Ato é considerado expediente diário a jornada de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, cumprido no período compreendido entre 7h e 21h, a critério do chefe imediato, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Ato.

Parágrafo único. A jornada de trabalho para servidor à disposição da Alesc é a mesma a que estaria submetido no respectivo órgão de origem, quando menor do que a jornada de trabalho estabelecida no caput. (Redação do art. 4º dada pelo Ato da Mesa 449, de 2017)

Art. 5º Fica criado o banco de horas individual para os servidores, com exceção dos que comprovam a frequência por meio de relatório semanal de atividades, para registro de horas excedentes trabalhadas e para compensação de eventual não cumprimento do expediente diário. (Redação dada pelo Ato da Mesa 154, de 2017)

§ 1º As horas trabalhadas que excederem o expediente diário serão creditadas à conta do servidor que poderá utilizá-las para compensações futuras.

§ 2º As horas excedentes referidas no parágrafo anterior deverão ser autorizadas pelo chefe imediato, que deverá convalidá-las no Relatório de que trata o art. 3º. (Redação dada pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

§ 3º As horas excedentes trabalhadas poderão ser usufruídas, com prévia autorização do chefe imediato, ou utilizadas para compensar o eventual não cumprimento da carga horária do expediente.

§ 4º As horas excedentes apuradas ao final de cada trimestre serão acumuladas devendo ser usufruídas até o trimestre imediatamente posterior.

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior o ano civil é dividido em quatro trimestres, iniciando o primeiro no mês de janeiro e o último no mês de outubro.

§ 6º No final de cada mês serão apuradas as horas de trabalho faltantes para:

I - desconto nos vencimentos do mês imediatamente posterior quando ultrapassar uma hora, se não compensadas até o final do mês em que ocorrerem os débitos destas horas, salvo se o servidor estiver afastado. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 588, de 2019)

II - anotação das faltas injustificadas nos assentamentos funcionais do servidor, com repercussão no Sistema de Avaliação de Pessoal e na concessão de benefícios legais.

§ 7º O servidor que faltar injustificadamente por mais de trinta dias consecutivos ou por sessenta dias intercaladamente, num período de doze meses, fica automaticamente excluído do banco e horas e sujeito às penalidades previstas no art. 136, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

§ 8º Será disponibilizada na Intralesc a interface do Sistema de Registro de Frequência, para o Servidor justificar e ajustar seus registros do expediente diários até o quinto dia útil do mês subseqüente, e consultar o saldo do banco de horas, ficando limitados a três, mensais, os ajustes manuais de horário. (Redação dada pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

§ 9º O ajuste manual de horário de que trata o § 8º limitar-se-á ao registro da respectiva jornada diária de trabalho. (Redação dada pelo Ato da Mesa 154, de 2017)

Art. 6º Os servidores referidos no art. 2º, caput, poderão trabalhar horas diárias excedentes, observado o seguinte: (Redação dada pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

I - autorização do chefe imediato; (Redação dada pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

II - descanso mínimo de uma hora; e

III - limite de trinta horas mensais.

Parágrafo único. (Revogado pelo Ato da Mesa 449, de 2017)

Art. 7º Para efeitos deste Ato são chefes imediatos:

I - o Presidente e os Deputados;

II - o servidor responsável pelo Gabinete Parlamentar, de Membro da Mesa e Liderança designado pelo Deputado;

III - os ocupantes de cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto, Controlador-Geral, Controlador-Geral Adjunto, Diretor, Coordenador, Secretário-Geral e Secretário Executivo de Relações Institucionais; (Redação dada pelo Ato da Mesa 154, de 2017)

IV - os servidores designados para exercerem a função de confiança de Chefe da Consultoria Legislativa, Chefe da Secretaria de Comissão Permanente, Assessoria Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos Institucionais e Gerente. (Redação dada pelo Ato da Mesa 612, de 2013)

Parágrafo único. A designação de que trata o inciso II, de até dois servidores por Gabinete, será feita pelo Deputado e oficializada por meio de Portaria da Administração.

Art. 8º Para efeitos deste Ato os afastamentos autorizados dar-se-ão por motivo de:

I - viagem a trabalho;

II - viagem para participar de curso ou evento com o objetivo de aperfeiçoamento profissional;

III - doença do servidor ou de pessoa da família, até três dias por mês;

IV - casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, ou parentes até o segundo grau, por até oito dias consecutivos;

V - nascimento de filho, por até oito dias consecutivos, e, se servidor efetivo, por até 15 dias consecutivos;

VI - adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até seis anos incompletos, por até oito dias consecutivos;

VII - participação em curso ou evento com o objetivo de aperfeiçoamento profissional fora dos edifícios da Assembleia Legislativa, em horário coincidente com o do expediente;

VIII - participação como palestrante em eventos organizados pela Escola do Legislativo Deputado Lício Mauro da Silveira ou como convidado de outra instituição de ensino, entidade ou Órgão Público, fora dos edifícios da Assembleia Legislativa, em horário coincidente com o do expediente;

IX - realização de provas e exames escolares e vestibular, coincidente com o horário de expediente;

X - doação de sangue na forma estabelecida no art. 7º da Lei nº 7.757, de 10 de outubro de 1989;

XI - enquadramento na hipótese prevista na Resolução nº 700, de 19 de maio de 1987; ou

XII - convocação para compor quadro de jurados pela Justiça Estadual e Federal e quando participar de atividades preparatórias às eleições na condição de convocado pela Justiça Eleitoral.

XIII - requerimento de aposentadoria, observado, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

XIV - trabalho externo, mediante autorização prévia do chefe imediato. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 612, de 2013)

Art. 9º. Para efeitos deste Ato as entradas tardias e saídas antecipadas autorizadas dar-se-ão por motivo de:

I - trabalho externo;

II - doença do servidor ou de pessoa da família, por até três horas diárias, até o limite de seis horas por mês; e

III - viagem programada a trabalho ou para viagem programada a fim de participar de curso ou evento com o objetivo de aperfeiçoamento profissional.

IV - expediente reduzido devido à doença de pessoa da família, nos termos definidos pela Perícia Médica da Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração; e (Redação incluída pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

V - aleitamento materno. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

Art. 9º-A. O servidor que eventualmente trabalhar durante o período de férias ou de licença-prêmio deverá registrar a frequência, ficando as horas trabalhadas, desde que convalidadas pelo chefe imediato, creditadas no banco de horas de que trata o art. 5º. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

Art. 10. O servidor em processo de transferência de setor ficará à disposição da Diretoria de Recursos Humanos que lotará compulsoriamente o servidor, em cumprimento ao disposto no art. 39, incisos XII e XIII, da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 11. O servidor que deixar de registrar o período de descanso terá descontada uma hora do cômputo das horas trabalhadas no dia.

Art. 12. A modalidade de controle de frequência a que estão submetidos os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Parlamentar e Secretário Parlamentar da Presidência somente poderá ser alterada pelo chefe imediato, nos três primeiros dias úteis de cada mês, utilizando o formulário eletrônico próprio no Sistema de Cadastro de Servidores, disponível na Intralesc. (Redação dada pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

Parágrafo único. Quando da alteração da modalidade de controle de frequência de meio eletrônico para o de relatório de atividade, ou vice-versa, for apurado déficit de horas trabalhadas, o desconto nos vencimentos será feito no mesmo mês em que se der a alteração. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 461, de 2012)

Art. 13. A Gerência de Controle de Frequência é o setor responsável pelo cumprimento do disposto neste Ato, inclusive pela administração do Sistema de Registro de Frequência, devendo o seu titular reportar ao superior imediato toda e qualquer desconformidade identificada, por meio de relatório mensal. (Redação dada pelo Ato da Mesa 612, de 2013)

Art. 14. Ficam revogados o Ato da Mesa nº 893, de 30 de abril de 2003, e a Resolução nº 349, de 2 de julho de 1979.

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2011.

Deputado GELSON MERISIO - Presidente

Deputado Reno Caramori - Secretário

Deputada Ana Paula Lima - Secretário