ATO DA MESA Nº 244, de 12 de maio de 2022
DA: 8.087, de 12/05/2022
Revogado pelo Ato da Mesa 876/2023
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN.
Regulamenta o trabalho remoto no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob o viés dos atributos de economicidade, produtividade e racionalização,
CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos resultantes do trabalho remoto, para a Administração e para os servidores, tendo em vista o aprimoramento da gestão de pessoas, o que abrange a necessidade de motivá-las e comprometê-las, proporcionando, inclusive, melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores,
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico e digital para a tramitação de matérias nas diversas áreas da Alesc, tanto na atividade finalística quanto nos processos administrativos internos, possibilita o exercício do trabalho remoto,
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida nos Poderes e Órgãos do Estado de Santa Catarina que já adotaram tal medida, a exemplo do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público,
CONSIDERANDO os resultados positivos alcançados pelo regime de trabalho remoto instituído, neste Parlamento, por força das medidas de contenção à pandemia da Covid-19, e
CONSIDERANDO a potencial contribuição do trabalho remoto para a melhoria da mobilidade urbana e de programas socioambientais, com a redução da emissão de poluentes, decorrente da diminuição da frota de veículos em circulação,
RESOLVE:
Art. 1° As atividades e funções dos servidores efetivos, comissionados e à disposição da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) poderão ser executadas em ambientes externos às suas dependências físicas, sob o regime de trabalho remoto, observados os termos, as diretrizes e as condições estabelecidas neste Ato da Mesa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Considera-se trabalho remoto, para efeitos deste Ato, aquele desempenhado pelo servidor público fora do ambiente físico do respectivo local de trabalho, com a utilização de recursos de tecnologia da informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.
Parágrafo único. O disposto neste Ato não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Parlamentar, Secretário Parlamentar da Presidência e Secretário do Colegiado de Bancada designados para exercerem suas atividades nas bases parlamentares, os quais comprovarão a frequência ao trabalho por meio de relatório semanal de atividades, nos termos do parágrafo único do art. 1° do Ato da Mesa n° 396, de 29 de novembro de 2011.
Art. 3° O desempenho das atividades em regime de trabalho remoto poderá ser realizado por meio das seguintes modalidades:
I – cumprimento de metas individuais de produtividade, com prazos previamente ajustados pela chefia imediata; ou
II – cumprimento da jornada de trabalho remoto em horário de expediente normal, com controle de frequência executado por ferramenta digital indicada pela Administração.
Parágrafo único. A critério da chefia imediata, as atividades laborais poderão ser executadas de forma híbrida, em uma das modalidades de trabalho remoto de que trata o caput, por produtividade ou por jornada de trabalho, intercalada com a modalidade de trabalho presencial, desde que previstas no plano de trabalho do respectivo servidor.
Art. 4° Os efeitos jurídicos do trabalho remoto se equiparam àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal, presencial e direta nas dependências da Alesc.
Art. 5° O regime previsto neste Ato da Mesa deve possibilitar o convívio social e laboral, a cooperação, a participação e a integração do servidor em trabalho remoto, incluída a pessoa com deficiência, e assegurar o direito ao intervalo de descanso e ao tempo livre.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NO TRABALHO REMOTO
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 6° A realização do serviço em regime de trabalho remoto insere-se no âmbito da discricionariedade do gestor público, estando vinculada à análise da necessidade, conveniência e oportunidade, a cargo da Administração, não constituindo direito subjetivo do servidor, sendo-lhe facultada a adesão.
§ 1° Poderá executar atividades em regime de trabalho remoto o servidor cujas atribuições sejam compatíveis com a prestação de forma remota.
§ 2° Na modalidade de que trata o inciso I do art. 3°, o exercício do trabalho remoto fica restrito às atividades e/ou atribuições nas quais seja possível mensurar, objetivamente, a produtividade e o resultado a serem atingidos.
§ 3° O servidor em regime de trabalho remoto se sujeitará à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ficar à disposição da Administração por 8 (oito) horas diárias, nos dias em que houver expediente, conforme designado pela chefia imediata.
Art. 7° A designação do servidor para a realização de trabalho remoto será precedida da avaliação de seu perfil pela chefia imediata, com base nos seguintes critérios:
I – capacidade de organização e autodisciplina;
II – cumprimento das atividades e/ou atribuições nos prazos estabelecidos; e
III – adaptabilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.
Art. 8° A chefia imediata, na designação para o trabalho remoto, deve priorizar os servidores que desenvolvem atividades que demandam maior esforço individual e menor interação com outros servidores.
Art. 9° A realização do trabalho remoto é vedada ao servidor que:
I – esteja em estágio probatório;
II – desempenhe atividades que exijam sua atuação exclusivamente presencial, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação;
III – ocupe cargo de direção e assessoramento superior, de que trata o Anexo II-A da Resolução n° 002, de 11 de janeiro de 2006, ou função de confiança de gerência;
IV – não tenha sido aprovado nas 2 (duas) avaliações de desempenho mais recentes; e
V – esteja fora do país.
Art. 10. As atividades laborais passíveis de serem desempenhadas em regime de trabalho remoto serão identificadas pelo chefe imediato e ratificadas pelo chefe mediato.
Parágrafo único. O atendimento presencial ao público interno e/ou externo deverá ser mantido em todos os setores, preservada a qualidade do serviço.
Art. 11. O servidor em trabalho remoto pode prestar serviços nas dependências deste Poder Legislativo sempre que entender conveniente ou necessário e/ou a critério do interesse da Administração.
Seção II
Do Ingresso
Art. 12. A designação para ingresso no trabalho remoto se dará por meio de portaria do Diretor-Geral, fazendo constar a identificação do servidor participante, sua lotação, a modalidade de trabalho remoto em que estará inserido e o período de duração.
Art. 13. O ingresso do servidor no trabalho remoto pressupõe:
I – comunicação da chefia imediata à Diretoria-Geral com a indicação do servidor, conforme formulário disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), acompanhada da comprovação de anuência do servidor;
II – apresentação de plano de trabalho individualizado, observados os requisitos estabelecidos no art. 14;
III – declaração prevista no parágrafo único do art. 25;
IV – termo de compromisso de que o servidor não atuará fora do país; e
V – concordância do servidor com os termos e as condições estabelecidos neste Ato da Mesa.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer um dos requisitos dispostos neste artigo impossibilita a designação.
Art. 14. O plano de trabalho individualizado para o servidor indicado ou inscrito para o trabalho remoto, a ser elaborado pela chefia imediata, deverá conter, no mínimo:
I – a modalidade de trabalho remoto e o respectivo regime;
II – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
III – a duração do período de trabalho remoto;
IV – a forma por meio da qual o servidor manterá contato com a chefia imediata e com os usuários internos e/ou externos; e
V – a indicação de que este poderá ser revisto, a qualquer tempo, pela Administração.
§ 1° Na hipótese do inciso IV do caput, a forma de contato do servidor com a chefia imediata e com os usuários internos e/ou externos poderá ser ajustada por meio de recursos tecnológicos de comunicação.
§ 2° O termo de compromisso a que se refere o inciso IV do art. 13 e o plano de trabalho serão encaminhados à Diretoria-Geral para homologação e, posteriormente, à Diretoria de Recursos Humanos para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 15. Fica vedada a formação de banco de horas individual para os servidores em trabalho remoto, quando em exercício de uma das modalidades previstas nos incisos I e II do art. 3°.
Seção III
Da Modalidade por Produtividade
Art. 16. A meta individual de produtividade mensal a ser alcançada, na hipótese da modalidade de que trata o inciso I do art. 3°, corresponde à realização, no prazo indicado e com a qualidade exigida, de 100% (cem por cento) do trabalho atribuído ao servidor pela chefia imediata.
§ 1° As metas individuais de produtividade deverão ser assemelhadas para os servidores que exerçam a mesma atribuição e que executem atividades correlatas na unidade de lotação, levando-se em consideração a complexidade das atividades executadas.
§ 2° Os trabalhos não concluídos no prazo estipulado, cuja justificativa for aceita pelo chefe imediato, não serão considerados para fins de aferição de déficit de produtividade.
Art. 17. O alcance da meta de produtividade mensal do servidor em trabalho remoto equivale ao cumprimento de sua jornada de trabalho.
Art. 18. A comprovação do atendimento da meta de produtividade, aferida pelo chefe imediato, será refletida no Relatório Mensal de Apuração de Frequência, gerado no Sistema de Controle de Frequência, o qual deverá ser encaminhado à Gerência de Frequência até o sétimo dia útil do mês subsequente.
§ 1° Caso o servidor em trabalho remoto não atinja a meta individual de produtividade mensal, o déficit de produtividade será apurado pela chefia imediata.
§ 2° O servidor deverá apresentar à chefia imediata esclarecimentos acerca do não cumprimento da meta individual de produtividade mensal.
§ 3° Na hipótese do § 1°, o servidor deverá compensar o déficit de produtividade, o que deverá ocorrer no mês imediatamente seguinte.
§ 4° Não havendo, no prazo determinado no § 3°, a compensação do déficit verificado, o servidor será desligado do trabalho remoto.
§ 5° Caso os esclarecimentos a que se refere o § 2° não sejam apresentados ou não sejam convalidados pela chefia imediata, além do desligamento do trabalho remoto, disposto no § 4°, será instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, observada a legislação aplicável.
Art. 19. Será excluído do trabalho remoto o servidor que, de forma injustificada, não atingir a meta individual de produtividade estabelecida por 2 (dois) meses seguidos, além de se sujeitar ao disposto nos §§ 3° e 5° do art. 18.
Seção IV
Da Modalidade por Jornada de Trabalho
Art. 20. Na modalidade por jornada de trabalho, de que trata o inciso II do art. 3°, o servidor registrará sua frequência por meio do acesso à ferramenta digital indicada pela Diretoria-Geral, pelo período de 8 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, nos dias em que houver expediente, cumprida no período compreendido entre 7h e 19h, conforme designado pela chefia imediata.
§ 1° O intervalo intrajornada, caso não apontado pelo servidor, será calculado automaticamente pela ferramenta digital.
§ 2° Ficam limitados a 3 (três) ajustes mensais, os ajustes manuais de horário, mediante justificativa da impossibilidade de registrar o expediente diário, a ser convalidada pela chefia imediata.
Art. 21. A comprovação da frequência será convalidada pelo chefe imediato, por meio do Relatório Mensal de Apuração da Frequência, e encaminhada à Gerência de Frequência até o sétimo dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Caso o chefe imediato não ateste o integral cumprimento da jornada de trabalho do servidor, oportunizado o contraditório e comprovado o fato, o servidor terá o(s) dia(s) não trabalhado(s) descontado(s) dos seus vencimentos, no mês imediatamente posterior, e a(s) falta(s) injustificada(s) registrada(s) em seu assentamento funcional.
Seção V
Do Regime Híbrido
Art. 22. Na hipótese do parágrafo único do art. 3°, segundo a qual as atividades laborais serão executadas de forma híbrida, presencialmente e em uma das modalidades de trabalho remoto, seja por produtividade ou por jornada de trabalho, o servidor deverá registrar o ponto biométrico quando desempenhar atividades nas dependências físicas da Alesc.
§ 1° No período no qual for determinado ao servidor realizar suas atividades laborais presencialmente, a jornada de trabalho será de 6 (seis) horas ininterruptas.
§ 2° Na modalidade de jornada de trabalho remoto em regime híbrido, ficam limitados a 3 (três) ajustes mensais, os ajustes manuais de horário, observado o disposto no § 2° do art. 20, vedada a cumulação com os ajustes previstos no Ato da Mesa n° 396, de 29 de novembro de 2011.
Seção VI
Da Duração
Art. 23. A duração do período de trabalho remoto para cada servidor será de até 6 (seis) meses, a contar da data de seu efetivo início, a título de experiência, podendo ser encerrada ou prorrogada por períodos indeterminados, a critério da chefia imediata.
§ 1° O início das atividades realizadas de forma remota somente ocorrerá após a homologação do Diretor-Geral autorizando o ingresso do servidor no trabalho remoto.
§ 2° A comunicação de prorrogação do período de trabalho remoto para cada servidor deverá ser encaminhada, pelo chefe imediato, à Diretoria-Geral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término do período de trabalho remoto.
§ 3° A data prevista para o término do período de trabalho remoto dar-se-á no último dia do mês.
Seção VII
Do Acompanhamento e da Capacitação
Art. 24. A Diretoria-Geral, juntamente com a Diretoria de Recursos Humanos e a Escola do Legislativo Deputado Lício Mauro da Silveira, identificada a necessidade, promoverá a capacitação dos gestores e servidores envolvidos com o regime de trabalho remoto.
Seção VIII
Das Estruturas Físicas e Tecnológicas
Art. 25. Compete exclusivamente ao servidor providenciar e manter, as suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto, mediante, inclusive, o uso de equipamentos ergonômicos.
Parágrafo único. O servidor, antes do início do trabalho remoto, assinará declaração de que as instalações físicas em que executará as atividades de trabalho remoto atendem às exigências do caput, podendo, se necessário, solicitar orientação técnica dos setores de tecnologia da informação e de saúde.
Art. 26. Compete à Diretoria de Tecnologia e Informações (DTI) viabilizar o acesso remoto e controlado do servidor em trabalho remoto aos sistemas da Alesc, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para a atuação em regime remoto e realização do referido acesso.
§ 1° O servidor em trabalho remoto poderá usar o serviço de suporte da DTI para solucionar problemas de acesso e de funcionamento dos sistemas institucionais, observado o horário de expediente da Alesc.
§ 2° O suporte referido no § 1° não inclui a manutenção em equipamentos de informática de propriedade do servidor em trabalho remoto.
Art. 27. Compete à Coordenadoria de Saúde e Assistência divulgar as recomendações sobre ergonomia a serem observadas pelo servidor em trabalho remoto, e prestar-lhe, quando solicitado, orientação.
Seção IX
Da Retirada e Devolução de Processos e Documentos Físicos
Art. 28. A retirada de processos e documentos físicos das dependências dos setores da Alesc será permitida, mediante assinatura de termo de recebimento e de responsabilidade, pelo servidor em trabalho remoto, e observará os procedimentos de segurança da informação.
§ 1° Compete ao servidor prover o transporte, a guarda e a conservação dos processos e documentos sob sua responsabilidade.
§ 2° A chefia imediata controlará a entrega dos processos e documentos físicos ao servidor participante do trabalho remoto, bem como sua devolução, competindo-lhe, ainda, a elaboração dos termos respectivos.
§ 3° Caso os processos ou documentos não sejam devolvidos, ou se, quando restituídos, apresentarem danos ou quaisquer irregularidades, sem que haja justificativa fundada para sua ocorrência, competirá à chefia imediata:
I – adotar as medidas administrativas e disciplinares cabíveis; e
II – solicitar à Diretoria-Geral a exclusão do servidor responsável do regime de trabalho remoto.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 29. Compete à Diretoria de Recursos Humanos a gestão de pessoal em regime de trabalho remoto, especialmente para:
I – orientar os servidores e chefias imediatas acerca do regime de trabalho remoto;
II – acompanhar o desempenho dos servidores participantes do trabalho remoto, fornecendo o suporte necessário;
III – disponibilizar formulários e modelos padronizados de documentos para fins do disposto neste Ato da Mesa;
IV – providenciar o registro das informações sobre a participação do servidor em trabalho remoto nos assentamentos funcionais;
V – emitir relatórios com a relação de servidores que participam do trabalho remoto, em cada uma das modalidades, e demais informações registradas nos assentamentos funcionais;
VI – monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e da jornada de trabalho; e
VII – submeter dúvidas e casos omissos, bem como propostas para aperfeiçoar o trabalho remoto, à Diretoria-Geral.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO NO TRABALHO REMOTO
Seção I
Dos Deveres da Chefia Imediata
Art. 30. São deveres da chefia imediata:
I – acompanhar o trabalho do servidor e a sua adaptação ao trabalho remoto;
II – aferir e monitorar o cumprimento da meta de produtividade ou de frequência, bem como a qualidade das atividades realizadas, responsabilizando-se em conjunto com o servidor pela efetiva prestação dos serviços;
III – comunicar aos setores competentes, a qualquer tempo, as dificuldades, ocorrências ou dúvidas verificadas durante a realização de atividades de trabalho remoto, para adoção das providências necessárias;
IV – informar imediatamente à Diretoria-Geral o não cumprimento da meta de produtividade estabelecida para o servidor em trabalho remoto, nos termos do § 1° do art. 18;
V – controlar e coordenar a retirada e devolução de processos e documentos físicos pelo servidor em trabalho remoto;
VI – guardar, em arquivo físico ou digital, toda a documentação do servidor participante do trabalho remoto, inclusive a comprovação das metas de produtividade cumpridas e os termos de retirada e de devolução de processos e documentos físicos;
VII – participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial relacionadas ao trabalho remoto; e
VIII – convocar o servidor em trabalho remoto para comparecer às dependências da unidade organizacional, sempre que necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Seção II
Dos Deveres do Servidor
Art. 31. São deveres do servidor em trabalho remoto:
I – cumprir a meta de produtividade estabelecida ou a jornada de trabalho por ferramenta digital com a qualidade exigida pela chefia imediata;
II – ajustar com a chefia imediata a periodicidade da presença no setor, conforme o caso, de acordo com o estabelecido no inciso IV do art. 14 deste Ato da Mesa;
III – atender às convocações da chefia imediata para comparecimento às dependências da Alesc, observado o disposto no inciso VIII do art. 30;
IV – manter seus contatos institucionais e pessoais permanentemente atualizados e ativos durante o horário de trabalho;
V – consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;
VI – manter a chefia informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades, ocorrências ou dúvidas que possam prejudicar o cumprimento da meta de produtividade;
VII – assinar termo de recebimento e de responsabilidade de processos e documentos físicos que retirar das dependências da unidade e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;
VIII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação aplicável;
IX – atender, nos prazos estipulados, às solicitações da chefia imediata e da Diretoria-Geral;
X – comparecer à unidade quando convocado para participar de reuniões de trabalho;
XI – participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao trabalho remoto sempre que determinado pela chefia imediata ou pela Diretoria-Geral; e
XII – priorizar as atividades urgentes indicadas pela chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em trabalho remoto, sendo vedada a utilização do trabalho de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento da meta de produtividade estabelecida.
Art. 32. Verificado o descumprimento do disposto no art. 31 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, a qual, se considerar pertinente, solicitará o desligamento do servidor do trabalho remoto.
§ 1° As situações previstas no caput serão prontamente informadas à Diretoria-Geral, que adotará as providências necessárias.
§ 2° Além do desligamento do servidor do trabalho remoto, será instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de sua responsabilidade, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DO DESLIGAMENTO
Seção I
Da Suspensão Temporária
Art. 33. A suspensão temporária do trabalho remoto consiste no retorno do servidor ao trabalho presencial e poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – para suprir as ausências e os afastamentos legais de servidor prestador de trabalho presencial, a critério da chefia imediata;
II – na hipótese de designação para substituir servidor, caso a atuação presencial seja necessária ou a função a ser exercida seja incompatível com o trabalho remoto;
III – em situações excepcionais, incluída a necessidade de viajar a serviço, mediante justificação da chefia imediata, a ser avaliada pela Diretoria-Geral; e
IV – a qualquer tempo:
a) por determinação da chefia imediata, no interesse da Administração; ou
b) a requerimento do servidor.
Parágrafo único. A suspensão temporária do trabalho remoto deverá ser encaminhada à Diretoria de Recursos Humanos para fins de registro nos assentamentos funcionais.
Seção II
Do Desligamento
Art. 34. O desligamento de servidor do trabalho remoto ocorrerá:
I – automaticamente:
a) após o decurso do prazo de duração estabelecido na portaria de ingresso, caso não haja prorrogação;
b) no caso de penalidade disciplinar aplicada; ou
c) no caso de designação para cargo ou função incompatível com o trabalho remoto nos termos deste Ato.
II – a qualquer tempo:
a) por determinação da chefia imediata, no interesse da Administração;
b) a requerimento do servidor;
c) no caso de aposentadoria, exoneração, demissão, remoção, disposição ou mudança de lotação do servidor; ou
d) pelo resultado de análise das condições de saúde do servidor pela Coordenadoria de Saúde e Assistência da Alesc; ou
III – nas hipóteses dos arts. 19, 28, § 3°, II, e 32.
Parágrafo único. O desligamento do servidor na forma da alínea “a” do inciso II deverá ser comunicado ao servidor com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, para fins de sua readaptação ao trabalho presencial.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Alesc identificará, no seu sítio eletrônico, os setores com atividade remota e disponibilizará, no seu Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de trabalho remoto e respectivas modalidades.
Art. 36. O servidor não fará jus ao recebimento de auxílio-transporte quando em regime de trabalho remoto.
Art. 37. No exercício de sua função correcional, cabe à Controladoria-Geral a apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos e a aplicação das devidas penalidades.
Art. 38. A implantação do trabalho remoto será feita de forma gradual, cabendo ao Diretor-Geral estabelecer as fases, regulamentar sua implementação e definir os setores aptos à realização do trabalho remoto, podendo, inclusive, restringir o disposto neste Ato. (Ver Portaria 760, de 2022)
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 40. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.