ATO DA MESA N° 107, de 10 de abril de 2024
DA: 8.542, de 10/04/2024
Revogada parcialmente pelo ato da mesa 452/2024
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Programa de Aperfeiçoamento e Especialização de Servidores do Parlamento Catarinense.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no inciso XVI e no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Aperfeiçoamento e Especialização de Servidores do Parlamento Catarinense, consistente na concessão de bolsa de estudos para curso de pós-graduação aos servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou à disposição, em exercício na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
§ 1° O Programa de que trata o caput destina-se ao aprimoramento dos servidores no desempenho das atividades funcionais e no desenvolvimento de iniciativas nas áreas de atuação do Parlamento.
§ 2° A bolsa de estudos de que trata o caput não é cumulativa com o auxílio-educação regulamentado pelo Ato da Mesa n° 152, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 2° Para os fins deste Ato, consideram-se pós-graduação:
I – lato sensu o curso com caráter de educação continuada, contendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) para atuar nesse nível educacional e que cumpra, na íntegra, o disposto em ato normativo próprio daquele órgão, vigente à época da realização do curso; e
II – stricto sensu os programas de mestrado e de doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 3° A concessão de bolsa de estudo deve ser precedida de processo seletivo coordenado pela Diretoria-Geral, em período previamente divulgado, e está condicionada à:
I – existência de recursos orçamentários; e
II – ordem de classificação no processo seletivo.
§ 1° A bolsa de estudo está vinculada ao curso de pós-graduação e à instituição de ensino indicados, pelo servidor beneficiado, em requerimento de inscrição próprio ao processo seletivo.
§ 2° Caso o curso de pós-graduação seja cancelado, o servidor beneficiado poderá, mediante comprovação, solicitar a mudança de instituição ou de curso de pós-graduação, submetida à deliberação pela Diretoria-Geral.
§ 3° Na hipótese prevista no § 2° do caput, em não havendo interesse na mudança de instituição ou de curso de pós-graduação, o servidor beneficiado deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cancelamento do curso de pós-graduação em que está inscrito, comunicar o fato, por escrito, à Diretoria-Geral, que providenciará o encerramento do benefício.
§ 4° A bolsa de estudo para pós-graduação stricto sensu será concedida, exclusivamente, ao servidor matriculado como aluno regular, mediante comprovação da instituição de ensino. (Redação revogada pelo ato da mesa 452, de 2024)
Art. 4° O servidor candidato à bolsa de estudo deverá:
I – iniciar, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), processo eletrônico denominado “Bolsa de Estudo – Pós-Graduação”;
II – anexar, ao processo eletrônico, formulário de solicitação de bolsa de estudos e documento da instituição de ensino, contendo as seguintes informações:
a) nome do curso;
b) objetivo do curso;
c) conteúdo programático;
d) carga horária total;
e) data de início e previsão de término;
f) valores referentes à matrícula e às mensalidades;
g) forma de pagamento; e
h) data de vencimento das parcelas; e
III – submeter o processo à chefia imediata para inclusão de despacho contendo:
a) declaração da compatibilidade de horário do curso com o expediente de trabalho ou a ciência sobre a necessidade de compensação de horário; e
b) relato de como a participação do servidor no curso contribuirá para o aprimoramento das suas atividades funcionais ou no desenvolvimento de iniciativas nas áreas de atuação do Parlamento.
Art. 5° O programa de pós-graduação ao qual o servidor candidato pleiteará a bolsa de estudos deve ter conteúdo relacionado às áreas de interesse da Assembleia Legislativa, sob pena de exclusão automática do processo seletivo.
Art. 6° A classificação dos servidores inscritos no processo seletivo será obtida mediante o somatório da pontuação de cada critério constante do Anexo Único deste Ato.
Parágrafo único. A classificação não gera direito à bolsa de estudo e é válida somente para o respectivo processo seletivo requerido.
Art. 7° Havendo igualdade na pontuação obtida pelos servidores candidatos à bolsa de estudo de curso de pós-graduação, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
I – ser servidor do quadro efetivo da Alesc; e
II – ter mais tempo de serviço na Alesc
Art. 8° O servidor beneficiado com a bolsa de curso de pós-graduação assumirá o compromisso de:
I – incluírem processo eletrônico do SEI, a ser enviado à Diretoria-Geral:
a) após a homologação do processo seletivo:
1. Termo de Compromisso, preenchido e assinado eletronicamente, por meio do qual o servidor compromete-se a aplicar o conhecimento adquirido, desenvolver iniciativas relacionadas às áreas de atuação do Parlamento, a critério da Administração;
2. contrato firmado com a instituição de ensino ou documento equivalente, contendo as informações exigidas no art. 4°, II, deste Ato; e
3. comprovante de matrícula;
b) após a conclusão do curso de pós-graduação:
1. histórico escolar e certificado de conclusão (lato sensu) ou diploma (stricto sensu);
2. trabalho de conclusão do curso, ainda que a instituição de ensino dispense ou faculte sua realização; e
3. avaliação do curso, da bolsa de estudo e da aplicabilidade do conhecimento adquirido; e
II – prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso e da instituição de ensino, bem como de seu aproveitamento em cada disciplina, quando solicitado.
Art. 9° O servidor beneficiado somente poderá solicitar o trancamento da bolsa de estudo de curso de pós-graduação por motivo de:
I – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, no caso de mudança de domicílio;
II – licença de saúde em caso de enfermidade que comprometa a continuidade do curso;
III – licença gestante, adotante ou paternidade, na forma do da Lei Complementar n° 447, de 7 de julho de 2009; ou
IV – licença por motivo de doença em pessoa da família que comprometa a continuidade do curso.
§ 1° Nos casos não previstos neste artigo, o servidor beneficiado que necessitar efetuar o trancamento da bolsa deverá solicitar prévia autorização ao Diretor-Geral, apresentando justificativa.
§ 2° O trancamento poderá ser realizado uma só vez, por prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de cancelamento da bolsa.
Art. 10. A bolsa de curso de pós-graduação será custeada pela Alesc mediante reembolso mensal do valor da matrícula e das mensalidades, até o valor limite fixado por ato do Diretor-Geral.
§ 1° O servidor beneficiado por bolsa de curso de pós-graduação terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a data do vencimento da matrícula ou da mensalidade, declarada no contrato firmado com a instituição de ensino ou documento equivalente, para requerer o reembolso.
§2° O benefício de bolsa de curso de pós-graduação poderá ser oferecido também por intermédio de convênio celebrado pela Alesc com a instituição de ensino, modalidade em que a Alesc será a responsável pela quitação dos custos.
Art. 11. Considera-se encerrado o benefício de bolsa de curso de pós-graduação nos casos de:
I – conclusão do curso e cumprimento das exigências contidas neste Ato;
II – manifestação do servidor beneficiário da bolsa, nos termos deste Ato;
III – cessão do servidor beneficiário para outro órgão;
IV – retorno do servidor beneficiário ao órgão de origem em caso de estar à disposição ou em razão de término do exercício provisório;
V – vacância do cargo público, decorrente de exoneração de cargo efetivo ou de cargo em comissão, aposentadoria voluntária ou compulsória ou posse em outro cargo inacumulável;
VI – licença do servidor beneficiário para atividade política;
VII – licença do servidor beneficiário para tratar de interesses particulares;
VIII – afastamento para mandato eletivo;
IX – licença de saúde no caso de enfermidade que comprometa a continuidade do curso, mediante solicitação do bolsista; ou
X – licença por motivo de doença em pessoa da família que comprometa a continuidade do curso, mediante solicitação do bolsista.
Art. 12. O servidor terá o benefício da bolsa de curso de pós-graduação cancelado quando:
I – não cumprir o disposto neste Ato;
II – não reativar a bolsa após 1 (um) ano de trancamento;
III – for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção da bolsa; ou
IV – for demitido ou destituído da função pública.
Parágrafo único. O cancelamento da bolsa dar-se-á a partir da data:
a) da decisão da Diretoria de Recursos Humanos (DRH), na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a III do caput do artigo; ou
b) da publicação do ato de demissão ou de destituição da função pública mencionada no inciso IV do caput do artigo.
Art. 13. O servidor beneficiário de bolsa de curso de pós-graduação deverá ressarcir aos cofres públicos o valor total reembolsado pela Alesc, na ocorrência de:
I – encerramento da bolsa motivado pelo disposto no art. 11, VI;
II – vacância do cargo público decorrente de exoneração de cargo efetivo ou de cargo em comissão;
III – retorno do servidor beneficiário ao órgão de origem em caso de estar à disposição ou em razão de término do exercício provisório;
IV – cancelamento de bolsa decorrente do disposto no art. 12, I a III.
Art. 14. A bolsa de curso de pós-graduação de que trata este Ato não será concedida com efeito retroativo.
Art. 15. Compete ao Diretor-Geral:
I – homologar o processo seletivo de bolsa de curso de pós-graduação e conceder o benefício;
II – autorizar a mudança de instituição ou de curso a que está vinculada a bolsa;
III – autorizar o trancamento da bolsa;
IV – cancelar o benefício nas hipóteses previstas neste Ato;
V – determinar o ressarcimento de valores relativos à bolsa aos cofres públicos, na forma prevista no art. 13 deste Ato;
VI – decidir, anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, sobre a concessão de novas bolsas; e
VII – decidir sobre casos omissos neste Ato.
Art. 16. Os recursos destinados à aplicação deste Ato obedecerão a dotação orçamentária.
Parágrafo único. Em caso de ausência de recursos orçamentários, o benefício será imediatamente suspenso, desobrigando-se a Alesc de qualquer reembolso.
Art. 17. A utilização da bolsa de curso de pós-graduação implicará automática aceitação e estrita observância das condições estabelecidas neste Ato.
Art. 18. Este Ato de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
a) Situação Funcional: a.1) servidor candidato ocupante de cargo efetivo na Alesc a.2) servidor candidato cedido ou em exercício provisório na Alesc ou sem vínculo efetivo com a Administração Pública. |
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b) Tempo de exercício na Alesc (contado até o último dia estipulado para recebimento das inscrições no processo seletivo): b.1) até 3 (três) anos b.2) de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos b.3) acima de 6 (seis) anos e 1 (um) dia |
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c) Tipo de pós-graduação: c.1) Lato sensu c.2) Stricto sensu |
5 10 |
d) Programa de pós-graduação relacionar-se com área de interesse considerada prioritária no Poder Legislativo. | 20 |
e) Programa de pós-graduação em área vinculada às atribuições da unidade em que o servidor candidato exerce sua atividade laborativa. | 10 |
f) Não ter sido o servidor contemplado pela Alesc com bolsa para curso de pós-graduação em processos seletivos anteriores. | 10 |
g) Ter o servidor atuado como instrutor nos cursos da Escola do Legislativo (atividade de instrução verificável até o último dia estipulado para recebimento das inscrições no processo seletivo). | 15 |
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