ATO DA MESA Nº 692, de 12 de MAIO de 2023

DA: 8.328, de 12/05/2023

Alterado pelo Ato da Mesa 798/2023;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: Alesc/Gcan.

Altera o Ato da Mesa nº 241, de 2022, que “Dispõe sobre normas e procedimentos para fins de seleção, contratação, remuneração, funcionamento, acompanhamento, avaliação e desligamento de estagiários no âmbito da Alesc”, com o fim de estender as bolsas de estágio aos gabinetes parlamentares e para estudantes de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, bem como fixar novos valores a elas correspondentes.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e

 

CONSIDERANDO que a legislação em vigor, especificamente a Lei nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, faculta aos órgãos e entidades da administração pública a concessão de bolsas de estágio a estudantes com matrícula e frequência comprovadas em instituições de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e nos anos finais de ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos;

 

CONSIDERANDO que, no âmbito da Assembleia Legislativa (Alesc), o Ato da Mesa nº 241, de 11 de maio de 2022, “Dispõe sobre normas e procedimentos para fins de seleção, contratação, remuneração, funcionamento, acompanhamento, avaliação e desligamento de estagiários no âmbito da Alesc; e

 

CONSIDERANDO a decisão da Mesa, na reunião do dia 26 de abril de 2023, no sentido de definir novos valores das bolsas de estágio e das respectivas cargas horárias;

RESOLVE:

Art. 1° O art. 3º do Ato da Mesa nº 241, de 11 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° A Alesc concederá estágio remunerado a estudantes, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, que comprovem, mediante declaração, matrícula e frequência em curso regular de ensino, presencial ou a distância, de educação superior (de graduação, em tecnologia e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado), de educação profissional, de educação especial e de ensino médio, bem como nos anos finais de ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos, em instituições, públicas e privadas, do Estado de Santa Catarina, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e conveniadas à Agência de Integração, considerada a demanda interna dos setores da Casa.” (NR)

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§ 5º Fica limitado a 4 (quatro) o quantitativo de vagas de estágio em cada um dos gabinetes parlamentares a que se refere o inciso III do art. 4º deste Ato.

§ 6º A decisão quanto à lotação e ao nível de escolaridade dos estagiários em gabinetes parlamentares fica a critério do gabinete parlamentar, desde que atendidos os requisitos do caput.

§ 7º Para fins deste Ato, consideram-se gabinetes parlamentares também os escritórios de apoio à atividade parlamentar, a que se refere o Ato da Mesa nº 007, de 1º de dezembro de 2015.

§ 8° A entrega de toda a documentação necessária por parte do candidato selecionado à vaga de estágio viabiliza a sua contratação, por meio de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), em que constarão as assinaturas do estagiário, do representante da Alesc, do gestor de estágios da instituição de ensino e do gestor da Agência de Integração.” (NR)

Art. 2º O art. 4º do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º..........................................................................................

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III – aos Estagiários Administrativos do Legislativo (EAL) e aos Estagiários dos Gabinetes Parlamentares (EGP), regidos pela Lei nacional nº 11.788, de 2008.” (NR)

Art. 3º O art. 5° do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

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II – Núcleo de Estágios Administrativos, que gerirá os Estagiários Administrativos do Legislativo (EAL) e os Estagiários dos Gabinetes Parlamentares (EGP).” (NR)

Art. 4º O art. 6º do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Para a seleção dos estagiários, a Administração da Alesc deve criar e manter o Banco de Currículos do Programa de Estagiários da Alesc, gerido pela Coordenadoria de Estágios Especiais, em que constarão os currículos dos candidatos às vagas de estágios, os quais, por meio de triagem e análise prévia, serão selecionados, avaliados e direcionados aos setores administrativos e gabinetes parlamentares demandantes.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 7º do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° A partir da confirmação, firmada pelo gestor da área, de que há convergência de interesses entre o setor administrativo ou gabinete parlamentar demandante e o candidato, devem ser providenciados, para a assinatura do TCE, que habilitará o estudante a iniciar o estágio, os seguintes documentos:

............................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 8º do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° .........................................................................................

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IV – o setor ou gabinete parlamentar de lotação do estagiário deve contar com servidor, efetivo, comissionado ou à disposição, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento relativa ao curso frequentado pelo estagiário, capacitado para supervisionar e orientar, simultaneamente, as atividades de até 10 (dez) estagiários, conforme prevê inciso III do art. 9° da Lei n° 11.788, de 2008.” (NR)

Art. 7º O art. 12 do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

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V – as linhas de atuação previstas no planejamento político-pedagógico dos Estagiários Administrativos do Legislativo (EAL) e dos Estagiários dos Gabinetes Parlamentares (EGP); e

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 14 do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A carga horária de atividades de estágio é de:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para os estudantes da educação profissional, de educação especial e de ensino médio, e dos anos finais de ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos; e

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para os estudantes da educação superior (graduação, tecnologia e pós-graduação).

............................................................................................” (NR)

Art. 9º O art. 17 do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

I – tratamento de saúde que impossibilite o comparecimento ao estágio, por até 60 (sessenta) dias consecutivos, mediante atestado médico ou odontológico;

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§ 3º Na hipótese de ausência para tratamento de saúde que impossibilite o comparecimento ao estágio por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com atestado médico ou odontológico, ficará suspenso o contrato de estágio.” (NR)

Art. 10. O art. 18 do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Para efeitos deste Ato, são considerados chefes imediatos os servidores ocupantes dos cargos nominados no art. 7° do Ato da Mesa n° 396, de 29 de novembro de 2011, vinculados ao setor ou gabinete parlamentar de lotação do estagiário.” (NR)

Art. 11. O art. 21 do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Compete ao supervisor de estágio e à chefia imediata do setor ou gabinete parlamentar de lotação do estagiário:

............................................................................................

Parágrafo único. É facultado ao supervisor ou à chefia imediata do setor ou gabinete parlamentar de lotação do estagiário convalidar ausências e autorizar compensação de atrasos até o mês subsequente ao da ocorrência, limitada a 4 (quatro) horas mensais.” (NR)

Art. 12. O art. 23 do Ato da Mesa nº 241, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Os valores de remuneração mensal dos estágios, pagos a título de bolsa de estágio, são os seguintes:

I – R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), para os estagiários matriculados em cursos de nível superior em graduação e em tecnologia;

II – R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), para os estagiários matriculados em cursos de pós-graduação em nível de especialização;

III – R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), para os estagiários matriculados em cursos de pós-graduação em nível de mestrado;

IV – R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), para os estagiários matriculados em cursos de pós-graduação em nível de doutorado;

V – R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), para os demais estagiários matriculados nos cursos descritos no art. 3°; e

VI – R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de auxílio-alimentação, e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de auxílio-transporte, para todos os estagiários vinculados aos programas referidos no art. 4° deste Ato da Mesa.

............................................................................................” (NR)

Art. 13. Fica acrescentado inciso V ao art. 24 do Ato da Mesa nº 241, de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 24. É vedada a contratação de estagiário:

.....................................................................................................

V – da educação superior que receba bolsa de pesquisa, mestrado ou doutorado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) ou instituições afins.

............................................................................................” (NR)

Art. 14. Os estagiários com contratos ativos e matriculados em cursos de nível superior em graduação e tecnologia poderão optar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato, por permanecer com o contrato de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com a remuneração mensal vigente à época da contratação.

Art. 14. Os estagiários matriculados em cursos de nível superior em graduação e tecnologia, exceto do PAB e PAI, poderão optar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Ato, por permanecer com o contrato de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com a remuneração mensal vigente à época da contratação. (Redação dada pelo Ato da Mesa 798, de 2023)

Parágrafo Único. Na hipótese de prorrogação dos contratos de que trata o caput, a carga horária de atividade de estágio será, obrigatoriamente, reajustada para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Art. 15. Este Ato da Mesa entra em vigor na data da sua publicação.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente
Deputada Paulinha - Secretária
Deputado Pe. Pedro Baldissera - Secretário