LEI COMPLEMENTAR Nº 447, de 07 de julho de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0009.5/2009
DO: 18.641, de 07/07/2009
Alterada pela Lei 519/2010; 605/2013; 18.316/2021;
Revogada parcialmente pela Lei 18.316/2021;
Ver Leis 16.772/15; 16.773/15; 16.774/15
ADI TJSC 2013.045345-2 - julga procedente o pedido, da expressão "de até seis anos incompletos" contida no caput do art. 4º da Lei, inclui no rol dos beneficiários os absolutamente incapazes, nas hipóteses de necessária adaptação familiar. 07/05/2014.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a ampliação da licença gestação para a servidora efetiva e da licença paternidade ao servidor efetivo, cria a licença parental e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º À servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.
Art. 1º À servidora gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento. (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto, mediante perícia médica, podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.
§ 2º No caso de natimorto ou aborto, será devida licença para tratar de saúde mediante perícia médica.
§ 3º A critério da perícia médica, é assegurado à gestante licença para tratar de saúde antes do parto.
§ 4º É assegurado à gestante o direito a readaptação em função compatível com seu estado físico, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, a critério do órgão médico oficial, sem prejuízo da licença de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º A licença para repouso à gestante será suspensa quando da ocorrência do falecimento da criança nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.
§ 6º À gestante que possuir dois vínculos funcionais com o Estado aplica-se ao vínculo regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas as regras do Regime Geral de Previdência Social estabelecidas pelo ente federal. (Redação revogada pela Lei 18.316, de 2021)
§ 7º A licença para tratamento de saúde será suspensa quando da concessão de licença para repouso à gestante.
§ 8º Estando a gestante usufruindo férias ou licença-prêmio quando da ocorrência do parto, a mesma será interrompida, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado no mesmo exercício de término da licença para repouso.
§ 9º Ocorrendo o parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício, as mesmas deverão iniciar no dia subsequente ao término da licença.
§ 10. Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do usufruto da licença, a gestante não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá estar matriculada em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar.
§ 11. A gestante poderá renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término da licença, devendo apresentar em até 30 (trinta) dias anteriores de seu início, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, não se aplicando o disposto no § 10 deste artigo.
§ 12. À gestante ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, exonerada ou dispensada a qualquer tempo, será devida indenização em pecúnia, correspondente ao período de desligamento até 05 (cinco) meses posteriores ao parto.
§ 12-A. À gestante que tenha contrato por tempo determinado, quando a data final da estabilidade exceder o prazo contratual, sem possibilidade de prorrogação, será devida indenização em pecúnia, correspondente ao período de desligamento até 5 (cinco) meses posteriores ao parto. (Redação incluída pela Lei 18.316, de 2021)
§ 13. É assegurado o usufruto proporcional da licença quando entre a ocorrência de parto e o início de exercício no serviço público mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 14. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à gestante que na data da publicação desta Lei Complementar estiver em gozo da licença a que se refere o art. 70 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 2º À lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço por até 02 (duas) horas diárias ou da escala de trabalho para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o filho completar 06 (seis) meses de idade.
§ 1º Para carga horária inferior ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-á a proporcionalidade.
§ 2º A concessão do benefício está condicionada à solicitação pela lactante acompanhada da certidão de nascimento da criança.
§ 3º O horário de lactação ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado em frações quando a lactante estiver sujeita a dois turnos ou períodos de trabalho.
Art. 3º O servidor poderá faltar ao serviço por até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - nascimento do filho;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau; e
IV - adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos.
Parágrafo único. O servidor efetivo, quando do nascimento de seu filho, poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º O servidor efetivo, quando do nascimento de seu filho, poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 2º Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (NR) (Redação dada pela LC 605, de 2013)
Art. 4º É assegurado ao servidor efetivo licença de 180 (cento e oitenta) dias em caso de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos, ou quando obtiver judicialmente a sua adoção ou guarda para fins de adoção. (ADI TJSC 2013.045345-2).
§ 1º Em caso de adoção por cônjuge ou companheiro, ambos servidores públicos efetivos, a licença de que trata o caput deste artigo será concedida da seguinte forma:
I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim requerer; e
II - 15 (quinze) dias ao servidor, cônjuge ou companheiro adotante que assim requerer.
§ 2º O servidor deverá requerer a licença de que trata o caput deste artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença.
§ 4º A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará em indeferimento do pedido de licença.
Art. 5º Ao servidor efetivo é assegurada licença-paternidade nos termos do art. 4º, por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante que dela caberia à mãe em caso de falecimento da mesma ou de abandono do lar, seguida de guarda exclusiva da criança pelo pai, mediante provas ou declaração firmada por autoridade judicial competente.
Art. 6º Nos concursos de remoção, inclusive naqueles organizados em carreira e regidos por legislação própria, será observada a seguinte ordem de preferência ao servidor que:
Art. 6º Nos concursos de remoção será observada a seguinte ordem de preferência ao servidor que: (Redação dada pela LC 519, de 2010)
I - estiver doente, para a localidade em que se deve tratar, ou próxima a esta;
II - tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deva ser feito, ou próxima a esta;
III - casar com outro servidor público estadual após ingresso no serviço público estadual, para a localidade onde reside o cônjuge; e
IV - tiver maior tempo de efetivo exercício na carreira e, em caso de empate, que obteve melhor classificação no concurso de ingresso.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 28, 29, 70 e 71, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, os arts. 122, 123 e 154, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, os arts. 113, 209 e 210, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986 e a Lei nº 10.193, de 24 de julho de 1996.
Florianópolis, 07 de julho de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado