ATO DA MESA Nº 007, de 21 de JANEIRO de 2022
DA: 8.016, de 21/01/2022
Alterado pelo Ato da Mesa 008/2023; 958/2023;
Revogado parcialmente pelo Ato da Mesa 008/2023; 958/2023;
Compilação dos Atos Normativos
Ver Portaria 124/2022
Revogado pelo Ato da Mesa 066/2024.
Fonte: ALESC/GCAN.
Regulamenta o regime de execução das subações orçamentárias individualizadas por gabinete parlamentar e adota outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a previsão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de despesas para o exercício da atividade parlamentar individualizadas em subações orçamentárias;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012, que “Aprova a Classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências”;
CONSIDERANDO o Sistema de Gerenciamento de Gabinete Parlamentar, que administra os recursos financeiros, instituído pela Mesa em 5 de abril de 1994, e a Resolução DP nº 67, de 21 de dezembro de 1999, que “Dispõe sobre a responsabilidade da ordenação de despesas dos Gabinetes dos Deputados”;
CONSIDERANDO a necessidade de segregar o custeio individualizado por gabinete parlamentar, atendendo ao disposto no Prejulgado 1398, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a compatibilidade da sistemática adotada no âmbito desta Assembleia Legislativa com a prevista no Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 43, de 2009, e em outros Estados da Federação, em cumprimento ao Prejulgado 1398, do Tribunal de Contas do Estado; e
CONSIDERANDO que das medidas de que tratam este Ato da Mesa não decorrerá aumento de despesas, haja vista que as mesmas já se encontram previstas no Orçamento da Alesc,
RESOLVE,
Art. 1º Fica regulamentado o regime de execução orçamentária, de forma individualizada, das subações de Gestão dos Gabinetes, previstas na lei orçamentária anual, a serem utilizadas para custear os gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, observados os limites nelas estabelecidos.
§ 1º A execução orçamentária dar-se-á:
I – pela utilização de bens e serviços contratados e disponibilizados pela Alesc; e
II – mediante reembolso de despesas realizadas pelos Deputados (as) no exercício da atividade parlamentar, inclusive em caso de despesas realizadas por meio eletrônico.
§ 2º As despesas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo correrão à conta do Orçamento da Alesc e serão alocadas e contabilizadas nas respectivas subações de Gestão de Gabinete – Alesc, excetuando-se as despesas de materiais de almoxarifado para utilização do Gabinete Parlamentar nas dependências da Alesc, previstos no inciso VIII do art. 3º deste Ato, que serão empenhadas na subação 001144 - Manutenção e serviços administrativos gerais, observada a Classificação da Despesa Pública constante do Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012 e suas alterações.
§ 3º Os atos de administração financeira necessários à execução deste Ato da Mesa devem ser realizados com base em documentos que comprovem a operação e registrados na contabilidade, mediante classificação em dotação orçamentária e em conta contábil adequadas.
Art. 2º As dotações orçamentárias consignadas às subações de Gestão de Gabinete – Alesc, constantes do Orçamento da Alesc, somente poderão ser utilizadas para o custeio de despesas correntes de competência do respectivo exercício financeiro, ficando terminantemente vedada a aquisição de material permanente.
§ 1º Durante a execução orçamentária do exercício financeiro, fica vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos em cada subação de Gestão de Gabinete – Alesc, sendo que cada Gabinete parlamentar deverá acompanhar o saldo orçamentário e financeiro, observando, ainda, a programação financeira e o cronograma de desembolso elaborados pela Alesc para o cumprimento deste Ato da Mesa.
§ 2º A Diretoria Financeira da Alesc disponibilizará aos gabinetes parlamentares relatório demonstrativo da execução orçamentária e financeira das subações, quando solicitado.
§ 3º Para atender a necessidade de gasto vinculado ao exercício da atividade parlamentar, durante o exercício financeiro poderão ser remanejadas, dentro de cada subação de Gestão de Gabinete - Alesc, as dotações orçamentárias entre os elementos de despesas nela programados.
Art. 3º Os bens e serviços de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º ficam disponibilizados aos gabinetes parlamentares, compreendendo despesas com:
I – passagens rodoviárias e aéreas nacionais e internacionais;
II – diárias;
III – telefonia fixa e móvel;
IV – serviços e produtos postais;
V – assinatura de TV a cabo para o gabinete do(a) Deputado(a);
VI – locação de veículo;
VII – impressões, fotocópias e encadernações;
VIII – materiais de consumo;
IX – locação ou aquisição de licença de uso de software para gestão da atividade parlamentar; (Redação revogada pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
X – combustível para veículos locados; e
XI – locação de até 2 (dois) imóveis para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, observado o disposto na Resolução n° 007, de 1° de dezembro de 2015. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos técnicos, operacionais ou na ausência de contrato vigente, as despesas de que trata os incisos do caput deste artigo poderão ser reembolsadas, com autorização do Presidente, Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral.
Art. 4º O reembolso de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º fica restrito a despesas com bens e serviços referentes a:
I – assinatura de publicações, quando não contratadas e disponibilizadas pela Alesc;
II – contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;
III – hospedagem de Deputado(a) em pleno exercício do mandato parlamentar, na Capital do Estado, observado o atendimento das seguintes condições:
III – aluguel de imóvel ou hospedagem de Deputado(a) em pleno exercício do mandato parlamentar, na Capital do Estado, observado o atendimento das seguintes condições: (Redação dada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
III – aluguel de imóvel, incluídas as despesas ordinárias de condomínio, ou hospedagem de Deputado(a) em pleno exercício do mandato parlamentar, na Capital do Estado, observado o atendimento das seguintes condições: (Redação dada pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
a) que o(a) Deputado(a) ou respectivo cônjuge ou companheiro(a) não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel localizado na Capital do Estado; e
b) que o cônjuge ou companheiro(a) não receba ajuda de custo para moradia;
IV – participação do(a) Deputado(a) em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, estritamente associados à atividade parlamentar, realizados por instituição especializada; (Ver anexo único Portaria 124, de 2022)
V – locação de equipamento de áudio, vídeo e foto;
VI – combustível para veículos disponibilizados pela Alesc, nas situações em que não for possível o abastecimento com base no inciso X do art. 3º;
VII – serviço de táxi, aplicativo de transporte, pedágio e estacionamento, até o limite mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais;
VIII – divulgação da sua atividade parlamentar, exceto nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o(a) Deputado(a) não for candidato(a) à eleição;
VIII – divulgação da sua atividade parlamentar, inclusive em mídias digitais, exceto nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o(a) Deputado(a) não for candidato(a) à eleição; (Redação dada pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
IX – locação de até 2 (dois) imóveis para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, observado o disposto na Resolução nº 007, de 1º de dezembro de 2015. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
X – uso de veículo próprio, na forma regulamentada pelo Ato da Mesa nº 238, de 04 de abril de 2014; e
X – uso de veículo próprio, na forma regulamentada pelo Ato da Mesa n° 238, de 04 de abril de 2014; (Redação dada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
XI – despesas relativas à manutenção de imóveis locados para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, nos termos do disposto na Resolução nº 007, de 1º de dezembro de 2015, compreendendo:
a) condomínio;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa de coleta de lixo e seguro contra incêndio;
c) energia elétrica, água e esgoto;
d) locação de móveis e equipamentos;
e) material de expediente e suprimentos de informática;
f) telefonia fixa e acesso à Internet;
g) assinatura de TV a cabo ou similar;
h) locação de licença de uso de software.
h) locação de licença de uso de software; e (Redação dada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
h) locação de licença de uso de software; (Redação dada pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
XII – telefonia móvel, desde que o(a) Deputado(a) não usufrua dos serviços decorrentes do contrato vigente relativo ao inciso III do art. 3°. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
XII – telefonia móvel, desde que o(a) Deputado(a) não usufrua dos serviços decorrentes do contrato vigente relativo ao inciso III do art. 3°; (Redação dada pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
XIII – locação ou aquisição de licença de uso de software para gestão da atividade parlamentar; e
XIV – contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking, incluindo os serviços indispensáveis ao funcionamento da unidade. (Redação dos incisos XIII e XIV incluída pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
§ 1º O reembolso das despesas previstas nos incisos I a VIII fica limitado ao valor definido no art. 75, II, da Lei nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º As despesas de que trata este artigo deverão ser contratadas de pessoa jurídica, salvo as despesas com serviço de táxi e locação de imóveis de apoio à atividade parlamentar que poderão ser contratadas de pessoa física.
§ 1° O reembolso das despesas previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, XI e XII fica limitado ao valor definido no art. 75, II, da Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021. (Redação dada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
§ 1° O reembolso das despesas previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XIV fica limitado ao valor definido no art. 75, II, da Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021. (Redação dada pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
§ 2° As despesas de que trata este artigo deverão ser contratadas de pessoa jurídica, salvo as despesas com aluguel de imóvel na Capital do Estado e serviço de táxi, previstas nos incisos III e VII, que poderão ser contratadas de pessoa física. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
Art. 5º A solicitação de reembolso de despesas de que trata este Ato da Mesa será efetuada por meio de Requerimento Padrão de Reembolso (RPR) no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar e no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devidamente acompanhado de documentos comprobatórios originais, e encaminhada ao Diretor Financeiro, para análise documental, sendo que:
I – o Requerimento Padrão de Reembolso (RPR), conforme Anexo Único, deverá ser instruído com a discriminação pormenorizada das despesas; e
Art. 5° A solicitação de reembolso de despesas de que trata este Ato da Mesa será efetuada por meio de Requerimento Padrão de Reembolso (RPR) e a solicitação de pagamento de despesa com locação de imóvel para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, prevista no art. 3°, XI, será efetuada por meio de Requerimento Padrão de Pagamento (RPP), no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar e no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devidamente acompanhados de documentos comprobatórios originais, e encaminhada ao Diretor Financeiro, para análise documental, sendo que:
I – o Requerimento Padrão de Reembolso (RPR), conforme Anexo I, e o Requerimento Padrão de Pagamento (RPP), conforme Anexo II, deverão ser instruídos com a discriminação pormenorizada das despesas; e (Redação do caput e inciso I dada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
II – o(a) Deputado(a) deverá atestar, por escrito, que as despesas foram estritamente realizadas em razão do exercício do respectivo mandato parlamentar, que o serviço foi prestado e/ou que o material foi recebido, bem como que obedecem o limite de valor definido no art. 75, II, da Lei nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O Requerimento Padrão Reembolso (RPR) será assinado eletronicamente pelo(a) Deputado(a), o(a) qual, no mesmo ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela idoneidade da documentação apresentada e pela liquidação da despesa.
§ 1° O Requerimento Padrão de Reembolso (RPR) e o Requerimento Padrão de Pagamento (RPP) serão assinados eletronicamente pelo(a) Deputado(a), o(a) qual, no mesmo ato declarará assumir inteira responsabilidade pela idoneidade da documentação apresentada e pela liquidação da despesa. (Redação dada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
§ 2º Os documentos comprobatórios deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, bem como datados e discriminados por item de serviço prestado ou de produto ou material recebido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a clara identificação da despesa, podendo ser:
I – nota fiscal associada à natureza da operação; e
II – no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, recibo devidamente timbrado, datado, numerado e assinado, contendo a respectiva identificação e o endereço completo do beneficiário do pagamento e a pormenorizada discriminação da relativa despesa; e
III – recibo de pessoa física, nas hipóteses de:
a) prestação de serviços de táxi, devendo o documento conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data e do trecho percorrido, bem como a indicação do número da permissão para a exploração do serviço; e
b) contrato de locação de imóveis para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, devendo o recibo estar datado, numerado e assinado, contendo a identificação e o endereço completo do locador, o mês de competência da locação e a discriminação pormenorizada da despesa.
b) contrato de locação de imóvel para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, conforme art. 3°, XI, e de aluguel de imóvel na Capital do Estado, previsto no art. 4°, III, devendo o recibo estar datado, numerado e assinado, contendo a identificação e o endereço completo do locador, o mês de competência da locação e a discriminação pormenorizada da despesa. (Redação dada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
§ 3º As despesas relativas à manutenção de imóvel a que se refere o inciso XI do art. 4º serão comprovadas mediante apresentação das respectivas contas de consumo vinculadas ao imóvel locado em nome do(a) Deputado(a) ou de servidor(a) administrativamente vinculado(a) ao seu gabinete parlamentar, formalmente indicado(a) como responsável pelo escritório de apoio à atividade parlamentar, por meio de Portaria da Diretoria-Geral, observado o disposto na Resolução nº 007, de 1º de dezembro de 2015.
§ 3°-A As despesas com telefonia móvel de que trata o inciso XII do art. 4° compreende o reembolso de contas telefônicas de comprovada responsabilidade do(a) Deputado(a) (Redação incluída pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
§ 4º No que se refere ao inciso XI do art. 4º, será admitido o pagamento e o respectivo reembolso das despesas referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo em nome do proprietário do imóvel, desde que os dados constantes dos documentos coincidam com os do imóvel objeto do contrato de locação.
§ 5º Para o reembolso da despesa de que trata o inciso IV do art. 4º, deverá ser apresentado o comprovante de participação ou comparecimento em nome do(a) Deputado(a), emitido pela instituição organizadora do evento, bem como o relatório das atividades desenvolvidas durante o período e os respectivos documentos fiscais.
§ 6º É vedado o reembolso de despesas em virtude da participação em cursos de educação básica, graduação e pós-graduação.
§ 7º Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização das subações orçamentárias individualizadas por gabinete parlamentar.
§ 8º Para fins de publicação no Portal da Transparência da Alesc, os documentos comprobatórios das despesas de que trata este Ato da Mesa deverão ser digitalizados e inseridos no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar e/ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, sendo que referida digitalização não isenta da entrega dos documentos originais.
§ 8° Para fins de publicação no Portal da Transparência da Alesc, os documentos comprobatórios das despesas de que trata este Ato da Mesa deverão ser digitalizados e inseridos no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar e/ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, sendo que referida digitalização não isenta da responsabilidade sobre a guarda dos documentos originais. (Redação dada pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
§ 9° Não será objeto de reembolso despesa com a aquisição ou a contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em favor do respectivo parlamentar ou de terceiros. (NR) (Redação incluída pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
Art. 6º Não serão objeto de reembolso as despesas referentes a:
I – benfeitorias, reformas, obras ou quaisquer outras intervenções em imóvel locado, excetuando-se aquelas necessárias à reparação do imóvel para fins de devolução nas mesmas condições em que foi recebido, conforme disposto na Resolução nº 007, de 1º de dezembro de 2015;
II – bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual seja proprietário(a) ou detentor(a) de qualquer participação o(a) Deputado(a) ou respectivo parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou por servidor da Alesc, em exercício ou até seis meses após sua exoneração ou desligamento, independentemente do quadro ou categoria que integre ou que tenha integrado;
III – serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa, prestados por servidor ou empregado da administração pública catarinense, contratados para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
IV – divulgação de atividades e ações do mandato de Deputado(a) que caracterizem campanha eleitoral;
V – gêneros alimentícios;
VI – pagamento realizado à pessoa física, salvo à Microempreendedor Individual (MEI) e o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º;
VII – multas, juros, correção monetária e encargos de rescisão, bem como encargos sociais e/ou trabalhistas decorrentes do fornecimento de bens e/ou da contratação de serviços;
VIII – aquisição de material permanente; e
IX – despesas que não atendam aos requisitos previstos neste Ato da Mesa.
§ 1º O Diretor Financeiro exercerá a fiscalização e zelará pelos gastos no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao(à) Deputado(a) responsabilizar-se pela veracidade, legitimidade e autenticidade da despesa realizada, da documentação apresentada, bem como pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o(a) Parlamentar atestará expressamente por meio de declaração escrita, conforme previsto no art. 5º, II.
§ 2º O reembolso da despesa de que trata este Ato não implica manifestação da Alesc quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude.
Art. 7º Serão devolvidos aos gabinetes, para regularização, os documentos:
I – sem valor fiscal;
II – não originais, em primeira via;
III – com prazo de validade expirado;
IV – com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
V – não emitidos em nome do(a) Deputado(a), salvo as exceções expressas previstas neste Ato e/ou em regulamentos específicos;
VI – não datados e sem pormenorizada discriminação do item de serviço prestado ou do produto ou material recebido;
VI – não datados e sem pormenorizada discriminação do item de serviço prestado ou do produto ou material recebido e período de prestação do serviço; (Redação dada pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
VII – sem nome completo, endereço completo e número do CNPJ do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, no caso de o fornecedor ser dispensado de emissão de nota ou cupom fiscal;
VIII – cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;
IX – em desacordo com o disposto neste Ato da Mesa;
X – de quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado; ou
XI – que apresentem divergências quanto ao endereço, à atividade econômica, ao nome ou razão social ou quanto ao número de CNPJ ou de inscrição estadual e/ou municipal.
Parágrafo único. Os documentos que apresentarem quaisquer das irregularidades descritas nos incisos deste artigo não serão objeto de reembolso até que estas sejam plenamente sanadas.
Art. 8º A data limite para apresentação do requerimento de reembolso é o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento da despesa, sob pena de perda de direito ao reembolso.
Parágrafo único. No mês de dezembro de cada exercício financeiro, a Alesc fixará a data limite para o requerimento de reembolso, bem como para a apresentação da prestação de contas da despesa do exercício da atividade parlamentar.
Art. 9º As despesas decorrentes do exercício da atividade parlamentar do(a) Deputado(a) que se licenciar do mandato, bem como do(a) suplente empossado(a), serão proporcionalmente calculadas computando-se o dia do afastamento do(a) titular do mandato e o dia da posse do(a) que o(a) substituir, respeitando os limites de valor definidos no art. 75, II, da Lei nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na ocorrência de eventual coincidência de data entre o afastamento do(a) licenciado(a) e a posse do(a) suplente ou do(a) novo(a) titular do mandato parlamentar, a despesa, para todos os fins, será atribuída ao Deputado que está se afastando.
Art. 10. Para efeito deste Ato, consideram-se como de efetivo exercício do mandato parlamentar de Deputado(a) as licenças com prazo inferior a 60 (sessenta) dias, caso em que as despesas do período serão a ele(a) imputadas.
Art. 11. O valor máximo de custeio ou reembolso das despesas referentes às subações orçamentárias de Gestão dos Gabinetes, de que trata este Ato da Mesa, terá como paradigma o valor anual estipulado para os gabinetes parlamentares dos deputados federais do Estado de Santa Catarina, fixado no Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 043, de 21 de maio de 2009.
Parágrafo único. No caso de alteração do paradigma de que trata o caput, fica autorizada a Mesa a estabelecer as medidas necessárias para garantir a respectiva equiparação ao valor estipulado para os gabinetes parlamentares dos deputados federais do Estado de Santa Catarina.
Art. 11. O valor máximo de custeio ou reembolso das despesas referentes às subações orçamentárias de Gestão dos Gabinetes, de que trata este Ato da Mesa, terá como paradigma o valor anual estipulado para os gabinetes parlamentares dos deputados federais do Estado de Santa Catarina, fixado no Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 43, de 21 de maio de 2009, observado os valores adicionais previsto no Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 15, de 25 de abril de 1979, e atribuído ao Deputado pelo exercício de cargo.
Art. 11. O valor máximo de custeio ou reembolso das despesas referentes às subações orçamentárias de Gestão dos Gabinetes, de que trata este Ato da Mesa, terá como paradigma o valor anual estipulado para os gabinetes parlamentares dos deputados federais do Estado de Santa Catarina, fixado no Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 43, de 21 de maio de 2009, observado o valor adicional previsto no Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 15, de 25 de abril de 1979. (Redação dada pelo Ato da Mesa 958, de 2023)
§ 1° Atribui-se o seguinte adicional, pelo exercício de cargo, ao valor de que trata o caput deste artigo:
I – adicional estipulado no art. 1°, § 1°, I, do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 43, de 2009:
a) Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar;
b) Líder de Governo ou de Oposição; e
c) Presidente de Comissão Permanente; e
II – adicional estipulado no art. 1°, § 1°, III, do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 43, de 2009, a Membro da Mesa.
§ 2° O exercício concomitante de mais de um dos cargos referidos no § 1° não implicará acumulação do adicional.
§ 3° O valor estabelecido no Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 15, de 25 de abril de 1979, será exclusivo para ressarcimento das despesas elencadas no art. 4°, inciso III, deste Ato da Mesa, observado o respectivo limite máximo do valor mensal.
§ 4° No caso de alteração do paradigma de que trata o caput, fica autorizada a Mesa a estabelecer as medidas necessárias para garantir a respectiva equiparação ao valor estipulado para os gabinetes parlamentares dos deputados federais do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
Art. 12. São de caráter indenizatório os reembolsos relativos a despesas para o exercício da atividade parlamentar de Deputado(a).
Art. 13. Os casos omissos e de interpretação serão deliberados pelo Presidente, Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral da Alesc.
Art. 14. Caberá à Diretoria de Tecnologia e Informações (DTI), sob a orientação do Diretor Financeiro, tomar as providências necessárias quanto às adequações e aos procedimentos técnicos relacionados ao Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar para a implementação deste Ato da Mesa.
Art. 15. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente.
Art. 16. Fica revogado o Ato da Mesa nº 80, de 6 de março de 2020.
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO PADRÃO DE REEMBOLSO - RPR
(Solicitação de reembolso das despesas de que trata o Ato da Mesa nº 007/2022)
RPR-________________________
Mês de referência:_____________
Ano de referência:_____________
Via:_________________________
Data:____/____/_____
Ilustríssimo Senhor Diretor Financeiro,
Nos termos do Ato da Mesa nº 007/2022, solicito a Vossa Senhoria o reembolso da despesa discriminada abaixo, representada pela documentação em anexo.
Declaro, para todos os efeitos, a veracidade, legitimidade e autenticidade da despesa realizada e da documentação apresentada, a qual preenche todas as exigências previstas no supramencionado Ato da Mesa, pelo que assumo inteira responsabilidade.
Assumo, também, a inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, bem como atesto que o serviço foi prestado e o produto fornecido, conforme especificado em cada documento, e que o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação, não caracterizando gasto de caráter eleitoral.
Declaro, ainda, sob as penas da lei e em atendimento ao que dispõe o Ato da Mesa nº 007/2022, que não sou proprietário(a) ou detentor(a) de qualquer participação em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s) abaixo e na documentação anexa, assim como não sou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos integrantes do quadro societário ou de detentor de qualquer participação da(s) citada(s) pessoa(s) jurídica(s), ou de pessoa física prestadora dos serviços abaixo, estando, igualmente, ciente da vedação da realização de contratações cruzadas, ou seja, de empresas cujo proprietário ou detentor de participação seja qualquer Deputado(a) em exercício na Alesc ou seus parentes até terceiro grau, com o fim de burlar as regras transcritas no Ato da Mesa nº 007/2022.
Declaro, também, que não é objeto da presente solicitação de reembolso despesa com aquisição ou contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em meu favor ou de terceiros.
Por fim, declaro que não figura como proprietário ou detentor de qualquer participação da(s) empresa(s) ou entidade(s) indicada(s) abaixo, ou ainda, na condição de pessoa física prestadora de serviço, servidor da Alesc em exercício, ou que já tenha integrado o quadro desta Casa nos últimos seis meses.
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CPF nº ____________________
(Redação do anexo único revogada pelo Ato da Mesa 008, de 2023)
ANEXO I
REQUERIMENTO PADRÃO DE REEMBOLSO – RPR
(SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE QUE TRATA O ATO DA MESA N° 007/2022)
RPR-________________________
Mês de referência:_____________
Ano de referência:_____________
Via:_________________________
Data:____/____/_____
Ilustríssimo Senhor Diretor Financeiro,
Nos termos do Ato da Mesa n° 007/2022, solicito a Vossa Senhoria o reembolso da despesa discriminada abaixo, representada pela documentação em anexo.
Declaro, para todos os efeitos, a veracidade, legitimidade e autenticidade da despesa realizada e da documentação apresentada, a qual preenche todas as exigências previstas no supramencionado Ato da Mesa, pelo que assumo inteira responsabilidade.
Assumo, também, a inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, bem como atesto que o serviço foi prestado e o produto fornecido, conforme especificado em cada documento, e que o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação, não caracterizando gasto de caráter eleitoral.
Declaro, ainda, sob as penas da lei e em atendimento ao que dispõe o Ato da Mesa n° 007/2022, que não sou proprietário(a) ou detentor(a) de qualquer participação em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s) abaixo e na documentação anexa, assim como não sou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos integrantes do quadro societário ou de detentor de qualquer participação da(s) citada(s) pessoa(s) jurídica(s), ou de pessoa física prestadora dos serviços abaixo, estando, igualmente, ciente da vedação da realização de contratações cruzadas, ou seja, de empresas cujo proprietário ou detentor de participação seja qualquer Deputado(a) em exercício na Alesc ou seus parentes até terceiro grau, com o fim de burlar as regras transcritas no Ato da Mesa n° 007/2022.
Declaro, também, que não é objeto da presente solicitação de reembolso despesa com aquisição ou contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em meu favor ou de terceiros.
Por fim, declaro que não figura como proprietário ou detentor de qualquer participação da(s) empresa(s) ou entidade(s) indicada(s) abaixo, ou ainda, na condição de pessoa física prestadora de serviço, servidor da Alesc em exercício, ou que já tenha integrado o quadro desta Casa nos últimos seis meses.
ANEXO II
REQUERIMENTO PADRÃO DE PAGAMENTO (RPP)
Processo n° RPP-_____________
Mês de referência:_____________
Ano de referência:_____________
Via:_________________________
Data:____/____/_____
REQUERIMENTO PADRÃO DE PAGAMENTO - RPP
Senhor Diretor Financeiro,
Nos termos do Ato da Mesa n° 007/2022 e da Resolução n° 007/2015, alterada pelas Resoluções n° 001/2016, n° 004/2019 e n° 006/2021 e pelo Ato da Mesa n° 013/2022, solicito a Vossa Senhoria o pagamento da despesa discriminada abaixo, representada pela documentação anexa.
Declaro, para todos os efeitos, a veracidade, legitimidade e autenticidade da despesa realizada e da documentação apresentada, a qual preenche todas as exigências Ato da Mesa e Resoluções supracitadas, pelo que assumo inteira responsabilidade.
Assumo, também, a inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, bem como atesto que o serviço foi prestado e/ou o produto fornecido, conforme especificado no documento fiscal, e que o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação, não caracterizando gasto de caráter eleitoral.
Declaro, ainda, sob pena da Lei e em atendimento ao que dispõe o Ato da Mesa n° 007/2022, que não sou proprietário(a) ou detentor(a) de qualquer participação em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s) abaixo e na documentação anexa, assim como não sou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos integrantes do quadro societário ou de detentor de qualquer participação da(s) citada(s) pessoa(s) jurídica(s), ou de pessoa física prestadora dos serviços abaixo, estando, igualmente, ciente da vedação da realização de contratações cruzadas, ou seja, de empresas cujo proprietário ou detentor de participação seja qualquer Deputado(a) em exercício na Alesc ou seus parentes até terceiro grau, com o fim de burlar as regras transcritas no Ato da Mesa n° 007/2022 e Resolução n° 007/2015 e suas alterações.
Por fim, declaro que não figura como proprietário ou detentor de qualquer participação da(s) empresa(s) ou entidade(s) indicada(s) abaixo, ou ainda, na condição de pessoa física prestadora de serviço, servidor da Alesc em exercício ou que já tenha integrado o quadro desta Casa nos últimos seis meses.
Código Tipo Doc Num Doc Verba Data Doc. Beneficiário CPF/CNPJ Valor Doc.
Florianópolis, _____ de __________________ de ______.
(Redação do anexo II incluída pelo Ato da Mesa 008, de 2023)