PORTARIA Nº 124, de 4 de fevereiro de 2022
DA: 8.024, de 04/02/2022
Alterada pela Portaria 996/2023
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN.
Regulamenta a instrução dos processos de reembolso de despesas previstas no Ato da Mesa nº 007, de 21 de janeiro de 2022.
O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no art. 18, inciso I, da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º As solicitações de reembolso de despesas de que trata o Ato da Mesa nº 007, de 21 de janeiro de 2022, serão efetivadas por meio de Requerimento Padrão de Reembolso (RPR), emitido no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar e processado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devidamente instruído com os documentos comprobatórios originais e encaminhado à Diretoria Financeira, para análise documental, nos termos do disposto nesta Portaria.
§ 1º As despesas objeto de reembolso serão incluídas no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar, com a seleção do tipo de despesa a que se referem, para fins de emissão do Requerimento Padrão de Reembolso (RPR).
§ 2º O RPR deverá ser instruído com a discriminação pormenorizada de cada despesa, de forma a constar:
I – tipo de reembolso;
II – número do documento fiscal;
III – data de emissão do documento fiscal;
IV – tipo de documento fiscal;
V – razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emissor do documento fiscal, se pessoa jurídica;
VI – nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do emissor do documento, se pessoa física, nas hipóteses do art. 2º, § 1º, III, desta Portaria;
VII – valor do documento;
VIII – valor do reembolso requisitado; e
IX– período de referência da despesa.
§ 3º O RPR, gerado no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar, deverá ser inserido em um novo processo autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 4º O RPR será assinado eletronicamente, no SEI, pelo
Parlamentar, o qual:
I – atestará que as despesas foram realizadas estritamente em razão do exercício do respectivo mandato parlamentar, que o serviço e/ou o material a que se referem foi prestado ou recebido, e que tais despesas obedecem ao limite de valor definido no art. 75, II, da Lei nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – declarará assumir inteira responsabilidade pela idoneidade da documentação apresentada e pela liquidação das despesas; e
III – responsabilizar-se-á pela compatibilidade do objeto das despesas com as normas eleitorais.
Art. 2º Os documentos fiscais relativos às despesas deverão ser incluídos no respectivo processo SEI após o RPR ter sido gerado.
§ 1º Os documentos comprobatórios não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e deverão estar datados e discriminados por item de serviço prestado e/ou de produto ou material recebido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a clara identificação das despesas, podendo ser:
I – nota fiscal associada à natureza da operação;
II – no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, recibo devidamente timbrado, datado, numerado e assinado, contendo a respectiva identificação e o endereço completo do beneficiário do pagamento e a pormenorizada discriminação da respectiva despesa; e
III – recibo de pessoa física, nas hipóteses de:
a) prestação de serviços de táxi, devendo o documento conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data e do trecho percorrido, bem como a indicação do número da permissão para a exploração do serviço; e
b) contrato de locação de imóveis para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar.
b) aluguel de imóvel na Capital do Estado, conforme previsto no art. 4°, III, do Ato da Mesa n° 007, de 21 de janeiro de 2022. (Redação dada pela Portaria 996, de 2023)
§ 2º Os documentos fiscais no formato nato-digital não devem ser impressos ou digitalizados.
§ 3º Os documentos fiscais no formato físico deverão ser digitalizados e incluídos no respectivo processo SEI, de acordo com o disposto no Ato da Mesa nº 230, de 26 de maio de 2021, e na Instrução Normativa nº 001, de 28 de maio de 2021.
§ 4º Os documentos físicos originais deverão ser encaminhados à Diretoria Financeira com a devida identificação do número do processo SEI, para fins de arquivamento.
§ 5° Será admitido apenas um processo mensal referente a um mesmo grupo de despesas. (NR) (Redação incluída pela Portaria 996, de 2023)
Art. 3º O processo SEI relativo a reembolso de despesas deverá ser instruído com o respectivo RPR e os documentos fiscais de que trata o art. 2º desta Portaria, e com os documentos abaixo relacionados, conforme o tipo de despesa:
I – para assinatura de publicações: apresentação do contrato de prestação de serviços;
II – para consultorias, trabalhos técnicos e pesquisas socioeconômicas: apresentação do contrato de prestação de serviços, em que conste a descrição pormenorizada do serviço contratado e o período de sua prestação;
III– para hospedagem: apresentação do relatório de viagem e do comprovante emitido pela empresa hoteleira informando horário de check in e de check out;
III – para hospedagem na Capital do Estado: nota fiscal contendo data e horário de check in e check out; e, em caso de impossibilidade de inclusão da informação no documento fiscal, deve ser incluído documento complementar emitido pela empresa hoteleira informando a data e horário do check in ou check out. (Redação dada pela Portaria 996, de 2023)
IV – para participação em cursos, palestras, congressos e afins, apresentação de:
a) comprovante de participação emitido pela instituição; e
b) relatório das atividades desenvolvidas, conforme discriminado no Anexo Único desta Portaria;
V – para locação de equipamentos de áudio, vídeo e fotos: apresentação de contrato de prestação de serviços;
VI – para combustível: apresentação de documento fiscal em que conste o nome e o CPF do Parlamentar, a placa do veículo e a quilometragem aferida pelo hodômetro do veículo, observado o disposto no art. 5º.
VII – para serviço de táxi: apresentação de recibo emitido por pessoa física, conforme art. 2º, § 1º, III, alínea “a”;
VIII – para serviço de aplicativo de transporte: apresentação de recibo encaminhado ao e-mail do Parlamentar, em que conste o seu nome, conforme cadastrado no aplicativo;
IX – para pedágio: apresentação de relatório de viagem e respectivo comprovante de pagamento nas praças de pedágio ou de extratos gerados pelas empresas prestadoras de serviços de cobrança automática de pedágio, em que constem a placa do veículo cadastrado na Coordenadoria de Transportes;
X – para estacionamentos: apresentação de documento fiscal em que conste a placa do veículo cadastrado na Coordenadoria de Transportes;
XI – para divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 120 (cento e vinte dias) anteriores à data das eleições: apresentação de contrato de prestação de serviços;
XII – para a locação de imóvel para instalação do escritório de apoio à atividade parlamentar, a apresentação de:
a) cópia do contrato de locação em nome do Parlamentar com firma reconhecida em cartório;
b) número de matrícula do imóvel;
c) comprovante de pagamento bancário ao locador; e
d) recibo emitido pelo locador contendo:
1. numeração;
2. período de referência do aluguel;
3. endereço completo do imóvel;
4. finalidade da locação;
5. CPF ou CNPJ do locador;
6. nome ou razão social do locador;
7. no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, recibo devidamente timbrado, datado, numerado e assinado, contendo a respectiva identificação e o endereço completo do beneficiário do pagamento; e
8. assinatura do locador ou do representante legal da empresa locatícia, conforme consta do contrato.
XII – para locação de imóvel na Capital do Estado:
a) cópia do contrato de locação em nome do(a) Deputado(a) com firma reconhecida em cartório, sendo admitida assinatura digital desde que o certificado seja do padrão ICP-Brasil e esteja válido;
b) número de matrícula do imóvel;
c) comprovante de pagamento bancário ao locador; e
d) documento fiscal emitido pelo locador contendo:
1. numeração;
2. período de referência do aluguel;
3. endereço completo do imóvel;
4. CPF ou CNPJ do locador;
5. nome ou razão social do locador;
6. no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta de obrigação de emitir documento fiscal, recibo devidamente timbrado, datado, numerado e assinado, contendo a respectiva identificação e o endereço completo do beneficiário do pagamento; e
7. assinatura do locador ou do representante legal da empresa locatícia, conforme consta no contrato. (Redação do inciso XII e alíneas "a, b, c, d" e "itens" dada pela Portaria 996, de 2023)
XIII – para IPTU, taxa de coleta de lixo, condomínio, seguro de incêndio, energia elétrica, água e esgoto, acesso à internet, assinatura de TV a cabo ou similar, para fins de manutenção do escritório de apoio à atividade parlamentar, a apresentação de:
XIII – para IPTU, taxa de coleta de lixo, condomínio, seguro de incêndio, energia elétrica, água e esgoto, acesso à internet, assinatura de TV a cabo ou similar, para fins de manutenção do escritório de apoio à atividade parlamentar, deve haver a apresentação de faturas e comprovantes de pagamento em nome do(a) Deputado(a) ou de servidor, designado por meio de Portaria, como responsável pelo escritório de apoio. (Redação dada pela Portaria 996, de 2023)
a) faturas e comprovantes de pagamento em nome do Parlamentar ou de servidor designado, por meio de Portaria, como responsável pelo escritório de apoio; e
b) cópia do contrato de locação em nome do Parlamentar com firma reconhecida em cartório;
XIV – para locação de móveis e equipamentos: a apresentação de contrato de prestação de serviço;
XV – para material de expediente e suprimentos de informática: a apresentação de nota fiscal contendo a discriminação dos produtos adquiridos;
XVI – para locação de licença de uso de software: apresentação de contrato de prestação de serviço, com a descrição do software locado.
XVII – para telefonia móvel: faturas e comprovantes de pagamento em nome do(a) Deputado(a). (NR) (Redação do inciso XVII incluída pela Portaria 996, de 2023)
Art. 4º O reembolso de despesas com combustível, na hipótese prevista no inciso VI do art. 4º do Ato da Mesa nº 007, de 2022, deverá ser instruído com justificativa convalidada pela Coordenadoria de Transportes e autorização prévia da Diretoria-Geral.
Art. 5º O Diretor Financeiro exercerá a fiscalização e zelará pelas despesas realizadas por gabinete parlamentar tão somente no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Parlamentar responsabilizar-se pela veracidade, legitimidade e autenticidade de tais despesas, da documentação apresentada, bem como pela compatibilidade do objeto das despesas com a legislação vigente, fato que o Parlamentar atestará, expressamente, por meio de declaração escrita, conforme previsto no § 4º do art. 1º.
Art. 6º Serão devolvidos aos gabinetes parlamentares, para regularização, os documentos:
I – sem valor fiscal;
II – não originais, em primeira via, em caso de documentos emitidos no formato físico;
III – com prazo de validade expirado;
IV – com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
V – não emitidos em nome do Parlamentar, salvo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º do Ato da Mesa nº 007, de 2022;
VI – não datados e sem discriminação pormenorizada do item de serviço prestado ou do produto ou material recebido;
VII – sem nome completo, endereço completo e número do CNPJ do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, no caso de o fornecedor ser dispensado de emissão de nota ou cupom fiscal;
VIII – sem nome completo, endereço completo e número do CPF do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, nas hipóteses do art. 5º, § 2º, III, do Ato da Mesa nº 007, de 2022;
IX – cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;
X – em desacordo com o disposto nesta Portaria ou no Ato da Mesa nº 007, de 2022;
XI – de quitação de despesas sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado; ou
XII – que apresentem divergências quanto ao endereço, à atividade econômica, ao nome ou razão social ou quanto ao número de CNPJ ou de inscrição estadual e/ou municipal do prestador de serviços e/ou do fornecedor de produtos e materiais.
Parágrafo único. Os processos de reembolso instruídos com documentos que apresentem quaisquer das irregularidades descritas nos incisos deste artigo não serão deferidos até que se proceda à devida regularização.
Art. 7º O Requerimento Padrão de Reembolso (RPR) deverá ser apresentado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento da despesa, sob pena de preclusão.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria-Geral.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2022.
Luiz Alberto Metzger Jacobus
Diretor-Geral
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ATIVIDADES - PARTICIPAÇÃO DO PARLAMENTAR EM
CURSOS, PALESTRAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS
RELATÓRIO DE ATIVIDADE – PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTAR EM CURSOS, PALESTRAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS | ||||||||||||||||||||||||
Relatório de participação em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos, estritamente relacionados à atividade parlamentar, o qual deve ser preenchido pelo Deputado que solicita o reembolso e encaminhado junto aos documentos fiscais e comprovante de participação emitido pela instituição organizadora do evento. (Art. 5º, § 5º - Ato da Mesa nº 007/2022) | ||||||||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DO EVENTO | ||||||||||||||||||||||||
Curso | Seminário/Congresso | Palestra | Simpósio | Outro | ||||||||||||||||||||
Título do Evento: | ||||||||||||||||||||||||
Entidade / Instituição Promotora: | ||||||||||||||||||||||||
Data: | Local: | |||||||||||||||||||||||