ATO DA MESA Nº 241, de 11 de maio de 2022

DA: 8.086, de 11/05/2022

Alterado pelo Ato da Mesa 692/2023; 798/2023;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre normas e procedimentos para fins de seleção, contratação, remuneração, funcionamento, acompanhamento, avaliação e desligamento de estagiários no âmbito da Alesc.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA DE SANTA CATARINA (Alesc), no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO que a legislação em vigor faculta aos órgãos e entidades da administração pública a concessão de estágio a estudantes com matrícula e frequência comprovadas em instituições de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e nos anos finais de ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos, e condiciona a existência de supervisão e orientação de profissional habilitado que assegure ao estagiário, no âmbito da Alesc, experiência prática em sua área de formação;

 

CONSIDERANDO que a Alesc, tendo em vista a construção de aprendizado para o desenvolvimento do estudante e do cidadão, já conta com dois Programas de Estágio estruturados e regulamentados, quais sejam, o Programa Antonieta de Barros – PAB (Lei estadual n° 13.075, de 29 de julho de 2004) e o Programa Alesc Inclusiva – PAI (Resolução n° 005, de 18 de julho de 2013), ambos com suas especificidades;

 

CONSIDERANDO que, no entanto, a maioria das vagas de estágios disponíveis nesta Casa Legislativa referem-se àquelas que estão sob a gestão da Diretoria Administrativa, o que demanda a formalização de normativa para estabelecer os procedimentos de inscrição de candidatos e seleção de estagiários, bem como os de gestão dos estágios; e

 

CONSIDERANDO que é imprescindível regular, internamente, o funcionamento dos estágios, definir competências de gestão, estabelecer procedimentos para atuação dos estagiários, bem como atendê-los e orientálos com empatia, transparência e isonomia, além de alocar tais recursos humanos para atender aos interesses da Alesc;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Ato da Mesa dispõe sobre as normas e procedimentos para seleção, contratação, remuneração, acompanhamento, avaliação e desligamento de estagiários, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc).

Art. 2° Os programas de estágio, no âmbito da Alesc, objetivam proporcionar aos estudantes a preparação para o trabalho produtivo, o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, de preferência em correlação com a sua área de formação acadêmica, a contextualização do conteúdo curricular ao ambiente corporativo e o desenvolvimento para a cidadania e o trabalho.

Art. 3° A Alesc concederá estágio remunerado a estudantes, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, que comprovem, mediante declaração, matrícula e frequência em curso regular de ensino, presencial ou à distância, de educação superior (graduação e tecnólogo), de educação profissional, de educação especial e de ensino médio, bem como nos anos finais de ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos, em instituições, públicas e privadas, do Estado de Santa Catarina, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e conveniadas à Agência de Integração, considerada a demanda interna dos setores da Casa.

Art. 3° A Alesc concederá estágio remunerado a estudantes, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, que comprovem, mediante declaração, matrícula e frequência em curso regular de ensino, presencial ou a distância, de educação superior (de graduação, em tecnologia e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado), de educação profissional, de educação especial e de ensino médio, bem como nos anos finais de ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos, em instituições, públicas e privadas, do Estado de Santa Catarina, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e conveniadas à Agência de Integração, considerada a demanda interna dos setores da Casa. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

§ 1° As instituições de ensino a que se refere o caput deverão estar habilitadas para a formalização de estágios, junto à Alesc e/ou à Agência de Integração, mediante convênio.

§ 2° O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, observados, com rigor, os requisitos legais estabelecidos nos arts. 3° e 15 da Lei nacional n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 3° O estágio será concedido nas áreas de conhecimento relacionadas com as atividades desenvolvidas na Alesc.

§ 4° O quantitativo de vagas de estágio deve ser estabelecido mediante à proporcionalidade em relação ao Quadro de Pessoal da Alesc, conforme previsão disposta no art. 17 da Lei n° 11.788, de 2008.

§ 5° A entrega de toda a documentação necessária por parte do candidato selecionado à vaga de estágio viabiliza a sua contratação, por meio de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), em que constará as assinaturas do estagiário, do representante da Alesc, do gestor de estágios da instituição de ensino e do gestor da Agência de Integração.

§ 5º Fica limitado a 4 (quatro) o quantitativo de vagas de estágio em cada um dos gabinetes parlamentares a que se refere o inciso III do art. 4º deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

§ 6º A decisão quanto à lotação e ao nível de escolaridade dos estagiários em gabinetes parlamentares fica a critério do gabinete parlamentar, desde que atendidos os requisitos do caput.

§ 7º Para fins deste Ato, consideram-se gabinetes parlamentares também os escritórios de apoio à atividade parlamentar, a que se refere o Ato da Mesa nº 007, de 1º de dezembro de 2015.

§ 8° A entrega de toda a documentação necessária por parte do candidato selecionado à vaga de estágio viabiliza a sua contratação, por meio de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), em que constarão as assinaturas do estagiário, do representante da Alesc, do gestor de estágios da instituição de ensino e do gestor da Agência de Integração. (NR) (Redação do §6º, §7º e §8º incluídos pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

Art. 4° Para os fins deste Ato, os estágios, no âmbito da Alesc, compreendem aqueles previstos:

I – no Programa Antonieta de Barros (PAB), instituído pela Lei estadual n° 13.075, de 29 de julho de 2004;

II – no Programa Alesc Inclusiva (PAI), instituído pela Resolução n° 005, de 18 de julho de 2013; e

III – aos Estagiários Administrativos do Legislativo (EAL), regidos pela Lei nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

III – aos Estagiários Administrativos do Legislativo (EAL) e aos Estagiários dos Gabinetes Parlamentares (EGP), regidos pela Lei nacional nº 11.788, de 2008. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

Art. 5° A gestão dos estágios de que trata este Ato compete à Coordenadoria de Estágios Especiais, auxiliada pelos seguintes Núcleos a ela vinculados:

I – Núcleo de Estágios Especiais, que gerirá o PAB e o PAI; e

II – Núcleo de Estágios Administrativos, que gerirá os Estagiários Administrativos do Legislativo (EAL).

II – Núcleo de Estágios Administrativos, que gerirá os Estagiários Administrativos do Legislativo (EAL) e os Estagiários dos Gabinetes Parlamentares (EGP). (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO PARA AS VAGAS

Art. 6° Para a seleção dos estagiários, a Administração da Alesc deve criar e manter o Banco de Currículos do Programa de Estagiários da Alesc, gerido pela Coordenadoria de Estágios Especiais, em que constarão os currículos dos candidatos às vagas de estágios, os quais, por meio de triagem e análise prévia, serão selecionados, avaliados e direcionados aos setores administrativos demandantes.

Art. 6° Para a seleção dos estagiários, a Administração da Alesc deve criar e manter o Banco de Currículos do Programa de Estagiários da Alesc, gerido pela Coordenadoria de Estágios Especiais, em que constarão os currículos dos candidatos às vagas de estágios, os quais, por meio de triagem e análise prévia, serão selecionados, avaliados e direcionados aos setores administrativos e gabinetes parlamentares demandantes. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

Art. 7° A partir da confirmação, firmada pelo gestor da área, de que há convergência de interesses entre o setor administrativo demandante e o candidato, devem ser providenciados, para a assinatura do TCE, que habilitará o estudante a iniciar o estágio, os seguintes documentos:

Art. 7° A partir da confirmação, firmada pelo gestor da área, de que há convergência de interesses entre o setor administrativo ou gabinete parlamentar demandante e o candidato, devem ser providenciados, para a assinatura do TCE, que habilitará o estudante a iniciar o estágio, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

I – cópia da carteira de identidade (RG);

II – cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III – comprovante de residência;

IV – declaração de matrícula e de freqüência expedida pela instituição de ensino a que está vinculado; e

V – declaração do Banco do Brasil informando a agência e a conta corrente ativa, de exclusiva titularidade do interessado.

Art. 8° São pré-requisitos para a vaga de estágio:

I – a compatibilidade do nível de escolaridade e/ou do curso frequentado pelo candidato com as atividades desenvolvidas na Alesc;

II – idade mínima, igual ou superior a 16 (dezesseis) anos para todos os estágios, e, para o estágio relativo ao Programa Antonieta de Barros, idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, conforme prescreve o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 13.075, de 29 de julho de 2004;

III – a vigência de convênio entre a instituição de ensino e a Alesc e/ou a Agência de Integração;

IV – o setor de lotação do estagiário deve contar com servidor, efetivo, comissionado ou à disposição, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento relativa ao curso frequentado pelo estagiário, capacitado para supervisionar e orientar, simultaneamente, as atividades de até 10 (dez) estagiários, conforme prevê inciso III do art. 9° da Lei n° 11.788, de 2008;

IV – o setor ou gabinete parlamentar de lotação do estagiário deve contar com servidor, efetivo, comissionado ou à disposição, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento relativa ao curso frequentado pelo estagiário, capacitado para supervisionar e orientar, simultaneamente, as atividades de até 10 (dez) estagiários, conforme prevê inciso III do art. 9° da Lei n° 11.788, de 2008. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 9° A contratação do estagiário selecionado dar-se-á após as assinaturas, no TCE, de todas as partes descritas no § 5° do art. 3°.

Art. 10. O TCE será elaborado pela Agência de Integração, que o remeterá, já assinado pelo estudante, pelo gestor de estágios da instituição de ensino e pelo gestor da própria Agência de Integração, em meio eletrônico ou físico, à Coordenadoria de Estágios Especiais, para a coleta da assinatura do representante da Alesc.

Art. 11. O estagiário se apresentará na Coordenadoria de Estágios Especiais, munido das 2 (duas) vias do Termo de Compromisso de Estágios e do plano de atividades a que refere o parágrafo único do art. 7° da Lei nacional n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, devidamente assinados pelo professor, pelo orientador e pela instituição de ensino a que está vinculado.

Art. 12. Caberá à Coordenadoria de Estágios Especiais prestar as informações iniciais ao estagiário, especialmente sobre:

I – o login e a senha provisória para acesso aos sistemas da Alesc que lhe serão autorizados;

II – o cadastramento de suas digitais, que viabilizará o registro biométrico da frequência;

III – a confecção de crachá;

IV – o manual (guia rápido) do estagiário que lhe será fornecido;

V – as linhas de atuação do planejamento político-pedagógico dos Estagiários Administrativos do Legislativo (EAL); e

V – as linhas de atuação previstas no planejamento político-pedagógico dos Estagiários Administrativos do Legislativo (EAL) e dos Estagiários dos Gabinetes Parlamentares (EGP); e (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

VI – outras orientações administrativas pertinentes.

Art. 13. A duração do estágio na Alesc não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

Parágrafo único. O tempo mínimo de vigência do TCE é de 6 (seis) meses, salvo por solicitação do estagiário e atendido o interesse da Administração.

Seção I

Da carga horária de atividades e da frequência

Art. 14. A carga horária de atividades de estágio é de 20 (vinte) horas semanais, divididas em 4 (quatro) horas diárias.

Art. 14. A carga horária de atividades de estágio é de:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para os estudantes da educação profissional, de educação especial e de ensino médio, e dos anos finais de ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos; e

Art. 14. A carga horária de atividades de estágio é de:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para os estudantes da educação profissional, de educação especial (PAI), de ensino médio, do PAB e dos anos finais de ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos; e (Redação do caput e inciso I dada pelo Ato da Mesa 798, de 2023)

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para os estudantes da educação superior (graduação, tecnologia e pós-graduação). (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

§ 1° O horário de atividades de estágio será definido entre o estagiário e a Administração, devendo ser cumprido em horário distinto do seu turno de estudos, respeitado o tempo necessário de deslocamento entre os locais de estudo e de estágio, e de alimentação.

§ 2° O horário de atividades de estágio deve constar no TCE e o seu cumprimento deve ser registrado pelo estagiário mediante leitor biométrico.

Art. 15. Quando das verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos reservados à avaliação nas instituições de ensino, a carga horária do estágio será reduzida, no mínimo, à metade, sem prejuízo do pagamento da bolsa de estágio, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, mediante apresentação prévia, à Coordenadoria de Estágios Especiais e ao chefe imediato, de calendário de provas emitido pela respectiva instituição, com as datas das avaliações, conforme disposto na Lei n° 11.788, de 2008.

Art. 16. O registro de frequência do estagiário, mediante leitura biométrica da impressão digital, dar-se-á no início e no fim de seu horário de atividades de estágio, conforme estabelecido no TCE.

§ 1° Excepcionalmente, em caso de esquecimento, não sendo registrada a entrada ou a saída, o estagiário poderá ajustá-la, manualmente, no Sistema de Controle de Frequência, o que deverá ser convalidado pelo chefe imediato.

§ 2° É permitido o ajuste de até 3 (três) entradas ou saídas no mesmo mês, sob pena de seremlhe descontadas as demais horas relativas ao período não registrado.

§ 3° As ausências justificadas ao estágio poderão ser convalidadas, pelo chefe imediato, e posteriormente ratificadas pela Coordenadoria de Estágios, mediante documento hábil para tanto.

Art. 17. Consideram-se ausências justificadas aquelas relativas a:

I – tratamento de saúde que impossibilite o comparecimento ao estágio, por até 15 (quinze) dias consecutivos, mediante atestado médico ou odontológico;

I – tratamento de saúde que impossibilite o comparecimento ao estágio, por até 60 (sessenta) dias consecutivos, mediante atestado médico ou odontológico; (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

II – falecimento de avós, irmãos, cônjuge, pai, mãe ou responsável legal e filhos ou menores sob sua guarda ou tutela;

III – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo órgão do Poder Judiciário;

IV – doação de sangue, por 1 (um) dia, comprovada por documento oficial;

V – apresentação para alistamento militar, por 1 (um) dia, comprovada por documento oficial;

VI – convocação, pela Justiça Eleitoral, para compor mesas receptoras ou juntas eleitorais, assegurado o direito à dispensa das atividades de estágio em período correspondente ao dobro de dias daquele de convocação, nos termos da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

VII – participação, por período determinado, em atividades curriculares da instituição de ensino, mediante apresentação de declaração oficial.

§ 1° A documentação comprobatória para os casos previstos nos incisos do caput deverá ser entregue ao chefe imediato, em até 3 (três) dias úteis a contar da data inicial da ausência, que a encaminhará para a Coordenadoria de Estágios.

§ 2° As ausências injustificadas serão descontadas, proporcionalmente, do valor total da remuneração de estágio no mês subsequente ao mês da(s) ausência(s).

§ 3º Na hipótese de ausência para tratamento de saúde que impossibilite o comparecimento ao estágio por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com atestado médico ou odontológico, ficará suspenso o contrato de estágio. (NR) (Redação incluída pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

Art. 18. Para efeitos deste Ato, são considerados chefes imediatos os servidores ocupantes dos cargos nominados no art. 7° do Ato da Mesa n° 396, de 29 de novembro de 2011, vinculados ao setor de lotação do estagiário.

Art. 18. Para efeitos deste Ato, são considerados chefes imediatos os servidores ocupantes dos cargos nominados no art. 7° do Ato da Mesa n° 396, de 29 de novembro de 2011, vinculados ao setor ou gabinete parlamentar de lotação do estagiário. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

Seção II

Dos deveres do estagiário

Art. 19. São deveres do estagiário:

I – cumprir as normas internas e prazos estabelecidos, pela Alesc, para a realização de atividades que lhe forem atribuídas;

II – usar o crachá de identificação nas dependências da Alesc e devolvê-lo ao término do estágio;

III – ser pontual e assíduo;

IV – registrar frequência diária mediante leitura biométrica da impressão digital, no início e no fim de seu período diário de estágio, conforme estabelecido no TCE;

V – comunicar imediatamente, ao chefe imediato, a desistência ou qualquer outro fato relacionado à sua atividade de estágio;

VI – manter sob sigilo os documentos e assuntos que lhe forem confiados;

VII – participar das atividades e ações de formação propostas pela Coordenadoria de Estágios Especiais;

VIII – participar e colaborar com as avaliações mensais e semestrais de desempenho realizadas pelo supervisor;

IX – obter os vistos do professor orientador de estágio, na instituição de ensino, e do supervisor, na Alesc, no relatório semestral de atividades, encaminhando-o à Coordenadoria de Estágios Especiais, sob pena de desligamento do estágio, caso não o faça em até 30 (trinta) dias;

X – zelar pela conservação dos materiais de expediente e do patrimônio da Alesc;

XI – apresentar, semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, comprovante de matrícula e/ou frequência na instituição de ensino com a qual mantém vínculo de estágio, bem como comprovante de desempenho escolar contendo aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares, sob pena de desligamento do estágio;

XII – requerer, por escrito e devidamente motivado e assinado, o desligamento do estágio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data pretendida, encaminhando a solicitação à Coordenadoria de Estágios Especiais;

XIII – entregar, ao término do estágio ou desligamento, o crachá e apresentar a documentação necessária para a rescisão contratual.

Parágrafo único. Para os fins do inciso XII, no caso de estudante de ensino médio, cuja aprovação seja anual, deverá ser apresentado atestado que comprove o vínculo com a instituição de ensino e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Seção III

Do Recesso

Art. 20. Nos casos em que o estágio tiver a duração de 1 (um) ano, é assegurado ao estagiário usufruir de um período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, em período único, e que, preferencialmente, coincida com as férias escolares.

§ 1° É permitida a antecipação do período de recesso dos estagiários, desde que para compatibilizá-lo com o período de férias coletivas dos servidores da Alesc, sem prejuízo de ulterior compensação.

§ 2° Os dias de recesso serão concedidos proporcionalmente, à fração de 1/12 (um doze avos) para cada mês de estágio, nos casos em que o estagiário não tiver completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses.

§ 3° Ocorrendo o encerramento do estágio antes da data estabelecida no TCE, caso não tenha usufruído do recesso, o estagiário terá direito, a título de indenização, ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos) para cada mês de estágio, bem como ao pagamento proporcional dos dias trabalhados.

§ 4° Nos casos em que o estágio tiver a duração inferior a 1 (um) ano, os valores proporcionais ao período de recesso usufruído antecipadamente serão descontados, quando da rescisão do contrato de estágio, dos valores a receber.

§ 5° O recesso de que trata o caput deve ser remunerado no valor equivalente ao da remuneração mensal do estágio, não sendo devido o valor referente ao auxílio-transporte.

Seção IV

Da supervisão do estágio

Art. 21. Compete ao supervisor de estágio e à chefia imediata do setor de lotação do estagiário:

Art. 21. Compete ao supervisor de estágio e à chefia imediata do setor ou gabinete parlamentar de lotação do estagiário: (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

I – receber, de forma amistosa, o estagiário, estabelecendo entre as partes relacionamento pautado pelo respeito e consideração mútuos, para que o processo pedagógico e o laboral sejam construídos mediante confiança e cooperação;

II – acompanhar as atividades do estagiário sob sua supervisão e responsabilidade, zelando pela compatibilidade entre as atividades previstas no TCE e aquelas efetivamente por este desenvolvidas, observada a área de formação acadêmica ou nível de escolaridade do estagiário;

III – orientar o estagiário sobre as condutas a serem seguidas e as normas internas da Alesc;

IV – realizar a avaliação de desempenho do estagiário, responsabilizando-se pelas avaliações mensais e semestrais constantes do relatório das atividades desenvolvidas pelo estagiário;

V – controlar e convalidar as ausências e afastamentos do estagiário, por meio do Sistema de Controle de Frequência;

VI – comunicar formal e imediatamente à Coordenadoria de Estágios Especiais a solicitação de desligamento do estagiário, apresentando a manifestação e motivação, por escrito, do estagiário; e

VII – autorizar o início das atividades do estagiário, quando recebido o aval da Coordenadoria de Estágios Especiais informando que foram cumpridos os requisitos iniciais quanto ao estágio.

Parágrafo único. É facultado ao supervisor ou à chefia imediata do setor de lotação do estagiário convalidar ausências e autorizar compensação de atrasos até o mês subsequente ao da ocorrência, limitada a 4 (quatro) horas mensais.

Parágrafo único. É facultado ao supervisor ou à chefia imediata do setor ou gabinete parlamentar de lotação do estagiário convalidar ausências e autorizar compensação de atrasos até o mês subsequente ao da ocorrência, limitada a 4 (quatro) horas mensais. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

Seção V

Do desligamento do estagiário

Art. 22. O desligamento do estagiário poderá ocorrer:

I – automaticamente, ao término do termo de compromisso de estágio, ou ainda, devido à conclusão de curso na instituição de ensino;

II – por mudança de curso e/ou de instituição de ensino, sendo facultada a reinclusão do estagiário em programa de estágio da Alesc, em caso de vaga, desde que preenchidos os requisitos exigidos;

III – a pedido do estudante, mediante requerimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data desejada para o desligamento;

IV – a qualquer tempo, por conveniência da Administração da Alesc; ou

V – por ausência injustificada do estagiário por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados.

Parágrafo único. Na hipótese de conclusão de curso, o estágio será encerrado em 30 de junho ou 15 de dezembro, conforme o semestre e o calendário da Alesc.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS ESTÁGIOS

Art. 23. Os valores de remuneração mensal dos estágios, pagos sob a forma de bolsa de estágio, são os seguintes:

I – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para os estagiários matriculados em cursos de nível superior, a título de bolsa de estágio, com acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de auxílio-transporte;

II – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para os demais estagiários matriculados nos cursos descritos no art. 3°, a título de bolsa de estágio, com acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de auxílio-transporte; e

III – R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de auxílio-alimentação, para todos estagiários vinculados aos programas referidos no art. 4° deste Ato da Mesa.

Art. 23. Os valores de remuneração mensal dos estágios, pagos a título de bolsa de estágio, são os seguintes:

I – R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), para os estagiários matriculados em cursos de nível superior em graduação e em tecnologia;

II – R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), para os estagiários matriculados em cursos de pós-graduação em nível de especialização;

III – R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), para os estagiários matriculados em cursos de pós-graduação em nível de mestrado;

IV – R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), para os estagiários matriculados em cursos de pós-graduação em nível de doutorado;

V – R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), para os demais estagiários matriculados nos cursos descritos no art. 3°; e

VI – R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de auxílio-alimentação, e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de auxílio-transporte, para todos os estagiários vinculados aos programas referidos no art. 4° deste Ato da Mesa. (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

V – R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), para os estudantes da educação profissional, de ensino médio e dos anos finais de ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos;

VI – R$ 1.233,00 (mil, duzentos e trinta e três reais), para os estudantes de nível superior do PAB e de educação especial (PAI); e

VII – R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de auxílio-alimentação, e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de auxílio-transporte, para todos os estagiários vinculados aos programas referidos no art. 4° deste Ato da Mesa. (NR) (Redação dos incisos V, VI e VII dada pelo Ato da Mesa 798, de 2023)

§ 1° O pagamento da bolsa de estágio, do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação ocorrerá até o último dia do mês e será proporcional à frequência mensal registrada, considerando-se o mês comercial de 30 (trinta) dias, devendo as faltas injustificadas serem descontadas do valor a receber.

§ 2° Os reajustes dos valores referentes à remuneração dos estágios serão definidos por Ato da Mesa.

§ 3° Além da remuneração do estágio e do recesso remunerado, o estagiário terá acesso aos serviços da Coordenadoria de Saúde e Assistência e direito ao seguro contra acidentes pessoais.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 24. É vedada a contratação de estagiário:

Art. 24. É vedada a contratação de estagiário: (Redação dada pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

I – ocupante de cargo, emprego ou função vinculada aos órgãos da administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;

II – que tiver vínculo de estágio em outro órgão da administração pública, direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, Estados ou Municípios;

III – empregado de empresa prestadora de serviços contratada pela Alesc; e

IV – para atuar como subordinado a servidor que seja seu parente em linha reta ou por afinidade, até o terceiro grau.

V – da educação superior que receba bolsa de pesquisa, mestrado ou doutorado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) ou instituições afins. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 692, de 2023)

Parágrafo único. O estudante, no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, firmará declaração de que não incorre em nenhuma das vedações de que trata este artigo, devendo informar à Coordenadoria de Estágios Especiais eventual alteração de suas condições, sob pena de desligamento imediato do estágio.

Art. 25. É vedado solicitar ao estagiário o exercício de atividades em desacordo com o disposto no art. 2° deste Ato, tais como a realização de:

I – serviços externos, acompanhado ou não de seu supervisor, exceto entre o Palácio BarrigaVerde e a Unidade Administrativa Presidente Aldo Schneider, desde que correlacionados às atividades previstas no TCE;

II – trabalhos particulares de servidor ou de qualquer outra pessoa, dentro de sua carga horária de estágio;

III – transporte de moeda ou título de crédito;

IV – pagamentos para terceiros, seja a pedido do supervisor ou de qualquer outra pessoa;

V – serviços de limpeza ou de copa;

VI – assinatura de documentos que tenham fé pública; e

VII – de trabalho em local que o exponha a risco, seja a sua saúde ou integridade física, psicológica e moral.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Fica delegada ao Diretor de Recursos Humanos a competência e a representação legal para firmar Termos de Compromisso de Estágio, bem como seus eventuais aditivos, apostilamento, prorrogação, distrato e rescisão relativos aos estágios de que trata este Ato.

Art. 27. Este Ato da Mesa entra em vigor a contar de 1° de junho de 2022.

Art. 28. Ficam revogados:

I – o Ato da Mesa n° 165, de 12 de agosto de 2008;

II – o Ato da Mesa n° 244, de 1° de dezembro de 2008;

III – o Ato da Mesa n° 328, de 6 de maio de 2015; e

IV – o Ato da Mesa n° 598, de 18 de dezembro de 2019.

Deputado MOACIR SOPELSA - Presidente
Deputado Ricardo Alba - Secretário
Deputado Rodrigo Minotto - Secretário