DECRETO Nº 1.007, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2016
Versão compilada
Alterado pelos Decretos: 1484/2018; 1567/2018;
1814/2018; 1865/2018; 1186/2021; 808/2025
Ver: Decretos 1025/2017; 1741/2022 e IN SEF/SCC 005/2018; IN SEF/SCC 006/2018
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 2016, a fim de
estabelecer regras de governança aplicáveis às empresas públicas e sociedades
de economia mista do Estado de Santa Catarina que tenham obtido, em conjunto
com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita
operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto
nos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e o
que consta nos autos do processo nº SCC 5917/2016,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de
economia mista do Estado de Santa Catarina que tenham obtido, em conjunto com
suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita
operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), fica
fixado neste Decreto.
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se à empresa pública dependente do
Tesouro Estadual, definida nos termos do inciso III do art. 2º da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que explore atividade
econômica, ainda que essa atividade esteja sujeita ao regime de monopólio da
União ou seja de prestação de serviços públicos, e que se enquadre na hipótese
do caput deste artigo.
§ 2º Ficam submetidas ao regime previsto neste Decreto a empresa pública
e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme o
disposto no art. 279 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na
condição de operadora e que se enquadrem na hipótese do caput deste
artigo.
§ 3º Fica submetida ao regime previsto neste Decreto a sociedade,
inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou
sociedade de economia mista abrangidas no caput deste artigo.
§ 4º Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública,
a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle
acionário, deverão ser adotadas, no dever de fiscalizar, práticas de governança
e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio
do qual são partícipes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei federal nº 13.303,
de 30 de junho de 2016.
§ 5º Para fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de
economia mista e suas respectivas subsidiárias do Estado de Santa Catarina que
tenham obtido, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício
social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa
milhões de reais) serão doravante denominadas empresas estatais.
§ 6º A empresa estatal que apurar em exercícios subsequentes, nos
termos do caput deste artigo, receita operacional bruta igual ou
superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) deverá promover os
ajustes necessários para o enquadramento como estatal de grande porte, no prazo
de até 1 (um) ano, contando do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior
ao do exercício social em que houver excedido aquele limite. (Redação incluída pelo
Decreto 1.814, de 2018)
Art. 2º Aplicam-se às empresas estatais o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º,
5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27 da Lei federal nº 13.303, de 2016.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
CORPORATIVA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 3º As empresas estatais são administradas por um Conselho de
Administração e por uma Diretoria, sendo fiscalizadas, de forma permanente, por
um Conselho Fiscal.
§ 1º O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva podem
constituir comitês especializados, adotando regimento interno para seu
funcionamento, em consonância com as diretrizes gerais da Lei federal nº
13.303, de 2016.
§ 2º A constituição de comitês especializados de
que trata o § 1º deste artigo depende de autorização prévia do Conselho de
Política Financeira (CPF).
Art. 4º A lei que autorizar a criação de nova empresa estatal deverá
dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do
estatuto da companhia, especialmente sobre:
I – constituição e funcionamento do Conselho de Administração,
observados o número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 9 (nove) membros;
II –
requisitos específicos para o exercício do cargo de Diretor, observado o número
máximo de 5 (cinco) Diretores; (Redação
dada pelo Decreto 1.484, de 2018)
III – constituição e funcionamento do Conselho
Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente, observado o número de
3 (três) membros;
IV – avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade
anual, dos administradores e, quando for o caso, dos membros de comitês,
observados os seguintes quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à
eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício; e
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e
atendimento à estratégia de longo prazo;
V – (Redação revogada pelo Decreto 1.567, de
2018)
VI – (Redação revogada pelo Decreto 1.567, de
2018)
§ 1º Não será necessária a alteração das leis que autorizaram a criação
de empresas estatais constituídas anteriormente à vigência deste Decreto para
adaptação ao disposto nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º O estatuto social das empresas estatais poderá ser revisado para
adequação ao disposto nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º A revisão do estatuto social prevista no § 2º deste artigo depende
de autorização prévia do CPF e não pode acarretar aumento de despesas.
§ 4º A limitação do número de Diretores de que trata o inciso II do caput
deste artigo não se aplica à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural
de Santa Catarina (EPAGRI), que deverá observar o número máximo de 6 (seis)
Diretores. (Redação incluída pelo Decreto 808, de
2025)
Art. 5º A ata da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração que
eleger ou nomear membro de órgão estatutário, conforme o caso, deverá conter o
prazo de gestão de cada membro, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 6º Fica vedada nas empresas estatais a participação remunerada de
membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois)
conselhos, de administração ou fiscal.
Seção II
Do Acionista
Controlador
Art. 7º O acionista controlador de empresa estatal deverá:
I – fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta
administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da
empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos
da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com consumidores e
fornecedores;
II – preservar a independência do Conselho de Administração no exercício
de suas funções; e
III – observar a política de indicação na escolha dos administradores e
membros do Conselho Fiscal.
Art. 8º O acionista controlador de empresa estatal responderá pelos atos
praticados com abuso de poder, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 1976.
Seção III
Do Administrador
Art. 9º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, na Lei federal nº
13.303, de 2016, e em normas expedidas pelo órgão regulador, o administrador da
empresa estatal também é submetido às normas previstas na Lei federal nº 6.404,
de 1976.
§ 1º Consideram-se administradores da empresa estatal os membros do
Conselho de Administração e da Diretoria.
§ 2º O estatuto da empresa estatal poderá dispor sobre a contratação de
seguro de responsabilidade civil pelos administradores.
§ 3º (Redação revogada pelo Decreto 1.567, de
2018)
Art. 10. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os
cargos de Diretor, inclusive Presidente, Diretor-Geral e Diretor-Presidente,
serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento,
devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b”
e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I – ter experiência mínima de 3 (três) anos em pelo menos uma das
seguintes funções:
a) cargo gerencial no setor privado;
b) cargo em comissão ou função de confiança no
setor público; ou
c) cargo estatutário em empresa;
II – ter formação acadêmica, no mínimo, de nível superior; e (Redação dada pelo Decreto
1.567, de 2018)
III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas
alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº
64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Fica
vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria de: (Redação do parágrafo único transformada em § 1º pelo Decreto 1.484, de
2018)
I – representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está
sujeita;
II – dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado do
cargo;
III – titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da
federação, exceto se licenciado do cargo; (Redação dada pelo Decreto 1.186, de
2021)
IV – pessoa que exerça cargo em organização sindical;
V – sócio, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de outro
membro de órgão estatutário;
VI – pessoa que esteja com litígio judicial com a empresa estatal ou com
empresa do mesmo grupo de que trata a Lei federal nº 6.404, de 1976, inclusive
em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído
processual e os de dispensa justificada e aprovada em Assembleia Geral;
VII – pessoa que detenha controle ou participação relevante no capital
social de pessoa jurídica inadimplente com a empresa estatal ou com empresa do
mesmo grupo, bem como que tenha ocupado cargo de administração em pessoa
jurídica nessa situação, no período de 1 (um) ano anterior à data de sua
eleição ou nomeação;
VIII – pessoa que tiver interesse conflitante com a empresa estatal,
inclusive quem ocupar cargo, especialmente em conselhos consultivos, de
administração ou fiscal, em empresas que sejam fornecedoras ou clientes da
empresa estatal ou que possam ser consideradas concorrentes no mercado, salvo,
nesse último caso, por dispensa da Assembleia Geral;
IX – pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou
comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza,
com o Estado de Santa Catarina ou com a própria empresa estatal em período
inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; e
X – (Redação revogada pelo Decreto 1.567, de
2018)
§ 2º (Redação
revogada pelo Decreto 1.567, de 2018)
§ 3º O requisito previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado no caso de o escolhido para ser membro do Conselho de Administração ou o indicado para assumir cargo de Diretor: (Redação incluída pelo Decreto 1.484, de 2018)
I – ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual ou empregado de empresa estatal; e (Redação dada pelo Decreto 1.567, de 2018)
II – ter,
comprovadamente, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração
Pública Estadual, excluídos os períodos de licença sem remuneração, cessão para
outros órgãos ou entidades ou suspensão do contrato de trabalho. (Redação
dada pelo Decreto 1.567, de 2018)
§ 4º A
vedação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo não se aplica à Empresa
de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), sendo
vedada para essa empresa estatal a indicação para o Conselho de Administração e
Diretoria de pessoa que exerça cargo em organização sindical que represente
categoria profissional de empregados da EPAGRI. (Redação
incluída pelo Decreto 1.865, de 2018)
Seção IV
Do Conselho de
Administração
Art. 11. Sem prejuízo das competências previstas na Lei federal nº
13.303, de 2016, no art. 142 da Lei federal nº 6.404, de 1976, nas demais
atribuições previstas neste Decreto e em normas expedidas pelo órgão regulador,
compete ao Conselho de Administração:
I – discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de
governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de
gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
II – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de
controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais
riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos
relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os
relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
III – promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados
na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, por parte da
Diretoria, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Secretaria à qual
está vinculada e ao CPF, sob pena de seus integrantes responderem por omissão;
e
IV – avaliar os membros da Diretoria da empresa estatal.
Art. 12. Fica garantida a participação de representante dos empregados e
dos acionistas minoritários no Conselho de Administração.
Parágrafo único. Fica assegurado aos acionistas minoritários o direito
de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de
voto múltiplo previsto na Lei federal nº 6.404, de 1976.
Art. 13. Na hipótese de a empresa aderir às regras de governança da
Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA S.A.), fica garantida
a participação de membro independente no Conselho de Administração.
Seção V
Da Diretoria
Art. 14. É condição para investidura em cargo de Diretoria de empresa
estatal a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem
alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem
compete fiscalizar o seu cumprimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,
a Diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de
Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
I – plano de negócios para o exercício anual seguinte; e
II – estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e
oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 15. Além das normas previstas neste Decreto, na Lei federal nº
13.303, de 2016, e em normas expedidas pelo órgão regulador, aplicam-se aos
membros do Conselho Fiscal da empresa estatal as disposições previstas na Lei
federal nº 6.404, de 1976, relativas a seus poderes, deveres e
responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura, bem como a
remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.
§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes
no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que
tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou
assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou
administrador em empresa.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado
pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá ser servidor público com vínculo
permanente com a administração pública estadual.
§ 3º Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os administradores ou
empregados da própria empresa estatal ou de sociedade controlada nem do mesmo
grupo de que trata a Lei federal nº 6.404, de 1976.
§ 4º As experiências nos cargos descritos no § 1º deste artigo
poderão ser dispensadas quando se tratar de servidor ou empregado público que
tenha ingressado na Administração Pública Estadual por meio de concurso público
e que possua mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, excluídos os períodos
de licença sem remuneração e observada a restrição estabelecida no § 3º deste
artigo. (Redação incluída pelo
Decreto 1.484, de 2018)
Seção VII
Da Gestão de Risco e
do Controle Interno
Art. 16. A empresa estatal adotará estrutura de auditoria interna e
práticas de gestão de riscos que abranjam ação dos administradores e
empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle
interno.
§ 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade,
que disponha sobre:
I – princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como
orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e a vedação de atos de
corrupção e fraude;
II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do
Código de Conduta e Integridade;
III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias
internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e
Integridade ou das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a
pessoa que utilize o canal de denúncias; e
V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de
Conduta e Integridade.
§ 2º A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e
de gestão de riscos deverá ser vinculada a uma das Diretorias, devendo o
regimento interno contemplar suas atribuições.
§ 3º A auditoria interna deverá:
I – ser vinculada ao Diretor-Presidente; e
II – ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a
efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a
confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação,
registro e divulgação de eventos e transações, com vistas ao preparo de
demonstrações financeiras.
§ 4º O estatuto social deverá prever também a possibilidade de a
área de auditoria se reportar diretamente ao Conselho de Administração em
situações em que haja suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em
irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas
necessárias em relação à situação a ele relatada.
CAPÍTULO III
DAS LICITAÇÕES, DOS
CONTRATOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Às empresas estatais aplica-se o disposto nos Capítulos I, II e
III do Título II da Lei federal nº 13.303, de 2016.
§ 1º As empresas estatais deverão publicar e manter atualizado
regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei
federal nº 13.303, de 2016.
§ 2º O regulamento interno de licitações e contratos previsto no § 1º
deste artigo deve ser previamente analisado e autorizado pelo CPF, que poderá
adotar regulamento padronizado.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As alterações de ordem administrativa, financeira,
orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções
gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas
empresas estatais, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo CPF.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as
empresas estatais que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto e que
possuam ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades
subsidiárias e controladas, bem como as entidades vinculadas ao Gabinete do
Governador e as que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco
Central do Brasil.
Art. 19. As empresas estatais constituídas anteriormente à vigência
deste Decreto, deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao
disposto neste Decreto no prazo de 18 (dezoito) meses.
§ 1º Ficam dispensadas
das adaptações mencionadas no caput deste artigo as empresas estatais em
liquidação ou aquelas operacionalmente inativas. (Redação
incluída pelo Decreto 1.814, de 2018)
§ 2º Para fins deste
Decreto, consideram-se operacionalmente inativas as empresas que não
apresentam, em seus demonstrativos financeiros, receitas provenientes da
execução das atividades descritas no seu objeto social estatutário. (Redação
incluída pelo Decreto 1.814, de 2018)
Art. 20. Caso ainda não seja uma prática da empresa estatal, a primeira
estratégia de longo prazo prevista no inciso II do art. 14 deste Decreto deverá
ser aprovada até 31 de dezembro de 2017.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda